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10 de outubro de 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: Benefícios previdenciários recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa?

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: Benefícios previdenciários recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa? 

Importante!!! 

(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e (II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702). Caso 1. Imagine a seguinte situação hipotética: João é segurado do INSS e recebe benefício no valor de 1 salário mínimo. Em um determinado mês, a autarquia, por equívoco, depositou 2 salários mínimos na conta do beneficiário. Constatado o erro, João foi chamado até a agência do INSS, sendo solicitado que ele devolvesse os valores percebidos, pedido este recusado pelo segurado. O INSS poderá inscrever estes valores em dívida ativa e, com isso, ajuizar uma execução fiscal contra João? Depende: É possível a inscrição em dívida ativa de créditos relacionados com benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido? ANTES da MP 780/2017 (Lei 13.494/2017) (antes de 22/05/2017): NÃO DEPOIS da MP 780/2017 (Lei 13.494/2017) (antes de 22/05/2017): SIM Não era possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. STJ. 1ª Seção. REsp 1350804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Recurso Repetitivo – Tema 598) (Info 522). O principal argumento era o de que não havia previsão legal. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. Logo, as inscrições em dívida ativa feitas antes de 22/05/2017 são nulas. A MP 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Logo, passou a ser possível a inscrição em dívida ativa e a cobrança de tais valores mediante execução fiscal. Depois da MP 780/2017, as inscrições que haviam sido feitas e declaradas nulas, poderão ser “refeitas”? SIM. A constituição desses créditos pode ser reiniciada desde que o crédito não esteja prescrito. Para isso, no entanto, é necessário que, antes de concretizar a inscrição em dívida ativa, o Poder Público faça a notificação/intimação administrativa do devedor a fim de permitir o contraditório e a ampla defesa. O STJ explicitou esse entendimento agora em sede de recurso repetitivo: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22/05/2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702). Caso 2. Imagine outra situação hipotética: Pedro recebia uma aposentadoria do INSS, sendo o valor depositado em uma conta bancária.  Como Pedro tinha dificuldades de locomoção em razão da avançada idade, Lucas, seu sobrinho e único parente, ficava com o cartão do banco e com a senha, sendo o responsável por efetuar os saques do benefício e pagar as contas da casa. Pedro faleceu e Lucas não comunicou ao INSS a morte do tio. Ao contrário, de forma ardilosa, continuou sacando o valor da aposentadoria que era depositado na conta bancária. Lucas recebeu os valores durante 10 meses, tendo o INSS finalmente descoberto sobre o óbito do segurado e cessado os pagamentos. Constatado o fato, Lucas foi chamado até a agência do INSS, sendo solicitado que ele devolvesse os valores percebidos, pedido este recusado pelo terceiro. O INSS poderá inscrever estes valores em dívida ativa e, com isso, ajuizar uma execução fiscal contra Lucas? O raciocínio é parecido com a situação anterior. A diferença é a MP que autorizou essa inscrição. É possível a inscrição em dívida ativa de créditos relacionados com benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido a terceiros beneficiados que agiram com fraude, dolo ou coação? ANTES da MP 871/2019 (Lei 13.846/2019) (antes de 18/01/2019): NÃO DEPOIS da MP 871/2019 (Lei 13.846/2019) (depois de 18/01/2019): SIM Não era possível a inscrição em dívida ativa em razão da ausência de previsão legal. Vale ressaltar que, mesmo após a MP 780/2017 (Lei 13.494/2017), continuou não sendo possível a inscrição em dívida ativa de terceiros (somente do próprio segurado/beneficiário direto). Passou a ser possível em razão de a MP 871/2019 (Lei 13.846/2019) ter incluído o § 4º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 115 (...) § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. O STJ fixou a seguinte tese a respeito: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18/01/2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. STJ. 1ª Seção. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1064) (Info 702)

10 de agosto de 2021

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido

PROCESSO REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. Tema 979

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.