ELEITORAL – PARTIDO POLÍTICO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)
A
multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da
filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo
imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato. |
||
Caso
julgado |
Previsão
do Estatuto do Partido: “– Todos os candidatos às Eleições Gerais,
majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB,
deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de
10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12
(doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no
decurso de seus respectivos mandatos. Outrossim, deverão assinar Termo de
Compromisso de Fidelidade e Responsabilidade, no ato dos seus pedidos de
registro na Justiça Eleitoral, sob pena de não serem inscritos pelo Órgão
diretivo do Partido. |
|
Necessidade
de assinatura do “formulário de autorização de concordância com pagamento” |
||
Sem
assinatura, não haveria a necessária aquiescência com a cobrança da multa. |
||
Competência |
Em
regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido
político são julgadas pela Justiça Estadual. |
|
Exceção:
se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos
diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da
Justiça Eleitoral. |
||
STJ.
2ª Seção. CC 31.068/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/09/2001: “A
ação de cobrança movida por Partido Político contra filiado visando ao
recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência
da justiça eleitoral”. |
||
Legalidade
da previsão estatutária |
o
partido político pode trazer essa previsão em seu estatuto como medida de desestímulo
à infidelidade partidária |
|
art.
17, § 1º, CF assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna |
||
CF
afirma que o estatuto da agremiação deverá estabelecer normas sobre fidelidade
partidária |
||
Lei
nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a agremiação é livre “para
estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento”
(art. 14). |
||
estatuto
pode trazer normas sobre “fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração
das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa” (art. 15, V, Lei 9096/95) |