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15 de fevereiro de 2022

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

 ELEITORAL – PARTIDO POLÍTICO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.796.737-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/11/2021 (Info 720)

A multa estatutária por desfiliação partidária não decorre automaticamente da filiação e da consequente submissão às regras do estatuto, sendo imprescindível o documento de aquiescência assinado pelo candidato.

Caso julgado

Previsão do Estatuto do Partido: “– Todos os candidatos às Eleições Gerais, majoritárias ou proporcionais, que disputem cargos eletivos pelo PRTB, deverão assinar formulário de autorização de concordância com pagamento de 10% (dez por cento) sobre suas futuras remunerações como também multas de 12 (doze) meses sobre seus salários caso venham a desfiliar-se do Partido, no decurso de seus respectivos mandatos. Outrossim, deverão assinar Termo de Compromisso de Fidelidade e Responsabilidade, no ato dos seus pedidos de registro na Justiça Eleitoral, sob pena de não serem inscritos pelo Órgão diretivo do Partido.

Necessidade de assinatura do “formulário de autorização de concordância com pagamento”

Sem assinatura, não haveria a necessária aquiescência com a cobrança da multa.

Competência

Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral.

STJ. 2ª Seção. CC 31.068/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/09/2001: “A ação de cobrança movida por Partido Político contra filiado visando ao recebimento de contribuição prevista no Estatuto não se insere na competência da justiça eleitoral”.

Legalidade da previsão estatutária

o partido político pode trazer essa previsão em seu estatuto como medida de desestímulo à infidelidade partidária

art. 17, § 1º, CF assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna

CF afirma que o estatuto da agremiação deverá estabelecer normas sobre fidelidade partidária

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a agremiação é livre “para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento” (art. 14).

estatuto pode trazer normas sobre “fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa” (art. 15, V, Lei 9096/95)

11 de fevereiro de 2022

O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação

 PROCESSO PENAL – DUPLA INCRIMINAÇÃO

STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)

O ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação

Caso julgado: réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em seguida, foi denunciado, pelos mesmos fatos, na Justiça Estadual.

sentença da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de modo que o

prosseguimento da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação

vedação à dupla incriminação

também conhecido como double jeopardy clause ou postulado do “ne bis in idem”(proibição da dupla persecução penal).

Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º, CF)

A Convenção Americana Direitos Humanos (artigo 8º, n. 4) e Pacto Internacional Direitos Civis e Políticos (artigo 14, n. 7), incorporados direito brasileiro com status supralegal (Decretos 678/1992 e 592/1992), tratam da vedação à dupla incriminação

Competência da Justiça Eleitoral

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933); STJ. 5ª Turma. HC 612636-RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2021 (Info 713)

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

A sentença absolutória por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal, considerando que é proferida na esfera do direito administrativo sancionador, que é independente da instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2019: “Com efeito, há independência das instâncias, não cabendo a alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve ser estendida à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora o princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, de modo que é perfeitamente possível que o juízo criminal, analisando os elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela autoria e materialidade do delito”

A independência de instâncias não permite, por si só, a continuidade da persecução penal na Justiça Estadual, haja vista que a decisão proferida na Justiça Especializada foi de natureza penal, e não cível. Tanto o processo resolvido na esfera eleitoral como o presente versam sobre crimes, e como tais se inserem na jurisdição criminal, una por natureza. O que diferencia as hipóteses de atuação da Justiça Comum Estadual e da Justiça Eleitoral, quando exercem jurisdição penal, é a sua competência; ambas, contudo, realizam julgamentos em cognição exauriente sobre a prática de condutas delitivas.

Sendo distintas as imputações vertidas num e noutro processo, é certo que cada braço do Judiciário poderá julgá- las; inobstante, tratando-se de acusações idênticas, não é o argumento genérico de independência entre as instâncias que permitirá o prosseguimento da ação penal remanescente.