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24 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE; VALOR MÍNIMO EM COMPRAS; CLÁUSULA DE ISENÇÃO; RESTITUIÇÃO SIMPLES; DANO MORAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0029341-08.2020.8.19.0021 RECORRENTE: ISRAEL SANTOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. VOTO Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal. A controvérsia no caso em vertente recai sobre a legalidade da cobrança de anuidade no cartão de crédito da Autora. Em que pese a legalidade da cobrança, ficou comprovado nas faturas de fls.21/30 que o autor alcançou o mínimo de R$100,00 em compras necessário para a isenção da tarifa de anuidade, considerada a existencia de compra parcelada. Indevida, portanto, a sua cobrança, devendo ocorrer a restituição simples, tendo em vista a ausência de má-fé por parte da demandada. Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor. No caso em tela, indubitável que a falha na prestação do serviço causou danos extrapatrimoniais a parte Autora. Dito isto para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido. Considerando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a ré a pagar, à título de dano material, a quantia de R$ 124,68 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da data do desembolso e à título de dano moral, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais, face ao êxito. Rio de Janeiro, 19 de março de 2021. Rodrigo Faria de Sousa, Juiz Relator



0029341-08.2020.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) RODRIGO FARIA DE SOUSA - Julg: 23/03/2021 - Data de Publicação: 24/03/2021

23 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021