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13 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 321, CPC

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

        Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.  

Artigo Jurídico