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30 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Arruda Alvim - honorários advocatícios

"Outrossim, o advogado possui interesse recursal no que concerne à discussão do valor dos honorários estabelecidos pela decisão. Em tal caso, apesar do direito do procurador de executar autonomamente a verba honorária (arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/1994), a jurisprudência já pacificou a legitimação concorrente da parte e de seu procurador para rediscutir a questão em sede recursal". 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed., Ed. Thomson Reuters, 2019, Cap. 18, item 31.4.2

Filigrana doutrinária: Yussef Said Cahali - honorários advocatícios

"Estabelecendo o art. 23 da Lei n° 8.906/94, que os honorários incluídos na condenação por sucumbência, pertencem ao advogado, concedeu-se-lhe, agora, verdadeiramente, um direito próprio e autônomo (expressão que antes era contestada por alguns), com possibilidade de sua execução pelo próprio patrono, ainda que tendo como causa geradora o mesmo fato do sucumbimento da parte adversa do cliente vitorioso. Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios" .

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 804.


Filigrana doutrinária: Rogério Licastro Torres de Melo - honorários advocatícios

"Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do advogado e, destarte, comportam execução pelo profissional da Advocacia independente da execução do crédito principal conferido à parte. Tal realidade, apesar de não derivar da literalidade do CPC/1973, que era silente a respeito, já defluía do art. 23 do Estatuto da Advocacia atualmente vigente, o que culminou por produzir sólida orientação jurisprudencial no STJ no sentido de reconhecer, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015, a existência de legitimidade concorrente entre o advogado e o cliente para promover a execução da verba honorária. Por todos, merece destaque o acórdão proferido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial 828.300/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 24.04.2008, cuja reprodução parcial de sua ementa é suficiente para revelar o entendimento consolidado daquela Corte acerca da admissão de execução da condenação honorária sucumbencial pelo advogado, como legitimado ativo, já antes da vigência do CPC/2015: “(...) 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: (...) Ainda previamente à entrada em vigor do CPC/2015, também a doutrina se posicionou no sentido da titularidade dos honorários sucumbenciais por parte do causídico. Em conhecido estudo sobre honorários advocatícios, Yussef Said Cahali escreveu com propriedade que “A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na demanda”

MELO, Rogério Licastro Torres de. Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e por Arbitramento, 1ª ed., Ed. Thomson Reuters Brasil 2019, Cap. I, 1ª parte, item 2. 

26 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves - Arresto executivo

 "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição."

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2070/2071. 

Filigrana doutrinária: Silvio de Salvo Venosa - Analogia

 "O ideal seria o ordenamento jurídico preencher todos os acontecimentos, todos os fatos sociais. Sabido é que isto é impossível. Sempre existirão situações não descritas ou previstas pelo legislador. O juiz nunca pode deixar de decidir por não encontrar norma aplicável no ordenamento, pois vigora o postulado da plenitude da ordem jurídica. Art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” O art. 140 do CPC atual prossegue com a mesma ideia, embora não mais se refira expressamente à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Contudo, essas modalidades de raciocínio pertencem ao pensamento ortodoxo do direito de influência da Europa continental e continuam aplicáveis. O magistrado deve decidir sempre. Na ausência de lei que regule a matéria sob exame, o julgador recorrerá às fontes subsidiárias, vários métodos, entre os quais a analogia está colocada. Advirta-se que a analogia não constitui propriamente uma técnica de interpretação, como a princípio possa parecer, mas verdadeira fonte do Direito, ainda que subsidiária e assim reconhecida pelo legislador no art. 4º da Lei de Introdução. O processo analógico faz parte da heurística jurídica, qual seja, a descoberta do Direito. A analogia, ao lado dos princípios gerais, situa-se como método de criação e integração do Direito. Cuida-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O julgador, juiz togado ou árbitro, pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que o texto legal não compreendera expressamente. (...) Conceitua Paulo Nader (2003:188): “A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Somente haverá esse processo de aplicação do Direito perante a omissão do texto legal." 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2019. p. 195/196. 

24 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Cássio Scarpinella Bueno - Efeito reflexo da sentença

 “O aspecto relevante dessa categoria [de efeitos] reside na constatação de que os efeitos das sentenças – como de qualquer outra decisão jurisdicional – podem afetar, em maior ou menor intensidade, terceiros, isto é, quem não foi e não é parte no processo.” 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 349-350. 

Filigrana doutrinária: Cândido Rangel Dinamarco - Litisconsórcios Necessário e Unitário

 “Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário são dois fenômenos distintos, quanto ao ponto-de-vista em que se coloca a problemática referente a cada um deles: lá, trata-se de julgamento homogêneo que deve ser dispensado àqueles que estão no processo como litisconsortes; aqui, da exigência de que no processo estejam certas pessoas coligadas na condição de autores ou de réus. Ambos, porém, são expressões de uma só ideia, qual seja a inadmissibilidade de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma solução endereçada a certa pessoa, sem ditar a mesma solução com vistas a outra. (...) se a relação posta em juízo for incindível, então não se admitirão julgamentos discrepantes e, por força da regra geral contida no art. 47 [CPC/73], também necessário será o litisconsórcio.” 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio: um estudo sobre o litisconsórcio comum, unitário, necessário, facultativo (doutrina e jurisprudência). São Paulo: RT, 1984. - pp 112 e 116- 117. 

Filigrana doutrinária: Atos de gestão comercial e Mandado de Segurança - Renério de Castro Júnior

“Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados. Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos. Por tal motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos dirigentes das empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade pública: Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Por outro lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica. Esse entendimento inicialmente jurisprudencial foi consolidado na Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), a qual prevê: Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” 

JÚNIOR, Renério de Castro. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 200. 

23 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Daniel Amorim Assumpção Neves - Natureza jurídica dos Embargos à Execução

 "(...) A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução." 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1.339-1.340. 

21 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: André Luiz Santa Cruz Ramos - Alienação fiduciária em garantia

 “O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” 


RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 11 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 827. 

Filigrana doutrinária: Silvio de Salvo Venosa - Usufruto

 “A regra básica dirigida ao usufruto da pessoa natural é que não pode durar além de sua existência. A morte do usufrutuário extingue-o, não sendo transferido a seus herdeiros.” 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: reais. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 564.

Filigrana doutrinária: José Renato Nalini - Regularização Fundiária

"Existem três dimensões envolvendo a regularização fundiária: 

a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; 

b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e 

c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil". 

NALINI, José Renato. Direitos que a Cidade Esqueceu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 167. 

20 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Sylvio Capanema de Souza - Prestação de Contas na locação

"A cobrança das despesas ordinárias de condomínio, elencadas no § 1 º, depende da comprovação, a ser feita pelo locador ou sublocador, da previsão orçamentária do condomínio e do rateio. Não bastam a previsão e o rateio. É preciso, ainda, que o locador comprove o pagamento, exibindo, quando solicitado pelo locatário, os respectivos recibos. Tais documentos deverão ser solicitados pelo locador ao síndico ou à administradora do edifício, que ficam também obrigados a fornecê-los. Diante da recusa do locador em exibir os documentos comprobatórios das despesas ordinárias, poderá o locatário valer-se da medida cautelar de exibição de documentos, sem prejuízo da consignação judicial do aluguel e dos encargos. Os síndicos e administradores de condomínio passam a ter maior responsabilidade perante os condôminos que são locadores, estando sempre prontos para lhes fornecer cópias das previsões orçamentárias, das atas das assembleias, dos rateias, da utilização do fundo de reserva, para que sejam exibidas aos locatários, viabilizando sua cobrança. A disposição é excelente e oportuna, já que muitos locadores cobram tais despesas aleatoriamente, sem qualquer comprovação, usando-as como uma forma oblíqua para aumentar os aluguéis, que consideram defasados. Têm, agora, os locatários um poderoso e eficiente instrumento para se defender de tão censurável comportamento, condicionando o pagamento destas verbas à exibição dos comprovantes. Diz a lei que a exibição pode ser exigida a qualquer tempo, ou seja, mesmo depois do pagamento. Nesta hipótese, verificando-se que houve cobrança excessiva ou indevida, poderá o locatário recuperar o que pagou, pela via da ação de repetição de indébito. Por isso, é recomendável que os locadores conservem tais documentos, pelo menos pelo prazo de cinco anos, quando se opera, então, a prescrição". 

SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato Comentada. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 135/136.

19 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Excepcionalidade da modulação dos efeitos da decisão em sede de controle de Constitucionalidade

"Importante consignar, todavia, que a utilização indevida da modulação, transformando-a em regra, quando, na verdade, é exceção, pode ensejar mais insegurança jurídica e estimular a edição de leis inconstitucionais. A excepcionalidade desse instituto exige fundamentação qualificada. Trata-se de instituto que deve ser excepcionalmente usado, tanto no ambiente do controle concentrado, quanto no da alteração de precedentes/jurisprudência firme, sendo este último o objeto principal deste estudo. À época de sua concepção, foi visto como algo tão excepcional que o quórum para modular era (é) maior do que o exigido para a própria declaração de inconstitucionalidade". 


ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 27. 

Filigrana doutrinária: Luis Roberto Barroso - Inconstitucionalidade Material , nulidade e efeito "ex tunc" / retroativo

"A lógica do raciocínio é irrefutável. Se a Constituição é a lei suprema, admitir a aplicação de uma lei com ela incompatível é violar sua supremacia. Se uma lei inconstitucional puder reger dada situação e produzir efeitos regulares e válidos, isso representaria a negativa de vigência da Constituição naquele mesmo período, em relação àquela matéria. A teoria constitucional não poderia conviver com essa contradição sem sacrificar o postulado sobre o qual se assenta. Daí por que a inconstitucionalidade deve ser tida como uma forma de nulidade, conceito que denuncia o vício de origem e a impossibilidade de convalidação do ato. Corolário natural da teoria da nulidade é que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter declaratório – e não constitutivo – limitando-se a reconhecer uma situação preexistente. Como consequência, seus efeitos se produzem retroativamente, colhendo a lei desde o momento de sua entrada no mundo jurídico. Disso resulta que, como regra, não serão admitidos efeitos válidos à lei inconstitucional, devendo todas as relações jurídicas constituídas com base nela voltar ao status quo ante". 


BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 16. 

18 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Indeterminação do Direito - Daniel Mitidiero

"(...) o direito é indeterminado. (...) No dia a dia do foro, a gente percebe que o direito é problemático, que determinada controvérsia pode ser solucionada de mais de uma maneira - seja porque os textos das normas que estão sendo interpretados podem dar lugar a mais de uma resposta, seja porque a controvérsia pode ser regida por diferentes normas, todas aparentemente aplicáveis, seja porque os fatos podem ser interpretados de mais de uma maneira e mesmo as provas disponíveis nos autos podem apontar em mais de uma direção".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 42.

Filigrana doutrinária: Tutela dos direitos - Daniel Mitidiero

 "Muitos escritores definem o processo civil como um meio voltado apenas para resolver conflitos no início de seus livros. Quando posteriormente se deparam com a necessidade de justificar o papel das Cortes Supremas e a força vinculante dos seus precedentes, porém, acabam tendo dificuldades em ligar os pontos. (...) Quando se toma a dupla dimensão da tutela dos direitos como ponto de partida, nenhuma ponta fica solta. Esse é o denominador comum das normas que estruturam a nossa Justiça Civil".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 39.


Filigrana doutrinária: Responsabilidade por fato de outrem / fato de terceiro e Dever de vigilância - Sérgio Cavalhiere Filho

"A chamada responsabilidade por fato de outrem - expressão originária francesa - é responsabilidade por fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância. Assim, não muito próprio falar em fato de outrem. O ato do autor material do dano é apenas a causa imediata, sendo a omissão daquele que tem o dever de guarda ou vigilância a causa mediata, que nem por isso deixa de ser causa eficiente. [...] Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância."


FILHO, Sérgio Cavalhiere. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 236. 

Filigrana doutrinária: Responsabilidade por fato de outrem / fato de terceiro - Flávio Tartuce

"a incidência do inciso III do art. 932 independe da existência de uma relação de emprego ou de trabalho, bastando a presença de uma relação jurídica baseada na confiança, denominada relação de pressuposição" 

TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil. São Paulo: Método, volume único, 2018, p. 403.

Filigrana doutrinária: Responsabilidade por fato de outrem / fato de terceiro e Responsabilidade objetiva - Elpídio Donizette e Felipe Quintella,

"Há casos em que o Direito estabelece a responsabilidade civil de uma pessoa pelo fato de um terceiro, por haver uma relação entre essa pessoa e o terceiro, que determina a transcendência da responsabilidade. A responsabilidade civil independente de culpa pelo fato de terceiro também costuma ser denominada responsabilidade objetiva indireta, justamente pelo fato de a lei determinar a responsabilidade de uma pessoa, independentemente de culpa – por isso, objetiva –, pelo fato de outra pessoa – por isso, indireta" 

DONIZETTI, Elpídio e QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 427.