STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021
Súmula
652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente,
decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário,
mas de execução subsidiária |
|||
Danos
ambientais |
responsabilidade
por danos ambientais é objetiva - garantir a reparação do dano,
independentemente da existência
de culpa |
||
Art.
927, §ú, CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem” |
|||
Art.
14, § 1º, a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” |
|||
Lei
6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) recepcionada pelo art.
225, §§ 2º e 3º, CF |
|||
teoria
do risco integral |
indenização
será devida independentemente da existência de culpa |
||
excludentes
como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser
opostas |
|||
O
titular da atividade lesiva assume os riscos dela oriundos, colocando-se na
posição de garantidor da preservação ambiental |
|||
exige-se
apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade
para que o agente seja responsabilizado civilmente |
|||
Loteamento
irregular |
desconformidade
com a legislação (federal e municipal) que disciplina a regularização dos
lotes urbanos |
||
Lei
6.766/79 - dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano: |
|||
Art.
13, §ú: “No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de
município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana”. |
|||
Art.
50. Constitui crime contra a Administração Pública. I
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios; (...) |
|||
Responsabilidade
do Município |
Município
possui responsabilidade por conta de sua omissão no dever de fiscalização |
||
responsabilidade
solidária - condenado em conjunto com a causadora do dano |
|||
Art.
942, CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem
ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação” |
|||
Subsidiariedade |
Primeiro
deve-se tentar fazer com que a empresa pague integralmente a condenação |
||
responsabilidade
Administração Pública é objetiva, solidária e ilimitada, mas execução
subsidiária |
|||
poder
público fica na posição de devedor-reserva, com “ordem ou benefício de
preferência”. |
|||
vedada
a sua convocação per saltum (“pulando” a empresa causadora do dano) |
|||
Empresa
e Município serão condenados solidariamente. Ambos constarão título executivo. |
|||
No
entanto, primeiramente deve-se tentar fazer com que empresa pague indenização |
|||
Somente
se ela não tiver condições de pagar, Adm Pública será chamada arcar com indenização |
|||
Mesmo
que o Poder Público acabe tendo que pagar a condenação, ele poderá,
posteriormente, ajuizar ação regressiva contra o responsável direto pelo dano |
|||
STJ.
2ª Turma. AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
24/04/2018: “O reconhecimento da responsabilização solidária de execução
subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da
obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração
de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos
demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação
regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis” |