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15 de fevereiro de 2022

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

 STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária

Danos ambientais

responsabilidade por danos ambientais é objetiva - garantir a reparação do dano, independentemente da

existência de culpa

Art. 927, §ú, CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

Art. 14, § 1º, a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”

Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) recepcionada pelo art. 225, §§ 2º e 3º, CF

teoria do risco integral

indenização será devida independentemente da existência de culpa

excludentes como o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro não podem ser opostas

O titular da atividade lesiva assume os riscos dela oriundos, colocando-se na posição de garantidor da preservação ambiental

exige-se apenas a demonstração da ocorrência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade para que o agente seja responsabilizado civilmente

Loteamento irregular

desconformidade com a legislação (federal e municipal) que disciplina a regularização dos lotes urbanos

Lei 6.766/79 - dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano:

Art. 13, §ú: “No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana”.

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (...)

Responsabilidade do Município

Município possui responsabilidade por conta de sua omissão no dever de fiscalização

responsabilidade solidária - condenado em conjunto com a causadora do dano

Art. 942, CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

Subsidiariedade

Primeiro deve-se tentar fazer com que a empresa pague integralmente a condenação

responsabilidade Administração Pública é objetiva, solidária e ilimitada, mas execução subsidiária

poder público fica na posição de devedor-reserva, com “ordem ou benefício de preferência”.

vedada a sua convocação per saltum (“pulando” a empresa causadora do dano)

Empresa e Município serão condenados solidariamente. Ambos constarão título executivo.

No entanto, primeiramente deve-se tentar fazer com que empresa pague indenização

Somente se ela não tiver condições de pagar, Adm Pública será chamada arcar com indenização

Mesmo que o Poder Público acabe tendo que pagar a condenação, ele poderá, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra o responsável direto pelo dano

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/04/2018: “O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis”

8 de fevereiro de 2022

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2021 (Info 717)

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) do empregador - art. 932, III, Código Civil

participação do empregado do condomínio QUE permaneceu no trabalho e lá se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano

Responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou de outrem (art. 932, CC)

Em regra, a responsabilidade civil decorre de um fato próprio (comissivo ou omissivo) - arts. 186 e 927 do Código Civil

Eventualmente, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

art. 933 - não mais se fala nas figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”

Nexo Causal

Teoria da equivalência das condições

Teoria causalidade adequada

Teoria do dano direto e imediato

Também chamada de “teoria da equivalência dos antecedentes” ou “teoria do histórico dos antecedentes (sine qua non)”

 

Também chamada de “teoria da interrupção do nexo causal” ou “teoria da causalidade necessária”.

Equivalência das condições, ou seja, tudo aquilo que antecede o dano será considerado sua causa

Nem toda e qualquer condição (ou antecedente) é causa do dano, e sim apenas aquela adequada/apta/idônea

Somente a condição imediata e direta é necessariamente a causa do dano.

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, não só ele seria responsabilizado como também o fabricante e a concessionária (= infinita espiral de concausas)

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, o fabricante e a concessionária não seriam “causa adequada” para o dano.

Ex.: somente o agente que bate o seu carro em outro veículo é o responsável pelo dano

O STJ não adota de maneira única uma teoria

“a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

“Na jurisprudência do STJ, ao longo das suas três décadas, não há uma posição definida acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil no Direito brasileiro”

“Enfim, relembro mais uma vez que as teorias nada mais são do que ferramentas postas à disposição dos operadores do Direito, pois a verificação dos fatos que podem ser considerados como causas de um determinado evento danoso, antes de ser um problema teórico, é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

Somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima.

15 de janeiro de 2022

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC

 CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC

Caso: Ainda dentro da garantia contratual, o veículo simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a destruição quase integral do carro; realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa do incêndio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto

O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto.

Art. 12, CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

a imputação da responsabilidade objetiva por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são expostas aos mesmos

CDC expressamente prevê que a proteção da vida, saúde e segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, I); produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, “exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição” (art. 8º, caput)

responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

Pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto

Conduta - que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto

nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado;

dano efetivamente sofrido pelo consumidor

Defeito - pressuposto especial

excludentes de responsabilidade pelo fato do produto

Em que pese responda objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, o dever imposto ao fornecedor de indenizar os danos causados pelo acidente de consumo não é absoluto

representam, na verdade, a desconstituição do nexo causal

afasta-se a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor

Art. 12, § 3º: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto

na ação de responsabilidade pelo fato do produto, o consumidor se desincumbe de seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto posto em circulação pelo fornecedor, o qual, para se eximir da responsabilização, deve comprovar, de forma categórica, que o produto não apresentou defeito.

14 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL; ATAQUE DE ANIMAL; DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; DANO MORAL

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO ANIMAL. ATAQUE DE CACHORRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, NOTADAMENTE QUANDO NENHUMA TESE ACERCA DA CULPA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO SEQUER RESTOU AVENTADA TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUANTO RECURSAL. DONO OU DETENTOR QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA. FATO DANOSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 936, DO CÓDIGO CIVIL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



0024510-66.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 26/01/2021 - Data de Publicação: 29/01/2021

6 de abril de 2021

Empresa tem de indenizar família de motorista assassinado durante o trabalho

 As empresas têm responsabilidade civil objetiva por danos morais resultantes de assalto a empregado que exerça atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Jaboatão dos Guarapes (PE) a indenizar em R$ 150 mil a família de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido durante entrega de carga.

O assalto ocorreu quando o empregado se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado na ação. Para o colegiado, porém, o fato de a carga não ter sido a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa.

O latrocínio ocorreu em junho de 2017, durante o expediente do motorista. Ele havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina para atender uma ligação no seu telefone celular. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro.

Na ação trabalhista, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados à família, pediu indenização. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, segundo o magistrado, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada.

Na corte superior, foi restabelecido por unanimidade o entendimento de primeira instância. O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST estabelece a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos morais resultantes de assalto em atividades de alto risco

"A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto. Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções", explicou o ministro. Com informações da assessoria do TST.

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RR 1110-07.2017.5.06.0144

Fonte: ConJur