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15 de janeiro de 2022

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

 PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL

STJ. 2ª Turma. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2021 (Info 714).

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

Medida de segurança

Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal.

Existem duas espécies de sanção penal: a) Pena e b) Medida de segurança.

“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

Existem duas espécies de medida de segurança (art. 96 do CP):

DETENTIVA

RESTRITIVA

Consiste na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Obs: se não houver hospital de custódia, a internação deverá ocorrer em outro estabelecimento adequado

Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial.

É chamada de detentiva porque representa uma forma de privação da liberdade do agente.

O agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial

o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum (presídio, cadeia pública etc.), ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais

não pode o agente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Decreto nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque)

valor equivalente ao de uma emenda constitucional, e, por veicular direitos e garantias fundamentais do indivíduo, tem aplicação concreta e imediata (art. 5º, §§ 1º e 3º, da CF/88).

prevê, em seu artigo 31.1, a obrigação do Brasil e dos demais Estados signatários do tratado de coletar dados e informações relacionados com as pessoas com deficiência

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2009

determina a implantação de mecanismos de revisão anual das medidas de segurança impostas

relatórios das medidas adotadas e sua quantificação, atestados de pena e medidas a cumprir, além da verificação de suas legalidades

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018 (Info 629): A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.

5 de janeiro de 2022

A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for no processo criminal

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


EXECUÇÃO PENAL (FALTA GRAVE) 

A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for no processo criminal 

Caso adptado: João foi condenado pela prática de um crime e cumpre pena no presídio. Determinado dia houve uma tentativa de fuga com violência contra os carcereiros. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual ficou reconhecido que João foi um dos responsáveis pela tentativa de fuga com destruição do patrimônio público. Dessa forma, ficou reconhecido que João praticou falta grave (art. 50, II, da LEP). Posteriormente, com base nesses mesmos fatos, João foi denunciado pelo Ministério Público acusado de ter praticado o crime do art. 352 do CP. No processo criminal, João foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admitese repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi condenado pela prática de um crime e cumpre pena no presídio. Determinado dia houve uma tentativa de fuga com violência contra os carcereiros. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar no qual ficou reconhecido que João foi um dos responsáveis pela tentativa de fuga com destruição do patrimônio público. Dessa forma, ficou reconhecido que João praticou falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal): 

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II - fugir; 

Posteriormente, com base nesses mesmos fatos, João foi denunciado pelo Ministério Público acusado de ter praticado o crime do art. 352 do CP: 

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. 

No processo criminal, João foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP: 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

Diante disso, João pediu que essa decisão penal absolutória produzisse efeitos também na execução penal e que, portanto, a falta grave deixasse de ser reconhecida. O Ministério Público se insurgiu contra o pedido alegando que as esferas administrativas e penal são independentes e que a decisão absolutória prolatada em ação penal somente teria interferência no âmbito administrativo, afastando excepcionalmente tal autonomia, se a hipótese resultasse em proclamação da negativa do fato ou da autoria, não sendo suficiente para tanto o mero reconhecimento da insuficiência probatória. 

A questão chegou até o STJ. Foi acolhida a argumentação do MP ou da defesa? 

Da defesa. De fato, a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. Informativo comentado Informativo 712-STJ (11/10/2021) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28 Embora não se possa negar a independência entre as esferas - segundo a qual, em tese, admite-se repercussão da absolvição penal nas demais instâncias apenas nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria -, não há como ser mantida a incoerência de se ter o mesmo fato por não provado na esfera criminal e por provado na esfera administrativa. Assim, quando o único fato que motivou a penalidade administrativa resultou em absolvição no âmbito criminal, ainda que por ausência de provas, a autonomia das esferas há que ceder espaço à coerência que deve existir entre as decisões sancionatórias. 

Em suma: A independência das instâncias deve ser mitigada quando, nos casos de inexistência material ou de negativa de autoria, o mesmo fato for provado na esfera administrativa, mas não o for na esfera criminal. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/09/2021 (Info 712). 

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso e determinou cancelamento da falta grave apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar e de todos os efeitos dela decorrentes.

17 de novembro de 2021

Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


EXECUÇÃO PENAL (PROGRESSÃO DE REGIME) Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime

Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal. STJ. 5ª Turma. HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal a uma pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de peculato, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado e iniciou-se o cumprimento da pena. Passados alguns meses, João requereu ao juízo da vara de execução penal a progressão ao regime aberto. O magistrado indeferiu o pedido sob o argumento de que não houve ainda o ressarcimento integral do dano ao erário. O juiz fundamentou sua decisão no art. 33, § 4º do Código Penal: 

Art. 33 (...) § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

O juiz ainda relembrou, em sua decisão, que o STF já reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo: O § 4º do art. 33 do CP é constitucional. STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772). 

João não se conformou e interpôs agravo em execução dirigido ao Tribunal de Justiça alegando que na sentença condenatória não constou nenhuma determinação para que ele fizesse o ressarcimento integral do dano ao erário. Logo, essa foi uma exigência feita unicamente pelo juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, tendo a defesa impetrado habeas corpus ao STJ. 

Para o STJ, o juiz agiu corretamente? 

NÃO. Realmente, não se discute que o STF reconhece a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. A questão aqui, contudo, não é discutir a constitucionalidade do dispositivo. O que se está debatendo é se o juízo da execução penal pode fazer uma exigência que não consta da sentença condenatória. Para o STJ, não é possível. A execução penal precisa guardar relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar, como condição para a progressão de regime, capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir essa condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu. O art. 91, I, do Código Penal, que torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, deve ser lido em conjunto com os arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal, uma vez que, de fato, a sentença condenatória é título executivo judicial, nos termos do art. 515, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, deve referido título ser liquidado e executado na seara cível: 

Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) 

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. 

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, afirma que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença  condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal

15 de outubro de 2021

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.

Processo

REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução Penal. Livramento condicional. Período de prova. Limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal. Aplicabilidade.

 

DESTAQUE

Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP.

Deve ser sopesado que o art. 75 do CP decorre de balizamento da duração máxima das penas privativas de liberdade, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969 que editou o novo texto da Constituição Federal de 24/01/1967.

Analisando-se a legislação infraconstitucional, tem-se que o livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de "período de prova" (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade.

Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto.

Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP.

Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP.

Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP.


8 de agosto de 2021

O art. 112, V, da LEP deve retroagir para beneficiar os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que sejam reincidentes genéricos

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


EXECUÇÃO PENAL - O art. 112, V, da LEP deve retroagir para beneficiar os condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que sejam reincidentes genéricos 

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Em 2014, João foi condenado definitivamente pela prática de furto, delito que não é hediondo. Em 2015, João praticou o delito de estupro (art. 213 do CP), crime hediondo (art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90). Desse modo, João é reincidente genérico (não é reincidente específico). 

Reincidência genérica x reincidência específica 

• Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 

• Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo. 

Voltando ao caso concreto: 

João foi condenado pelo estupro e teria direito à progressão de regime após o cumprimento de 3/5 da pena, nos termos do revogado art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: 

Art. 2º (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-seá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). 

Obs: esse dispositivo estava em vigor na época em que João praticou o crime e iniciou o cumprimento da pena, no entanto, ele foi revogado pela Lei nº 13.964, que entrou em vigor no dia 23/01/2020. 

Como dito, em 23/01/2020, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) entrou em vigor e revogou o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, alterando as regras de progressão de regime. Agora, todas as regras são previstas no art. 112 da LEP, inclusive para os crimes hediondos. Veja: 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; 

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou 

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. 

Leia novamente o dispositivo acima e responda: em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, sem resultado morte, e que é reincidente não específico (reincidente genérico)? Essa situação não foi contemplada na lei. 

E o inciso VII? O inciso VII do art. 112 exige a reincidência específica (crime hediondo + novo crime hediondo). A situação acima narrada é de um reincidente genérico. 

O que fazer, então? Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso V, do art. 112 (40%): 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; 

Sendo a lei omissa, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, nos termos do art. 4º da LINDB: 

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

Também se pode mencionar o art. 3º do CPP: 

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

Em Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Diante disso, não resta outra alternativa ao julgador, a não ser a aplicação aos reincidentes genéricos dos patamares de progressão referentes aos sentenciados primários, uma vez que, ainda que não sejam primários, reincidentes específicos também não o são. Aplica-se, nesse caso, o art. 5º, XL, da CF: 

Art. 5º (...) XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (...) 

O STJ firmou a seguinte tese a respeito do tema: 

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699). 

E se o crime hediondo praticado por reincidente genérico tivesse resultado em morte? Suponhamos que João, em vez de ter praticado estupro, tivesse cometido homicídio qualificado em 2015. Qual seria a regra aplicável? A regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%): 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (...) 

Nesse sentido: 

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681). 

O excelente Min. Rogerio Schietti Cruz elaborou, em seu voto, uma tabela comparativa (apenas para visualização e/ou consulta, não sendo necessário memorizar): 

Natureza do delito e Registros Criminais / Como era o cumprimento da pena antes da Lei 13.964/2019 / Se o condenado estava cumprindo pena quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019 / Se a condenação é posterior à Lei 13.964/2019 

Condenado por crime sem violência a pessoa ou grave ameaça, primário ou reincidente genérico; 1/6 Art. 112, caput, da LEP; 1/6 Art. 112, caput, da LEP; 16% (mesmo patamar) Art. 112, I, da LEP

Reincidente específico na prática de crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça 1/6 Art. 112, caput, da LEP 1/6 Art. 112, caput, da LEP 20% (recrudescimento do patamar) Art. 112, II, da LEP 

Condenado por crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça e primário 1/6 Art. 112, caput, da LEP 1/6 Art. 112, caput, da LEP 25% (recrudescimento do patamar) Art. 112, III, da LEP 

Condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça e reincidente genérico 1/6 Art. 112, caput, da LEP 1/6 Art. 112, caput, da LEP 25% (incidência do patamar atribuído ao apenado primário devido à lacuna legal) Art. 112, III, da LEP 

Reincidente específico na prática de crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça 1/6 Art. 112, caput, da LEP 1/6 Art. 112, caput, da LEP 30% (recrudescimento do patamar) Art. 112, IV, da LEP 

Condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e primário 2/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 2/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 40% (mesmo patamar) Art. 112, V, da LEP 

Condenado por crime hediondo ou 3/5 40% 40% equiparado sem resultado morte e reincidente genérico Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (retroatividade da lei penal mais benéfica) Art. 112, V, da LEP (incidência do patamar atribuído ao apenado primário devido à lacuna legal) Art. 112, V, da LEP 

Reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado sem resultado morte 3/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 3/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 60% (mesmo patamar) Art. 112, VII, da LEP 

Condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e primário 2/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 2/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 50% (recrudescimento do patamar) Art. 112, VI, “a”, da LEP 

Condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e reincidente genérico 3/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 3/5 (irretroatividade da lei penal posterior, dada a vedação ao livramento condicional) Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 50% (incidência do patamar atribuído ao apenado primário devido à lacuna legal) Art. 112, VI, “a”, da LEP 

Reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte 3/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 3/5 Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 70% (recrudescimento do patamar) Art. 112, VIII, da LEP 

6 de junho de 2021

O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


EXECUÇÃO PENAL 

O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida 

Caso concreto: João cumpria pena em regime semiaberto. O juiz da vara de execuções penais concedeu ao condenado a progressão ao regime aberto. Uma das condições impostas a João foi a de que ele deveria ficar comparecendo mensalmente perante o juízo para informar e justificar suas atividades (art. 113 c/c o art. 115, IV, da LEP). Ocorre que, diante da situação de pandemia decorrente da Covid-19, o CNJ recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art. 5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ). O TJ acolheu a recomendação, assim como o juiz das execuções penais. O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. STJ. 6ª Turma. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

João cumpria pena em regime semiaberto. O juiz da vara de execuções penais concedeu ao condenado a progressão ao regime aberto. Uma das condições impostas a João foi a de que ele deveria ficar comparecendo mensalmente perante o juízo para informar e justificar suas atividades. 

O juiz poderia ter imposto essa condição? SIM. Isso está previsto no art. 113 c/c o art. 115, IV, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84): 

Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. 

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (...) IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. 

Recomendação nº 62/2020-CNJ 

Ocorre que, diante da situação de pandemia decorrente da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto (art. 5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ). O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina acolheu a recomendação e determinou a suspensão das apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto (art. 3º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 5/2020). 

Juiz da execução suspendeu o comparecimento obrigatório de João 

Diante de tais atos normativos, o magistrado singular suspendeu o dever de apresentação mensal em Juízo aplicado aos apenados em regime aberto. A defesa de João pleiteou que, mesmo esses meses nos quais o comparecimento está suspenso sejam computados para fins de cumprimento de pena. Em outras palavras, a defesa pediu o reconhecimento do período de suspensão como pena efetivamente cumprida. Isso porque o apenado não está comparecendo por força do ato normativo do TJ (e não por vontade própria). 

O pedido da defesa deve ser acolhido? SIM. 

Conforme visto acima, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do CNJ e à determinação do TJ/SC, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do paciente. Desse modo, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. Com a mesma conclusão, cite-se trecho das Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), também elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça para disciplinar situação semelhante à ora analisada: “No âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis: (I) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia; (II) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda”. Vale ressaltar, ainda, que o apenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 

Em suma: O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. STJ. 6ª Turma. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021 (Info 694).