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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Integridade e Art. 926 do CPC

"Já a integridade exige que a construção dos argumentos judiciais tenha aderência ao conjunto do direito (Constituição, lei, tratados internacionais e precedentes judiciais), de modo a evitar a ocorrência de 'dois pesos e duas medidas nas decisões judiciais, constituindo-se em uma garantia contra arbitrariedades interpretativas, vale dizer, coloca efetivos freios às atitudes solipsistas-voluntaristas' [STRECK, Lenio Luiz. Art. 926. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (Orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1186]".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: pronunciamentos judiciais cíveis vinculantes, Discricionariedade, Coerência, Integridade e Art. 926 do CPC

"Os precedentes judiciais previstos no CPC vigente, a despeito de suas diferenças com os precedentes judiciais genuínos do common law, consistem em mais uma tentativa de conter a discricionariedade criadora de voluntarismos judiciais, e otimizar a segurança jurídica, há tempos perdida no horizonte brasileiro, em especial diante dos deveres de coerência e integridade, que compõem elementos da igualdade e segurança jurídica, em consonância com o art. 926, CPC".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Democracia, Integridade do Direito e Ronald Dworkin

Na democracia, o julgador não está autorizado a ultrapassar a integridade do direito (Constituição Federal, leis, tratados internacionais e precedentes judiciais) para adotar um critério de ordem pessoal, com vertentes morais, religiosas, políticas ou de qualquer outra espécie. A integridade do direito exige o respeito ao passado, não podendo ensejar o surgimento de pluralidade de decisões distintas sobre para semelhantes [DWORKIN, Ronald. Império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 203-204].

 Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.