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5 de abril de 2022

A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício

Processo

AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e aposentadoria. Eclosão da moléstia anterior a edição da Lei n. 9.528/1997. Possibilidade. Súmula 507/STJ.

 

DESTAQUE

A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia refere-se a interpretação a ser dada à norma contida no parágrafo 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a fim de aferir a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria.

Inicialmente, cabe esclarecer que desde o seu texto original, o § 1 do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelecia o caráter vitalício do benefício de auxílio-acidente, permitindo o seu pagamento conjunto com qualquer modalidade de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez que tivesse o mesmo fato gerador do auxílio-acidente.

Em 11.11.1997, contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/1997, alterando a redação do dispositivo, passou a estabelecer prazo final de pagamento do benefício, sendo devido somente até a véspera do início de qualquer aposentadoria, determinando, ainda, que o valor da prestação, a partir de então, passe a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício dos proventos de aposentadoria.

No caso, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, cumulado com o pagamento de aposentadoria, ao fundamento de ter a moléstia que deu causa à concessão da prestação se consolidado antes da alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.

Tal entendimento não destoa da orientação desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, de relatoria do Min. Herman Benjamin, segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.

De fato, nos termos da orientação pacificada nesta Corte a legislação aplicável à concessão do auxílio-acidente é aquela vigente no momento do início da incapacidade ou no dia do acidente, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, não se podendo confundir tal marco temporal com o termo inicial do pagamento do benefício. Assim, ainda que o termo inicial do pagamento tenha sido fixado em 2013, data da juntada do laudo pericial, o acórdão regional expressamente consignou ter ocorrido a eclosão da moléstia em momento anterior a 1992, tendo em vista do nexo laboral reconhecido com a atividade desenvolvida pelo autor antes de sua aposentadoria.

Por fim, frisa-se que tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

10 de agosto de 2021

Auxílio-acidente

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/auxilio-acidente.html 


Auxílio-acidente

O que é o auxílio-acidente?

Auxílio-acidente é...

- um benefício previdenciário pago ao segurado que

- sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho),

- ficou com sequelas e,

- por conta disso,

- continua laborando,

- mas com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

 

Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.

Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença*, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

* Obs: a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso I do art. 201 da CF/88 substituindo o termo “doença” por “incapacidade temporária”. Assim, alguns autores têm sustentado que o nome do benefício deixou de ser “auxílio-doença” e passou para “auxílio por incapacidade temporária”. Na prática, contudo, continua se verificando a utilização da nomenclatura antiga.

 

Requisitos

A partir da definição acima e da previsão legal do benefício, podemos concluir que são exigidos três requisitos para a concessão do auxílio-acidente:

a) o indivíduo possui a qualidade de segurado da previdência social;

b) o segurado sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho);

c) houve uma redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.

 

Sem carência

Vale ressaltar que o auxílio-acidente não está sujeito ao cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

 

Quem pode ser beneficiário do auxílio-acidente?

O empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Os contribuintes individuais e o segurado facultativo não fazem jus ao benefício.

 

Não se exige determinado grau de incapacidade

A diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dará direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 416:

Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

STJ. 3ª Seção. REsp 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010.

 

É possível a concessão do auxílio-acidente, ainda que a doença seja reversível

O segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora da incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, ainda que essa lesão tenha caráter reversível:

Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

STJ. 3ª Seção. REsp 1112886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2009.

 

É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença?

SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador):

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991.

STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012.

 

É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria?

1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.

2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

 

Esse entendimento foi exposto em enunciado do STJ:

Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

 

A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possui um enunciado explicitando essa posição:

Súmula 44-AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.

 

Auxílio-acidente x auxílio-doença

AUXÍLIO-ACIDENTE

(art. 86 da Lei nº 8.213/91)

AUXÍLIO-DOENÇA

(arts. 60 e 63 da Lei nº 8.213/91)

Pago ao segurado que sofre acidente e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho.

Pago ao segurado que apresenta incapacidade temporária para atividade laborativa decorrente de acidente ou doença.

Não é exigida carência.

Carência:

Em regra, são exigidas 12 contribuições mensais.

Não é exigida carência nos casos mencionados no art. 26, II.

Sem fator previdenciário.

Sem fator previdenciário.

Beneficiários do auxílio-acidente: têm direito ao recebimento o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Todos os segurados do RGPS.

No caso do auxílio-doença por acidente do trabalho, somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Cumulatividade: por ter caráter indenizatório, pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria (depois da MP 1.596-14/97). Vide Súmula 507-STJ.

Em regra, é vedada a cumulatividade (art. 124 da Lei nº 8.213/91).

 

Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença

O art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o termo inicial do auxílio-acidente decorrente de cessação do auxílio-doença:

Art. 86. (...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.

Vale ressaltar, ainda, que não importa a data do acidente. Isso porque se o segurado estava recebendo auxílio-doença, o auxílio-acidente surgirá no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

 

Sintetizando o entendimento do STJ sobre data de início do auxílio-acidente:

1) se houve a prévia concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença;

2) se não houve a prévia concessão de auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente deverá corresponder à data do requerimento administrativo (DER); e

3) se não houve a prévia concessão de auxílio-doença nem requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação.

 

Nesse sentido:

O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação.

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/08/2016.

 

Veja a explicação da doutrina para o tema:

“Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Cumpre destacar que nem sempre é necessário que haja a prévia concessão do auxílio-doença, porquanto o acidente pode não ter causado a incapacidade temporária, mas tão somente a redução da capacidade do segurado, razão pela qual terá direito apenas ao auxílio-acidente.

Portanto, o referido dispositivo legal não estabelece que o benefício somente será deferido caso haja prévia concessão de auxílio-doença, mas que, havendo a incapacidade temporária, o auxílio-acidente será devido no dia seguinte à recuperação, ainda que reduzida, da capacidade laboral do segurado, isto é, após a cessação do auxílio-doença. Assim, nos casos em que houver a prévia concessão do auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Todavia, quando não houver a concessão prévia do auxílio-doença, a DIB do auxílio-acidente será a Data do Requerimento Administrativo (DER).

(...)

Caso não tenha havido o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, nas ações interpostas antes do entendimento do STF no RE 631.240/MG (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 07.11.2014), que passou a o exigir como requisito para a configuração da lide e sobre o qual comentamos no tópico 1.3 (Cap. II), será devido o benefício a partir da data da citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 342.654/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2014).” (LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2021, p. 414).

 

O laudo pericial não é considerado, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário:

O laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício.

STJ. 2ª Turma. REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/10/2019.

 

O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

STJ. 1ª Turma. REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018.

 

Em suma:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 862) (Info 700).

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991

PROCESSO REsp 1.729.555-S,P Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. Tema 862

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

24 de junho de 2021

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Processo

REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Auxílio-acidente. Fixação do termo inicial. Dia seguinte. Cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tema 862.

 

Destaque

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Informações do Inteiro Teor

O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Por sua vez, o art. 86, § 2º, da referida lei determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei n. 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do seu art. 86, caput e § 2º, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da mesma lei.

O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019.