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25 de agosto de 2021

REsp 1930225/SP: citação

 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015). 

5. O ato citatório tem dupla finalidade: (i) convocar o réu a comparecer em juízo e (ii) cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si. Como forma de concretizar tais objetivos, a citação deverá ser pessoal sempre que possível (art. 242 do CPC/2015), admitindo-se a citação por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu ou do executado (AgInt no AREsp 1789536/DF, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1346536/PR, Quarta Turma, DJe 07/10/2019). 

6. Em sede doutrinária, há acirrado debate sobre se, havendo vício no ato citatório, a sentença proferida é nula ou inexistente. Há quem defenda, por exemplo, que a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais subsequentes (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 615). 

7. Esta Corte, de forma diversa, firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018). Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Essa é, aliás, a única matéria anterior à formação do título executivo passível de ser alegada em sede de impugnação.