Mostrando postagens com marcador Ação Monitória. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ação Monitória. Mostrar todas as postagens

3 de junho de 2026

Ação Monitória - UCAM

 




Capítulo "Monitória" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Consiste a ação monitória, cujo procedimento encontra-se disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, em uma técnica que mistura atributos e características das tutelas jurisdicionais cognitivas e executivas, para que se facilite a obtenção de título executivo judicial que possibilite, caso necessário, a atividade agressiva do Estado destinada à satisfação da obrigação. Visa, portanto, atribuir eficácia executiva a documento escrito sem eficácia de título executivo extrajudicial.

Trata-se de procedimento que possibilita a obtenção mais célere de título executivo judicial, a depender da postura adotada pelo sujeito passivo. Como veremos a seguir, sendo evidente o direito do autor o juiz profere tutela provisória consistente na expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa, de fazer ou não-fazer) que estimula o adimplemento da obrigação mediante isenção das custas processuais e redução nos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do recebimento do mandado em comento, o réu pode cumpri-lo, ficar inerte ou oferecer resposta (Embargos à ação monitória). A depender da postura do réu, o procedimento seguirá cursos distintos.

Antes, no entanto, cumpre-nos analisar as hipóteses de cabimento da ação monitória, que passam pela circunstância de se formar o convencimento do juiz baseado em prova documental (ou documentada), em cognição sumária, para que seja expedido o mandado monitório.

Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita[1] ou em prova oral documentada (produzida antecipadamente nos termos do artigo 381 do CPC), bem como aquela oriunda de outro processo (prova emprestada – artigo 372, CPC), sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I); a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). Estes documentos são, a teor do artigo 320, documentos indispensáveis à ação monitória.

Veja-se que a exigência de prova escrita ou oral documentada limita a utilização de provas classificadas como documentais, uma vez que exclui do âmbito de utilização da ação monitória os documentos em forma de vídeos, fotografias, gravações, documentos em áudio, dentre outros.

Segundo consta do parágrafo 6º do artigo 700, a ação monitória é admissível em face da Fazenda Pública e, naturalmente, apesar da omissão legal, ela também pode atuar enquanto demandante, apesar de ser discutível seu interesse processual nos casos em que existe um procedimento executivo especial a seu favor, como a execução fiscal. Havia divergência doutrinária a respeito do cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública, mas o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento no sentido do cabimento[2], o que se dá por superado em razão da previsão expressa do Código de Processo Civil vigente nesse sentido.

A petição inicial, além dos requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, deve explicitar, sob pena de indeferimento, conforme o caso, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 700, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (inciso I); o valor atual da coisa reclamada (inciso II); e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (inciso III), que corresponderão ao valor da causa. Ausente um desses elementos, será determinada a emenda[3] da petição inicial, nos moldes do artigo 321 e, não sendo atendido tal comando, pode resultar em seu indeferimento.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável[4] a alegação fática que serve de fundamento o direito alegado pelo demandante, como se extrai, a título de exemplo, do Enunciado n.º 531 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Recebida a petição inicial o juiz exercerá cognição sumária, fundada na verossimilhança das suas alegações através da documentação apresentada, que consiste em requisito específico da ação monitória, uma vez que a especialidade cinge ao deferimento do mandado monitório e às possibilidades procedimentais que dele decorrem.

Assim, conforme consta do artigo 701, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado monitório (de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer), concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, restando isento de custas processuais.

Restando dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz o intimará para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 700 do Código de Processo Civil. Em não sendo obtido, de plano, o mandado monitório, será lícito ao autor produzir todos os outros meios de prova necessários para a demonstração da veracidade das alegações de fato que fundam o seu direito, uma vez que o processo não será extinto pelo indeferimento da petição inicial, mas convertido o rito ao procedimento comum.

Deferido o mandado monitório o procedimento da ação monitória segue seu curso através da citação do demandado, por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum[5], para que integre a relação jurídica processual e defina o curso do procedimento monitório, a depender de sua conduta: satisfazer a obrigação, ficar inerte ou ingressar com embargos à ação monitória.

Ao cumprir a obrigação, esta ter-se-á por extinta e o processo será extinto. É possível, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que o demandado requeira, no prazo de 15 dias para embargos, reconhecendo o crédito do demandante e comprovando o depósito de trinta por cento do objeto da ação monitória, acrescido de custas e de honorários de advogado, que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, aplicando-se, no que couber, o artigo 916 (“moratória legal”). Veja-se que tal previsão somente incide na monitória que versar sobre obrigação de pagar quantia.

Se não realizar o pagamento nem oferecer os competentes Embargos Monitórios (Embargos à ação monitória ou Embargos ao mandato monitório) no prazo de 15 dias, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou pronunciamento judicial, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético).

A doutrina controverte[6] a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que reconhece o preenchimentos dos requisitos da ação monitória (“recebe”) e determina a expedição do mandato monitório. Entendemos se tratar de uma decisão interlocutória, uma vez que, a depender da postura do réu, como vimos analisando, o procedimento seguirá seu curso. Por esta razão e, também, por conta do mandato monitório ser expedido com base em cognição sumária, não se forma coisa julgada material[7] desse pronunciamento judicial.

Conforme consta do parágrafo 6º do artigo 700, é possível o oferecimento de ação monitória em face da Fazenda Pública, caso em que, não sendo por esta apresentados os embargos à ação monitória, incidirá o reexame necessário previsto no artigo 496 e, sendo confirmado pelo Tribunal, observar-se-á, a seguir, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença.

Nestas duas primeiras hipóteses o procedimento segue as características da tutela jurisdicional executiva, norteada pela satisfação da obrigação e efetividade da jurisdição. É possível, no entanto, que o demandado interponha embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702, de modo que o procedimento será convertido naquele destinado à prestação de tutela jurisdicional de natureza cognitiva, orientado pela análise de alegações e produção de provas.

Conforme consta do artigo 702 do Código de Processo Civil, o réu poderá opor, no prazo de 15 dias de que dispõe para o cumprimento do Mandato e independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, embargos à ação monitória onde lhe será lícito apresentar qualquer matéria[8] passível de alegação como defesa no procedimento comum. Referidos Embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma incidental, devendo ser instaurados por meio de petição inicial, nos termo dos artigo 319.

É admissível, ainda, que seja oferecida reconvenção na ação monitória[9], sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. Como vimos quando do estudo das respostas do réu, é possível que a reconvenção seja oferecida independentemente da contestação (artigo 343, §6º, CPC), hipótese na qual não impedirá a expedição do mandato monitório em questão, vez que não possui finalidade de se contrapor às alegações do demandante, mas a de formular pretensão em sentido próprio.

Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Trata-se de mais uma manifestação do ônus argumentativo reforçado, tal qual se passa com o inciso III do artigo 932 e com os parágrafos 3º e 4º do artigo 917 do CPC.

A interposição, pelo réu, dos Embargos à ação monitória, nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandato monitório e satisfação da obrigação, até o julgamento em primeiro grau. O autor da monitória (réu dos embargos à ação monitória) será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder aos embargos no prazo de 15 dias.

É possível que os embargos à ação monitória sejam parciais, nos moldes do parágrafo 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil de modo que, a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Rejeitados os embargos por sentença, será constituído, de pleno direito, o título executivo, prosseguindo-se pelo procedimento do cumprimento de sentença, nos termos do que consta do parágrafo 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil. Tal sentença é recorrível por apelação, sendo debatido em sede doutrinária se deve ser estendida a previsão do inciso III do parágrafo 1º do artigo 1012 do CPC, de modo que seja desprovida do efeito suspensivo. Parece-nos que essa é mesmo a melhor interpretação.

Sendo julgado procedente os Embargos à ação monitória, será desconstituído o mandado monitório, por se reconhecer a inexistência do direito alegado pelo embargado (autor da ação monitória) ou o descabimento da via monitória.

Entendendo-se o mérito da demanda como a pretensão do autor, temos que o mérito da ação monitória consiste na satisfação da obrigação representada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Registre-se que há em sede doutrinária quem afirme não existir mérito na ação monitória, o que parece se fundar na confusão da noção de mérito com a de declaração judicial sobre a existência do alegado direito. Com efeito, como analisamos, o mandato monitório é expedido de pleno direito, mediante cognição suméria a respeito da evidencia do direito do autor.

O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa e, quanto ao réu também o condenará ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor, se opuser embargos à ação monitória de má-fé.

Diante de todo o exposto, perceba-se que a ação monitória é um procedimento absolutamente diferenciado que se situa no meio termo entre a tutela cognitiva e a executiva, cujo trâmite seguirá de acordo com a postura adotada pelo demandado, como analisamos. As principais especialidades da ação monitória que a qualificam como uma tutela diferenciada são: i.) a cognição sumária na obtenção do mandado monitório e ii.) o contraditório diferido ou postergado, que representa uma inversão nas fases de cumprimento e de defesa.

Nesse contexto, há debate na doutrina a respeito da natureza jurídica da ação monitória, sendo mesmo afirmado por uma parcela minoritária da doutrina que se trataria de uma nova modalidade de processo, já que não se enquadra perfeitamente nas tradicionais noções de processo de conhecimento e de execução. Entendemos, no entanto, que se trata mesmo de um procedimento cognitiva especial que se utiliza de características próprias da tutela jurisdicional executiva.



[1] O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento elástico quanto às provas aptas a ensejar o mandato monitório: REsp 866.205/RN, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.402.170/RS, 4ª Turma, STJ. Admite, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a prova documental escrita tenha sido formada unilateralmente pelo demandante, contrariando doutrina majoritária: REsp 925.584-SE, 4ª Turma, STJ.

[2] Enunciado n.º 339 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.

[3] REsp 1.154.730-PE, Corte Especial, STJ.

[4] REsp 1.094.571-SP, 2ª Seção, STJ; AgRg no REsp 1.250.792/SC, 3ª Turma, STJ.

[5] Uma das razões pelas quais se diferencia a ação monitória do procedimento da tutela executiva.

[6] Há quem sustente que a natureza depende da postura do réu e também que afirme se tratar de despacho, outros de sentença e ainda, de decisão interlocutória.

[7] A estabilidade do pronunciamento se dá em razão da preclusão da via impugnativa (chamada por alguns de preclusão por fase do processo), não propriamente da coisa julgada.

[8] REsp 1.172.448-RJ, 4ª Turma, STJ.

[9] Enunciado n.º 292 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:” A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”.

19 de novembro de 2021

Qual é o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário?

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


TÍTULOS DE CRÉDITO Qual é o prazo prescricional para a cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário? 

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. Fundamento: art. 206, § 5º, I, CC. A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no referido dispositivo. STJ. 3ª Turma.REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

O que é a cédula de crédito bancário? 

A Cédula de Crédito Bancário é... - um título de crédito - emitido por pessoa física ou jurídica - em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada - representando promessa de pagamento em dinheiro, - decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 

Exemplo: Pedro vai até o Banco para abrir uma conta corrente. O gerente lhe oferece um contrato bancário de abertura de crédito. Por meio desse contrato, o Banco irá colocar certa quantia de dinheiro à disposição de Pedro, que pode ou não se utilizar desses recursos, caso necessite. O lucro do Banco será nos juros cobrados de Pedro caso ele use a quantia disponibilizada. O contrato de abertura de crédito não é considerado título executivo extrajudicial (Súmula 233-STJ). Desse modo, para conferir maior segurança ao Banco caso Pedro tome emprestado o dinheiro, a assinatura do contrato fica condicionada à emissão, por Pedro, de uma Cédula de Crédito Bancário, na qual ele promete pagar ao Banco o valor que tomar emprestado. Na hipótese de não pagar, o Banco executa essa Cédula de Crédito, sem precisar de um processo de conhecimento. 

Previsão legal 

A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida, após inúmeras reedições, na Lei nº 10.931/2004. 

A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial? 

SIM. A Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial: 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

Assim, se a Cédula de Crédito Bancário não for paga, o portador poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. A ação cambial pode ser traduzida na nossa legislação, em regra, como sendo a execução forçada, pois os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC/2015). 

Qual é o prazo prescricional para a execução da Cédula de Crédito Bancário? 

3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c o art. 44 da Lei nº 10.931/2004: 

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. 

Considerando o disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostrase de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.525.428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2019. 

Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2019. 

Mesmo que tenha transcorrido esse prazo e a Cédula de Crédito Bancário tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança? 

SIM. Uma vez prescrita a pretensão executória, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo), resumindo-se a discussão à causa da obrigação. 

Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita? 

Esse prazo é de 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, CC: 

Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) 

A Cédula de Crédito Bancário prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima. 

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Aprofundando um pouco mais os argumentos 

A ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental. Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações causais não é o mesmo da ação cambial, daí porque é inaplicável o prazo de 3 de que trata a LUG. A prescrição, na hipótese, irá ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. O art. 28 da referida lei acrescenta que a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 

Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado? 

O prazo de 5 anos para a ação monitória começa a correr a partir do vencimento da obrigação inadimplida. 

O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.289/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

4 de maio de 2021

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.968 - RO (2017/0102648-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 

1. Ação monitória fundada em cheques prescritos. 

2. Ação ajuizada em 16/04/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente – portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 

5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 

6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 

7. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 

8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. 

Recurso especial interposto em: 13/02/2017. Concluso ao gabinete em: 22/05/2017. 

Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de EVALDO KRUMENAUER e LUCIDALVA APARECIDA DE OLIVEIRA KRUMENAUER, por meio da qual alega ser credor destes da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), representada por dois cheques prescritos (e-STJ fls. 2-3). Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos monitórios (e-STJ fls. 15-21). 

Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pelos recorridos e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor da ação (ora recorrente) (e-STJ fls. 86-88). 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: Ação monitória. 

Cheques objeto da relação negocial desfeita. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Relativização. Real devedor. Admite-se a mitigação dos princípios da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, reconhecendo-se a relativização de tal princípio, quando comprovado que o título de crédito objeto dos autos da ação monitória ajuizada pelo portador foi sustado pelos emitentes em decorrência do descumprimento contratual cometido pelo real devedor (e-STJ fl. 120). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 134-136). 

Recurso especial de RAY DOS SANTOS ARRUDA: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 8º, parágrafo único, e 25 da Lei 7.357/85. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: 

a) os cheques foram emitidos ao portador, transmitindo-se, portanto, por mera tradição; o TJ/RO, contudo, considerou que os cheques seriam nominais; 

b) tratando-se de cheque ao portador, o recorrente só pode cobrar o seu emitente, pois inexiste endosso nas cártulas, e, tendo este circulado, veda-se ao devedor opor ao terceiro exceções pessoais com portadores anteriores; e 

c) quando o emitente do cheque não indica o beneficiário, o título poderá circular pela simples tradição da cártula, tornando-se credor aquele que a tem em mãos (e-STJ fls. 138-149). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 180-181). 

Decisão monocrática: conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seguir no regular processamento da ação monitória (e-STJ fls. 188-190). 

Agravo interno: foi interposto pelos recorridos, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 193-198). 

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 188-190 (e-STJ), tendo sido determinado às partes que aguardassem a inclusão em pauta para julgamento colegiado do recurso especial (e-STJ fl. 214). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente – portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DOS CONTORNOS DA AÇÃO 

Inicialmente, convém salientar ser incontroverso nos autos que: 

a) os recorridos emitiram os cheques, ante a contratação de serviços da empresa CRIARE, como pagamento pela compra de móveis planejados (e-STJ fls. 87; e 123); 

b) os cheques foram sustados, tendo em vista o cancelamento do pedido junto à referida empresa, que deixou de cumprir com suas obrigações (e-STJ fl. 123); 

c) os cheques, contudo, foram repassados ao recorrente, expressamente reconhecido pelo TJ/RO como “terceiro de boa-fé” (e-STJ fl. 123); e 

d) o recorrente, portador das cártulas já prescritas, ajuizou a ação monitória em desfavor dos próprios emitentes (ora recorridos) (e-STJ fl. 86). 

2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. 

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da condição do recorrente como portador das cártulas (e-STJ fl. 136), de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento. 

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. 

3. DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE DO CHEQUE AO PORTADOR/TERCEIRO DE BOA-FÉ (arts. 8º, parágrafo único, e 25 da Lei 7.357/85) 

Enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, dentre outros, pelo princípio da autonomia que “é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V 2. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 34). 

Do princípio da autonomia, surge o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 

Nos termos do referido dispositivo legal, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 

Como mesmo anota Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior: 

O art. 25 da LC consagra o princípio da inoponibilidade, pelo obrigado, das exceções fundadas em relações pessoais, apenas quando for demandado por terceiro de boa-fé. Este princípio visa a facilitar a circulação do título, ao proteger o terceiro adquirente de boa-fé, e resulta a autonomia das obrigações cambiárias. Por outro lado, o terceiro adquire direito originário, novo e autônomo, e não direito derivado (o mesmo direito do endossante), e, por essa razão, as relações pessoais entre os obrigados não se acumulam durante a circulação do título. Terceiro de má-fé é aquele que adquire o título conscientemente em detrimento do devedor, ou melhor, que tem conduta cambiariamente desonesta. Em outras palavras, age com má-fé o portador que adquire o cheque ciente das exceções pessoais que poderiam ser arguidas pelo devedor se o título não circulasse e, por isso, é sancionado pela lei. Em resumo, o devedor cambiário pode invocar a causa debendi quando acionado pelo credor com quem se relaciona diretamente no nexo cambiário ou por terceiro adquirente de má-fé. Não pode quando demandado por terceiro de boa-fé (Títulos de crédito. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 654) (grifos acrescentados). 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o devedor somente pode opor ao portador do cheque exceções fundadas na relação pessoal com o próprio portador ou em aspectos formais e materiais do título, a não ser que constatada a má-fé deste. 

Logo, se não for caracterizada a ma-fé do portador, deve ser preservada a autonomia do título cambial. A propósito, citam-se: AgInt no AREsp 1.252.159/SP, 3ª Turma, DJe 05/09/2018; AgRg no AREsp 724.963/DF, 3ª Turma, DJe 09/12/2015; AgRg no AREsp 574-717/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2014. 

Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos. 

É certo que a prescrição do título traduz apenas a extinção da declaração unilateral do crédito, não alcançando o negócio fundamental, se maior for o seu prazo de prescrição. Assim, com base no negócio fundamental, pode-se cobrar o valor da obrigação que esteve incorporada à cártula, mas que, com a prescrição do título, desincorporou-se. O credor pode aforar ação de cobrança, de enriquecimento sem causa ou, ainda, manejar a ação monitória, utilizando-se do título prescrito como prova escrita sem valor de título executivo judicial (MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 119). 

Entretanto, prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 

Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução. 

Como mesmo anota Gladston Mamede, ao comentar sobre a exigibilidade do cheque prescrito: 

A prescrição do cheque não implica prescrição do negócio subjacente, tomando-se o princípio da autonomia por ângulo inverso, razão pela qual é possível ao credor aforar uma ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento da cártula (...). Trata-se de ação ordinária (processo de conhecimento). Prescrito o cheque, não há mais falar em declaração unilateral de vontade, nem nas garantias cambiais da autonomia, da independência e da abstração. A pretensão se funda no negócio subjacente, impedindo que uma parte enriqueça indevidamente à custa da outra. Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico no qual foi emitido. (...) A Lei nº 7.357/85, contudo, se desatualizou com a criação da ação monitória, agora regulada pelos artigos 700 e seguintes no novo Código de Processo Civil. Meio processual mais eficaz, a ação monitória passou a ser preferida como meio para se evitar o enriquecimento indevido do devedor em face do cheque prescrito. Prescrito o cheque, desaparecem as relações meramente cambiais, preservando-se apenas as obrigações resultantes dos negócios subjacentes à existência da cártula. (...) Parece-me que a denominação ação de locupletamento, assim como a ação monitória, deve obrigatoriamente girar em torno do negócio jurídico fundamental, descrevendo-o; o cheque prescrito vê-se rebaixado à mera condição de uma prova do fato do qual se originara a obrigação de pagar. A causa debendi ganha importância, já que, com a prescrição do cheque, não mais se aplicam os princípios do Direito Cambiário. Assim, a ação para impedir o enriquecimento sem causa do emissor do cheque torna-se um amplo espaço para a rediscussão do fato gerador da obrigação (Op. Cit., p. 194-195). 

Nesse mesmo sentido, citam-se precedentes da 4ª Turma deste STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO. 1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. 2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes. 3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade. 4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes. 5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp, 4ª Turma, DJe 19/12/2014) (grifos acrescentados). 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. No entanto, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória, mas julgou procedentes os embargos monitórios, por entender não demonstrada a origem da dívida. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos, uma vez que, com a prescrição, desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e opera-se a perda da cambiariedade do título. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, 4ª Turma, DJe 25/09/2014) (grifos acrescentados). 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido (REsp 926.312/SP, 4ª Turma, DJe 17/10/2011) (grifos acrescentados). 

Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 

Ressalte-se que tal entendimento vai ao encontro à jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi (AgInt no AREsp 1.020.357/SP, 4ª Turma, DJe 01/06/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, 4ª Turma, DJe 25/09/2014). 

Isso significa que, embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – o que ocorreu na hipótese dos autos, senão veja-se o que reconhecido pela sentença: 

Os requeridos, em embargos, alegam que emitiram os cheques, ante a contratação dos serviços da empresa CRIARE, que por sua vez, não cumpriu com a sua parte (entrega dos móveis), conforme documento de fls. 24/26, que demonstra claramente que os cheques foram entregues para o preposto da mencionada empresa. Há comprovação nos autos de que os cheques efetivamente foram emitidos em favor da CRIARE, conforme documentos acima mencionados. Consta ainda que o pedido foi cancelado (fl. 27), sendo que apenas parte dos bens comprados foram entregues (fls. 38/42). Também há prova nos autos de que os requeridos procederam à sustação dos cheques, ante o descumprimento contratual (fl. 33). É certo que a empresa CRIARE, que recebeu incialmente os cheques dos requeridos, descumpriu o contrato que ensejou a emissão das cambiais. Destarte, os réus demonstraram fatos impeditivos do direito do autor, devendo este acionar àquele que efetivamente lhe deve, ou seja, a pessoa que lhe repassou os cheques (e-STJ fl. 87) (grifos acrescentados). 

Destarte, na espécie, em tendo os recorridos, no bojo dos embargos monitórios opostos, comprovado que o título de crédito objeto dos autos da ação monitória ajuizada pelo portador foi sustado pelos emitentes em decorrência do descumprimento contratual cometido pelo real devedor, deve ser mantido o acórdão recorrido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão proferido pelo TJ/RO quanto ao acolhimento dos embargos monitórios opostos pelo recorrido e extinção da presente ação monitória. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 88) para 12% (doze por cento). 

24 de abril de 2021

AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.301 - SC (2019/0270968-7) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. 

3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 

4. Recurso especial não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): CCC MACHINERY GMBH e CRGB CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (CCC e CRGB) ajuizaram ação monitória contra TISCOSKI CIA LTDA. e CESAR TADEU DE MENEZES (TISCOSKI e CESAR), embasada em 4 notas promissórias que totalizam a quantia de U$ 4.236.383,56 (quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e três dólares americanos e cinquenta e seis centavos de dólar), correspondente a R$ 9.233.494,01 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo). 

Citados, TISCOSKI e CESAR opuseram embargos. 

Determinada a emenda à petição inicial para que fosse juntado aos autos o título original referente a cópia da nota promissória nº 55-0543, acostada à fl. 95, sob pena de extinção (e- STJ, fl. 206), CCC e CRGB quedaram-se inertes. 

O Juízo de 1º Grau, então, julgou extinto todo o processo com fundamento no art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 267, I, do CPC/73, condenando CCC e CRGB ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (e-STJ, fl. 218). 

As partes apelaram. 

O TJSC deu parcial provimento ao recurso de CCC e CRGB para reformar a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480 e, com fundamento no art. 515, § 1º, do CPC/73, acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por TISCOSKI e CESAR de modo a reconhecer o excesso de cobrança em relação a nota promissória nº 55-0480, julgando prejudicado o apelo interposto por estes. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 25% para CCC e CRGB e 75% para TISCOSKI e CESAR. 

O acórdão ficou assim ementado: 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO COM CÓPIA DOS TÍTULOS, ALÉM DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE DÃO INDÍCIOS SOBRE A DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL É INDISPENSÁVEL PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DE UMA, DAS QUATRO NOTAS PROMISSÓRIAS APRESENTADAS. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS QUATRO TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA NÃO APRESENTADA NO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS TÍTULOS. JULGAMENTO DAS TESES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXEGESE DO ART. 515, §1°, DO CPC/1973. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Apresentação do título de crédito original, de fato, indispensável. Princípios da cartularidade e da circularidade. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4019557-66.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-3-2019). 2 - ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA EXCLUÍDA SE FAZ NECESSÁRIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. PONTO ACOLHIDO NO ITEM ANTERIOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE MAIORES DELONGAS. 3 - DA PRESCRIÇÃO. DIVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTOS PARTICULARES. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL), CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ATINGIDOS PELO EFEITO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS NO PONTO. A cerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 504, cujo teor orienta que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do titulo." 4 - EXCESSO DE COBRANÇA. PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO TERIA SIDO CONSTITUÍDA EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PODE SERVIR DE SUBSTRATO À AÇÃO MONITORIA. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NO TOCANTE. PARTE RÉ/EMBARGANTE QUE ALEGA QUE A CONVERSÃO CAMBIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS DEVERIA SER EFETUADA NA DATA DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR INADIMPLIDO PARA A MOEDA NACIONAL DEVE SER REALIZADO COM BASE NA COTAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA VIGENTE NO BRASIL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSÁRIO AJUSTE DO CÁLCULO EM RELAÇÃO A UMA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA REALIZOU O CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO EM DATA DIFERENTE A DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DA DIVIDA, EM CONFORMIDADE COM A NORMA DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NO PONTO. "A contratação em moeda estrangeira, se de um lado é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de outro impõe, aos contratantes, a obrigação de sua conversão em moeda nacional de curso forçado na data aprazada para seu vencimento, quando se torna exigível, não sendo assegurado a quaisquer das partes contratantes a faculdade de aguardar a oscilação cambial que mais a favoreça para, só então exigir o adimplemento da obrigação. [...]" (Apelação Cível n. 0003571-19.2010.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2017). 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 515, § 1°, DO CPC/1973, RESTAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS MONITÓRIOS. MONITÓRIOS. APELO DA EMPRESA RÉ/EMBARGANTE PREJUDICADO (e-STJ, fls. 278/280). 

Irresignados, TISCOSKI e CESAR interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 267, I, ambos do CPC/73, sob o argumento de que (1) não é possível afastar o indeferimento da inicial com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, uma vez que, descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, não seria possível o seu indeferimento parcial; e (2) os honorários advocatícios devem ser majorados porque fixados em irrisórios R$ 10.000,00 - dez mil reais, considerando que o valor da causa, aos 7/2/2011, era de R$ 9.233.494,01 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo). 

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 347). 

O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 349/350). 

É o relatório. 

VOTO 

EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): 

Inicialmente, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

(1) Do indeferimento da petição inicial 

TISCOSKI e CESAR alegaram não ser possível afastar o indeferimento da inicial com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, pelo descumprimento da ordem judicial para proceder a sua emenda. 

Sustentaram, também, não ser possível o indeferimento parcial da petição inicial. 

Deveras, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 814.495/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 11/3/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/8/2014 - sem destaque no original) 

No caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo com fundamento no art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 267, I, do CPC/73, por não ter CCC e CRGB cumprido a determinação de emenda a petição inicial para que fosse juntado aos autos o original da nota promissória nº 55-0543, nos termos do art. 283 do CPC/73. 

O TJSC, em análise ao recurso de apelação interposto CCC e CRGB, reconheceu a correção da sentença de extinção com relação ao título em questão, concluindo por sua reforma no tocante as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, por terem sido apresentados os respectivos originais. 

Tal entendimento, a meu sentir, se coaduna com os princípios da celeridade e da econômica processual, uma vez que a monitória foi embasada em 4 notas promissórias, das quais somente uma - a de nº 55-0543 -, foi apresentada por cópia. 

Assim, o descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do art. 283 do CPC/73, que dispõe: 

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, analisando a extensão do indeferimento da petição inicial, assevera que 

Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas comum ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais. Será total quando indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual ("Curso de Direito Processual Civil - Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum", 60 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, fl. 796 - sem destaque no original). 

Desta forma, estando adequado o entendimento do TJSC acerca do prosseguimento da monitória com relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480, não há como acolher a irresignação manejada por TISCOSKI e CESAR. 

(3) Majoração dos honorários advocatícios 

TISCOSKI e CESAR também pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios porque fixados em irrisórios R$ 10.000,00 - dez mil reais, considerando que o valor da causa, aos 7/2/2011, era de R$ 9.233.494,01 (nove milhões duzentos e trinta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavos). 

No que se refere a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem insignificantes ou exorbitantes, salvo quando se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, passando a questão, ai sim, a ser de direito. 

Se o julgador se distancia dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por esta Corte Superior. 

A propósito, vejam-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES DE REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 15 MIL. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º. do CPC, majorou os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; o que não se mostra razoável diante do valor da causa de mais de R$ 3 milhões, razão pela qual deve ser modificado para 1% sobre o valor da causa. 3. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp 1.368.944/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 27/9/2016, DJe 9/11/2016) 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Precedentes. 2. Hipótese em que a verba honorária, baseada no artigo 20, § 4º, do CPC/73, restou fixada em valor irrisório, considerando o valor atual da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo despendido desde a distribuição do feito, bem como a natureza e complexidade da matéria, afigurando-se insuficiente a remunerar condignamente o causídico. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.423.279/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, a verba honorária foi estabelecida para duas ações julgadas improcedentes simultaneamente - ação declaratória combinada com obrigação de fazer e ação cautelar de sequestro -, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), apesar de o valor da causa ser de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). 4. O valor da causa não deve servir de parâmetro isolado para a fixação da verba honorária na espécie, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo não se traduz em obrigação de pagar quantia certa, mas de restituí-la antecipadamente, antes do prazo previsto nas normas que regulam o fundo de investimento demandado. 5. O proveito econômico da lide não pode ser aferido pelo valor inicialmente investido, que já pertencia à parte autora, embora não disponível. 6. Na hipótese, justifica-se a excepcional intervenção desta Corte para majorar os honorários para R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, quantia que remunera condignamente o serviço prestado pelos advogados. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.601.556/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe 20/6/2016) 

No caso dos autos, contudo, o TJSC, ao dar parcial provimento ao recurso de CCC e CRGB para reformar a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480 e, com fundamento no art. 515, § 1º, do CPC/73, acolher parcialmente os embargos monitórios opostos por TISCOSKI e CESAR para reconhecer o excesso de cobrança em relação a nota promissória nº 55-0480, fixou a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na proporção de 25% para CCC e CRGB e 75% para TISCOSKI e CESAR. 

Neste voto, os pedidos formulados nos itens 1 e 2 não foram acolhidos, sendo mantido o acórdão que reformou a sentença em relação as notas promissórias nºs 55-0445, 55-0471 e 55-0480. 

Desta forma, caso majorada a base de cálculo dos honorários advocatícios, tal como pretendido no recurso especial interposto por TISCOSKI e CESAR, isso implicaria, para eles, o dever de pagar uma verba ainda maior do que aquela já fixada na origem. Isso, como se vê, infringiria o princípio do non reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão que os fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Diante do não provimento do presente recurso, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor de TISCOSKI e CESAR, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. 

18 de abril de 2021

É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito.

REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019

Ação monitória. Cheque prescrito. Perda dos atributos cambiários. Possibilidade de oposição de exceção pessoal.

Enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, dentre outros, pelo princípio da autonomia. Desse princípio, surge o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/1985). Entretanto, prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução. Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. Ressalte-se que tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. Isso significa que, embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.