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19 de maio de 2026

Poder de Ação - UCAM

 

1. Introdução

Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

"Como pontuado quando da análise das características da jurisdição, o artigo 2º do Código de Processo Civil consagra a característica da inércia da função jurisdicional, uma vez que o Estado-juiz não pode dar início de ofício aos procedimentos, salvo raras exceções. Dessa forma, se faz necessário a provocação do Estado com vistas a lhe retirar da inércia no sentido de exercer a função jurisdicional.

Também tivemos a oportunidade de demonstrar que o acesso à justiça é uma das garantias fundamentais do processo, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal ao afirmar que “não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Recorde-se que a interpretação contemporânea dessa garantia (acesso à justiça substancial ou acesso à ordem jurídica justa) lhe atribui perspectiva prática calcada na efetividade, de modo a que se eliminem os óbices de acesso à justiça e de efetividade da jurisdição a ser prestada (ondas renovatórias do processo).

Tendo feito essa breve introdução a respeito do Poder de Ação, passaremos a estudar a evolução histórica relacionada ao direito de ação.







2. Evolução histórica do direito de ação

Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Inicialmente, numa época em que a ciência processual e seus institutos ainda não gozavam de autonomia em relação ao direito material, entendia-se o direito de ação como inserido. Daí que a primeira ordem e ideias sobre o direito de ação é representada pela teoria imanentista ou civilista.

Com efeito, é sabido que o direito começou a ser desenvolvido em torno do direito civil. Nesse período, o que entendemos atualmente como manifestação do poder de ação, era tido como o próprio direito material (prevista abstratamente) em movimento, em exercício. Sendo uma manifestação do próprio direito material em juízo, seu sujeito passivo seria o mesmo do direito material, de modo que o direito de ação seria exercitável em face da outra parte, e não em face do Estado (como se entende atualmente).

Naturalmente, somente se podia cogitar de ação em havendo direito material. Em assim sendo, o direito de ação estava inserido e vinculado ao direito material, o que atualmente é inconcebível, desde a célebre discussão acadêmica travada por Windscheid e Muther quanto ao sentido da “actio” romana. Por esta razão, a teoria imanentista ou civilista possui apenas importância histórica.

O reconhecimento da autonomia científica do processo em relação ao direito material, provocado essencialmente pelo livro “Das exceções e dos pressupostos processuais” de Oscar von Büllow, exerceu significativa influência na compreensão do direito de ação. Em razão desta autonomia da ciência processual, o direito de ação deixa de estar inserido no direito material, mas permanece vinculado a este.

Segundo a teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de ação), seu exercício se dá perante o Estado para que seja proferida sentença de procedência, que afirme o direito material e também em face do seu adversário, eis que deverá cumprir a decisão do processo.

Em que pese o avanço no sentido do reconhecimento da autonomia científica do direito de ação em relação ao direito material, essa teoria somente admitia existir direito de ação nas hipóteses em que existisse o direito material. Logo, apesar de autônomo, o direito de ação permanecia vinculado, dependente, do direito material.

Perceba-se, portanto, que mesmo afirmando, acertadamente, a autonomia entre o direito de ação e o direito material, não conseguia responder ao que teria ocorrido na hipótese em que o processo se desenvolve e, ao final, o juiz julgue improcedente a demanda ou mesmo que julgue procedente a demanda de natureza declaratória negativa, pois nestes casos se afirma a inexistência do direito material.

Não se reconhecendo o exercício do direito de ação nesses casos, ficava sem resposta a qualificação jurídica desses fenômenos no paradigma da teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de ação, de modo que também possui apenas importância histórica, não exercendo qualquer influência no modo como se entende o poder de ação atualmente.

Em contraposição às ideias da recém analisada teoria concreta surgiu a teoria abstrata do direito de ação (ou teoria do direito abstrato de ação), que nos parece ser a correta, ao afirmar a autonomia e independência do direito de ação em relação ao direito material, de modo que qualquer deles pode existir sem o outro.

Segundo tal teoria, não há qualquer requisito, tanto ligado ao direito material nem mesmo ao direito processual, que condicione o exercício do direito de ação, entendido como o direito público subjetivo de obter um pronunciamento judicial do Estado. Dessa forma, é irrelevante o fato do juiz ter afirmado a existência ou inexistência do direito material. O direito de ação retira o Estado-juiz da inércia, dando início ao procedimento, ao passo que o julgamento de procedência ou improcedência do pedido ocorre, em regra, ao final do procedimento, quando do exercício da jurisdição. São institutos que se situam em momentos distintos e possuem finalidades divergentes.

Nesse contexto, a ação deve ser considerada como um Direito potestativo, uma vez que o sujeito passivo (Estado) não possui obrigação, mas sujeição, uma vez que sua vontade é irrelevante. Daí se dizer que a ação é mais que um direito, mas um poder atribuído às partes, que não sofre mesmo qualquer tipo de restrição.

Existe ainda uma quarta teoria a respeito do poder de ação, adotada em nosso ordenamento, pelo menos, desde o Código de Processo Civil de 1973. Trata-se da teoria eclética construída por Enrico Tulio Liebman, autor italiano que exerce muita influência no modo que compreendemos o processo, não apenas pela inegável força que a doutrina italiana assume em nosso direito, de origem germânico-romano, mas especialmente pelo fato de ele ter se exilado aqui, fugido do regime de exceção perpetrado na Itália por Benedito Mussolini.

Em São Paulo, lecionou no largo de São Francisco, sede da Universidade de São Paulo, e formou grande parte dos mais importantes processualistas, como Ada Pelegrine Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Alfredo Buzaid, autor do Código de Processo Civil de 1973, que expressamente acolheu a teoria.

A teoria eclética mistura, como o nome sugere, as ideias da teoria abstrata com uma preocupação eminentemente prática de racionalização do exercício da jurisdição, de modo a se evitar a propositura de ações absolutamente descabidas. Nesse contexto, foram criadas as condições da ação, de modo que o direito de ação não seria genérico e incondicional, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (não adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, como veremos).

Inicialmente, portanto, as condições da ação eram tidas como elementos que condicionavam o exercício do direito de ação. Ocorre que sua adequada compreensão revela que estes elementos condicionam não o exercício de ação em si, mas a viabilidade do julgamento final quanto ao mérito da ação. Por conta disso, a doutrina passou a se referir a este fenômeno como sendo as condições para o regular exercício do direito de ação ou condições para o julgamento de mérito.

Com efeito, condições são requisitos que devem estar presentes para que se considere como existente e válido certo instituto. Mas em relação ao poder de ação resta claro que a exigência de legitimidade das partes e de interesse de agir não impedem o início do processo, mas sim a análise final quanto ao mérito. Se fossem literalmente condições da ação, sua análise deveria ser realizada antes do exercício do poder de ação e início do processo.

O inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua que a ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir acarretam uma sentença que não resolverá o mérito e, consequentemente, não gera coisa julgada material. Vejam que este elementos não atuam no sentido de impedir o exercício do direito de ação, mas o julgamento quanto ao mérito, como adiantamos.

Outra importante atualização a respeito da teoria eclética se refere aos elementos em si. Inicialmente, eram três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Sem prejuízo da análise que faremos posteriormente a respeito da legitimidade das partes e do interesse de agir, cumpre-nos analisar inicialmente a possibilidade jurídica do pedido.

Como se vê da análise do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tal elemento não consta mais expressamente em nosso ordenamento processual como condição da ação, eis que se refere ao mérito[1] da demanda, conforme posição amplamente majoritária na doutrina. Com efeito, em se entendendo as “condições da ação” como requisitos que devem estar presente para possibilitar a análise do juízo quanto ao mérito, é intuitivo que elas se situam antes do mérito. Assim sendo, saber se o pedido formulado é juridicamente possível de ser concedido, não se enquadra nesta exigência prévia ao mérito, mas no próprio mérito.









3. Condições da Ação

Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse de agir (ou interesse processual).

Antes de analisarmos cada uma delas, cumpre-nos tratar da teoria da asserção (teoria “dela prospettazione” ou “in statu assertionis”), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser objeto de consideração do juiz tendo como base as alegações, ou asserções, formuladas pelo autor na petição inicial, sem análise das provas eventualmente produzidas.

A análise das provas se relaciona com o julgamento do mérito. Conforme estudamos, a cognição se refere à análise do juiz quanto as alegações e provas produzidas no processo para formar seu convencimento e, com isso, julgar o mérito. Já quanto à presença das condições da ação não se faz necessário analisar as provas produzidas, mas exclusivamente as alegações do autor em sua petição inicial.

Nesse contexto, o juiz exerce um juízo hipotético de veracidade, tomando como verdadeiras todas as alegações lançadas pelo autor na petição inicial. Se nesta “cognição” superficial, ou sumária, o juiz entender por presentes as condições da ação, ele avançará ao mérito da demanda. Se, posteriormente, restar demonstrado a ausência de qualquer daqueles elementos (condições da ação) pela análise das provas produzidas, deve o juiz proferir decisão de mérito, rejeitando ao pretensão do demandante (julgando improcedente o pedido – artigo 487, I, CPC).

Somente na hipótese em que o juiz percebe, apenas pela análise das condições da ação, mediante “cognição” superficial, a ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir ensejará uma sentença terminativa, sem análise do mérito, com vistas a evitar o prosseguimento de atividade inútil por parte do Estado.

Trata-se, dessa forma, de teoria tendente a evitar ou dificultar o reconhecimento da ausência de condições da ação (carência de ação) e estimular o julgamento de mérito, em concretização ao princípio da primazia da resolução do mérito, apto a trazer maior estabilidade à controvérsia levada a julgamento, uma vez que produz coisa julgada material.

Referida concepção quanto à presença das condições da ação (teoria da asserção) é aplicada de modo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]. Há, no entanto, divergência quanto à natureza da alegação de ausência de condição da ação após essa análise inicial do juiz, se objeção ou exceção. Resumidamente, a questão gira em torno da possibilidade do juízo conhecer de ofício a qualquer momento ou se está sujeita à preclusão, de modo que o réu somente possa alegar até o momento da contestação, em preliminar (artigo 337, CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se tratar de exceções, estando sujeita à preclusão[3].

Importante frisar que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o código atual não faz menção expressa às condições da ação, o que fez surgir divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de sua subsistência no ordenamento processual brasileiro. Aqueles que sustentam a extinção das condições da ação como categoria autônoma o fazem em razão da ausência de referência expressa, de modo que a legitimidade das partes e o interesse de agir passariam a ser tratados como pressupostos processuais.

Prevalece, no entanto, o entendimento pela subsistência das condições da ação ao lado dos pressupostos processuais, como requisitos que antecedem a análise do mérito. A afirmação expressa na lei não é elemento essencial para a existência do instituto jurídico. Por outro lado, como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, que foram consagradas no artigo 17 e no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Superada tais considerações, passaremos a analisar cada uma das condições da ação. O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na análise da utilidade da intervenção jurisdicional, representada pela possibilidade da tutela ocasionar uma melhora na situação jurídica do demandante. O interesse de agir, ou a utilidade da prestação jurisdicional, é representada pelo binômio necessidade e adequação.

Por necessidade da tutela jurisdicional se entende a impossibilidade de o demandante obter o bem da vida por si próprio, sem a intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na aptidão de o pedido formulado resultar na proteção jurisdicional que se deseja, sendo utilizado o procedimento adequado para tanto.

Segundo disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (inciso I) ou da autenticidade ou da falsidade de documento (inciso II). É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

O estudo da legitimidade das partes (legitimidade de agir ou “legitimatio ad causum”) consiste na pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda com os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material, salvo previsão normativa expressa em sentido diverso. Neste sentido, o artigo 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

A análise da legitimidade se divide em ordinária e extraordinária. Por legitimidade ordinária se tem a regra geral quanto ao instituto, no sentido de que somente o titular do direito poderá pleitear em nome próprio seu interesse próprio ou em face dele ter um pedido formulado.

A legitimidade extraordinária, ao seu turno, se dá quando alguém que não é parte na relação jurídica de direito material atua em juízo para proteger interesse de outrem, por expressa autorização constante do sistema jurídico. Quando o legitimado extraordinário atua em juízo, opera-se a substituição[4] processual, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil. O enunciado nº. 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que, com vistas a assegurar o contraditório, “havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo”.

Visão geral das condições da ação e teoria da asserção







Interesse de agir / processual como condição da ação




Legitimidade das partes como condição da ação




4. Elementos identificadores da Ação

Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A demanda materializa o poder de ação e é composta por três elementos que servem para sua identificação. Tratam-se das partes, da causa de pedir e do pedido. Como será demonstrado a seguir, quando do estudo dos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que alguém vá a juízo formulando pretensão em face de outrem, fundado em certos acontecimentos fáticos que ensejem a aplicação do direito.

É possível que a mesma demanda seja proposta mais de uma vez, ou que haja demandas que sejam assemelhadas, hipóteses que ensejam consequências processuais distintas. A conclusão a respeito da identidade ou da semelhança entre as demandas passa pela consideração a respeito dos elementos que a compõem.

O parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil é expresso em afirmar que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Havendo identidade entre as demandas, a consequência processual é a extinção da segunda demanda, seja em razão da litispendência ou da coisa julgada. O traço distintivo entre esses institutos, que serão analisados mais detidamente em outra oportunidade, é a situação jurídica da demanda originária, se está pendente de julgamento ou se já foi julgada.

Neste sentido os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Além da coisa julgada e da litispendência, a identidade entre as demandas também é pressuposto da perempção, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 486, nestes termos: “se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Não sendo a hipótese de identidade entre as demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), pode ser que as demandas sejam assemelhadas, por possuírem apenas alguns desses elementos iguais. Nestes casos, pode ser que haja conexão ou continência.

Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e, segundo o artigo 56, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Em havendo conexão ou continência, a consequência processual é a reunião dos processos perante o juízo prevento, para evitar o risco de decisões contraditórias, nos moldes dos artigos 58, 59 e 55, §3º do CPC.

Os elementos identificadores servem, também, para analisar a possibilidade de cumulação de demandas, seja do ponto de vista subjetivo ou objetivo. A cumulação subjetiva de demandas se dá pelos institutos do litisconsórcio (mais de um demandante ou mais de um demandado) ou da intervenção de terceiros. Dá-se, por sua vez, a cumulação objetiva nas hipóteses em que o mesmo processo trata a respeito de uma pluralidade de causa de pedir ou de pedido. Cada um desses itens será estudado adiante, em momento próprio.

Como adiantado, para que o processo exista é necessário que alguém retire o Estado-juiz da inércia, solicitando o exercício da jurisdição. Trata-se do demandante, aquele que propõe a demanda. A depender do tipo de procedimento, tal sujeito pode ser chamado de autor (tutela cognitiva), exequente (tutela executiva), recorrente (procedimento recursal) ou requerente (jurisdição voluntária).

Em regra, o demandante vai a juízo formulando pedido em face de outrem, o demandado, em outras palavras, aquele contra qual se formula a demanda. Há raras situações, no entanto, em que não há polo passivo na demanda, de modo que o processo se desenvolve sem demandado. São as chamadas ações necessárias, como a autofalência.

É clássico o embate acadêmico entre Chiovenda e Liebman a respeito da qualificação dos sujeitos que atuam no processo como parte. Com efeito, há quem atue no processo e não formule pedido ou pretensão a seu favor, nem contra ela se tenha formulado pedido ou pretensão em seu desfavor, de modo que não atuam como demandante nem demandado.

Segundo Chiovenda, tais sujeitos, como o assistente e o “amicus curiae”, não são partes, pois apenas demandante e demandado possuem tal qualificação jurídica. Liebman, ao seu turno, possuía uma posição mais ampliada, de modo a qualificá-los como parte.

Para solucionar tal impasse, e não gerar dificuldades terminológicas, a doutrina costuma diferenciar entre partes da demanda, ou apenas partes (demandante e demandado), e partes do processo (demais sujeitos, como o “amicus curiae”, que atuam na relação jurídica processual mas não são demandante nem demandado).

Pontue-se, ainda, que se entende por terceiro todo aquele que não é parte, em qualquer de suas qualificações. Veremos a seguir, nestas anotações, que em algumas situações o terceiro intervém no processo, quando passa a ser parte e, a depender da natureza da intervenção, serão partes da demanda (nomeação à autoria ou denunciação da lide) ou partes do processo (assistência simples ou “amicus curiae”).

A causa de pedir é o elemento da demanda que justifica, do ponto de vista fático, a pretensão manifestada perante o juízo, reclamando o exercício da jurisdição. Como será analisado adiante, quando do estudo da petição inicial, a causa de pedir é composta pelos fatos, que podem constituir o direito que o demandante afirma possuir (causa de pedir remota) ou justificar a necessidade da intervenção jurisdicional (causa de pedir próxima).

Em nosso ordenamento se adota a teoria da substanciação, de modo que o julgador toma em consideração a essência dos fatos apresentados, e não a forma como eles são qualificados juridicamente pelas partes, especialmente o demandante. Nesse contexto os provérbios “Da mihim facto dabo tibi jus” e “Juria novit curiam”, que significam, respectivamente, “me de os fatos que lhe dou o direito” e “a corte conhece o direito”.

O pedido é o último dos elementos identificadores da demanda, sendo o mais relevante deles. Percebam que os outros elementos se relacionam com o pedido, sendo considerados como partes aquele que formula pedido e aquele contra quem se manifesta pretensão, e como causa de pedir os fundamentos fáticos que justificam o pedido.

O pedido é tido como a pretensão formulada em juízo, sendo dividido em pedido imediato e mediato. Pedido imediato é a tutela jurisdicional solicitada. Com efeito, como estudamos quando da característica da inércia da jurisdição, vimos que o primeiro pedido, e que se faz sempre presente, é o requerimento pelo demandante para que o Estado exerça a função jurisdicional.

Já o pedido mediato é tido como a providência associada ao bem da vida (obtenção de vantagem jurídica no plano dos fatos), em geral de direito material, a que se busca proteção jurisdicional (resultado prático derivado do processo). Trata-se do mérito do processo, a justificar a tese da instrumentalidade do processo. Como estudado, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para o exercício da jurisdição e, por meio dela, da afirmação do direito material.

Assim como se passa com a causa de pedir, também o estudo do pedido será complementado no capítulo da petição inicial, quando será abordado suas características de certeza e determinação, bem como a possibilidade de cumulação.



3.4 Espécies de Ação

Capítulo “Poder de Ação” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

A depender do pedido formulado na demanda (exercício em concreto do direito de ação), esta pode ser classificada como declaratória, constitutiva ou condenatória. Tal classificação também serve de parâmetro em relação à sentença, com a peculiaridade de que, nas sentenças, a classificação depende do resultado do processo, uma vez que a sentença de improcedência é sempre declaratória. A sentença de procedência pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, como veremos no capítulo respectivo.

Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz está limitado ao pedido formulado quando do exercício da jurisdição, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Estes são os vícios de sentença “extra petita” e “ultra petita”. Há ainda o vício de sentença “citra petita”, assim entendida aquela na qual o juiz deixa de julgar um dos pedidos formulados.

Demanda declaratória é aquela na qual o demandante se limita a buscar o reconhecimento por sentença da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de um documento, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, nos termos dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.

Considera-se constitutiva a demanda na qual se busca a criação, a modificação ou a extinção de certa relação jurídica, como se passa, respectivamente nas ações de adoção, de nulidade parcial de contrato e de divórcio.

Por fim, tem-se por condenatória a demanda na qual se objetiva a fixação de obrigação jurídica, seja de entrega de coisa, de fazer, de não-fazer ou de pagar quantia.



[1] Liebman chegou mesmo a reformular sua tese e prever a possibilidade jurídica do pedido como incluída no interesse processual.

[2] REsp 930.336-MG, 3ª Turma, STJ; REsp 1.395.875/PE, 2ª Turma; REsp 595.188-RS, 4ª Turma; REsp 832.370/MG, 3ª Turma; REsp 265.300/MG, 2ª Turma, STJ.

[3] AgRg no AREsp 10.643/RS, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp. 688.552/RJ, 4ª Turma, STJ.

[4] Não se pode confundir, no entanto, com a hipótese de sucessão processual, quando se opera a substituição dos sujeitos que integram a demanda. O artigo 109 do Código de Processo Civil é essencial nesse contexto, pois abrange as duas hipóteses. Também não se deve confundir substituição processual com representação processual (legitimatio ad processum), instituto relacionado à ideia de capacidade de estar em juízo, de modo que o representante atua em juízo em nome alheio para a defesa de interesse alheio.








26 de fevereiro de 2022

É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002

Processo

REsp 1.938.984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação declaratória de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro. Possibilidade jurídica do pedido. Condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Resolução do processo com mérito. Aptidão para formar coisa julgada material. Divergência sobre a natureza do rol do art. 1.814 do CC/2002 e sobre as técnicas hermenêuticas admissíveis para a sua interpretação. Pedido juridicamente possível. Vedado o julgamento de improcedência liminar.

 

DESTAQUE

É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/2015, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação.

O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/2015, conduzir à improcedência liminar do pedido.

Para que haja o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, há que se ter uma repulsa do sistema jurídico à pretensão autoral, de tal maneira eloquente e contundente, que seria capaz de resultar, de imediato e sem grande debate, na improcedência liminar do pedido formulado, ainda que essa situação, em específico, não tenha sido expressamente contemplada pelo art. 332 do CPC/2015.

Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido.




17 de agosto de 2021

Aula Leonardo Greco - 07/03/08 - Legitimidade e Interesse como condições da ação

 

Legitimidade e Interesse de agir

A segunda condição da ação é a legitimidade. Legitimidade das partes. Também chamado de legitimatio ad  blábláblá ou também chamada de qualidade para agir.

Art 2° do CPC/73 diz que para propor uma ação é necessário interesse e legitimidade.

O que é a legitimidade? O professor Alfredo Buzaid dizia que é a legitimidade é a pertinência subjetiva da lide.

A quem pertence a causa? Quem são as partes no litígio? As partes do litígio é que serão as partes da ação. Normalmente, a legitimidade é a qualidade para assegurar tanto o autor como o réu de uma ação, que possuem as partes na relação jurídica de direito material.

Ação de despejo. Quem é que pode propor a ação? O locador. Contra quem?Contra o locatário. Legitimidade ativa, o locador. Legitimidade passiva o locatário. Quem é que tem direitos de credito no contrato de locação que possa exigir a desocupação do imóvel? È o locador. Da parte de quem ele pode exigir? Do locatário. São partes na ação, que normalmente, são as partes na lide, que são as partes na relação jurídica de direito material.

E por isso o art 6° do CPC/73 diz que ninguém pode vir a juízo em nome próprio defender interesse alheio, salvo nos casos expressos em lei. Porque essa legitimidade, que tem as partes da relação jurídica de direito material, de assegurar como partes na ação que é uma legitimidade atual, é uma legitimidade que nós chamamos de ordinária. Porque, afinal, todo aquele que alega ter o direito, deve ter o direito de postulá-lo em juízo contra aquele que ele entende que deve alguma coisa ou em parte do qual ele tem o direito.

 Entretanto, as vezes, a lei dá legitimidade a um sujeito postular em juízo um interesse que não é dele, mas de outro. Aí é preciso ter cuidado, porque este fenômeno que é a qualidade de ser parte na ação, sem ser parte na rel. jur. de direito material, ir a juízo em nome próprio para defender um interesse alheio, que nós chamamos de substituição processual não se confunde com a representação.

Na representação eu dou uma procuração a alguém. Para ir a juízo postular um direito meu, o mandatário, o meu representante ele ñ é parte processual, ele ñ age em nome próprio, mas sim no meu nome. Eu continuo sendo parte, embora representado por aquele a quem eu conferi o mandato.

Quando o pai do menor, em nome do menor, postula um direito em favor do menor, ele não é substituto processual. Porque a parte é o menor. È um representante. Aí nos não estamos no plano das condições da ação, mas da capacidade processual, do pressuposto processual. Será que o menor está bem ou mal representado? Vamos ver se é mesmo o pai dele, através da certidão de nascimento.

Na substituição processual a parte não é titular de direito material. É aquele que a lei permite que venha postular e defender o dir. material de outrem.

Art 1182 do CPC/73 ao tratar da interdição, diz que o interditando será defendido pelo MP. A lei usa mal a palavra “representado”, porque não é uma representação. A lei dá ao MP no dever de defender a capacidade do interditando, e portanto atuar nesse processo de interdição em defesa da capacidade do interditando, agir em nome próprio na defesa de interesses alheios.

Art. 9  II do CPC/73 ao falar do Curador especial do réu revel citado por edital ou com hora certa. O réu foi citado por edital, não se sabe se tomou conhecimento ou não. Há uma suspeita dele não ter tomado conhecimento, então a lei manda que o curador especial o defenda, que no caso do estado do Rio de Janeiro é o Defensor Público. O defensor não tem mandado do Réu para defende–lo, ele ñ age em nome do Réu, ele age em seu próprio nome na defesa de interesse alheio.

 Há casos de substituição processual exclusiva e há casos de substituição concorrente ou simultânea. Ou seja, há casos em que o substituto atua sozinho, como é o caso do curador especial, e há casos em que o substituto atua junto com o substituído, é o caso da interdição, o réu se defende, mas independentemente dele se defender o MP o defende.

Por exemplo, o Réu é revel vai ser defendido pelo curador especial porque ele não apareceu para se defender, de repente ele aparece, aí cessa a defesa pelo curador especial, o Réu fica sozinho, porque a parte na relação jur. de dir. material é ele, o Réu. Na interdição o MP vai defender o interditando até o fim, mesmo que com a presença dele.

A substituição processual é excepcional. Tem que ser excepcional, para ampliar as possibilidades de defesa de quem possa a ter alguma deficiência na sua defesa,como é o caso do interditando, que pode não ter discernimento para exercer bem a sua defesa ou no caso do réu revel citado por edital ou com hora certa, que pode não ter tomado conhecimento da ação.

Mas a lei estabelece outros casos de substituição processual, por exemplo, no regime dotal, uma das espécies do regime patrimonial, de bens do casamento, no regime do CC/16, não existe mais no CC/02, mas os casamentos anteriormente celebrados nesse regime continuam sujeitos a ele. Regime Dotal era usado principalmente pq a mulher ainda não tinha se emancipado.  O pai para desencalhar a filha, muitas vezes atraía candidatos dando a eles o dote. Esse dote era uma doação á filha, mas entregue a administração do marido. E se houvesse qualquer litígio a respeito desses bens dotais, quem tinha que defender em juízo os bens da mulher era o marido. A mulher era relativamente incapaz até 1962. Depois dessa data ele não é mais considerada incapaz, mas o regime dotal continua, quem vai defender os bens que o pai dela deu para ela é o seu marido. Eu acho que isso é inconstitucional para mulher, se a mulher quiser defender seus direitos, esta na CF o direito dela. Nenhuma ameaça de lesão ao direito pode ser subtraída da apreciação oficial, se o marido não defende o direito dela, ela não pode ser privada de pedir a tutela de seus direitos.

A substituição processual, diante da evolução do direito moderno, em favor da cidadania, em favor da dignidade humana, em favor dos dir. fundamentais, ainda é um instituto inchado de problemas.

 Porque, por exemplo, a doutrina tradicional costuma dizer que a sentença proferida na causa em que a parte foi defendida pelo substituto processual para fazer coisa julgada em relação a ele, substituto, também o faz em relação ao substituído. Ora, isso não pode acontecer sempre. Claro que no caso do substituído no caso de réu revel citado por edital foi chamado a se defender e não atendeu a citação, é razoável que a sentença faça coisa julgada em relação a ele. Mas se o substituído não se defendeu porque jamais foi chamado a se defender, como é que a sentença vai fazer coisa julgada?

E aí, outros tem defendido e eu mesmo, que em muitos casos de substituição processual, a sentença só faz coisa julgada quando for in utilibus, a favor do substituído, nunca contra. Porque ninguém pode perder o direito de uma sentença judicial pode por um processo de não se defendeu, que não teve possibilidade de se defender porque não foi chamado.

Na ação civil pública, que é aquela ação coletiva para a tutela de interesses difusos, coletivos strito sensu ou individuais homogêneos (regulada na lei 7347/85 do CDC, art. 81 e seguintes) a legitimidade do MP, das associações, para a defesa desses interesses coletivos ou difusos ou individuais homogêneos, a meu ver, é uma legitimidade extraordinária, como o substituto processual.

Mas esta matéria não esta pacificada, há autores como o prof. Paulo César Carneiro da UERJ, defendem que é uma legitimidade ordinária. Na verdade o MP não defende os interesses, por exemplo, dos cegos, numa ação coletiva ele não esta defendendo o interesse dele, nem esta defendendo o interesse geral de uma comunidade. Esta defendendo interesses de um grupo dentro da comunidade.

Ao meu ver, ele é um substituto processual e não um legitimado ordinário. É um legitimado extraordinário.

No Brasil a legitimação extraordinária ou substituição processual sempre depende de lei, porque ela esta expressa no art.6 do CPC/73. A regra é que a legitimidade é ordinária partes na rel. jur. de dir. material, partes na lide. Quem pode propor uma ação contra outrem? Quem alegar um dir. seu em face do qual ele está propondo a ação. Essa é a regra. Se eu alego meu dir. em relação contra A e proponho contra B eu sou carecedor da ação por falta de legitimidade passiva. Se eu alego um dir. que não é meu, eu sou carecedor da ação por falta de legitimidade ativa. A menos que a lei permita a minha legitimação extraordinária.

E a legitimação ordinária e a exigência que só a lei pode permitir a legitimação extraordinária nada mais é do que a proteção da liberdade de cada um. Se eu não quero propor ação nenhuma contra o meu vizinho de cima, ninguém pode ir a juízo reivindicar um dir. meu. Eu é que tenho que reivindicar se eu quiser. Ninguém pode me obrigar. As vezes eu tenho medo de brigar c meu vizinho de cima, eu sou mais fraco, eu não tenho condições de lutar com ele, então vem o MP ou uma associação e propõe uma ação em nome de todos do prédio contra o vizinho de cima, uma ação coletiva.

As ações coletivas dos sindicatos, das associações, do MP são uma muleta para dar condições de ingresso ao juízo, de acesso a justiça para pessoas que talvez até quisessem entrar na justiça, mas que não esta disposta a brigar c seu adversário ou ate para as pessoas para quem o litígio individual ia ser muito custoso.

Então, normalmente na legitimação ordinária, o autor tem que afirmar que ele é titular de um dir. material, e que esse dir. é contra o Réu.

 

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A 3° condição da ação é o interesse de agir. O conceito tradicional do interesse de agir é a necessidade de recorrer a jurisdição para alcançar o bem da vida. Por que eu preciso ir a juízo para alcançar o gozo de um determinado bem? Porque há uma pretensão resistida, há uma lide. È a resistência de alguém impedindo que eu me aposse de um bem que eu acho q é meu. Como a lei , a sociedade civilizada, regida pelo direito impede a auto tutela, fazer justiça com as próprias mãos, é até crime se justificar com as próprias razoes, então eu vou a justiça requerer este bem da vida. Aí é que nasce o interesse de agir. Ou nasce da lide ou nasce da própria lei.

Há certos direitos que mesmo sem lide,a lei não permite que o autor alcance seu gozo a não ser mediante uma ação judicial,mediante uma decisão judicial. É o que acontece na jurisdição voluntária, no que Carnellutti chamou de processos sem lide. Ex. Interdição. O réu não pode chegar no cartório e pedir: “anota aí, eu sou maluco”. Tem que ir a juízo, é a lei que impõe a quem quer obter a suspensão ou a supressão da capacidade civil . A mulher quer anular o casamento c seu marido, os dois querem anular o casamento, mas não podia sem ter uma sentença judicial. Não há lide entre elas, mas a lei diz que anulação de casamento só mediante a sentença judicial. O interesse de propor uma ação não decorre da resistência do outro, ocorre da imposição da lei.

Então o interesse de agir nasce lide ou da imposição da lei. Um determinado efeito jur. só pode ser alcançado através de uma decisão judicial.

O interesse de agir  suscita muitas controvérsias e nessa introdução a gente não pode tratar de todas as exceções. Mas hoje se fala no interesse- necessidade, utilidade e adequação.

Vejam que eu defini interesse como necessidade.

O interesse- utilidade se aplicaria à certas situações em que a lei permite que o efeito jurídico seja alcançado por provimento jurisdicional,mas ñ é estritamente necessário. Esse efeito jur. poderia ser alcançado por outras vias, mas ainda sim , a lei permite, ñ impõe. Ex. Separação consensual pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. A escolha da via judicial pode ser justificada por fornecer mais segurança jurídica, pode haver alguma suspeita do outro. é uma garantia.

Esse interesse –utilidade também existe nas ações declaratórias. As ações meramente declaratórias. Eu peço ao juiz que declare a validade de um contrato. Ele existe. eu só quero que o juiz declare a validade do contrato. Eu tenho interesse de agir? As duas partes estão cumprindo o contrato. Qual a necessidade de ir ao juiz pedir que ele declare que ele seja valido? Ele já era válido com a presença judicial ou sem. Mas existe um dúvida, alguém esta questionando se o contrato é válido e isso pode me fazer sofrer riscos num momento futuro, então eu vou a justiça para que declare sua validade. Essa declaração não vai resultar em sentença, mas a medida vai ser útil para garantir a segurança jurídica. Então esse seria o interesse utilidade.

Na minha opinião, todo interesse utilidade é interesse necessidade. Necessidade de segurança jurídica, de obter o provimento jurídico.

Às vezes a gente também vê o interesse utilidade em certas ações que a parte não precisaria propor, mas propõe. Ex. A prefeitura pode, sem precisar ir a justiça, demolir qualquer prédio urbano ou rural que corre risco de desabamento. Isto esta na legislação urbanística de qualquer município. Ex Palace II, como havia muita polêmica, em relação ao desabamento e a prefeitura ñ queria sofrer desgaste de imagem, ela propôs uma ação judicial e pediu ao judiciário q autorizasse a demolição. Muitos dizem que a prefeitura não tinha interesse d agir , pq ela não tinha necessidade de ir a justiça, ela podia demolir. Ela foi a um órgão imparcial para que não fosse só ela que dissesse que aquele prédio deveria ser demolido. No momento em que ela entrou com a ação, ela renunciou ao poder de auto administração. E é bom que isso aconteça pq no estado democrático o estado deve justificar seus atos deve ser transparente.

Ex. O reitor Vilena tomou posse e os alunos acharam que ele era um interventor, um ditador. Então, os estudantes invadiram a reitoria. A UFRJ podia ter chamado a polícia para ter retirado os estudantes a força, mas já imaginaram se isso ocorre? Se algum estudante morre? A reitoria recorreu ao judiciário com uma ação de reintegração de posse. Aí é o oficial de justiça que estava acompanhado da policia que retira os estudantes. Se houver algum abuso de poder, não é pelo reitor. A Universidade não tinha interesse de agir para aqueles que acham que o poder de auto tutela da administraçao publica é irrenunciável, porque podia ela própria chamar a policia para retirar os estudantes. Mas ela por tolerância, para alimentar esse clima mais aberto e mais democrático ela buscou a justiça.

O interesse adequação, para mim não é condição da ação. É pressuposto processual. Este interesse é adequação do provimento ou do procedimento à obtenção do efeito jur. desejado, do bem da vida.

Se eu formulo um pedido que não é apto a alcançar aquele bem da vida, o provimento que eu estou pedindo é inadequado. E a minha petição inicial é inepta. Esta lá no art. 295.

Ex. inadequação de provimento - eu propus uma ação possessória alegando que o réu é esbulhador do meu imóvel ele invadiu meu imóvel, ai o juiz diz na sentença a partir das provas, da contestação do Réu, que não houve esbulho. O Réu era inquilino. a reintegração de posse é um procedimento inadequado. Para retirar um inquilino do imóvel é preciso rescindir o contrato de locação. O provimento para retirada do ocupante é inadequado.

O juizado especial, não segue essa regra. O Greco conta o caso da conta de telefone. Que o autor pega uma conta de telefone e pede R$ 6000,00 pq o vizinho dele conseguiu essa quantia. Ele nem sabe o que vai pedir. Mesmo assim o juiz percebe a ignorância do autor e orienta-o para conseguir esse direito, porque ele vê que a pessoa não possui nenhuma assistência jurídica. Há flexibilização do art. 264. Não desrespeita a autonomia de vontade do autor. Como disse Calamandrei a justiça não foi feita para fantoches, foi feita para seres humanos tal como eles são. Sobre a sobrecarga no judiciário devido a estas demandas Greco responde: O que é mais importante? O comodismo do Estado ou o cidadão ter seus direitos respeitados? O estado de dir. contemporâneo esta baseado em alicerces de respeito aos dir. fundamentais. O estado tem o dever de advertir, que os alemães chamam de blábláblá o juiz não vai impor sua visão à causa, ele só vai, como Sócrates, na maiêutica socrática, perguntar a parte se é isso ou aquilo que ela quer sem impor sua vontade. O juiz não pode impor o que o autor vai pedir, ele vai tentear conduzir a parte a esclarecer o que ela quer. ou então ele pede que a parte procure o defensor publico para que ele volte c a formulação de um pedido se ele conseguir ali mesmo o esclarecimento ele perceber q a parte tem condições de se defender ele deixa seguir assim.(art 9° & 2° da lei 9999)

Ex. Procedimento inadequado - Quando impetram um MS e o juiz na hora denega o pedido, pois não era caso de MS. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Falta de dir. líquido e certo. Porque na verdade os fatos são controvertidos. O MS é um procedimento sumario, que não possibilita ação probatória, não possibilita realização de audiência, inquisição de testemunhas, estudos periciais. Ou os fatos são incontroversos ou são provados por prova documental. Fora disso não cabe MS.Os defensores do interesse adequação dizem que isso é falta de interesse de agir. Não. Esse autor que impetrou o MS errado, ele continua tendo interesse de agir para alcançar o bem da vida, só que ele deu o tiro errado. Ele usou o meio inadequado. Isso é falta de pressuposto processual. Pressuposto objetivo, subordinação do procedimento as normas legais, neste caso para se alcançar o dir. era necessário se adotar um outro procedimento.

O provimento ou procedimento inadequado para alcançar o bem da vida constitui o chamado interesse adequação, que ao meu ver, não soa falta de condição da ação, falta de dir. a jurisdição e sim falta de pressuposto de validade do processo. Pois o dir. a jurisdição existe, só que ele não é atingível por este provimento ou procedimento adotado.

Tem duas decisões da justiça italiana que se referem a estes casos em que o autor da o tiro errado. Foi decidido que seja aproveitado esse tiro errado e que ele se converta no procedimento adequado para que o autor não sofra um prejuízo maior da impossibilidade de tutela por aquela via, que muitas vezes ate impede que ela use outra via. E, portanto, vai privá-la da tutela do direito. No Brasil, essa idéia vai soar como absurda. Mas não é. É muito fácil para o judiciário lavar as mãos. Mas ele não deve fazer isto. Deve exercer a jurisdição na forma da lei, mas deve facilitar o julgamento do litígio, a tutela do dir. material. E não ficar com formalismos, só criando entraves.

Ex. carimbo ilegível - Centenas de recursos não foram reconhecidos porque o carimbo estava ilegível. Não dava para ver a data que o recurso foi pedido. Mas isso não é culpa do recorrente, a falta de tinta no carimbo do tribunal não é culpa do recorrente.  Batem a porta da justiça na cara do cidadão, porque o judiciário não foi capaz de ter tinta no carimbo. Essa é uma justiça egoísta que esta preocupada com o conforto do juiz.  É um justiça que é feita contra nós e não para nós.

Será que existem outras condições da ação? Pois o art 267 da a entender que não é uma enumeração exaustiva. Na minha opinião ñ há outras condições da ação.

O segundo problema é o do limite entre as condições da ação. Elas são questões processuais ou são questões de dir. material? Há sistemas processuais como o sistema alemão que só existem 2 tipos de questões: a processual e a de dir. material e não se fala de condições da ação. Nosso CPC/73 adotou a trilogia, 3 tipos de questões, pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

Mas embora tenha adotado a trilogia de questões, o CPC/73 jogou as condições da ação junto com os pressupostos processuais nos motivos de extinção do processo sem a resolução de mérito. Então para nosso código, as condições da ação não são mérito. Mas aí vem a critica, mas como é que o juiz vai aferir se o pedido é licito, se a parte é legitima, se tem necessidade de tutela jurisdicional sem examinar qual é o dir material? É sob a luz do dir. material alegada pelas partes que o juiz afere se ela tem ou não as condições da ação. Como é que o dir. positivo diz que é uma questão processual? Quando na verdade elas são aferidas à luz do dir. material. Depois de longa discussão, de um longo processo, ele descobre que o autor não é titular de dir.material, ele deve julgar improcedente o mérito ou julgo carecedor da ação por falta de legitimidade.

A doutrina encontrou uma solução que é de que o exame de condições da ação realmente se dá olhando o juiz para o direito material tal qual alegado pelo autor, num juízo hipotético, in statu assertionis. Quando o juiz decide se o autor tem ou não condições da ação, ele não está julgando o mérito, definitivamente o dir. material, ele só está examinando em face da hipótese que o autor descreveu, se aquela hipótese se confirmar e ficar comprovada, se o pedido poderá ser acolhido.

O exame das condições da ação é um exame da procedência das alegações do dir. material do réu, da procedência hipotética das alegações do réu, se se confirmar a hipótese que o réu apresentou.

Ex. A mulher propõe uma ação de separação contra o marido. O marido vem e diz que a certidão de casamento é falsa. O juiz chega a conclusão que ele não é realmente o marido daquela mulher. Julga a autora carecedora de ação falta de blábláblá de causa ou julga o pedido improcedente? Julga improcedente. Porque em face da hipótese que a autora afirmou, ela era parte legitima, agora se essa hipótese for comprovada é julgamento de mérito.

Ex. A mulher afirmou que não era casada com o marido, mas que mesmo não sendo casada ela tem dir. a separação, com a partilhas dos bens, a guarda dos filhos, pensão. O juiz vai julgá-la carecedora da ação.

As condições da ação funcionam como filtro. Na verdade para limpar desde logo aquelas ações que são manifestamente inviáveis. Porque o pedido é ilícito ou a parte não tem legitimidade, que não tem interesse...Mas esse filtro pode ser desvirtuado. E esse é o perigo da teoria da asserção. Basta que o autor afirme que ele possui o dir material para colocar o réu na justiça. O réu não poderia ser molestado a não ser por uma ação viável. Essa é a justiça escancarada no Brasil. Ela deve estar de portas abertas, mas não escancarada. Não se pode transformar o acesso a justiça, dir a jurisdição, dir. de ação, num instrumento de perseguição do mais forte sobre o mais fraco, num instrumento de demandismo de quem, não tendo dir. algum, mente e fica bem. A justiça é tolerante com a ma fé e a mentira, permite que o inocente seja molestado.

 Para que as condições da ação não se transforme nesse instrumento de demandismo temerário, é preciso que a afirmação do dir pelo autor seja consistente. Que ele faça a afirmação de um dir. verossímil, ele tem que provar. É humilhante ter que submeter o réu a pagar adv., passar anos se defendendo, sair no jornal q ele é parte de processo, tudo isso por causa de um aventureiro que afirmou um fato completamente inverossímil. Mesmo se for verossímil , se o autor tem provas  ele tem que fornecê-las ao juiz. Conforme o art 293 do CPC/73, os documentos necessários a propositura da ação são os documentos que o autor deve ter em seu poder como prova pré constituída que demonstra a viabilidade da existência do dir material. A consistência da hipótese por ele formulada.

Às vezes o autor não tem documento nenhum. Não seria justo exclui-lo só porque ele não tem provas daquilo que ele afirmou,mas nesse caso o juiz deve exigir que ele explique de boa fé porque ele não tem documento nenhum e num 2° momento exigir outras provas.