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6 de fevereiro de 2022

 MARCA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Cumulação de pedidos

nulidade da marca + abstenção do uso da marca

Expressamente permitido pelo art. 173, LPI

Art. 173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

nulidade da marca + abstenção do uso da marca + indenização

Não pode cumular

Nulidade e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI

Indenização é direcionada em face da empresa particular

Indenização, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior

Competência

Demanda referente à anulação

Justiça Federal – art. 109, I, CF

interesse do INPI, autarquia federal

Indenização

Justiça Estadual – em face da empresa

demanda entre particulares

Art. 327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013: É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

16 de janeiro de 2022

Requisitos para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de concorrência desleal

 EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2021 (Info 715).

Requisitos para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de concorrência desleal

“trade dress” / conjunto-imagem

conjunto visual global de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial para que sejam identificados pelo mercado consumidor

conjunto de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou serviço

Min. Marco Aurélio Bellizze: “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”

Materializa-se pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços

Ao contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as violações ao trade dress

STJ. 3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017: “(...) A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil”.

a proteção do trade dress é assegurada com fundamento no dever geral de garantia de livre mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento saudável do mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar distorções de concorrência.

O trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca copiada.

Ex.: empresa cuja marca era “Uai in box” viola a trade dress da “China in box”; Além do nome parecido, também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in box”

diferente de marca e desenho industrial

têm, em comum, a finalidade de designar um produto, mercadoria ou serviço, diferenciando-o dos concorrentes

Marca

É um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço

A marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em circulação

para serem registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou seja, dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente perceptível deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a utilização comercial exclusiva por seu titular

direito de exclusividade da marca tem por escopo assegurar ao consumidor a correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação

fruição exclusiva (assegurada por meio do registro) pode se estender indefinidamente no tempo, desde que promovidas as tempestivas prorrogações.

Desenho industrial

Protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto

insere no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível em escala industrial

por se caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala industrial, passa a integrar o estado da técnica a partir de sua publicidade

desenvolvimento de desenhos industriais movimenta-se, ao longo do tempo, numa crescente, podendo ser posteriormente incorporada pelos produtos de seus concorrentes de forma lícita e regular

Ao seu desenvolvedor (autor) é assegurado, mediante registro, o direito de exploração exclusiva, porém temporária (até, no máximo, 25 anos) - art. 108, lei 9279/96.

concorrência desleal

a comercialização de produtos semelhantes causa confusão no público consumidor e caracteriza concorrência desleal;

aproveitamento indevido do conjunto-imagem; semelhanças entre os produtos podem “ocasionar possível confusão visual e, consequentemente, desvio de vendas”

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de “trade dress”, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem

necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica

a) ausência de caráter meramente funcional;

b) distintividade;

c) confusão ou associação indevida;

d) anterioridade de uso.

Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

5 de janeiro de 2022

Mesmo que exista autorização para que um nome civil seja registrado como marca em uma área, para que esse nome seja registrado como nova marca não abrangida pela primeira, será necessária nova autorização

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


MARCA Mesmo que exista autorização para que um nome civil seja registrado como marca em uma área, para que esse nome seja registrado como nova marca não abrangida pela primeira, será necessária nova autorização 

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil “Albert Einstein” no hospital, só pode registrar a marca nominativa “Albert Einstein”, na classe 41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”, se tiver nova autorização específica do detentor dos direitos autorais e de imagem do falecido físico alemão. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte: 

O “Hospital Albert Einstein” (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein) é um hospital brasileiro, localizado na cidade de São Paulo (SP), sendo considerado um dos melhores da América latina. Esse hospital foi fundado pela comunidade judaica em 4 de junho de 1955. A autorização para que o nome do hospital fosse Albert Einstein foi dada pelo filho do físico, tendo em vista que o cientista havia morrido cerca de um mês antes. Vale ressaltar, inclusive, que o filho do cientista esteve presente na fundação do Hospital, oportunidade na qual contribuiu financeiramente com a instituição. No final da década de 1990, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein conseguiu o registro no INPI, da marca nominativa “Albert Einstein”, na classe 41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. Explicando melhor este ponto: desde a fundação do hospital, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira tinha autorização para utilizar o nome Albert Einstein no hospital. Essa autorização, como vimos, foi dada pelo filho do físico. Ocorre que, posteriormente, a Sociedade Beneficente (“hospital”) conseguiu o registro da marca Albert Einstein em outra área diferente, qual seja, “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. 

Esse novo registro é válido? A Sociedade Beneficente poderia ter registrado a marca Albert Einstein também nessa outra área de atuação (serviços de ensino e educação)? O STJ entendeu que não. 

Registro de nome civil como marca 

O nome civil (ex: Einstein) é intimamente ligado à identidade da pessoa no meio social, sendo protegido pelos arts. 16 e seguintes do Código Civil. Trata-se de uma espécie de direito de personalidade, razão pela qual é absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível. O nome civil não pode mesmo ser cedido, transferido ou comercializado, uma vez que não é viável separar o nome da pessoa que ele designa. Apesar disso, o nome civil pode ser objeto de transação e disposição parcial, tal como se dá na citação em publicações ou representações, bem como na extração de cunho econômico da utilização da imagem associada ao nome. Em razão disso, é possível o registro do nome como marca, nos termos do art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; 

Ampliação da autorização dada pelo filho do físico ultrapassa os limites de proteção do nome civil 

O filho de Albert Einstein conferiu a autorização para a utilização deste nome civil na fundação de um hospital. Não houve, por outro lado, qualquer autorização para a sua utilização como marca em “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. Assim, a nova marca que o Hospital pretende registrar desborda dos limites da proteção do nome civil, atingindo o núcleo intangível do direito ao nome e à imagem vinculados à pessoa natural. O direito brasileiro não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla. Essa cessão deverá sempre estar adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Não se pode pressupor que, àquela época, décadas atrás, o filho do cientista já teria autorizado essa nova utilização do nome civil do físico. 

A cada marca registrada, os requisitos devem ser analisados e preenchidos 

Para o STJ, toda vez que uma nova marca for submetida a registro, será necessário analisar se estão preenchidos os requisitos de registrabilidade. Neste caso, ao se registrar essa nova marca, percebe-se que não está preenchido um dos requisitos, qual seja, o consentimento dos herdeiros ou sucessores para a utilização do nome civil de Einstein em uma nova marca (art. 124, XV, parte final, a Lei nº 9.279/96). Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Na hipótese, não é possível admitir que a presença do herdeiro do renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal. 

Em suma: 

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

17 de novembro de 2021

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Processo

REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.

 

DESTAQUE

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente.

No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior.

Nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015 (art. 292, § 1º, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo.

No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação.


Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


MARCA Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão 

Caso concreto: em 1996, uma empresa de botinas, pediu o registro da marca Perdigão para ser utilizada apenas no setor de roupas e acessórios. A indústria de alimentos frigoríficos Perdigão se opôs ao pedido afirmando que o deferimento do registro geraria risco de diluição de sua marca. A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos. Vale ressaltar que, em 1996, a Perdigão (alimentos) era uma marca muito famosa, mas não ostentava o status de marca de alto renome. Marca de alto renome é aquela que, por ostentar uma projeção tão grande, é protegida em todos os ramos de atividade. O STJ afirmou que os argumentos da Perdigão (alimentos) não eram suficientes para impedir o registro da marca de calçados. Isso porque, na época, a Perdigão (alimentos) não era marca de alto renome. A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos. No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Marca 

Marca é um sinal, identificável visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e, assim, podem ser distinguidos dos demais. “A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX, da CF, se constitui em um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi). Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”. 

Importância 

A marca é extremamente importante para a atividade empresarial, considerando que, muitas vezes, ela é decisiva no momento em que o consumidor irá optar por escolher entre um ou outro produto ou serviço. Justamente por isso são desenvolvidas inúmeras ações de marketing para divulgar e tornar conhecida e respeitada a marca. “A sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários.” (Min. Nancy Andrighi). 

Proteção da marca 

Por ser importante à atividade empresarial, a marca é protegida pela legislação. A Lei nº 9.279/96 afirma que a marca pode ser registrada para que não seja utilizada indevidamente em outros produtos ou serviços: 

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. 

Onde é realizado este registro? 

No Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Trata-se de uma autarquia federal que possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional. Os direitos de propriedade industrial são concedidos, no Brasil, pelo INPI. 

Princípio da especialidade ou especificidade 

Depois da marca ter sido registrada no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o território nacional. Contudo, em regra, no Brasil, a proteção da marca impede que outras pessoas utilizem esta marca apenas em produtos ou serviços similares, podendo a mesma marca ser usada por terceiros em produtos ou serviços distintos. Assim, a proteção da marca se submete, portanto, ao princípio da especialidade, ou seja, a marca registrada somente é protegida no ramo de atividade que o seu titular atua. “Pelo princípio da especialidade, o registro da marca confere exclusividade de uso apenas no âmbito do mercado relevante para o ramo de atividade ao qual pertence o seu titular.” (Min. Nancy Andrighi). Veja julgados do STJ aplicando o sobredito princípio: 

(...) Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1079344/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06/2012. 

(...) A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos. 2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro, ressalvada a hipótese de marca notória. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), julgado em 26/04/2011. 

A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois “segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.” STJ. 4ª Turma. REsp 333105/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 02/06/2005. 

Exceção ao princípio da especialidade (“extravasamento do símbolo”) 

Existe uma exceção ao princípio da especialidade. Trata-se do caso da marca de “alto renome”, que tem proteção em todos os ramos de atividade. Diz a Lei: 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 

A Resolução nº 107/2013 do INPI, em seu art. 1º, fornece um conceito para marca de alto renome: 

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se de alto renome a marca registrada cujo desempenho em distinguir os produtos ou serviços por ela designados e cuja eficácia simbólica levam-na a extrapolar seu escopo primitivo, exorbitando, assim, o chamado princípio da especialidade, em função de sua distintividade, de seu reconhecimento por ampla parcela do público, da qualidade, reputação e prestígio a ela associados e de sua flagrante capacidade de atrair os consumidores em razão de sua simples presença. 

Exemplos de marcas já declaradas pelo INPI como sendo de alto renome: Pirelli®, Kibon®, Natura®, Moça®, Chica Bon®, Banco do Brasil®, Diamante Negro®, Nike®, Sadia®. 

Como se obtém o reconhecimento de que uma marca é de alto renome? 

A Lei nº 9.279/96 não esclareceu a forma pela qual a marca alcançaria o status de alto renome. Essa situação fez nascer, inicialmente, duas correntes de pensamento: 

• uma defendendo que o reconhecimento do alto renome dependeria de um procedimento prévio junto ao INPI que, para tanto, iria estabelecer critérios, cujo atendimento caberia ao titular da marca comprovar; 

• a outra, segundo a qual, bastava que o consumidor identificasse na marca uma relação de qualidade dos produtos e serviços, sendo desnecessário qualquer tipo de prova ou procedimento especial. 

Prevaleceu a primeira corrente, tendo o INPI definido os critérios para aferir a notoriedade da marca e lhe conferir a qualificação de alto renome, o que ocorreu com a edição das Resoluções nº 110/2004, 121/2005 e 107/2013 (alterada pela Resolução nº 172/2016). As duas primeiras resoluções sofreram severas críticas, pois apenas permitiam o reconhecimento do alto renome como matéria de defesa, incidentalmente. Diante disso, diversas ações foram propostas perante o Poder Judiciário para que fosse declarado o alto renome, ocasião em que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.162.281/RJ, concluiu que o detentor da marca tem direito a obter a declaração de que sua marca é de alto renome, sob pena de ter apenas um direito em tese, cabendo exclusivamente ao INPI a análise do mérito administrativo, ainda que sujeito a controle posterior do Poder Judiciário: 

O titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca. O art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI. A sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental. Há, portanto, uma lacuna existente na Resolução nº 121/05 considerando que ela prevê a declaração do alto renome apenas pela via incidental. Essa omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI justifica a intervenção do Poder Judiciário. Vale ressaltar, no entanto, que ainda que haja inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo. Por outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes. STJ. 3ª Turma. REsp 1162281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013 (Info 517). 

A situação foi resolvida com a Resolução nº 107/2013, estabelecendo um procedimento autônomo para a anotação do status de alto renome de marcas registradas. De acordo com a norma, reconhecido o alto renome, essa condição será anotada no registro da marca, tendo validade pelo período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir da publicação, sendo aplicáveis às impugnações pendentes de decisão. Observa-se que a proteção obtida é de caráter objetivo, isto é, há uma presunção legal de que o registro de marca idêntica causaria dano ao titular da marca de alto renome, sem haver necessidade de que se prove a diluição. A questão que se põe a debate, então, é definir se a única forma de as marcas alcançarem a proteção contra a diluição seria obter o status de alto renome perante o INPI ou se, com fundamento no artigo 130, III, da LPI, que garante ao titular zelar pela integridade material ou reputação da marca, seria possível obter tal proteção para outras marcas com diferentes graus de distintividade e fama. 

Feita essa revisão, vamos analisar o seguinte caso concreto, com simplificações para facilitar o entendimento: 

Hanfer Ltda. é uma indústria de calçados que funciona no Município de Perdigão, interior de Minas Gerais. Em 1996, a Hanfer pediu para registrar a marca Perdigão, na classe 25:10, que é utilizada para designar roupas e acessórios. Em palavras mais simples, a Hanfer pediu para registrar a marca Perdigão a fim de poder utilizá-las nas botinas que ela produz e vende. Ocorre que, como você deve saber, existe uma grande empresa brasileira chamada Perdigão, que produz alimentos frigoríficos e que existe desde 1934. A Perdigão S/A (empresa frigorífica) se opôs ao pedido de registro argumentando que ela é uma marca de alto renome, que goza de fama mundial. Inclusive, seus produtos são exportados para mais de 140 países, tendo diversas fábricas e escritórios no país e no exterior. Logo, o pedido de registro da Hanfer deveria ser indeferido. A questão chegou até o STJ. 

Em 1996, quando houve o pedido de registro da Hanfer, a Perdigão já ostentava o status de marca de alto renome? 

NÃO. Em 1996, a Perdigão ainda não gozava de alto renome. A Perdigão só adquiriu o status de marca de alto renome em 2006. 

A decisão administrativa de reconhecimento de uma marca como sendo de alto renome possui eficácia ex tunc (retroativa)? NÃO. 

A decisão administrativa do INPI, reconhecendo o alto renome de uma marca, tem apenas efeitos prospectivos. O alto renome de uma marca não tem o condão de atingir as marcas já depositadas à data em que publicada a decisão administrativa que o reconheceu, salvo se o depositante tiver agido de má-fé. STJ. 3ª Turma. REsp 1893426/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/06/2021. 

Sendo assim, embora a marca Perdigão atualmente goze de alto renome, ela não poderia impedir o registro da marca da Hanfer, depositada antes do reconhecimento desse status especial. Tudo bem. Em 1996, a Perdigão não era uma marca de alto renome, mas já era, indiscutivelmente, uma marca muito famosa. Vou mudar então a pergunta: 

Era possível impedir o registro da marca da Hanfer, não em razão do alto renome, mas sob o argumento de que se tratava de uma marca famosa e a concessão do registro iria causar diluição da marca? 

NÃO. A diluição, no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos. Segundo explica Fábio Ulhoa Coelho, a diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória. (Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. 4ª edição em e-book baseada na 23ª edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Conforme explica o Min. Paulo de Tarso Sanseverino: 

“É o caso, por exemplo, de determinada marca X que se tornou conhecida por se referir a determinado refrigerante. Tempos depois, a marca X também passa a ser utilizada, por terceiros, para designar artigos de papelaria, e depois, por terceiros, para casa de espetáculos, para artigos para animais, e assim por diante. A marca X, que antes remetia o consumidor direta e imediatamente a refrigerantes, paulatinamente se torna referência de várias outras coisas, sendo o refrigerante apenas uma delas.” 

A proteção contra a diluição surgiu da verificação de que as marcas, além de exercerem a função de identificar a origem comercial de produtos e de serviços, também podem servir de veículo de comunicação ao consumidor, veiculando valores, imagens e sensações, tornando-se agente criador de sua própria fama e reputação. 

Ocorre que a teoria da diluição está ligada às marcas de alto renome 

Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Assim, ao contrário do que defendia a Perdigão, a proteção contra eventual diluição não tem fundamento no art. 130, III, da LPI: 

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) III - zelar pela sua integridade material ou reputação. 

Conforme esclareceu o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: 

“No Brasil, a regulamentação existente é aquela que trata das marcas de alto renome (art. 125 da LPI e Resoluções do INPI), não parecendo possível, por ora, emprestar interpretação extensiva ao artigo 130, III, da LPI para que marcas sem esse status alcancem proteção tão ampla, tendo em vista a insegurança jurídica que esse entendimento pode gerar.” 

Em uma simples frase: a proteção contra diluição não pode ser aplicada fora do âmbito de incidência do art. 125 da LPI. Logo, como na época do depósito da marca (em 1996), a Perdigão ainda não gozava do status de alto renome, ela não poderia impedir o registro na classe 25:10, para designar roupas e acessórios do vestuário comum. 

Nas palavras do Min. Paulo de Tarso Sanseverino: 

“A sentença e o acórdão recorrido basearam-se na chamada “teoria da diluição” e no art. 130, III, da LPI, que, segundo afirmaram, seria a positivação da proteção contra a diluição no Direito Brasileiro. Ocorre que não há propriamente – ao menos não atualmente – uma “teoria da diluição”. A diluição, enquanto teoria, foi defendida, como já afirmado, por Frank Schechter há mais de cem anos. De lá para cá, passou-se a reconhecer, no Direito Marcário, a diluição como fenômeno existente e verificável, contra o qual, no entanto, apenas há proteção específica garantida às marcas que atinjam determinado grau de reconhecimento perante o público consumidor. Não atingidos os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para proteção em todos os ramos de atividade (reconhecimento de alto renome pelo INPI), não há falar em “teoria da diluição” para estender indevida e indistintamente essa proteção, de caráter excepcional, a marcas que não sejam de alto renome. Tampouco o art. 130, IIII, da LPI garante a possibilidade de proteção contra a diluição fora do âmbito do art. 125 da LPI. Tal dispositivo garante ao titular da marca e também ao depositante o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Tal dispositivo legal se aplica, de forma irrestrita, a todo e qualquer titular de marca, ainda que não goze de fama notável, e mesmo ao depositante, ou seja, mesmo que a marca ainda não tenha sido concedida. Essa norma, portanto, não pode ser interpretada como garantia contra a diluição.” 

Em suma: 

A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos. No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709).


7 de julho de 2021

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial

 

Processo

REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Destaque

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se da possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca, bem como das agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, de explorarem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.

A identificação de um partido político transita e coexiste nas esferas privada e pública. Por conseguinte, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei n. 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei n. 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

Nesse contexto, afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação. Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil.

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica.

E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 9.279/1996, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa.

Outrossim, a legislação de regência ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro, em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida.

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.

Desse modo, fazem jus à proteção legal o nome e o sinal que integram sua personalidade jurídica, enquanto direito fundamental, que os identificam e os individualizam em suas relações com terceiros. E, assim, ocorre no âmbito do direito civil, mediante a obtenção de proteção às suas marcas, as quais particularizam o ente privado diante de um potencial público de consumo ou de seus simpatizantes, mediante a comercialização direta ou indireta (licenciamento) de produtos voltados à promoção e ao fomento de uma ideologia política.

Por fim, o licenciamento da exploração de símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.

14 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - MARCA: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


DIREITO EMPRESARIAL - MARCA: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico 

Caso concreto: uma empresa fabricante de álcool registrou, no INPI, a marca “Fogo Olímpico” para ser usada em seus produtos. O STJ decidiu que esse registro não é válido porque não é registrável como marca nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo (art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96). Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Logo, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) possuem a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: a) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; b) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e c) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Uma empresa fabricante de álcool registrou, no INPI, a marca “Fogo Olímpico” para ser usada em seus produtos. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ajuizou ação contra a empresa e o INPI pedindo a nulidade desse registro, alegando ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões “jogos olímpicos” e “olimpíadas”. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade, que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade. Ainda inconformado, o COB interpôs recurso especial. 

O STJ deu provimento ao recurso do COB? O registro foi anulado? 

SIM. Quando alguém registra uma marca, isso confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes. Existem dois princípios que limitam essa proteção: especialidade e territorialidade. a) Princípio da especialidade (ou especificidade): autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. Exceções a esse princípio: marcas de alto renome e casos de diluição de marca. b) Princípio da territorialidade: prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas. 

Distintividade 

A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei nº 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI -sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 

O inciso XIII, por sua vez, preceitua: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

O art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96 retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza a utilização do termo protegido em qualquer classe sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. 

Propriedade exclusiva 

É possível também mencionar um argumento adicional. A Lei nº 9.615/98 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Confira o que diz a Lei: 

Art. 15. (...) § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (...) 

§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (...) 

Assim, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações “jogos olímpicos” e “olimpíadas”, sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização. Existe, portanto, uma proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da “propriedade industrial olímpica”. Há um reconhecimento ex lege (por força de lei) no sentido que tais marcas relacionadas com os jogos olímpicos são marcas de alto renome, configurando, portanto, exceção ao princípio da especialidade. 

Lei nº 13.284/2016 

Importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lei nº 13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário: 

• o “marketing de emboscada por associação”: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras); e 

• o “marketing de emboscada por intrusão”: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária. 

Finalidades da marca 

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. Além disso, a marca tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos. 

Teoria da diluição 

Segundo explica Fábio Ulhoa Coelho, a diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória. (Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. 4ª edição em e-book baseada na 23ª edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do art. 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual: 

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) 

III - zelar pela sua integridade material ou reputação. 

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: 

a) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; 

b) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e 

c) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano. 

Em suma: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. STJ. 4ª Turma. REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2021 (Info 693)

10 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - MARCA - Caso Red Bull x Power Bull

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


DIREITO EMPRESARIAL - MARCA - Caso Red Bull x Power Bull 

Importante!!! 

Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993. Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas. Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro. Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull. As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público. Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”, diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”. Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente. A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários. O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca concorrente gera um da expressão na classe de bebidas. Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca. 

STJ. 3ª Turma.REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. A marca Red Bull foi registrada no INPI em 1993. Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas. Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro. A ré afirmou que não há risco de os consumidores confundirem os produtos porque eles possuam diferenças de embalagem e de layout. 

A questão chegou até o STJ. Para o Tribunal, o registro da marca Power Bull deve ser anulado? SIM. 

Associação indevida 

As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público. Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”, diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”. Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente. Alguns consumidores poderiam achar que o produto Power Bull fosse um energético que faria parte da linha de produtos da marca Red Bull. Assim, embora não esteja caracterizada a possibilidade de confusão entre as marcas tendo em vista que possuem embalagens e nomes diferentes, havia o risco de indevida associação entre os produtos. Mesmo que não exista a possibilidade de confusão entre as marcas, considerando que o conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome) é diferente, a Lei nº 9.279/96 também proíbe a reprodução parcial ou total de marca que possa causar associação indevida com marca alheia. Confira o que diz o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 

A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Teoria da diluição 

A Red Bull alegou que ao se permitir que a ré utilize, em sua marca, a palavra-chave “Bull”, isso faz com que este elemento, de suma importância para a autora, seja diluído no mercado, o que abre precedente para que outros comerciantes se sintam no direito de identificar seus produtos e serviços com esse mesmo elemento, fazendo com que a marca Red Bull perca força. Trata-se da chamada teoria da diluição. Segundo explica Fábio Ulhoa Coelho, a diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória. (Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. 4ª edição em e-book baseada na 23ª edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A ré argumentou, então, que o termo bull já se encontraria diluído em decorrência da sua ampla utilização para identificar diversos produtos em âmbito internacional. O STJ, contudo, deu razão à autora. Isso porque a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional. Vale ressaltar que não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que não prospera a argumentação de que já haveria um desgaste da referida expressão na classe de bebidas. 

Em suma: A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).