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11 de maio de 2021

São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021. 

Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.


São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.


Há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).

Há, também, decisão da Primeira Turma indeferindo as medidas atípicas, mas mediante expressa referência aos fatos da causa. Afirmou-se no julgado: "O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte. O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal. Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva. Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR. Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda.-EPP também foram levados a bloqueio" (HC 45.3870/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.8.2019).

Além de fazer referência aos fatos da causa, essa última decisão, da Primeira Turma, foi proferida em Execução Fiscal. Diversamente, no caso dos autos trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública.

Ora, se o entendimento desta Corte - conforme jurisprudência supra destacada - é no sentido de que são cabíveis medidas executivas atípicas a bem da satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos onde o cumprimento da sentença se dá a bem da tutela da moralidade e do patrimônio público. Superada a questão da impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial pela jurisprudência dessa Corte, não há como não considerar o interesse público na satisfação da obrigação um importante componente na definição pelo cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto.

Os parâmetros construídos pela Terceira Turma, para aplicação das medidas executivas atípicas, encontram largo amparo na doutrina se revelam adequados, também, no cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade.

Conforme tem preconizado a Terceira Turma: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).

Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem o artigo 139, IV, do CPC/2015, inconstitucional. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas, por exemplo, causando prejuízo ao exercício da profissão.

24 de abril de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 

1. A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão relacionada à norma do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 

3. O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo Código de Processo Civil de 2015 como norma fundamental, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

4. Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversas medidas executivas visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada, permitindo-se ao Magistrado, ainda, a aplicação de medidas atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, em conformidade com o teor do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

5. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. 

6. Tal norma deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo, não se mostrando razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida, condicionando-a à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo CPC/2015, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

7. Considerando que o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias foi a necessidade de requerimento administrativo prévio pelo exequente, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

8. Recurso especial parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Finanza Fomento Mercantil Ltda. contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, na ação de locupletamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que tal medida é de iniciativa exclusiva do credor. 

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: 

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782. § 3º, DO NCPC. ACIONAMENTO DO APARATO JUDICIÁRIO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE COMPROVADA A RECUSA DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DO CADASTRO À AVERBAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Os embargos de declaração opostos ao referido decisum foram rejeitados. 

No recurso especial, a Finanza Fomento Mercantil Ltda. afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pois deixou de enfrentar todas as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto, caracterizando, assim, negativa de prestação jurisdicional. 

Quanto à questão de fundo, aponta violação dos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que, "na sistemática do novo CPC, o juiz tem o poder/dever de buscar, por todos os meios e medidas disponíveis e possíveis, assegurar a obtenção do resultado pretendido pelo processo. No presente caso, o processo já se desenrola a mais de 9 anos, sem ter a parte Recorrente obtido qualquer êxito em receber seu crédito já reconhecido em sentença judicial. Resta sobremaneira óbvio e claro, portanto, que sua pretensão, de inserção da parte Recorrida/Executada nos cadastros de inadimplentes, é legítima e razoável, e busca tão somente dar publicidade a uma situação de fato, qual seja, a inadimplência da parte Recorrida/Executada" (e-STJ, fl. 62). 

Reforça, ainda, que "a lei processual não traz qualquer condicionante à concessão da inscrição ora pretendida", razão pela qual "a alegação do Tribunal de origem no sentido de que deve a parte buscar a inscrição administrativamente antes de solicitá-la ao juízo não procede em absoluto" (e-STJ, fl. 63). 

Busca, assim, o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo-se "o pedido de inscrição da parte Recorrida/Executada junto aos cadastros de inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, na forma pretendida pela parte Recorrente", ou, caso se entenda pela ausência de prequestionamento, que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, determinando-se a devolução dos autos para a reapreciação dos embargos de declaração opostos, a fim de que haja manifestação expressa sobre os dispositivos apontados pela Recorrente. 

A recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em saber, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. 

1. Delimitação fática. 

Consta dos autos que a Finanza Fomento Mercantil Ltda. ajuizou ação de locupletamento ilícito em desfavor de Ana Paula dos Anjos Samesima Bim, buscando o recebimento de valores constantes em cheques prescritos. 

A ação foi julgada parcialmente procedente. 

Na fase de cumprimento de sentença, considerando o transcurso de tempo significativo sem qualquer êxito em localizar bens ou valores da executada suficientes para saldar o débito, a exequente Finanza pleiteou ao Juízo, dentre outras providências, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para o fim de incluir o nome da executada nos cadastros de inadimplentes. 

O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a negativação do nome da executada é de iniciativa do próprio credor, não se exigindo a participação do Poder Judiciário (e-STJ, fl. 26). 

Em agravo de instrumento interposto pela exequente, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a referida decisão, aduzindo, para tanto, o seguinte (e-STJ, fl. 42): 

(...), embora o art. 782, § 3º, do NCPC preveja a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, entendo que o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros. De fato, estando o credor/exequente de posse de título judicial (sentença condenatória) e demais documentos comprobatórios da inadimplência, não se afigura necessária, a princípio, a expedição de ofício do juízo requerendo a anotação da dívida, bastando que ele apresente às instituições mantenedoras de tais cadastros os documentos da dívida para a sua anotação. Somente na hipótese de recusa comprovada da averbação é que se justifica a intervenção judicial, conforme precedentes do TJPR mencionados no recurso, o que, no entanto, não é o caso dos autos. 

Feita essa breve síntese do caso, passo à análise das razões recursais. 

2. Da violação aos arts. 489, § 1º, inciso V, e 1.022 do CPC/2015 - omissão do acórdão recorrido em relação à análise da incidência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. 

A recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento interposto, pois não se manifestou expressamente sobre a incidência, na hipótese, do art. 139, inciso IV, do CPC/2015, "pelo qual cabe ao juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'" (e-STJ, fl. 59). 

O argumento, contudo, não procede. 

Isso porque, do que se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que a Corte local apreciou expressamente a questão alegada sobre o referido dispositivo legal - art. 139, IV, do CPC/2015. 

Confira-se, a propósito, trecho do referido acórdão: 

Não era necessário o enfrentamento do art. 139, IV, do NCPC, pois este Colegiado entendeu que a averbação da existência do débito discutido judicialmente nos cadastros de inadimplentes é providência administrativa que independe da atuação do juiz, salvo se o exequente comprovar a recusa das instituições mantenedoras de tais cadastros, o que ainda não aconteceu no caso dos autos. 

Ora, certo ou errado, a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Da violação aos arts. 139, inciso IV, e 782, § 3º, do CPC/2015 - possibilidade de inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a requerimento da exequente, independentemente de prévia recusa administrativa. 

O ordenamento jurídico brasileiro deve tutelar não apenas o reconhecimento do direito postulado pela parte perante o Poder Judiciário, mas, também, a efetivação desse direito. 

Trata-se do princípio da efetividade, corolário do devido processo legal, o qual foi alçado pelo CPC de 2015 como norma fundamental do processo civil, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º o direito à obtenção da atividade satisfativa. 

Confiram-se, a propósito, o teor dos referidos dispositivos legais: 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Sobre o assunto, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: 

1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO 

1.1. Princípio da efetividade. 

Direito fundamental à tutela executiva. O devido processo legal, cláusula geral processual constitucional, tem como um de seus corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste 'na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva'. O art. 4º do CPC, embora em nível infraconstitucional, reforça esse princípio como norma fundamental do processo civil brasileiro, ao incluir o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução (...). (Curso de Direito Processual Civil: execução. 7 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.65) 

Nessa linha, foram implementados no novo Código de Processo Civil diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/2015, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/2015, art. 495), dentre outros. 

Além disso, estabeleceu-se a permissão para a adoção de medidas executórias atípicas, a fim de coagir indiretamente o executado a satisfazer a obrigação, dando maior efetividade ao processo civil, possibilitando, por exemplo, a restrição de alguns direitos, como a retenção de passaporte e/ou da carteira nacional de habilitação - CNH. 

A possibilidade de utilização de medidas atípicas é extraída de diversas disposições do CPC/2015, sendo a principal delas o art. 139, inciso IV, que assim estabelece: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

Uma das medidas executivas típicas, objeto do presente recurso especial, é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: 

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) 

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 

Do que se extrai da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. 

Tal medida se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 

Ao discorrer sobre o tema, Fernando da Fonseca Gajardoni assim leciona: 

O autorizativo legal do art. 782, § 3º, do CPC/2015 - muito mal posicionado no Código, diga-se de passagem (não tem relação alguma com competência na execução) -, vem na esteira deste ideário de admitir que obrigações de todas as naturezas sejam cumpridas por medida de coerção/indução (e não necessariamente de adjudicação). 4.2. Ao autorizar que o juiz possa determinar, a qualquer momento ou grau de jurisdição, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes - inclusive no cumprimento de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) -, atua-se indiretamente sobre a vontade do devedor, aumentando as desvantagens do não cumprimento da obrigação positivada no título. Afinal, em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. 4.3. A negativação pela via judicial só se faz a requerimento da parte, nunca de ofício. (Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1 ed. São Paulo: Método, 2017, p. 62) 

Vale ressaltar que a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade - em razão do uso da forma verbal "pode" -, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto. 

Assim, nos termos da doutrina acima destacada, "diante do requerimento apresentado, o juiz faz um juízo de viabilidade da execução ou da fase em que ela se encontra, bem como da necessidade e do potencial que a medida requerida (a negativação) tem para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Decisão fundamentada contra a qual cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015" (GAJARDONI, ob cit., p. 63). 

Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento, no sentido de que "o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da ação nos referidos cadastros" (e-STJ, fl. 42). 

Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já destacado. 

Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. 

Não se olvida que nada impede que o credor requeira extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do CPC/2015. 

Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. 

A propósito, esta Terceira Turma, em caso bastante semelhante ao presente, em que se discutia a possibilidade do exequente requerer diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, entendeu que tal medida não dependia do prévio exaurimento das vias extrajudiciais. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.222/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/9/2015 - sem grifo no original) 

Em conclusão, embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro, tal como entendido pelas instâncias ordinárias. 

Considerando que esse foi o único fundamento utilizado para se indeferir o pedido, não havendo, portanto, qualquer análise acerca das circunstâncias do caso concreto para se verificar a necessidade e a potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, impõe-se o retorno dos autos para que o pedido seja novamente analisado. 

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o Juízo a quo analise novamente o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, independentemente de prévio requerimento administrativo pela exequente. 

É o voto. 

18 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL - Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito

EXECUÇÃO FISCAL - Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654). O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou execução cobrando R$ 200 mil de Pedro. O executado foi citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação (art. 829 do CPC). O devedor, contudo, não efetuou o pagamento. A requerimento do exequente, tentou-se a penhora de bens do devedor, mas sem sucesso. Diante disso, o credor pediu que o juiz determinasse a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado. 

Essa providência é prevista expressamente na lei? NÃO. Não há previsão expressa dessa medida executiva no CPC. 

Em tese, é possível que o juiz, no cumprimento de sentença ou em um processo autônomo de execução comum, determine a suspensão do passaporte e da CNH do executado? SIM. Tais providências são classificadas como medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos). A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: 

• existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 

• essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 

• a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;

 • sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. 

Efetividade do processo, princípio do resultado na execução e atipicidade das medidas executivas 

O principal fundamento para isso seria o art. 139, IV, do CPC/2015, que representou uma importante novidade do Código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”. Veja alguns enunciados doutrinários a respeito deste inciso: 

Enunciado 48 da ENFAM. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 

Enunciado 12 do FPPC. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. 

Enunciado 396 do FPPC. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. 

Esse dispositivo representa a adoção, pelo CPC, de um modelo de atipicidade das medidas executivas. O que isso quer dizer? As medidas que o juiz pode determinar para a execução dos comandos judiciais não precisam estar expressamente previstas na lei, podendo o magistrado impor outras medidas que não estão listadas no Código. 

Tais medidas são permitidas também na EXECUÇÃO FISCAL? Imagine, por exemplo, que o Município ingressou com execução fiscal contra Carlos. O executado não pagou nem foram localizados bens penhoráveis. Diante disso, será possível, em tese, a determinação judicial de retenção do passaporte e suspensão da CNH? NÃO. 

O Estado é considerado superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei nº 6.830/80), com inúmeros privilégios processuais. Um exemplo desses privilégios é o fato de que o devedor, na execução fiscal, só pode apresentar embargos à execução se oferecer garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF), ao contrário do que ocorre na execução “comum”. Desse modo, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental. Além disso, existem diversas outras garantias previstas pelo ordenamento jurídico em favor do crédito tributário, como, por exemplo: 

• o crédito tributário é privilegiado (art. 184 do CTN), podendo, se for o caso, atingir até mesmo bens gravados como impenhoráveis, por serem considerados bem de família (art. 3º, IV da Lei nº 8.009/90); 

• o crédito tributário tem altíssima preferência para satisfação em procedimento falimentar (art. 83, III da Lei de Falências); 

• os bens do devedor podem ser declarados indisponíveis para assegurar o adimplemento da dívida (art. 185-A do CTN). 

Em razão de todos esses “privilégios” acima expostos, a 1ª Turma do STJ entendeu que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH. 

Resumindo: Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir. 

STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654)