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16 de janeiro de 2022

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório

 PROCESSO CIVIL – RECURSO, TEMPESTIVIDADE

AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ (2ª T), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2021 (Info 715)

O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita, pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021: “A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal”.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1796492/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2021: “Não é suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo”

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1752192/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/10/2018: “A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015”.

Cópia de calendário do Tribunal de origem

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1937634/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2021: A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957): O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015

7 de julho de 2021

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


RECURSOS - A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais 

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos? Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local. • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício. • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada”. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade. 


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 

Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. 

João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso: Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. 

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Foi isso que constou na ementa oficial do julgado: (...) 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (...) STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660). 

No informativo oficial 660 do STJ também constou essa mesma conclusão: 

“É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.” 

ATENÇÃO AGORA. O julgado acima foi alterado em questão de ordem 

No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Veja a ementa da questão de ordem: (...) 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020. 

Desse modo, o que vale é o seguinte: 

• depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. 

• no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

(...) 1. Preceitua o art. 1.003, § 6º do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segundafeira de Carnaval, o que não é o caso dos autos. (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020. 

Em 19/05/2021, o STJ reafirmou o que havia decidido na QO no REsp 1813684/SP: A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

8 de maio de 2021

A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510568 - RJ (2019/0149156-8) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 

1.1. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. 

1.2. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor do Aviso TJ n. 30, de 19/4/2018, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça. 

2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

6 de maio de 2021

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.812 - RJ (2017/0283304-6) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

1. O recurso especial debate acerca da legitimidade recursal do INPI para recorrer de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, reconvenção apresentada por litisconsorte passivo, na qual se veiculou pedido de nulidade de registro de marca. 

2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. 

3. Entre a demanda principal e a reconvenção deve haver conexão, seja em decorrência do pedido ou casa de pedir da ação principal, seja em decorrência da vinculação existente com os argumentos de defesa deduzidos em contestação, o que, por si só, recomendaria o julgamento conjunto das causas, mesmo que deduzidas em processos autônomos. 

4. Diante da nítida relação de conexão entre a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessidade concreta de ampliação ou restrição subjetiva. 

5. A legitimidade processual do INPI tem caráter sui generis, uma vez que sua atuação é obrigatória em demandas de nulidade de marca e tem por finalidade a proteção da concorrência e dos consumidores, e não a defesa de interesse individual da instituição. 

6. A análise da legitimidade do INPI em cada demanda deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 

7. A reconvenção apresentada, no caso concreto, pela litisconsorte passiva da ação principal contra a autora (ré-reconvinte) agregou pedido de nulidade de marca, ação na qual o INPI deve obrigatoriamente intervir, cuja causa de pedir se harmoniza com a tese de defesa da contestação ofertada pela própria autarquia e sobre a qual (ação de nulidade de marca) o Instituto se posicionou favoravelmente à procedência. Diante dessas circunstâncias fáticas, ressai a legitimidade recursal do INPI para impugnar a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a reconvenção oportunamente apresentada pela litisconsorte passiva da ação principal. 

8. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 19 de março de 2019 (data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. 

Na origem, M2 Ltda. ajuizou ação de nulidade de registro contra Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e Pasianot & Zanatto Ltda., buscando, em suma, o restabelecimento do direito à marca CAFÉ NO BULE, registrada sob n. 821.609.904. 

O Juízo singular julgou improcedente o pedido e extinguiu a reconvenção apresentada por Pasianot & Zanatto Ltda., na qual pleiteava a anulação dos atos administrativos que concederam à autora as marcas CAFÉ NO BULE, CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA e CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO, processos n. 824991516, 825984688 e 825984718, por ausência de conexão com a ação principal. 

Inconformado, o INPI apresentou apelação (e-STJ, fls. 343-347), da qual o Tribunal de origem não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-483): 

APELAÇÃO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONFLITO ENTRE AS MARCAS 'CAFÉ NO BULE', 'CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA' E 'CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO' (IMPUGNADAS) E A MARCA MISTA IMPEDITIVA 'CAFÉ NO BULE'. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO INPI. ACOLHIDA. AUTARQUIA RÉ NA DEMANDA PRINCIPAL NÃO PODE FIGURAR COMO RÉ NA DEMANDA RECONVENCIONAL. RECURSO DO INPI NÃO CONHECIDO. I. Apenas pode figurar como réu na demanda reconvencional aquele que for autor na demanda principal. II. No caso vertente, o INPI é réu na demanda principal, não podendo, em consequência, sê-lo também na demanda reconvencional. Igualmente, como a autarquia marcária não ofereceu reconvenção contra a ora 1ª apelada, também não pode figurar como autora naquela demanda. III. Recurso do INPI não conhecido. 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-500). 

Nas razões do recurso especial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI alegou violação dos arts. 14 e 175 da Lei n. 9.279/1996, sob o argumento de que, "mesmo não sendo Autora no pedido de reconvenção, a Autarquia deve, por força de lei, intervir no feito em que se discuta a nulidade de registro marcário", por figurar "necessariamente como interveniente no feito" (e-STJ, fl. 511). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 517-523 (e-STJ). 

O Vice-Presidente do TRF da 2ª Região inadmitiu o processamento do apelo especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, dando azo à interposição do AREsp n. 1.197.495-RJ. 

Contraminuta juntada às fls. 546-555 (e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Cinge-se a controvérsia a definir a posição processual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a extensão e limites de sua atuação em demandas judiciais, cujo objeto é o registro de marcas, especialmente, no que tange à oposição de reconvenção. 

1. A ampliação subjetiva da demanda por meio de reconvenção 

A reconvenção é uma das técnicas pelas quais se almeja a otimização da eficiência do processo, potencializando o resultado de pacificação social. Por meio dela, agrega-se ao processo judicial uma segunda demanda, proposta pelo réu contra o autor, fora dos limites da ação original. Como bem sintetiza Cândido Rangel Dinamarco "[a reconvenção] e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo" (Instituições de direito processual civil, v. 3, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 514). 

O cabimento da reconvenção, à época de seu oferecimento nestes autos (28/3/2014, e-STJ, fls. 166-174), era disciplinado no art. 315 do CPC/1973, segundo o qual se exigia tão somente a conexão entre a demanda reconvinda e a ação principal ou o fundamento de defesa, além da presença de autor e réu em polos processuais invertidos. É o que se depreende do texto legal: 

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 

É verdade que a redação do referido artigo por diversas vezes foi interpretada de forma restritiva pela doutrina, no sentido de que não era suficiente que as partes da demanda principal fossem partes da ação reconvinda, mas, mais que isso, que somente elas poderiam figurar nos polos da demanda agregada. Em síntese, reconheceu-se a impossibilidade de uma reconvenção subjetivamente ampliativa. 

Nesse sentido, esta Terceira Turma manteve a inadmissibilidade de reconvenção manejada no bojo de ação de investigação de paternidade, cujo pedido se referia à nulidade absoluta de uma terceira demanda – ação de sonegados. O acórdão ficou assim ementado (sem destaques no original): 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA INICIALMENTE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DEMANDA RECONVENCIONAL COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE AÇÃO DE SONEGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU NA AÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA. RECONVENÇÃO AUTOMATICAMENTE INADMITIDA PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA RECONVENCIONAL POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIO INEXISTENTE, ADEMAIS, PORQUE O PRONUNCIADO DIREITO À HERANÇA É MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA HÍGIDA. 1- Ação distribuída em 27/06/2005. Recurso especial interposto em 18/07/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a reconvenção na hipótese em que houve o superveniente reconhecimento da ilegitimidade passiva do reconvinte na ação principal e se a sentença, ao reconhecer o direito à herança da parte que pretendia somente o reconhecimento da paternidade, teria decidido questão além do pedido. 3- O fato de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal após a propositura da reconvenção não implica, necessariamente, em inadmissibilidade da demanda reconvencional, uma vez que, no momento do ajuizamento, havia direito de reconvir. Inteligência do art. 317 do CPC/73. Precedentes. 4- Na hipótese em exame, todavia, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por fundamentos distintos, seja porque a pretensão reconvencional foi direcionada à pessoa distinta do autor-reconvindo - sendo inadmissível, na vigência do CPC/73, a ampliação subjetiva da lide a partir da reconvenção -, seja porque inexiste conexão entre a ação investigatória de paternidade post mortem e a ação de nulidade de ação de sonegados que envolveu partes e relações jurídicas distintas, especialmente na hipótese em que houve a desistência, pelo autor-reconvindo, do pedido de anulação da partilha que havia sido inicialmente cumulado. 5- Acolhida a tese de ilegitimidade passiva do réu para responder à ação investigatória de paternidade, não tem ele legitimidade e interesse para questionar a validade da sentença que reconhece o direito à herança do autor, pronunciado como consectário lógico do acolhimento do pedido de reconhecimento da paternidade, sobretudo quando a sentença não se pronuncia sobre nenhuma questão afeta ao direito sucessório. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1490073/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/5/2018) 

Todavia, a avaliação da condição de parte na demanda reconvencional adstrita àquelas partes originárias rigorosamente invertidas, além de não ser extraída diretamente do texto legal, contraria o intuito de máxima efetividade do processo, que é, afinal, a razão de ser do próprio instituto. Assim, nem a lei nem a teleologia do instituto impedem que a reconvenção seja movida em litisconsórcio passivo ou ativo, ou ainda em relação a apenas um dos indivíduos que compõem o polo da ação originária, quando nesta há litisconsórcio ativo ou passivo – reconvenção subjetivamente restritiva (DINAMARCO, Cândido Rangel. (Instituições de direito processual civil, v. 3, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 527-529). 

Aliás, não se deve perder de vista que, por consistirem em ações conexas a ação principal e a reconvenção, seria contraproducente a inadmissão do instituto tão somente pela necessária ampliação ou restrição subjetiva. Isso porque será sempre possível o manejo da ação autônoma e, em razão da conexão, elas tramitarão em conjunto para julgamento simultâneo (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil, v. 1, 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 528). Desse modo, o critério para definir a extensão subjetiva da reconvenção deve tomar em consideração a correlação existente entre os pedidos e causa de pedir da ação principal e da demanda reconvencional, desde que compatíveis os procedimentos das duas demandas agregadas. 

2. Posição processual do INPI e seus efeitos quanto à reconvenção 

Dentro desse contexto teórico, se insere o debate dos autos, centrado na legitimidade recursal do INPI. Com efeito, para além da existência de conexão entre a demanda principal e a reconvenção, o caso dos autos nos desafia a compatibilizar a atuação do INPI nas duas demandas agregadas nos autos. 

No caso concreto, é certo que a ação principal foi proposta pela recorrida M2 Ltda. para impugnar ato administrativo do recorrente que culminou na anulação de registro de marca de sua titularidade, qual seja, CAFÉ NO BULE para nomear pó de café. A referida anulação foi fundamentada pelo INPI na reprodução do elemento característico de marca alheia registrada anteriormente em segmento afim – CAFÉ NO BULE para serviços de cafeteria –, razão pela qual se dirigiu a ação também contra a empresa titular da marca semelhante, Pasianot & Zanatto Ltda. Esta segunda requerida contestou a demanda, defendendo a manutenção do ato anulatório sob o mesmo fundamento de que houve reprodução do elemento central de sua marca – mesma conduta adotada pelo INPI –, e ainda ofereceu reconvenção para que outras marcas assemelhadas da mesma recorrida fossem igualmente anuladas – CAFÉ NO BULE (824991516), na classe 30, para identificar café, capuccino, balas de café; CAFÉ NO BULE PURO DA FAZENDA (825984688), na classe 30, para identificar: café, bolacha, biscoito, massa para bolo, goiabada, doces em geral; e CAFÉ NO BULE PURO DO CAMPO (825984718), na classe 30, para identificar: café, capuccino, balas de café (e-STJ, fl. 167). 

Nota-se, portanto, que, de um lado, a ação principal impugna diretamente ato praticado pelo INPI, que contestou a demanda defendendo a correção do ato anulatório. De outro lado, a reconvenção agrega ao processo pedido de declaração de nulidade de registro de outras marcas, em razão do mesmo fundamento de defesa deduzido pela autora-reconvinte em sua contestação à ação principal. 

Sem adentrar no mérito quanto à possibilidade de manejo da reconvenção no que tange à conexão entre as demandas, uma vez que esta era a matéria da apelação interposta na origem e que não alcançou sequer o conhecimento pelo Tribunal a quo, não se pode olvidar que a reconvenção trouxe a juízo típica ação anulatória de registro de marca. 

Nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/1996, o INPI deve intervir nas demandas dessa espécie: 

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. [grifado] 

A participação do INPI, entretanto, não lhe impõe a defesa do ato concessivo do registro por ele praticado. Ao contrário, o interesse jurídico do INPI se distingue do interesse individual de ambas as partes, tendo por objetivo último a proteção da concorrência e do consumidor, direitos essencialmente transindividuais, o que atrai certo temperamento das regras processuais tradicionais da defesa de direitos individuais. Por essa razão, a legitimidade ad causam do INPI, bem como todas as demais situações processuais, dependerá de exame casuístico e particularizado, não se resolvendo por meio da simples aplicação de conceitos consolidados. 

A doutrina moderna vem ressaltando que a apreciação da legitimidade, embora não se tenha libertado da avaliação inicial in status assertionis, deve também levar em consideração as "zonas de interesse" dos sujeitos litigantes, que ora se contrapõem, ora se coincidem e ora se complementam pela atuação baseada sobretudo num interesse social ou público (CABRAL, Antonio. Interesse ad agire e zone di interesse. In Revista de Processo Comparado, n. 2/2015, p. 29-56, Jul-Dez, 2015). Desse modo, para além de uma legitimidade ad causam, verificável ab initio, há que se reconhecer uma legitimidade móvel refletida na prática dos atos processuais adequados e necessários à defesa de sua "zona de interesse". 

A Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de que o INPI desempenha função própria, mediante intervenção sui generis, nos processos de anulação de registro de marca. Em face disso, nem sempre se comportará como litisconsorte passivo, devendo a sua legitimidade e os consectários da sua atuação processual tomarem em consideração a função efetivamente exercida no caso concreto. 

Nesse sentido: 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição inicial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente - fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa. 4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.378.699/PR, desta relatoria, Terceira Turma, DJe 10/6/2016) 

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados. 2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes. 3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade. 5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda. 6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais. (REsp n. 1.258.662/PR, desta relatoria, Terceira Turma, DJe 5/2/2016) 

Esse dinamismo da intervenção do INPI, albergado pelos precedentes desta Turma, fundamenta-se na mobilidade da atuação do Estado, que já é realidade expressa no microssistema processual coletivo e impõe o redesenho e a adaptação das regras processuais gerais (MAZZOLA, Marcelo; e RIBEIRO, Nathalia. Ressignificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsórcio dinâmico: necessidade de afetação do tema pelo STJ. In Revista da ABPI, n. 153, p. 31-41, Mar-Abr, 2018; MAZZEI, Rodrigo. A intervenção móvel da pessoa jurídica na ação popular e improbidade administrativa: arts. 6º, § 3º, da LAP e 17, § 3º, da LIA. In Revista Forense, n. 400, p. 227-254, Nov-Dez, 2008). Com efeito, já não é possível compreender o processo civil hermeticamente em si mesmo, sendo imprescindível a relação de funcionalidade entre cada ato processual e o resultado material buscado. 

Daí se extrai que, sobrevindo ação anulatória de registro, mesmo que o ente estatal não fosse parte na demanda originária, seria impositiva sua participação, podendo, após sua integração no polo passivo da demanda, reposicionar-se em qualquer um dos polos da reconvenção. Essa imposição de intervenção, além de não inviabilizar, por si só, a utilização do instituto da reconvenção, legitima o INPI a impugnar a sentença que a extingue, com ou sem resolução de mérito, e qualquer que tenha sido o resultado do julgamento, devendo o interesse recursal ser avaliado sob a perspectiva da atuação concreta do INPI ao longo da tramitação da reconvenção. 

Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese, o recorrente já integrava a lide em litisconsórcio passivo. Ressalta-se também que, mesmo não tendo sido autor do pedido de anulação dos demais registros de marca objeto da reconvenção, a causa de pedir declinada pelo autor-reconvinte ajustava-se à tese de defesa deduzida pelo recorrente em sua contestação, além de ser a atuação do INPI obrigatória, nos termos da lei. Sobrevindo, portanto, decisão que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, coaduna-se com sua atuação in concreto o pleno exercício do direito de recorrer na condição de litisconsorte do autor-reconvinte, posição processual esta que exerceu em plena conformidade com a atuação sui generis reconhecida pelo legislador (art. 175 da Lei n. 8.279/1996). 

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade recursal do recorrente e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem julgue o recurso de apelação como entender de direito. 

É como voto. 

1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: error in procedendo - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

São os chamados “vícios de atividade”, podendo se manifestar na condução do procedimento (error in procedendo extrínseco), ou na própria decisão impugnada (error in procedendo intrínseco).

No primeiro caso, destaca-se a regra do art. 278 do CPC, que sujeita o vício de nulidade relativa à preclusão da matéria, se acaso não arguido na primeira oportunidade conferida à parte para falar nos autos (logo, a arguição de nulidades relativas ligadas ao procedimento só se admite se o recurso é, de fato, a primeira oportunidade para se manifestar a respeito do vício). As nulidades absolutas, por seu turno, não se sujeitam à preclusão (exemplos: ausência de litisconsorte necessário, ausência do Ministério Público em processo no qual deveria participar como fiscal da ordem jurídica etc.). Por sua vez, fala-se de error in procedendo intrínseco nas hipóteses de sentença infra/citra, extra ultra petita ou de acórdão sem fundamentação

Nesse diapasão, as hipóteses de sentença infra/citra petita (quando o alcance cognitivo da decisão é injustificadamente menor do que o delimitado pelos pedidos autorais), extra petita (quando a sentença concede direito distinto do que fora requerido) ou ultra petita (quando a sentença concede mais do que o requerido) estão atreladas ao chamado princípio da congruência ou da adstrição, positivado no art. 492 do CPC. A irresignação do vencido quanto ao ato sentencial não estaria atrelada ao mérito reformável da decisão (error in judicando), mas sim, a vícios estruturais da sentença (error in procedendo).

Um destaque se faz pertinente. Em regra, a denúncia do error in procedendo conduz ao pedido de anulação da decisão e da devolução do processo à instância originária, para nova decisão. Todavia, e tal como diante se verá, admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC/2015) para viabilizar, desde logo, o julgamento do mérito, ainda que as partes tenham pactuado convenção de irrecorribilidade da sentença. É manifestação, aliás, do princípio da economia processual. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Filigrana doutrinária: error in judicando - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 É a irresignação da parte vencida quanto ao conteúdo da sentença em seu aspecto qualitativo. Aqui, a irresignação dá-se quanto às considerações e conclusões adotadas pelo juiz, tidas por injustas na concepção fático-probatória (quando a parte recorrente aponta equívocos na determinação dos fatos e na valoração das provas) e jurídica (má aplicação do direito ao caso concreto, seja através de norma inadequada, seja por interpretação equivocada da norma aplicável) advogada pela parte vencida.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: direito de recorrer - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Nesse contexto, destaca-se o direito de recorrer contra ato decisório estatal que pareça injusto ou antijurídico sob o prisma avaliativo da parte lesada. É da essência do homem a não conformação com o não, e desde os tempos imemoriais as partes se socorrem de permissivos procedimentais para buscar a reforma de decisões que não acolhem seus anseios.


O direito de recorrer, portanto, está atrelado a uma ideia de confirmação da lisura e higidez do ato decisório estatal, bem como de democratização da formação dessa decisão – e, sobre o “parecer vinculante e com eficácia decisória” que caracteriza uma sentença judicial, pode o advogado, na condição de “primeiro juiz da causa”, criticar o mérito das considerações exaradas monocraticamente pelo juiz e apresentar um projeto de voto/decisão a ser submetido a um colegiado de magistrados. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.



24 de abril de 2021

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


RECURSOS EM GERAL - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO 

Em que consiste o chamado benefício do prazo em dobro? 

Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, de escritórios diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 229 do CPC/2015: 

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

Chamo a atenção para essas partes acima grifadas porque elas são cobradas em provas objetivas. Veja: (PGE/AP 2018 FCC) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (errado) 

 Por que existe esse benefício? 

Essa regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG). Em outras palavras, havendo mais de uma parte e, sendo estas representadas por advogados diferentes, fica mais difícil para os advogados prepararem as peças processuais, já que eles não poderão, em tese, retirar os autos do cartório, considerando que a outra parte pode também querer vê-los. 

Se os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro? 

NÃO. O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de escritórios diferentes. Assim, se os litisconsortes tiverem advogados diferentes, mas estes fizerem parte do mesmo escritório, o prazo será simples (não em dobro). Trata-se de uma novidade do CPC/2015. 

Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher? 

SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP). 

Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância? 

NÃO. O benefício abrange também as instâncias recursais. 

Imagine que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos autos? 

NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015). 

O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos? 

NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC/2015 determina, expressamente, que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos. Trata-se de novidade do CPC/2015: O art. 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

COMO FICA O PRAZO RECURSAL SE APENAS UM DOS LITISCONSORTES SUCUMBE 

Imagine a seguinte situação hipotética 

João ajuizou ação contra Pedro e Tiago. Vale ressaltar que Pedro e Tiago possuíam advogados distintos, de escritórios de advocacia diferentes. Importante também esclarecer que os autos eram físicos (processo físico). Durante a tramitação, o juiz reconheceu que Pedro e Tiago tinham prazo em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015. Na sentença, o juiz julgou o pedido procedente quanto a Pedro, condenando-o a pagar determinada quantia ao autor. Por outro lado, o magistrado julgado a demanda improcedente quanto a Tiago. Desse modo, dos dois litisconsortes passivos, apenas um foi sucumbente. Tiago, obviamente, ficou satisfeito e não recorreu. Pedro interpôs apelação. Ocorre que o advogado de Pedro já estava acostumado a ter prazo em dobro e, por isso, imaginou que o prazo da apelação seria também em dobro (ou seja, 30 dias = 15 + 15). Diante disso, o recurso foi interposto no 20º dia do prazo. 

Agiu corretamente o advogado de Pedro? Esta apelação será conhecida? Continua existindo prazo em dobro quando apenas um dos litisconsortes sucumbe? NÃO. 

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636). 

Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o CPC/2015: 

Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. 

É o que também ensina André Roque: 

“Para que exista direito ao prazo em dobro, há que se observarem dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para os litisconsortes praticarem o ato processual. (...) Por esse motivo, se na sentença, por exemplo, apenas um dos litisconsortes sucumbir, o prazo será contado de forma simples para a apelação, nos termos da Súmula nº 641 do STF”. (ROQUE, André. et al. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 709). 

A norma que prevê o prazo em dobro existe para garantir a paridade de armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, quando existe mais de um litisconsorte com diferentes escritórios de advocacia. Se apenas um dos litisconsortes é prejudicado e tem interesse de recorrer, não há motivo para se garantir o prazo em dobro.

16 de abril de 2021

Princípios dos Recursos: Unirrecorribilidade, Unicidade ou Singularidade

Princípios dos Recursos: Voluntariedade e Dialeticidade ou discursividade

Princípios dos Recursos: Fungibilidade

Princípios dos Recursos: Proibição da "reformatio in pejus"

15 de abril de 2021

Requisitos de admissibilidade dos recursos: Noções gerais e Cabimento como requisito intrínseco

Princípios dos Recursos: Consumação

Legitimidade como Requisito Intrínseco de Admissibilidade dos Recursos

Interesse em recorrer como Requisito Intrínseco de Admissibilidade dos Recursos

11 de abril de 2021

RECURSOS; TEMPESTIVIDADE; FERIADO LOCAL - A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - A tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval 

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos? Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local. • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício. • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.

Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 

Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que 

João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: 

A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: 

O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Foi isso que constou na ementa oficial do julgado: 

(...) 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 

2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 

3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 

4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 

5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (...) 

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660). 

No informativo oficial 660 do STJ também constou essa mesma conclusão: “É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.” 

ATENÇÃO AGORA. O julgado acima foi alterado em questão de ordem 

No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. 

Veja a ementa da questão de ordem: 

(...) 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 

2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 

3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 

4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 

5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. 

STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020. 

Desse modo, o que vale é o seguinte: 

• depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. 

• no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

(...) 1. Preceitua o art. 1.003, § 6º do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 

2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 

(...) 4. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segundafeira de Carnaval, o que não é o caso dos autos. (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020.

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta por João. Na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12/2012. Assim, no dia 10/12/2012, João apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ. Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2012. Isso significa que João interpôs o recurso especial intempestivamente. Vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ. 

Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo? 

SIM. Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973): 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Essa conclusão atende aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 

Assim, se o sítio oficial do Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário. No caso concreto, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Obs: os fatos que foram analisados pelo STJ ocorreram antes do CPC/2015. Vale ressaltar que o novo diploma reforça a conclusão a que chegou o STJ porque o art. 197 previu o seguinte: 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.