PENAL – CRIME EM LICITAÇÃO
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723)
Para
a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, agora disposto
no art. 337-E do CP, é indispensável a comprovação do dolo específico de
causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, bem como
efetivo prejuízo aos cofres públicos. |
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O
crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é norma penal em branco, cujo
preceito primário depende da complementação e integração das normas que
dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora
previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). |
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Dado
o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre
as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em
crime, por atipicidade da conduta. |
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Conforme
disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da
Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido
pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente
contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado |
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A
mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a
contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o
ente público. Se estão ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos
cofres públicos, impõe-se a absolvição do réu da prática prevista no art. 89
da Lei nº 8.666/93. |
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A
antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), revogada pela Lei nº 14.133/2021
(nova Lei de Licitações), previa alguns tipos penais. Estes crimes foram
inseridos no Código Penal nos arts. 337-E e 337-O. Além disso, a nova Lei
ainda acrescentou o art. 337-P tratando sobre a pena de multa |
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Crime
de contratação direta ilegal - art. 89 da Lei nº 8.666/93, revogado pela Lei
nº 14.133/2021; essa mesma conduta continuou sendo punida agora pelo art.
337-E do Código Penal |
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Art.
337-E, CP: “Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei: Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”. |
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Licitação |
Regra |
Art.
37, XXI, CF; Administração Pública somente pode contratar obras, serviços,
compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o
contratante |
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Exceção |
contratação
direta nos casos especificados na legislação; Ressalva no art. 37, XXI, CF |
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Espécies de
contratação direta |
Dispensada |
Art.
76 da Lei 14.133/2021 (Art. 17 da Lei 8.666/93) – rol taxativo |
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A
lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. |
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Dispensável |
Art.
75 da Lei 14.133/2021 (Art. 24 da Lei 8.666/93) – rol taxativo |
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A
lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a
Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). |
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Inexigível |
Art.
74 da Lei 14.133/2021 (Art. 25 da Lei 8.666/93) - Rol exemplificativo |
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Como
licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e de
ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que
inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição |
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Requisitos |
a)
serviço técnico: aqueles enumerados, exemplificativamente, art. 13 Lei
8.666/1993, tais como: estudos, planejamentos, pareceres, perícias,
patrocínio causas etc |
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b)
serviço singular: a singularidade do serviço depende da demonstração da
excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita e da impossibilidade de sua
execução por parte de um profissional comum; |
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c)
notória especialização do contratado: destaque e reconhecimento do mercado em
sua área de atuação, o que pode ser demonstrado por várias maneiras (estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento etc.).” |
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Mesmo
nas hipóteses em que a legislação permite a contratação direta, é necessário
que o administrador público observe algumas formalidades e instaure um
processo administrativo de justificação. |
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Tipo
objetivo do crime |
O
crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (art. 337-E do C) ocorre se o
administrador público... |
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•
dispensar a licitação fora das hipóteses previstas em lei; |
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•
inexigir (deixar de exigir) licitação fora das hipóteses previstas em lei; ou |
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•
deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade. |
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Norma
penal em branco |
depende
de complemento normativo |
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hipóteses
de contratação direta estão previstas na Lei nº 14.133/2021 |
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delito
em questão exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente
de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento formalidades), a
presença do especial fim de agir, que consiste no dolo específico causar dano
ao erário ou gerar o enriquecimento ilícito agentes envolvidos empreitada
criminosa |
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Advocacia |
Art.
3º-A. EOAB (lei 8906/94): Os serviços profissionais de advogado são, por sua
natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória
especialização, nos termos da lei |
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A
nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) avançou ainda mais e simplesmente
aboliu a exigência de que o serviço advocatício tenha natureza singular para
que possa haver a inexigibilidade de licitação – art. 74, III |