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29 de abril de 2021

Fui demitido. Quais meus direitos?

 Apesar da existência do princípio da continuidade da relação de emprego, o empregador pode demitir qualquer funcionário sem justa causa no momento em que bem entender, exceto no que se refere a dispensas discriminatórias e empregados com estabilidade. Ao demitir um empregado sem justa causa, entretanto, o empregador deve arcar com alguns custos da rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Carta de dispensa geralmente, ao demitir o empregado sem justa causa, a empresa apresenta um carta de dispensa para o funcionário. A carta de dispensa pode ser de 2 formas: informando que o aviso prévio será indenizado ou informando que o aviso prévio será trabalhado.

O empregador, deste modo, é quem escolhe o tipo de aviso prévio que será cumprido pelo empregado após a dispensa sem justa causa. Caso seja aviso prévio indenizado, o empregado se afasta imediatamente do serviço, recebendo o aviso prévio proporcional e ficando livre para buscar outro emprego imediatamente ou inscrever-se no programa do seguro-desemprego. Quando o aviso prévio é trabalhado, o empregado segue prestando serviços para a empresa por mais 30 dias, porém tem a opção de escolher entre trabalhar 2 horas a menos durante o período do aviso ou faltar os últimos 7 dias corridos. Lembrando que essa escolha cabe exclusivamente ao empregado. Na própria carta da de dispensa com aviso prévio trabalhado apresentada pela empresa, já deve haver um campo para que o trabalhador possa definir se vai trabalhar 2 horas a menos ou folgar os últimos 7 dias corridos de trabalho. Direitos na dispensa sem justa causa: Quais são os Direitos de um Empregado dispensado sem justa causa? Em resumo, os direitos na demissão sem justa causa são:

Anotação na CTPS;

Aviso prévio;

Saldo de Salário;

13º salário proporcional;

Férias (proporcionais, simples e/ou em dobro) + 1/3;

Multa de 40% do FGTS;

Saque do FGTS;

Seguro Desemprego;

Abaixo, explicamos com mais detalhes cada um dos direitos do empregado demitido sem justa causa:

ANOTAÇÃO DA CTPS

Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o direito de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa.

AVISO PRÉVIO

Caso o patrão queira o afastamento imediato do empregado, deverá pagar o Aviso Prévio indenizado proporcional. De acordo com a lei, a cada ano trabalhado, o empregado adquire direito a 3 dias a mais de aviso prévio proporcional, conforme tabela abaixo:

Aviso prévio proporcional:

O aviso proporcional, desse modo, pode chegar no máximo a 90 dias para os empregados que trabalharem na empresa por 20 anos ou mais. Importante salientar que o aviso prévio proporcional é aplicado apenas no caso de aviso prévio indenizado.

Pelo menos é esse o entendimento atual do TST que considera que a empresa não pode exigir que o empregado cumpra aviso prévio proporcional trabalhado. A empresa, dessa maneira, de acordo com esse entendimento, só pode exigir do empregado o máximo de 30 dias de aviso prévio trabalhado, independente da quantidade de anos trabalhados. Conforme já dito, no caso de aviso prévio trabalhado, o empregado possui o direito de escolher entre trabalhar 2 horas a menos diariamente ou folgar os últimos 7 dias corridos do aviso.

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário é direito adquirido do empregado. Tanto é verdade que essa verba é devida inclusive nas dispensas por justa causa. O saldo de salário diz respeitos aos dias trabalhados pelo empregado no mês em que houve a dispensa sem justa causa. Se o empregado trabalhou 10 dias, deverá receber pelos dias trabalhados no momento da rescisão.

 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O 13º salário de um empregado é calculado de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante um ano. Se o empregado for demitido no mês de março, por exemplo, terá direito ao recebimento do 13º salário proporcional pelo período trabalho.

Se o contrato terminou no mês de março, o empregado consequentemente receberá 3/12 do seu salário a título de 13º salário proporcional, confere? Depende! Para contar como mês trabalhado para fins de 13º salário proporcional, o empregado deve ter trabalhado no mínimo 15 dias naquele mês. Ou seja, se o empregado foi demitido no dia 14 de março, terá direito a 2/12 referente ao 13º salário proporcional. Em contrapartida, se a dispensa ocorreu no dia 15 de março, terá direito a 3/12 de 13º salário proporcional. De todo modo, o décimo terceiro salário proporcional é direito de quem foi dispensado sem justa causa. Saiba mais sobre o 13º salário, clicando aqui.

FÉRIAS (PROPORCIONAIS, SIMPLES E/OU EM DOBRO) + 1/3

Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados. O empregado que possui menos de 1 ano na empresa e é dispensado, assim, terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3, tendo em vista que sequer havia completado o seu primeiro período aquisitivo de férias. Empregados com mais de um ano de empresa, podem ter direito ao recebimento de férias simples (também conhecidas como férias “dentro”) e até férias em dobro, sem prejuízo do recebimento das férias proporcionais conforme o caso concreto. Apenas após uma análise do caso real, o contador ou o advogado poderão confirmar os valores relativos às férias do empregado dispensado sem justa causa.

MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Essa é a maior penalidade para o empregador que demite o empregado sem justa causa. O empregador terá que pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi (ou deveria ter sido) recolhido a título de FGTS durante o período de emprego. Você pode calcular a multa de 40% do FGTS, clicando aqui.

Qual o prazo para pagamento da multa do FGTS? O prazo para pagamento da multa do FGTS obedece a regra geral do prazo para pagamento de todas as verbas rescisórias. É obrigação do empregador, desse modo, pagar a multa do FGTS em até 10 dias corridos após o término do contrato, sob pena da aplicação da multa de 1 salário a ser revertida integralmente para o trabalhador.

SAQUE DO FGTS + MULTA

A dispensa sem justa causa está elencada pela lei como um dos motivos que autorizam o empregado a fazer o saque do FGTS. Lembrando que o empregador é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado todos os meses em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. É comum que alguns Empregadores simplesmente não recolhem o FGTS do Empregado durante todo o período de trabalho. Nesse caso, o Empregado não pode ficar prejudicado. O empregador deverá fazer todos os depósitos de uma só vez ou o empregado pode interpor uma Reclamação Trabalhista requerendo os depósitos de FGTS de todo o período, bem como a multa dos 40% pela demissão sem justa causa.

SEGURO DESEMPREGO

O empregado demitido sem justa causa possui direito ao recebimento desde cumpridos alguns requisitos exigidos por lei. Além de não possui outro tipo de renda, o empregado dispensado sem justa causa precisa cumprir os lapsos temporais trazidos pela lei, de acordo com a quantidade de vezes que já solici-tou o seguro desemprego antes. De acordo com a lei do seguro desemprego: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

  1. a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente an-teriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;

e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Dessa forma, o direito ao seguro desemprego vai depender do cumprimento dos requisitos impostos pela lei. Prazo para pagar a rescisão Dito isso, devemos fa-lar do prazo que a empresa tem para efetuar o pagamento de todas as verbas do empregado em caso de demissão sem justa causa: Com a reforma trabalhis-ta, o artigo 477, §6º da CLT foi alterado, prevendo que o prazo para o pagamen-to dos valores constantes na rescisão do contrato de trabalho é de até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho, independente do tipo de aviso prévio.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, assim, é de 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. E se a empresa não pagar a rescisão dentro no prazo? Tem multa? Em caso de descumprimento do prazo, a empresa deverá pagar uma multa equivalente a um salário do empregado que será rever-tida para o bolso do próprio empregado. Como essa multa pode ser cobrada? A multa, geralmente, é cobrada na justiça por meio de uma reclamação trabalhista. O empregado pode abrir a reclamação na própria justiça do trabalho ou procurar um advogado trabalhista, o que é recomendado. Homologação da rescisão no sindicato Por ocasião da reforma trabalhista, o dispositivo que tornava obrigatória a homologação da rescisão nos sindicatos para os trabalhadores que possuíam mais de 1 ano de empresa foi revogado. Assim sendo, não existe, atualmente, nenhum comando legal que obrigue as empresas a homologarem a rescisão nos sindicatos. No entanto, nada impede que uma norma nesse sentido seja adicionada nas Convenções Coletivas das diversas categorias de trabalhadores existentes no Brasil. Outros direitos Obviamente, listamos os direitos gerais de um Empregado na rescisão sem justa causa.

No entanto, podem existir vários outros direitos que somente poderão ser anali-sados concretamente, como:

HORAS EXTRAS trabalhadas e não pagas,;

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE não pago;

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE não pago;

SALÁRIO FAMÍLIA não pago;

VALE TRANSPORTE descontado a mais; e vários outros.

Rescisão indireta

Na rescisão indireta, o trabalhador possui os mesmo direitos da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Estão listados nesse post, em vista disso, todos os direitos do empregado que consegue uma rescisão indireta na justiça.

FONTE: (Conteúdo do site Direito do Empregado – https://www.direitodoempregado.com/)


24 de abril de 2021

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO; DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO; TEMA 551 DO S. T, F.; VERBAS TRABALHISTAS; REFORMA DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PROCESSO Nº 0001616-61.2019.8.19.0059 RECORRENTE: FABIENE DE MATOS AGUIAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. TEMA Nº 551 DO STF. TESE FIXADA QUE PREVÊ EXCEÇÃO QUANDO 'COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES'. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NO MÁXIMO SEIS MESES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTRATAÇÃO SE ESTENDEU POR PERÍODO MAIOR QUE O PREVISTO NA LEI. VERBAS DEVIDAS. TEMA Nº 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO/2009 COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Voto Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela autora, FABIENE DE MATOS AGUIAR, em face da sentença anexada nos indexadores 80/81 e 83/84, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Nas razões recursais de indexadores 96/104, a parte autora pretende a reforma do julgado, afirmando que as verbas trabalhistas decorrentes da contratação temporária não foram pagas pelo Município réu, reprisando as alegações contidas nos autos. O Município réu não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante indexador 138. Convertido o julgamento em diligência nos indexadores 142/143, o Município recorrido trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo de cobrança das verbas trabalhistas, anexada nos indexadores 155/159. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas trabalhistas a ex-funcionária temporária do Município. Assiste razão parcial à recorrente. A contratação é incontroversa e tem natureza de contrato administrativo. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, conforme exegese do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República. Entretanto, a mesma Constituição da República previu casos de contratações excepcionais, regidas por legislação própria e com submissão ao regime estatutário, para atender as necessidades temporárias e de interesse público da Administração, na forma do art. 37, IX da CRFB/88. Por certo, a contratação a título precário estabelece um vínculo laboral entre as partes submetido a regime especial, não sendo aplicáveis as regras relativas ao regime estatutário, tampouco ao regime celetista. Por outro lado, existem direitos constitucionais que beneficiam todos os trabalhadores que estão previstos na Carta maior, como férias e décimo terceiro salário - incisos XVII e VIII, respectivamente, do artigo 7º. Ocorre que recentemente o E. STF firmou entendimento, em tese fixada no Tema nº 551, no qual se discutia, à luz do caput e do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o aludido Tema nº 551 em sistema de repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.066.677 e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vale ressaltar que o município recorrido dispõe de lei municipal que veda contratos temporários que ultrapassem o período de 6 (seis) meses. Vejamos: Lei Complementar Municipal nº 17, de 22 de janeiro de 1998, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 19, de 11 de dezembro de 1998: "Art. 220 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos, 06 (seis) meses; II - fazer recenseamento, 12 (doze) meses; III - atender a situações de calamidade pública, 06 (seis) meses; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, 48 (quarenta e oito meses); V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica 48 (quarenta e oito meses); VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei, 06 (seis) meses; VII - a execução de Convênios firmados com a União Federal, Estado e outros Municípios, obedecidos os prazos de suas vigências. VIII - contratar profissionais da área de saúde, até que se promova Concurso Público, que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses. [...] Art. 221 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante." (grifos) Assim, considerando que a autora labutou por dois períodos junto à municipalidade de forma precária e temporária, consoante declaração do próprio município (indexador 157), tendo o primeiro vínculo perdurado de 17.04.2015 a 01.12.2016, o que corresponde a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, e, em um segundo vínculo, entre 02.01.2017 a 02.10.2017, o que corresponde a 9 (nove) meses. Vê-se que ao todo a recorrente trabalhou por 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias. Logo, evidente que a contratação perdeu sua natureza "temporária" quando se verifica que a prestação do serviço se deu por período em muito superior à legislação local. De igual modo, a excepcionalidade trazida pela tese adotada no Tema nº 551 se apresenta nestes autos. A contratação temporária restou desvirtuada, quando se verifica que a prestação do serviço se deu por dois períodos, de mais de dois anos. Desta forma, à luz do que foi decidido pelo E. STF quando do julgamento do Tema nº 551, a sentença merece ser retocada. Cabia à municipalidade ré, ora recorrida, quem detém todas as informações sobre as fichas financeiras de seus atuais e antigos servidores, as informações sobre os pagamentos efetuados ao longo dos anos, demonstrar que efetuou o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. No processo administrativo de cobrança resta declarado o valor devido à autora de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos): Importante observar, que no tocante à correção monetária e aos juros, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Tema nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...) 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos nossos) Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente. Incumbia à parte autora comprovar que o atuar do Município tenha afetado a sua esfera psíquica ou lesionado direitos inerentes à personalidade da autora. O inadimplemento apontado possui mera natureza patrimonial, inexistindo nos autos relatos de fatos hábeis a gerar a ocorrência do referido dano moral. Face ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela autora, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Silva Jardim ao pagamento de verbas trabalhistas no montante de R$ 6.779,73 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ser efetuado, e acrescido de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema nº 905 do STJ, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação a título de dano moral, valendo esta Súmula como acórdão. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso (artigo 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, encaminhe-se o Processo Eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de março de 2021. Simone Lopes da Costa JUÍZA RELATORA



0001616-61.2019.8.19.0059 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) SIMONE LOPES DA COSTA - Julg: 24/03/2021 - Data de Publicação: 07/04/2021