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24 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Cássio Scarpinella Bueno - Efeito reflexo da sentença

 “O aspecto relevante dessa categoria [de efeitos] reside na constatação de que os efeitos das sentenças – como de qualquer outra decisão jurisdicional – podem afetar, em maior ou menor intensidade, terceiros, isto é, quem não foi e não é parte no processo.” 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 349-350. 

8 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 338, § único, CPC (Cássio Scarpinella Bueno)

 “De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º” 

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro digital. 

16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo por força da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Cássio Scarpinella Bueno

“Cabe ao relator ponderar, diante das peculiaridades do caso concreto, os prós e os contras da suspensão e, bem assim, verificar medidas que possam ser implementadas para dar maior segurança jurídica ao jurisdicionado enquanto tramita o incidente, assim, por exemplo, a suspensão parcial de processos ou a admissão de sua tramitação até determinada fase.”

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 504-505.

Filigrana doutrinária: Suspensão / Sobrestamento do processo pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Cássio Scarpinella Bueno

“A despeito do seu texto, importa interpretar o dispositivo para recusar a ele qualquer pecha de obrigatoriedade, como se a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas resultasse sempre e invariavelmente na suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica”. 

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 504. 


No mesmo sentido: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 185.

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Embargos à Execução - Cássio Scarpinella Bueno

"Por se tratar de uma ação incidente, os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao processo de execução e, segundo determina o § 1º, serão autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes. Essas duas providências, com o tempo e com a completa implantação do processo eletrônico, desaparecerão, uma vez que a autuação somente tem razão de ser quando se pensa num processo base-papel e a juntada das peças principais é absolutamente desnecessária quando se pensa que todos os personagens do processo terão acesso ao conteúdo digital da execução. De qualquer forma, quando e se ainda for possível o oferecimento de embargos base-papel, as cópias serão autenticadas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal"

BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – voume 3. Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 789

2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Oposição - Cássio Scarpinella Bueno

 “O que importa mais de perto é que a despeito de sua esdrúxula e nova localização, inclusive quando comparado com o CPC de 1939, o instituto não apresenta nenhuma novidade quando confrontado com a sua disciplina do CPC de 1973” 

BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 3. p. 310.

Filigrana doutrinária: Ações probatórias autônomas; Exibição de Documento - Cássio Scarpinella Bueno

 Na normalidade dos casos, a própria parte apresenta, em juízo, os documentos ou quaisquer outros suportes materiais de prova que tenha em seu poder. Pode ocorrer, contudo, que, por qualquer razão, tais substratos materiais estejam em poder da parte contrária e, até mesmo de terceiros, isto é, com pessoas estranhas ao processo. É para disciplinar esses casos que se voltam os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, sob a denominação de exibição de documentou ou coisa. Didática a propósito a regra do art. 396: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". A exibição de documento ou coisa, tal qual disciplinada pelo Código de Processo Civil, é, ao mesmo tempo, meio de (produção de) prova [...] e meio de obtenção de prova. Com relação a esta última observação, o Código de Processo Civil parece ter dado ouvido aos reclamos de parcela da doutrina de que era fundamental compreender o instituto de viés híbrido. Isso porque se mostra inócuo querer presumir, em todo e qualquer caso, indistintamente, verdadeiro o fato resultante da não exibição do documento ou coisa pela singela razão de que, sem o documento ou coisa, pode ocorrer de não haver condições mínimas para se saber sequer a informação essencial para o exercício de uma pretensão. Tratava-se, outrossim, de forma de dar máximo aproveitamento para o que, para o Código de Processo Civil de 1973, era (mais um) procedimento cautelar específico, previsto nos seus arts. 844 e 845, não por acaso intitulado "exibição". [...] Sobre a abolição — sempre compreendida no sentido de desformalização — da dicotomia constante do CPC de 1973, entre a exibição como meio de prova e a exibição como "cautelar preparatória (arts. 844 e 845 do CPC de 1973), surge uma questão importante. O que fazer nos casos em que a exibição de documentos ou coisa precisar anteceder o início do processo? Há três respostas possíveis. A primeira se inclina à utilização dos procedimentos da tutela provisória antecedente constantes dos arts. 303 e 304 ou 305 a 310, cuja escolha deverá levara em conta o maior ou o menor viés satisfativo do pedido a ser apresentado pelo autor, respectivamente. A segunda é no sentido de o interessado lançar mão do procedimento relativo à "produção antecipada de prova", [...] justificando sua necessidade, inclusive com base em urgência, nos muito bem desenhados incisos do art. 381. A terceira entende que a parte deve se valer do procedimento reservado pelos arts. 397 a 400 ou 401 e 402 para a exibição pretendida contra a parte e em face do terceiro, respectivamente, sendo indiferente que se trate de pedido que anteceda o processo. Dentre as alternativas, a terceira é preferível pela especificidade da hipótese. Afinal, são aqueles artigos — e não os relativos à tutela provisória e à produção antecipada de provas — que conseguirão atender ao desiderato do interessado. A única adaptação que se faz necessária reside no caput do art. 398. Mais do que a intimação lá prevista, a parte contrária deverá ser citada, a exemplo, aliás, do que, para o terceiro, exige (e pertinentemente) o art. 401, tanto quanto os arts. 303, § 1º, II, e 306, quando trata da tutela provisória antecedente, sendo indiferente para os fins da exposição que seu viés seja (predominantemente) satisfativo ou acautelatório. Para os casos em que ficar demonstrado, concretamente, que o tempo necessário ao prévio contraditório (citação) tem o condão de macular a pretensão relativa à exibição, o arsenal da "tutela provisória" será suficientemente amplo para os devidos fins, inclusive com relação à necessária postergação do contraditório. 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Vol. 2. Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 8ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2019. p. 248-249

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR e pendência de causa no tribunal - Cassio Scarpinella Bueno

"(...) parece-me correto afirmar que o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a feição que lhe deu o CPC de 2015, acabou se conformando com o caráter preventivo que o Anteprojeto e o Projeto do Senado lhe davam. (...) No CPC de 2015, contudo - e esta é a razão que acima anunciei -, nada há de similar à exigência do Projeto da Câmara (o preceituado § 2º do art. 988 daquele Projeto) sobre o incidente somente poder ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. Destarte, a conclusão a ser alcançada é a de que o incidente pode ser instaurado no âmbito do Tribunal independentemente de processos de sua competência originária ou recursos terem chegado a ele, sendo bastante, consequentemente, que 'a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” seja constatada na primeira instância". 

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 636.

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: fixação equitativa de honorários de advogado - Cássio Scarpinella Bueno

"deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015" 

BUENO, Cássio Scarpinella. Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci, Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 134.

24 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: art. 1015, §ú, CPC - Cássio Scarpinella Bueno

O parágrafo único do art. 1.015 complementa o rol com a indicação de que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses casos, aliás, é bastante que a decisão interlocutória seja proferida naquelas fases ou processos, independentemente de seu conteúdo, para que sua recorribilidade imediata seja reconhecida. 

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 623.