Mostrando postagens com marcador Francisco Amaral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Francisco Amaral. Mostrar todas as postagens

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinário: Condição suspensiva - Francisco Amaral

"(...) O impedimento e a suspensão são da mesma natureza pelo que, embora com diferenças técnicas, reúnem-se no mesmo complexo de regras, arts. 197 a 201 do Código Civil. (...) O artigo 199 completa os dois artigos anteriores, dispondo não correr a prescrição nos casos em que esteja pendente condição suspensiva, em que não esteja vencido o prazo, ou em que esteja pendente ação de evicção. No primeiro caso, subordinada a aquisição de um direito à condição suspensiva, somente depois desta realizada é que se adquire o direito e seu titular pode exigir, sujeitando-se à prescrição eventual. Enquanto não existir o direito, não pode existir a pretensão e a respectiva ação que o assegura. No segundo caso, a observação é semelhante. Enquanto não vencido o prazo prefixado, o direito não se configura. Consequentemente, não há pretensão a prescrever". 

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 10ª ed. revista e modificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.