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2 de maio de 2021

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.174 - MS (2019/0258715-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 

2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 

3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 

4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 

5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 

6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 05 de novembro de 2019(data do julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO: Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO PAULO GROTTI, advogado de JOSUE EMIDIO DA SILVA, ora interessado, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM EQUIDADE EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO - EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DEMANDA INICIADA EM RAZÃO DE CONDUTA DA PARTE EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO PRETENDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O CPC/15 trouxe alteração na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade na forma do § 8 o do artigo 85 do mesmo diploma processual, a saber, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; mesmo assim, diz esse dispositivo, com observação do contido no seu § 2 o , I, II, III e IV, vale dizer, com observância do grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Entretanto, antes do arbitramento dos honorários advocatícios há de ser assegurada a aplicação do princípio da causalidade, vez que responde pelo custo do processo aquele que deu causa à sua instauração, sendo que em se tratando de feito executivo, tal ônus recai sobre o devedor que não pagou a dívida em tempo oportuno. - Não sendo possível a ocorrência de reformatio em pejus no tocante a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há como ser respaldada a pretensão dos executados para majoração dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor arbitrado em primeiro grau. - Recurso do patrono do executado conhecido e improvido. 

Os embargos de declaração foram rejeitados. 

No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido padece de omissão, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre os dispositivos apontados nos embargos de declaração; e (b) art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, sustentando que (i) o valor dos honorários advocatícios é irrisório, (ii) "não é razoável um processo restar parado por 20 (vinte) anos e não se atribuir a causalidade da decisão exarada em primeiro grau (pela prescrição intercorrente), ao recorrido, que foi a única pessoa responsável pela inércia do processo e a desídia", e (iii) os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

 O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas. A controvérsia do presente recurso especial situa-se em torno de se estabelecer se, nos casos de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada. 

O recurso especial não merece provimento. 

Preliminarmente, verifico que o apelo especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Assim, considerada prequestionada a matéria recursal, fica prejudicado o exame da apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 

Quanto à matéria de fundo, deve-se fixar, como já aludido, se, nos casos de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada. 

No caso concreto, colhe-se dos autos que, em 13/6/1996, o BANCO CITIBANK S A, ora recorrido, ajuizou contra JOSUE EMÍDIO DA SILVA, cliente do ora recorrente, "ação de execução de título extrajudicial por quantia certa". 

Citado, o executado deixou transcorrer o prazo legal para o pagamento da dívida. 

Além disso, a tentativa de penhora sobre o veículo indicado pelo recorrido restou infrutífera. 

O processo de execução restou arquivado provisoriamente de maio de 1999 a outubro de 2018. 

O juízo de 1º grau, ao decretar a prescrição intercorrente, (a) julgou extinto o processo com resolução do mérito e (b) condenou o exequente, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa no valor de R$ 500,00. 

Houve apelação apenas do advogado do executado, em nome próprio, o ora recorrente, postulando a majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que são irrisórios. 

O acórdão recorrido negou provimento à apelação. 

Feita essa breve contextualização da moldura fática subjacente ao presente recurso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. 

Inicialmente, vale lembrar a redação do caput do dispositivo apontado como violado: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

Com efeito, uma leitura perfunctória desse dispositivo dá a entender, a princípio, que o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Contudo, há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes. 

Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade. 

Em sede doutrinária, José Miguel Garcia Medina esclarece de forma bastante elucidativa de que forma os princípios da sucumbência e da causalidade convivem na fixação dos honorários advocatícios. 

Afirma o autor que, 

Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009). Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014). Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303). Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2017) (grifos acrescentados) 

Na mesma linha de compreensão, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido. (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: RT. 2018) (grifos acrescentados) 

Em arremate, conclui Araken de Assis que, 

Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência. Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º. Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos. Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor. Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. (Processo Civil Brasileiro. V. II. Tomo 1. 1ª ed. em e-book. São Paulo: RT. 2015) (grifos acrescentados) 

Em sede jurisprudencial, há muito, a 3ª Turma já se manifestou acerca da temática discutida nos autos: 

Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência. (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 

Relembre-se, ainda, recente precedente da 4ª Turma do STJ que, apreciando caso idêntico a dos autos, assentou o seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) 

Em judicioso voto, a relatora, Min. Maria Isabel Gallotti, trouxe as seguintes ponderações, que merecem ser transcritas: 

A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social. Não se pode, todavia, ao meu sentir, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. Nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, eis que ele dá causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Tal entendimento tem por base a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Confiram-se os seguintes exemplos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 604.325/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25.2.2015) RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2. Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3. Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1347368/MG, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 05/12/2012) RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO ELISIVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO PROFERIDO POR JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RENÚNCIA TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO NOS TERMOS DA SÚMULA 29 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de crédito trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo prescricional, assim como interesse de agir da autora ao desistir de execução no Juízo trabalhista. É contraditória a atitude da parte que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do título proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de falência em curso na Justiça comum. 2. A partir do depósito elisivo - se completo -, conjugado com a contestação, o requerimento de falência transforma-se em ação de cobrança. O fato é que a sentença denegatória da falência pode ser baseada na improcedência dos argumentos do requerente ou apenas na realização do depósito elisivo. Sendo opção do requerido o depósito elisivo, caso seja feita adicionalmente a contestação, não se pode olvidar que houve uma demanda de análise de seus argumentos de defesa, tanto por parte do Judiciário como por parte dos advogados do autor. 3. São devidos honorários advocatícios mesmo após o efetuado o depósito elisivo nos termos da Súmula 29 do STJ. Isso porque, não pode o juiz declarar elidida a falência e extinguir o processo sem que o credor seja previamente ouvido sobre o depósito realizado. Transformada a causa em ação de cobrança, esta torna-se sujeita aos princípios legais da sucumbência. 4. No caso concreto, a Corte estadual asseverou que ocorreu resistência ao pleito de ação de falência por parte do ora recorrente, ao apresentar defesa em conjunto com o depósito elisivo. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1223332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 15/08/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro. 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1726186/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÕES CARACTERIZADAS. OFENSA AO ART. 535, II, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Restando configurada as omissões apontadas, necessário o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para se conhecer parcialmente do recurso especial. 2. Não há que se falar em omissão do Tribunal de origem quando a matéria foi expressamente apreciada naquela Corte, bem como quando a questão supostamente omissa, relacionada à tese defensiva apresentada em exceção de pré-executividade, não foi sequer enfrentada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e extinção da execução. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 961.343/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) Esse princípio inspirou o entendimento compendiado no enunciado 303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva. A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da obrigação e de que a seu título seja dada eficácia. Se não houve satisfação por impossibilidade material, por ausência de cooperação por parte do devedor, não há de se fazer com que o exequente arque com os ônus, eis que não deu causa ao processo. Deve-se acrescentar, por fim, que a alegação da parte recorrente quanto à suposta inércia do exequente na movimentação do processo não foi referendada pelos julgados na origem, sendo tema circunscrito à análise de matéria fática da lide, inviável de apreciação nesta sede, nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, seja pela ausência de causalidade, seja pela ausência de amparo do sistema processual ou mesmo pela ausência de sucumbência do exequente, não há de se dar guarida ao recurso, devendo ser mantidos os provimentos jurisdicionais ordinários nos seus corretos termos. 

No mesmo sentido, cito precedente da 2ª Turma do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 2. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 3. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 4. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1834500/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) 

No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia da seguinte forma: 

A sucumbência é um mero critério adotado para a aferir a responsabilidade pelo custo do processo, que é conferida de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade do processo deve recair, objetivamente sobre aquele que deu causa ao processo ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência sem razão. Em geral, a expressão "ônus da sucumbência" vem utilizada para designar, na verdade, a obrigação de pagar pelo custo do processo. No caso presente, o executado, ao não efetuar o pagamento de dívida firmada, deram causa ao ajuizamento da ação da execução (em 1996), tendo o feito, inclusive, arrastando-se por anos em razão da recalcitrância no pagamento do valor buscado, tendo sido o feito extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, no caso tenho que a parte executada e não a parte exequente deu ensejo ao ajuizamento da demanda, de sorte que, em tese, aquela deveria arcar com os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau. (...) Seria o caso de reforma da r. sentença, no ponto, para excluir a verba honorária fixada. Entrementes, no caso em apreço, apenas o patrono do executado se insurge contra o arbitramento dos honorários, razão pela qual não é possível reformar a sentença no ponto referente à distribuição dos ônus pelo seu pagamento, sob pena de reformatio in pejus. 

O acórdão recorrido não merece qualquer reparo. 

Com efeito, o Tribunal de origem constatou corretamente que, a despeito de não haver sido imposta derrota ao executado no plano jurídico - uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa (ou seja, dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo) demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial. 

Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa . 

É como voto. 

23 de abril de 2021

A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf


A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente 

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). 

Não localização de bens penhoráveis 

João ingressou com execução cobrando R$ 100 mil de Pedro. O executado não pagou espontaneamente o débito e não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. Ocorrendo isso, o juiz deverá proferir uma decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015: 

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 

Hipóteses do inciso III 

Vale ressaltar que a suspensão da execução com base no inciso III abrange três hipóteses: 

1ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 

2ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 

3ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas, se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui uma mobilete, ano 1990). 

Por quanto tempo este processo ficará suspenso? O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. Neste período de 1 ano, ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). 

O que acontece se, neste período, for localizado algum bem penhorável? Neste caso, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921). 

Depois que passar este prazo de 1 ano, o que acontece? A execução continuará suspensa. No entanto, o prazo prescricional começará a correr. 

Art. 921 (...) 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 

Para que o prazo prescricional comece a correr, é necessária decisão ou despacho do juiz afirmando isso? 

NÃO. Depois que transcorrer 1 ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. 

Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. 

Qual é o nome desta prescrição? 

Prescrição intercorrente. É assim chamada porque ocorre durante o processo. 

Qual será o prazo prescricional da prescrição intercorrente? 

Irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). 

Ex1: João ingressou com execução de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever). 

Ex2: João ingressou com ação de indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram localizados bens penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 4 anos até prescrever). Daí ter sido editado o 

Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. 

A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício ou depende de requerimento do executado? 

Pode ser decretada de ofício. No entanto, antes de decretar, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias: 

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O executado normalmente não se manifesta ou simplesmente vai corroborar a ideia de que a execução deve ser extinta pela prescrição. 

O exequente, contudo, poderá alegar algum fato que obste a decretação da prescrição (ex: o juiz contou errado o prazo). 

Essas regras acima analisadas valem apenas para a execução de título extrajudicial ou também para o cumprimento de sentença? 

Para ambos. As regras da prescrição intercorrente previstas no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, valem tanto para a execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o Enunciado 194-FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. 

Voltando ao nosso exemplo: 

Não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu, então, decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. A execução ficou suspensa pelo prazo de 1 ano. Esse prazo de 1 ano passou e começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente também acabou sem que o exequente (João) encontrasse algum bem de Pedro que pudesse ser penhorado. Diante disso, sem alternativa, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. 

Indaga-se: o exequente (João) terá que pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado, considerando que a execução foi extinta? NÃO. 

Quem deu causa à instauração da execução foi o executado 

A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No entanto, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado. Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea. 

Seria uma dupla punição para o exequente 

O credor é obrigado a promover a execução porque teve seu patrimônio desfalcado e pelo fato de que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação. Se o exequente não consegue localizar bens penhoráveis durante o prazo previsto na lei, a consequência inevitável será a ocorrência da prescrição, fazendo com que se perpetue o desfalque em seu patrimônio. O ordenamento jurídico escolhe isso em prol de um valor maior, que é a segurança jurídica e a paz social. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, punindo-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em seu desfavor. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. 

Atenção 

Situação diversa seria aquela na qual o credor propõe a execução quando já consumada a prescrição, hipótese em que a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da demanda natimorta não pode, em princípio, ser atribuída ao devedor. 

Em suma: Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).

14 de abril de 2021

Mantida prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista

 Extinção do processo, que estava arquivado há anos, foi declarada após a parte ignorar intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

12/04/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015. A extinção do processo, que estava em arquivo provisório há anos, foi declarada após o reclamante ignorar, desde 2018, intimações para apresentar meios ao prosseguimento da ação.

Esse é um dos primeiros casos que chega ao TST acerca da aplicação do artigo 11-A da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a processo iniciado antes da vigência dessa legislação. O dispositivo prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos, contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Intimações

Na vigência da nova lei, o juízo de primeiro grau intimou o reclamante, em 16/4/2018, a apresentar meios para o prosseguimento da execução. A parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por mais de dois anos. Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação.

Extinção

Considerando os dispositivos de lei mencionados, a prescrição intercorrente foi então aplicada, de ofício, com fundamento também na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista, e considerando, ainda, a exclusiva inércia do credor e o exaurimento dos meios de coerção do devedor. No processo, ficou registrado pelo juízo que “há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução de 2015, que se arrasta por 5 anos, sem resultados positivos”.

Recurso

Em recurso de revista ao TST, o credor sustentou que ao caso deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei 13.467/2017, razão pela qual solicitou o afastamento da prescrição intercorrente. Ele argumentou que os dispositivos da Lei 13.467/2017 não podem retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.

Instrução Normativa

Entretanto, o relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, considerou que “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”. Além da inércia diante das intimações, corroborou para a rejeição do recurso o fato de a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, ter sido observada pela Corte Regional.

O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.

A decisão foi unânime.

(PR/GS)

Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005

Fonte: TST