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8 de janeiro de 2022

É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto 

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037). 

Seguro de acidente do trabalho (SAT) 

O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, prevê que as empresas devem pagar um adicional conhecido como SAT (seguro de acidente do trabalho), que tem como objetivo arrecadar recursos para custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes de incapacidade laborativa: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 

Delegação feita pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003 

A Lei nº 10.666/2003 trata sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003, complementando a regra do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, delegou para que o regulamento (norma infralegal) aumente ou diminua a alíquota individual da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): 

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 

ADI 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ADI contra o art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Arguiu, em síntese, que esse dispositivo, ao permitir que um ato infralegal fixe alíquotas, violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 

Esses argumentos foram acolhidos pelo STF? O dispositivo é inconstitucional? NÃO. 

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037). 

Regra do art. 22 já havia sido declarada constitucional 

Como se viu acima, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, tratou da contribuição ao SAT prevendo alíquotas variáveis de 1%, de 2% ou de 3% - conforme o risco da atividade preponderante fosse leve, médio ou grave -, aplicáveis sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer de cada mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho, conforme dispusesse o regulamento. No exame do RE 343.446/SC, o STF concluiu que essa previsão não ofende o princípio da legalidade tributária: 

(...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. (...) STF. Plenário. RE 343446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 20/03/2003. 

Art. 10 da Lei nº 10.666/2003 não delegou o poder de tributar 

Não há na norma impugnada delegação do poder de tributar, pois o ente político não atribuiu ao regulamento o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade. Pelo contrário, encontram-se previstos em lei em sentido estrito os traços essenciais da contribuição, seja em relação ao antecedente da regra matriz de incidência tributária, seja quanto ao aspecto pessoal da contribuição, seja quanto à base de cálculo. Em relação às alíquotas, elas estão previstas nas suas formas coletivas ou básicas (de 1%, 2% ou 3%) na Lei nº 8.212/91, e apenas podem ser reduzidas ou majoradas, dentro de limites prescritos, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 

Não há se falar, ademais, na possibilidade de um ato administrativo realizar imposição tributária, nem em violação ao art. 150, I, da Constituição Federal, pois a lei deixou somente o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo para o Poder Executivo, pois ele tende a ter maior capacidade para tratar desses assuntos. Assim, apenas ao tratar do mecanismo que proporciona a sintonia fina das alíquotas da contribuição, verifica-se que a lei acabou realizando diálogo com ato normativo infralegal. Essa flexibilização da legalidade tributária encontra fundamento na otimização da função extrafiscal da exação, que está ligada à delegação ao regulamento de matérias intimamente relacionadas com questões técnicas e fáticas, delegação essa que também acaba otimizando a equidade. Além disso, a teleologia da norma é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, indo ao encontro do princípio da prevenção e do princípio da precaução. Sobre isso, o relator esclareceu: 

“O mecanismo do art. 10 da Lei nº 10.666/03 funciona como estímulo: caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição, deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos de acidentes do trabalho. Destaco que, a meu ver, esses esforços devem ser direcionados para reduzir ou cortar não só os riscos de acidente do trabalho que são passíveis de controle pela própria empresa, mas também os demais riscos de acidentes do trabalho. Com efeito, há sempre uma possibilidade de os contribuintes exercerem alguma influência sobre esses outros riscos, ainda que de forma mediata, como, por exemplo, por meio de formação de grupos de pressão perante o Poder Público, para que esse invista no sentido da melhoria da segurança pública, da segurança viária etc. O dispositivo impugnado, em suma, induz os contribuintes a cumprirem as normas e técnicas de segurança do trabalho, bem como os induz a ir além disso, ampliando, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Importante notar que a redução das alíquotas individuais não está relacionada estritamente com o mero investimento da empresa no sentido da redução ou da eliminação dos ricos de acidentes do trabalho, conectando-se, na verdade, com o resultado provocado por tal investimento ou por outro comportamento do contribuinte: menor(es) índice(s) de frequência, de gravidade e/ou de custo que resulte(m) em melhora do desempenho da empresa em relação a sua atividade econômica. A contrario sensu, situação equivalente se dá para o aumento das alíquotas individuais.” 

Função extrafiscal 

A função extrafiscal deve ser também cotejada com a previsão constante do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/93. Conforme esse comando, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a competência de alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas nas alíquotas coletivas – de 1%, 2%, ou 3%, conforme os riscos ambientais do trabalho na atividade preponderante sejam considerados leves, médios ou graves – a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 

Isonomia 

O dispositivo impugnado respeita, ainda, a isonomia. O fator de desigualação eleito – desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – retrata traço diferencial existente entre as empresas e possui correlação lógica, em abstrato, com a disparidade estabelecida (redução em até cinquenta por cento, ou aumento em até cem por cento das alíquotas coletivas). Além do mais, o dispositivo questionado está em consonância com diversos preceitos constitucionais, como a tutela do ambiente do trabalho, a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, a eficiência e a equidade. 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJ/MS FCC 2020) Mostra-se compatível com as normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional a edição de lei que, ao instituir taxa pelo exercício de poder de polícia, fixa-lhe o limite máximo e prescreve que o respectivo valor será definido em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal. (certo)