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9 de fevereiro de 2022

Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário

Processo

REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução de título judicial. Prêmio de Loteria Federal. Sentença omissa quanto aos critérios a serem aplicados para a correção monetária. Expurgos inflacionários na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidência.

 

DESTAQUE

Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Consta dos autos que o título executivo judicial condenou a Caixa Econômica Federal a pagar prêmio lotérico com juros e correção monetária.

Iniciada a execução, o exequente incluiu no cálculo da correção monetárias os seguintes índices expurgados da inflação: janeiro/1989: 42,72%; fevereiro/1989: 10,14%; março/1990: 84,32%; abril/1990: 44,80%; junho/1990: 9,55%; julho/1990: 12,92%; janeiro/1991: 13,69%; e março/1991: 13,90%.

A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que fosse aplicada tão somente a correção monetária da Tabela da Justiça Federal, sem a inclusão de índices de correção não previstos ali.

Após interposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que fixou o valor a executar levando em consideração expurgos inflacionários, decidiu o tribunal de origem que: "Sendo a decisão judicial omissa quanto aos critérios de correção monetária, cabe ao Juízo na fase de execução estipulá-los, devendo-se, como regra, a não ser que haja determinação jurígena expressa (STF, mutalis AO 157 DJ 16/3/07), ou o débito seja de caráter alimentar, quando será plena, adotar-se os índices indicados na Tabela da Justiça Federal".

Isto posto, verifica-se que cinge-se a controvérsia, basicamente, em definir, a partir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem se é devida a inclusão de expurgos inflacionários previstos na tabela da Justiça Federal no cálculo do quantum debeatur.

Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "é legítima a correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, nada impedindo que, no silêncio da sentença, os respectivos índices sejam fixados no processo de execução" (AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2008).

Dessa forma, sendo omisso o título executivo judicial acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, é possível ao Juízo da execução determinar a inclusão de expurgos inflacionários para fins de atualização do débito exequendo.

Na hipótese dos autos, tendo havido condenação expressa ao pagamento de correção monetária na sentença de conhecimento, mas sem a fixação de critério, o Juízo da execução deferiu o pedido do exequente de inclusão de todos os índices expurgados no período. A Corte de origem, contudo, limitou a correção monetária aos índices expressamente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007, traz em seu bojo os indexadores corretos para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, a serem aplicados nas liquidações de sentença.

Assim, nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.

24 de junho de 2021

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida

Processo

CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime de esbulho possessório. Art. 161, II, do Código Penal. Imóvel do Programa Minha Casa Minha vida. Vítima. Possuidor direto. Alienação fiduciária. Caixa Econômica Federal. Possuidora indireta. Reintegração de posse. Legitimação ativa concorrente. Art. 109, IX, da CF. Recursos orçamentários Federais. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.


Destaque

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Informações do Inteiro Teor

O art. 161, inciso II, do Código Penal, incrimina a conduta de invadir terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas. O crime de esbulho possessório pressupõe uma ação física de invadir um terreno ou edifício alheio, no intuito de impedir a utilização do bem pelo seu possuidor. Portanto, tão-somente aquele que tem a posse direta do imóvel pode ser a vítima, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem.

No que diz respeito ao contrato de alienação fiduciária, o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, estabelece que "[c]om a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel."

Assim, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, enquanto o devedor fiduciário permanecer na posse direta do bem, tão-somente ele pode ser vítima do crime de esbulho possessório. Apenas se, por alguma razão, passar o credor fiduciário a ter a posse direta do bem é que será ele a vítima.

Entretanto, o fato de o credor fiduciário não ser a vítima do crime, não retira o seu interesse jurídico no afastamento do esbulho ocorrido, uma vez que o possuidor indireto, no âmbito cível, da mesma forma que o possuidor direto, possui legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do atual Código de Processo Civil, cuidando-se de hipótese de legitimação ativa concorrente.

No caso, além da vítima do crime de esbulho possessório, ou seja, a possuidora direta e devedora fiduciária, a Caixa Econômica Federal, enquanto credora fiduciária e possuidora indireta, também possui legitimidade para, no âmbito cível, propor eventual ação de reintegração de posse do imóvel esbulhado. Essa legitimação ativa concorrente da empresa pública federal, embora seja na esfera civil, é suficiente para evidenciar a existência do seu interesse jurídico na apuração do referido delito. E, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, a existência de interesse dos entes nele mencionados, é suficiente para fixar a competência penal da Justiça Federal.

Há, ainda, outro aspecto da situação em exame, que evidencia a existência de interesse jurídico, agora da União, e que também instaura a competência federal, nos termos do artigo mencionado.

Com efeito, o imóvel objeto do esbulho foi adquirido pela vítima, no âmbito do programa governamental "Minha Casa Minha Vida", criado pela Lei n. 11.977/2009. Nele, nos termos do arts. 2.º, inciso I, e 6.º da referida Lei, os imóveis são subsidiados pela União, a qual efetiva parte do pagamento do bem, com recursos orçamentários, no momento da assinatura do contrato com o agente financeiro.

Saliente-se que o fato de o bem ter sido adquirido, em parte, com recursos orçamentários federais, não leva à permanência do interesse da União, ad aeternum, na apuração do crime de esbulho possessório em que o imóvel esbulhado tenha sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Contudo, ao menos enquanto estiver o imóvel vinculado ao mencionado Programa, ou seja, quando ainda em vigência o contrato por meio do qual houve a sua compra e no qual houve o subsídio federal, persiste o interesse da União.


 

11 de maio de 2021

STJ remete para Justiça Federal do Rio processos contra Witzel e corréus

 O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, relator de inquéritos e ações penais que têm Wilson Witzel como investigado, denunciado ou réu, reconheceu a perda da competência da corte para os casos e determinou a remessa dos processos para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O ministro concluiu que não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ, nem por continência, nem por conexão. A 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro terá a incumbência de examinar a existência ou não de lesão a bens, interesses ou serviços da União, ou de crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica, para firmar sua competência.

Na última sexta-feira (30), o Tribunal Especial Misto, formado por deputados estaduais e desembargadores do Poder Judiciário fluminense, condenou o então governador Witzel, pela prática de crime de responsabilidade, à perda do cargo e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ofício comunicando o resultado do julgamento chegou ao STJ na segunda-feira (3).

Vice empossado

Cláudio Castro, vice-governador eleito, foi empossado no cargo de governador para o período remanescente. Conforme esclareceu o ministro Benedito Gonçalves em sua decisão, eventuais infrações penais atribuídas a ele – objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, a).

O Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretou esse dispositivo adotando a chamada "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", pela qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, no caso de governador.

Como o foro por prerrogativa de função para crimes comuns do vice-governador do Rio de Janeiro é o Tribunal de Justiça, observada a mesma "regra da atualidade limitada, restrita ou mista", supostas infrações penais praticadas pelo então vice, hoje governador do estado, não atraem a competência do STJ, pois ele não ocupava o cargo de governador à época dos fatos em apuração, e também não atraem a competência do Tribunal de Justiça, porque, no momento, ele não ocupa mais o cargo de vice-governador.

18 de abril de 2021

O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-960-stf.pdf


COMPETÊNCIA - O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado 

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: a) no foro do domicílio do autor; b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; c) no lugar em que estiver situada a coisa; d) na capital do Estado-membro; ou e) no Distrito Federal. 

STF. 1ª Turma. RE 463101 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/10/2015. 

STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 (Info 960). 

Competência da Justiça Federal 

A competência da Justiça Federal vem prevista nos arts. 108 e 109 do Texto Constitucional. No art. 109, estão elencadas as competências dos juízes federais, ou seja, a competência da Justiça Federal de 1ª instância. O art. 108, por sua vez, define as competências da Justiça Federal de 2ª instância, isto é, dos Tribunais Regionais Federais. 

Competência material da Justiça Federal 

As matérias que são julgadas pela Justiça Federal estão previstas nos incisos do art. 109 da CF/88. 

Competência territorial da Justiça Federal 

A Justiça Estadual é dividida em comarcas. A Justiça Federal, por sua vez, é organizada em seções judiciárias. Assim, em se tratando de Justiça Federal não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária. Cada Estado-membro é sede de uma seção judiciária. Exs: seção judiciária da Bahia (vinculada ao TRF da 1ª Região); seção judiciária do Rio de Janeiro (TRF2); seção judiciária de São Paulo (TRF3); seção judiciária do Paraná (TRF4); seção judiciária de Pernambuco (TRF5). No início, somente havia Justiça Federal nas capitais e outras grandes cidades. No entanto, isso foi mudando com o movimento chamado de “interiorização da Justiça Federal”. No interior do Estado, a Justiça Federal é organizada em Subseções Judiciárias. Ex: na seção judiciária da Bahia, cuja sede é Salvador, existem 24 varas federais. No entanto, além disso, existem varas federais no interior do Estado. Lá, elas são chamadas de subseções judiciárias. É o caso da subseção judiciária de Feira de Santana (BA), onde existem três varas federais. 

Recapitulando: 

• A Justiça Federal divide-se em seções judiciárias. 

• Existe uma seção judiciária em cada Estado (sendo a sede na capital). 

• As seções judiciárias subdividem-se em subseções judiciárias (com sede no interior do Estado). 

Quais são as regras de competência territorial aplicáveis à Justiça Federal? Em outras palavras, em qual seção (ou subseção) judiciária deverão ser propostas as ações? 

Se a União for a autora: As causas em que a União for autora serão proposta na seção (ou subseção) judiciária onde tiver domicílio a outra parte, ou seja, no foro do domicílio do réu: Art. 109 (...) § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. 

Se a União for a ré: O tema é tratado no § 2º do art. 109: Art. 109 (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 

Pela redação literal do § 2º, o autor teria quatro opções. Assim, o autor poderia ajuizar a demanda contra a União na seção (ou subseção) judiciária: 

a) em que ele (autor) for domiciliado; 

b) onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 

c) onde estiver situada a coisa; ou 

d) no Distrito Federal. 

A jurisprudência, no entanto, acrescenta uma quinta opção: se o autor for domiciliado no interior, ele poderá também propor a ação na capital do Estado. Ex: o autor é domiciliado em Feira de Santana, interior da Bahia. O § 2º do art. 109 é claro ao dizer que ele poderá ajuizar a ação onde ele é domiciliado (subseção de Feira de Santana). No entanto, a jurisprudência diz que ele pode escolher ingressar com a ação na capital do Estado (em nosso exemplo, Salvador). Logo, a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município em que ela for domiciliada. Cada Estado-membro constitui uma seção judiciária, sediada em sua Capital (art. 110 da CF/88). O processo de descentralização da Justiça Federal, com a instalação de diversas Varas em cidades do interior dos Estados não configura regra de competência absoluta, podendo, mesmo assim, o autor da demanda, optar por propô-la na Capital do respectivo Estado. Nesse sentido: 

(...) A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. (...) STF. 1ª Turma. RE 641449 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/05/2012. 

Cinco opções Desse modo, o autor, se quiser ajuizar demanda contra a União, terá cinco opções, podendo propor a ação: 

a) no foro do domicílio do autor; 

b) no lugar em que ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda; 

c) no lugar em que estiver situada a coisa; 

d) na capital do Estado-membro; ou 

e) no Distrito Federal. 

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 (Info 960). 

O § 2º somente fala em “União”. Se o autor quiser propor uma ação contra autarquia federal ele terá as mesmas opções previstas no § 2º? Em outras palavras, o § 2º é aplicado também no caso de ações ajuizadas contra autarquias federais? SIM. 

A regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. Vale ressaltar que o § 2º do art. 109 foi idealizado pelo legislador constituinte para facilitar a propositura das ações pelo jurisdicionado contra o ente público. Logo, excluir as ações intentadas contra as autarquias federais do âmbito de incidência do § 2º significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à Justiça. Assim, apesar de o dispositivo somente falar em “União”, o STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014 (Info 755). 

O § 2º do art. 109 da CF/88 se aplica também para mandados de segurança? SIM.

(...) II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. (...) 

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/06/2017.