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24 de abril de 2021

INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15

RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.800 - MG (2017/0023348-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de complementação de benefício de previdência privada ajuizada em 2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e atribuído ao gabinete em 06/03/2017. 

2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 

3. Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

4. A mera referência à existência de omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

5. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 

6. Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. 

Ação: de complementação de benefício de previdência privada ajuizada por ARLINDO GOMES E OUTROS em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, julgada procedente, atualmente na fase de cumprimento definitivo de sentença. 

Decisão: o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da executada para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC/73, bem como para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa que arbitrou no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação, fixando, desde logo, os honorários em 10% sobre o valor do débito líquido. 

Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao agravo regimental interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, mantendo a decisão monocrática do Desembargador Relator que havia negado seguimento ao agravo de instrumento. A ementa está redigida nestes termos: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Deve ser mantida a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial sem conteúdo decisório, que somente determinou a intimação da parte para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. 2. Se o comando contra o qual se insurge a recorrente é de mero expediente, não pode ser objeto de recurso, a teor do disposto no artigo 504 do CPC. 

Embargos de declaração: opostos pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, foram rejeitados. 

Recurso especial: aponta violação da súmula 211/STJ, dos arts. 1.022, 536, § 1º, e 815, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, a par da negativa de prestação jurisdicional, que “a decisão que manteve a intimação da Valia, na pessoa de seus advogados, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa não merece prevalecer e possui notório caráter decisório, visto se tratar de uma decisão interlocutória que deu marcha ao processo, instaurando o início da fase de cumprimento de sentença” (fl. 180, e-STJ). 

Afirma “que não se questionou a intimação recebida para efetuar o depósito em garantia, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, mas tão somente a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a realização da intimação pessoal da devedora, sob pena de não se poder fazer incidir (ou ainda que incidisse, não se pudesse cobrar) a multa diária arbitrada” (fl. 182, e-STJ). 

Defende, por isso, o cabimento do agravo de instrumento. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, dando azo à interposição do AREsp 1.051.026/MG, provido para determinar a conversão em especial (fl. 286, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional bem como sobre a recorribilidade do pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa. 

1. DA VIOLAÇÃO DE SÚMULA 

Não cabe recurso especial para impugnar eventual violação de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal, disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 

2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Constata-se que a recorrente faz mera referência à existência de omissão no acórdão recorrido, mas não demonstra, concretamente, os pontos omitidos, sobre os quais deveria ter se pronunciado o TJ/MG, tampouco evidencia a efetiva relevância das questões para a resolução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 

3. DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, INSTAURANDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA S

obre esse pronunciamento judicial, cuja natureza jurídica ora se analisa, registrou o TJ/MG: 

Na hipótese dos autos, não deveria mesmo ser conhecido o agravo de instrumento, pois, a meu ver, ao contrário do alegado pela agravante, o ato judicial que desafiou o agravo de instrumento, sem sombra de dúvida, possui natureza de despacho de mero expediente, por ter determinado tão somente a intimação da agravante para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a teor do artigo 461 do CPC, o qual permite a intimação do devedor na pessoa de seus procuradores. (fl. 148, e-STJ). 

Há julgados desta Corte no sentido de que é “incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora” (AgRg no Ag 550.748/MG, Terceira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 19/04/2004; REsp 460.214/SP, Segunda Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006; REsp 141.592/GO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 366), ao fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória. 

A Corte Especial, ao julgar o AgRg na Rcl 9.858 (julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013), consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes. 

Sob essa ótica, verifica-se, no particular, que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, consoante determinou a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.360.577/MG (julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 

Isso porque a ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. 

Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal; num segundo momento, entretanto, vislumbra-se o prejuízo para os próprios recorridos, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial. 

Convém ressaltar, por oportuno, que a orientação extraída da súmula 410/STJ é no sentido de que a multa incide desde o momento em que vence o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, ou melhor, a partir da intimação pessoal do devedor se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência imediata da multa previamente estabelecida. 

Daí se constata o equívoco do TJ/MG ao afirmar que “a intimação pessoal do devedor tão somente se dá para ensejar a cobrança da multa cominatória fixada, o que não é o caso dos autos” (fl. 149, e-STJ). 

Dessa forma, tendo sido essa questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer. 

4. DA CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau.