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18 de outubro de 2021

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-704-stj.pdf


EXECUÇÃO - É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos 

O art. 659, § 5º, do CPC/1973 previa o seguinte: “(...) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.” Assim, o executado que tem advogado constituído pode ser intimado, na pessoa de seu advogado, da sua constituição como depositário fiel. Por outro lado, há necessidade de intimação pessoal do devedor se ele for assistido pela Defensoria Pública. Isso porque: a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte; b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/08/2021. 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida ainda na vigência do CPC/1973: 

João estava sendo executado. O juiz determinou a penhora de um bem imóvel pertencente ao devedor e ordenou que o executado ficasse na qualidade de depositário fiel. O executado foi intimado, na pessoa de seu representante judicial (Defensor Público), por termo nos autos, para assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado. Essa intimação foi assim realizada com base no art. 659, § 5º do CPC/1973: 

Art. 659 (...) § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. 

João recorreu alegando que, como ele é assistido pela Defensoria Pública, a sua intimação deveria ser pessoal não podendo ser “na pessoa de seu advogado” já que existem diferenças entre a atuação do advogado e do Defensor Público. 

A tese de João foi acolhida pelo STJ? É necessária intimação pessoal do executado para assumir o encargo de depositário se ele é assistido pela Defensoria Pública? 

SIM. Era necessária a intimação pessoal do executado para fins de constituição do devedor assistido como depositário fiel da penhora realizada por termo nos autos. Logo, não foi válida a intimação apenas dirigida à Defensoria Pública. Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública, algumas peculiaridades merecem maior aprofundamento, notadamente as relacionadas ao tipo de intimação, aos seus ônus e às características da assistência/representação realizada pela Defensoria Pública. Existe nítida distinção entre o advogado constituído pela parte e o Defensor Público, sendo certo que este atua em razão de um múnus público legalmente atribuído, em que não há escolha ou relação prévia de confiança entre assistido e representante. Nesse contexto, a representação da parte em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto no art. 38, caput, do CPC/1973 e no art. 16, parágrafo único, “a”, da Lei nº 1.060/50. 

Constituição como depositário do bem não consiste em um ato puramente processual 

Ademais, percebe-se que o legislador fez clara distinção entre os atos puramente processuais e aqueles materiais, que demandam ação positiva pessoal do assistido. Nesse ponto, a doutrina preceitua que a intimação é essencial à garantia constitucional do contraditório, de modo que a distinção dos destinatários da intimação, a própria parte ou o advogado na qualidade de defensor dessa, é feita a partir da natureza dos atos a se realizar. Pertinente, ainda, apontar que, segundo o art. 666, §3º do CPC/1973, “a prisão do depositário infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”. No CPC/2015, dispõe o art. 161, parágrafo único, que “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. Dessa forma, a constituição do devedor como depositário do bem penhorado não pode ser considerada, sob qualquer aspecto, como ato de natureza puramente processual, justamente em razão das consequências civis e penais que o descumprimento do mister pode acarretar. Entendimento diverso implicaria a atribuição ao Defensor Público de responsabilidade desproporcional pelo cumprimento e respeito do comando judicial por parte do assistido que, muitas das vezes, sequer mantém ou atualiza o contato junto à instituição. 

Súmula 319 do STJ 

Segundo a Súmula 319 do STJ, “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.” Para fazer isso adequadamente, é necessário que o devedor seja efetivamente informado sobre a sua constituição como depositário. Assim, pode-se dizer que a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando contido na Súmula 319 do STJ. Com efeito, a possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário de bens somente é respeitada caso seja oportunizada à parte, previamente, a opção de fazê-lo, de forma pessoal, não sendo preservado o direito do devedor-depositário pela circunstância de poder, ulteriormente, requerer ao Juízo que preside o feito sua exoneração. Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor do encargo, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado. 

Novo CPC traz diversos dispositivos exigindo a intimação pessoal em caso de parte assistida pela Defensoria Público 

Apesar de o antigo CPC/1973 não prever de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte quando assistida pela Defensoria Pública, o que pode ser justificado também em razão de o citado órgão ter adquirido estatura constitucional somente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a Defensoria ter sido dotada de autonomia funcional e administrativa apenas por força da EC 45/2004, o novo CPC, atento às necessidades verificadas na prática forense e às críticas acadêmicas, foi explícito em diversos artigos a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor representado pela Defensoria Pública. 

Em suma: Evidencia-se, portanto, que há clara diferença entre a relação representante-representado quando o advogado é designado e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte. Dessa forma, há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos. Isso porque: a) o ato possui conteúdo de direito material e demanda comportamento positivo da parte; b) o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exerce múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no art. 659, § 5º, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro. 

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/08/2021.

17 de agosto de 2021

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

Processo

REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, DJ 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.

 


DESTAQUE

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se a validade da intimação dirigida à Defensoria Pública, para fins de constituição do devedor assistido como depositário fiel da penhora realizada por termo nos autos.

Vale destacar que as reformas introduzidas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença (notadamente pelas Leis n. 10.444/2002 e 11.382/2006) visaram à simplificação e efetividade dos procedimentos previstos pelo antigo Código, a fim de alcançar atividade satisfativa jurisdicional célere e eficaz, dentre elas se destacando a possibilidade de intimar o executado "na pessoa de seu advogado", para fins de constituí-lo como depositário.

Em se tratando, todavia, de parte representada pela Defensoria Pública, algumas peculiaridades merecem maior aprofundamento, notadamente as relacionadas ao tipo de intimação, aos seus ônus e às características da assistência/representação realizada pela Defensoria Pública.

Nessa senda, imperioso pontuar a distinção existente entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público, atuando em razão de múnus público legalmente atribuído, em que não há escolha ou relação prévia de confiança entre assistido e representante.

Nesse contexto, a representação da parte em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa, conforme o disposto nos artigos 38, caput, do CPC/1973 e 16, parágrafo único, "a", da Lei n. 1.060/1950.

Ademais, percebe-se que o legislador fez clara distinção entre os atos puramente processuais e aqueles materiais, que demandam ação positiva pessoal do assistido.

Nesse ponto, a doutrina preceitua que a intimação é essencial à garantia constitucional do contraditório, de modo que a distinção dos destinatários da intimação, a própria parte ou o advogado na qualidade de defensor dessa, é feita a partir da natureza dos atos a se realizar.

Pertinente, ainda, apontar que, segundo o art. 666, §3º do CPC/73, "a prisão do depositário infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito". No CPC/15, dispõe o artigo 161, parágrafo único, que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça

Dessa forma, a constituição do devedor como depositário do bem penhorado não pode ser considerada, sob qualquer aspecto, como ato de natureza puramente processual, justamente em razão das consequências civis e penais que o descumprimento do mister pode acarretar. Entendimento diverso implicaria a atribuição ao Defensor Público de responsabilidade desproporcional pelo cumprimento e respeito do comando judicial por parte do assistido que, muitas das vezes, sequer mantém ou atualiza o contato junto à instituição.

Observa-se que a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando contido na consolidada Súmula n. 319/STJ, que prevê que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado."

Com efeito, a possibilidade de recusa expressa do encargo de depositário de bens somente é respeitada caso seja oportunizada à parte, previamente, a opção de fazê-lo, de forma pessoal, não sendo preservado o direito do devedor-depositário pela circunstância de poder, ulteriormente, requerer ao Juízo que preside o feito sua exoneração. Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor do encargo, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado.

Assim sendo, apesar de o antigo CPC/1973 não prever de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte quando assistida pela Defensoria Pública, o que pode ser justificado também em razão de o citado órgão ter adquirido estatura constitucional somente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, e a Defensoria ter sido dotada de autonomia funcional e administrativa apenas por força da EC 45/2004, o novo CPC, atento às necessidades verificadas na prática forense e às críticas acadêmicas, foi explícito em diversos artigos a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor representado pela Defensoria Pública.

Evidencia-se, portanto, que há clara diferença entre a relação representante-representado quando o advogado é designado e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte.

Dessa forma, há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de "advogado" para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro.


18 de abril de 2021

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em regra, a instituição bancária não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados em juízo acrescidos de juros moratórios, salvo se, depois que o dinheiro tiver sido liberado pelo juízo, o banco se recusar ou demorar a fazer a restituição

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf 


JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Em regra, a instituição bancária não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados em juízo acrescidos de juros moratórios, salvo se, depois que o dinheiro tiver sido liberado pelo juízo, o banco se recusar ou demorar a fazer a restituição 

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João propõe uma ação de cobrança contra Roberto. O juiz julga a sentença procedente, condenando Roberto a pagar R$ 1 milhão a João, tendo havido o trânsito em julgado. João ingressou com uma petição requerendo o cumprimento da sentença e o pagamento do valor da condenação (R$ 1 milhão). O juiz determinou a intimação do devedor para pagar a quantia em 15 dias. O devedor, em vez de pagar, afirmou que queria se defender (questionar o cumprimento de sentença por meio da impugnação). Ele depositou em uma conta bancária, a disposição do juízo, R$ 1 milhão, e apresentou a impugnação. 

Suspensão da execução 

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, ou seja, o cumprimento de sentença continua normalmente. No entanto, o juiz pode atribuir efeito suspensivo (paralisando a execução), nos termos do art. 525, § 6º do CPC/2015: 

Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Suponha que o magistrado determinou a suspensão da execução. Logo, o dinheiro depositado como garantia permanecerá na conta bancária, não podendo ser sacado pelo credor. 

Responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora 

Imagine agora que dois anos depois, o juiz julga improcedente a impugnação e determina, assim, o prosseguimento da execução. Nesse caso, o credor poderá sacar o dinheiro depositado pelo devedor. Ocorre que não seria justo que após todo esse tempo, e exequente recebesse o valor sem qualquer encargo. Desse modo, o credor terá direito de receber a quantia depositada, acrescida de juros e correção monetária, para que não seja prejudicado pela demora. 

De quem é a obrigação de pagar os juros e correção monetária em relação a esse valor que ficou depositado: do devedor ou do banco. 

Do banco. Realizado pelo devedor o depósito integral da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor. Assim, a responsabilidade pelos juros e correção monetária dos valores que estão em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Nesse sentido, existe um enunciado: 

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. 

Ressalte-se que o credor não precisará intentar uma nova ação para receber a quantia: 

Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. 

O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que foi realizado o depósito judicial. 

Quando se falou em “juros”, está se referindo aos juros moratórios ou juros remuneratórios? 

Juros remuneratórios. Em regra, a instituição financeira que recebeu o depósito judicial é responsável apenas pela correção monetária e pelos juros remuneratórios incidentes sobre o valor depositado judicialmente. 

E os juros moratórios, não são devidos? Em regra, não. O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo apenas de: • correção monetária e • juros remuneratórios (frutos civis). É o que determina o art. 629 do Código Civil: 

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos (aqui entendido como juros remuneratórios) e acrescidos, quando o exija o depositante. 

Quando o devedor faz o depósito judicial da quantia integral, nesse montante já estão incluídos eventuais juros de mora devidos até essa data, ficando ele desobrigado de pagar novos juros de mora relativos ao tempo em que a dívida ficar sendo discutida em juízo. Assim, como o depositante já realizou a entrega do valor integral com inclusão dos juros moratórios acaso devidos, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o banco depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. Além disso, seria injusto atribuir os encargos da dívida correspondentes aos juros moratórios ao mero depositário judicial. Os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios) servem para remunerar o capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio. Assim, como o dinheiro do credor está com o banco, é justo que a instituição financeira remunere este credor (pague os juros remuneratórios). Por outro lado, os juros moratórios têm natureza sancionadora e são devidos em razão de um ato ilícito, decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. O banco depositário não atrasou na devolução do dinheiro ali depositado. Na verdade, ele não podia entregar a quantia ao devedor enquanto a discussão em juízo não acabasse. Logo, não se pode dizer que ele tenha atrasado a devolução do dinheiro. Assim, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Mas não fica, normalmente, responsável pelo pagamento de juros moratórios, uma vez que não há atraso no cumprimento de obrigação, tampouco ato ilícito. 

O banco terá que pagar juros de mora se, depois de estar liberado o dinheiro pela justiça, ele demorar a fazer a restituição 

A questão é distinta quando, instada pelo juiz, a instituição financeira depositária recusa-se ou demora injustificadamente na restituição integral do valor depositado. Nesse caso, será correta a incidência de juros moratórios, porque aí haverá um ato ilícito gerador de mora. 

Em suma: 

Em regra, o banco não tem responsabilidade de entregar ao credor os valores depositados acrescidos de juros moratórios. Exceção: a instituição financeira depositária terá que pagar juros moratórios ao credor, caso o dinheiro já tenha sido liberado pelo juízo e, mesmo assim, o banco tenha se recusado ou demorado injustificadamente a fazer a restituição integral da quantia. 

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653)