STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720).
Se
os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em
recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar
que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem
respeitar o plano de recuperação |
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Caso
julgado |
X celebra
contrato de mútuo com o banco |
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Banco
exige duas garantias |
que
10 caminhões de X ficassem alienados em garantia ao banco |
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que
outra empresa (Y) figurasse como avalista |
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Posteriormente,
X entrou em recuperação judicial |
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Diante
de inadimplemento, o banco ingressou com execução de título executivo extrajudicial
cobrando a dívida |
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instituição
financeira propôs a execução unicamente contra a avalista - Y |
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Nessa
execução foram penhorados bens da avalista - Y |
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Antes
que a execução terminasse, da avalista (Y) também ingressou em recuperação
judicial. |
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O
Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial expediu ofício ao Juízo da
execução encaminhando a decisão que deferiu o processamento da recuperação
judicial da Avalista (Y), requerendo a suspensão dos atos expropriatórios com
relação aos bens da Avalista |
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Banco
alegou que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da
avalista, pois, além de estar garantido pelo aval, também está por alienação
fiduciária em garantia - manutenção constrições |
Tese
não foi acolhida, pois caso os bens alienados em garantia fossem da avalista
(Y), poderiam ser perseguidos pelo credor (banco) fora da recuperação
judicial dela. |
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No
entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor
principal (X), o crédito em relação à avalista em recuperação judicial não pode
ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao
pagamento de todos os demais credores |
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crédito extraconcursal
e garantia |
não
se submete aos efeitos da recuperação judicial - art. 49, § 3º da Lei nº
11.101/2005 |
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Mas
os bens dados em garantia não eram da avalista. Logo, isso não interfere na
recuperação judicial da avalista |
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Não
pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação
judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois
devem servir ao pagamento de todos os credores |
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credores
fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em
relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia |
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Se
a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito,
extingue-se a obrigação |
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Por
outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para
extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser
exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a
característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário
fiduciário dos demais – valor remanescente não é considerado crédito
extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial. |
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Logo,
não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista
que não são os que estão em alienação fiduciária |
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Art.
49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: “Tratando-se de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil,
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com
reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação
judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,
contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta
Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial” |
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Se
a empresa em recuperação tinha um contrato de alienação fiduciária com o
credor fiduciário, este credor tinha, como garantia da dívida, a propriedade
fiduciária, de modo que o crédito do banco não está submetido aos efeitos do
plano de credores |
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a
empresa em recuperação judicial deve continuar pagando as prestações da mesma
forma que já estava ajustada no contrato e, se atrasar, o banco poderá propor
a ação de busca e apreensão |
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O
que diferencia o credor garantido por alienação fiduciária dos demais
credores é a propriedade do bem alienado em garantia. Assim, é o objeto da
garantia que traça os limites da extraconcursalidade do crédito |
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(...)
Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se
submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, §
3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o
produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação.
Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente
para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser
habilitado na recuperação, à qual se sujeitará. (A Construção Jurisprudencial
da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 82). |