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15 de fevereiro de 2022

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720).

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

Caso julgado

X celebra contrato de mútuo com o banco

Banco exige duas garantias

que 10 caminhões de X ficassem alienados em garantia ao banco

que outra empresa (Y) figurasse como avalista

Posteriormente, X  entrou em recuperação judicial

Diante de inadimplemento, o banco ingressou com execução de título executivo extrajudicial cobrando a dívida

instituição financeira propôs a execução unicamente contra a avalista - Y

Nessa execução foram penhorados bens da avalista - Y

Antes que a execução terminasse, da avalista (Y) também ingressou em recuperação judicial.

O Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial expediu ofício ao Juízo da execução encaminhando a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Avalista (Y), requerendo a suspensão dos atos expropriatórios com relação aos bens da Avalista

Banco alegou que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, pois, além de estar garantido pelo aval, também está por alienação fiduciária em garantia - manutenção constrições

Tese não foi acolhida, pois caso os bens alienados em garantia fossem da avalista (Y), poderiam ser perseguidos pelo credor (banco) fora da recuperação judicial dela.

No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal (X), o crédito em relação à avalista em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores

crédito extraconcursal e garantia

não se submete aos efeitos da recuperação judicial - art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005

Mas os bens dados em garantia não eram da avalista. Logo, isso não interfere na recuperação judicial da avalista

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores

credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia

Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação

Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais – valor remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são os que estão em alienação fiduciária

Art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”

Se a empresa em recuperação tinha um contrato de alienação fiduciária com o credor fiduciário, este credor tinha, como garantia da dívida, a propriedade fiduciária, de modo que o crédito do banco não está submetido aos efeitos do plano de credores

a empresa em recuperação judicial deve continuar pagando as prestações da mesma forma que já estava ajustada no contrato e, se atrasar, o banco poderá propor a ação de busca e apreensão

O que diferencia o credor garantido por alienação fiduciária dos demais credores é a propriedade do bem alienado em garantia. Assim, é o objeto da garantia que traça os limites da extraconcursalidade do crédito

(...) Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação. Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser habilitado na recuperação, à qual se sujeitará. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 82).

6 de janeiro de 2022

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores

Processo

REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens alienados pertencentes ao avalizado. Avalista em recuperação judicial. Expropriação de bens do avalista. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme consignado no julgamento do REsp 1.677.939/SP, "O aval apresenta 2 (duas) características principais, a autonomia e a equivalência. A autonomia significa que a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. (...) Disso decorre que o credor pode exigir o pagamento tanto do devedor principal quanto do avalista, que não pode apresentar exceções pessoais que aproveitariam o avalizado, nem invocar benefício de ordem."

Desse modo, se o avalizado for devedor principal, o avalista será tratado como se devedor principal fosse.

Assim, caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária.

No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores.