PROCESSO CIVIL – FAZENDA PÚBLICA
STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 27/10/2021 (Info 716).
Os
entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo Portal Eletrônico; contudo,
se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de
Justiça Eletrônico |
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Não
há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC,
quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema
de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça
Eletrônico. |
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Art.
183, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. |
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Art.
1.050, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas
respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual
atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo
único”. |
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Diário
de Justiça Eletrônico (DJe) |
Lei
nº 11.419/2006 autorizou que cada Tribunal criasse o seu Diário de Justiça
eletrônico (DJe) |
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Substitui
o Diário da Justiça impresso (em papel) |
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facilidades
tecnológicas: citações e intimações realizadas em um Diário Oficial publicado
na internet |
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evita-se
os custos com a impressão, além de permitir-se que mais pessoas tenham acesso
às notícias das instituições públicas |
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intimação
por Diário não é considerada intimação pessoal |
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Art.
4º, Lei nº 11.419/2006: “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça
eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral. (...) §
2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. |
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Portal
de Intimação eletrônica (Portal Eletrônico) |
É
um sistema criado pelos Tribunais por meio do qual o advogado se cadastra em
um site e, a partir daí, recebe intimações sobre os processos em que atua |
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art.
5º, da mesma Lei nº 11.419/2006: “As intimações serão feitas por meio
eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico. (....) § 6º As intimações feitas na forma
deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para
todos os efeitos legais |
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Modalidades
de intimação pessoal |
i.
no próprio cartório ou secretaria da Vara. |
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ii.
em audiência |
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iii.
pelo correio (via postal com aviso de recebimento) |
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iv.
por mandado (cumprido por oficial de justiça) |
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v.
mediante entrega dos autos com vista (carga ou remessa) |
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vi.
por meio eletrônico |
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AR
6.502/CE, DJe 05/8/2020: “(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê
o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio
eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública,
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim,
observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento
de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal
de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para
Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico -
DJe.” |