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6 de fevereiro de 2022

Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo Portal Eletrônico; contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico

 PROCESSO CIVIL – FAZENDA PÚBLICA

STJ. 1ª Seção. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo Portal Eletrônico; contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico

Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 183, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.

Art. 1.050, CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único”.

Diário de Justiça Eletrônico (DJe)

Lei nº 11.419/2006 autorizou que cada Tribunal criasse o seu Diário de Justiça eletrônico (DJe)

Substitui o Diário da Justiça impresso (em papel)

facilidades tecnológicas: citações e intimações realizadas em um Diário Oficial publicado na internet

evita-se os custos com a impressão, além de permitir-se que mais pessoas tenham acesso às notícias das instituições públicas

intimação por Diário não é considerada intimação pessoal

Art. 4º, Lei nº 11.419/2006: “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Portal de Intimação eletrônica (Portal Eletrônico)

É um sistema criado pelos Tribunais por meio do qual o advogado se cadastra em um site e, a partir daí, recebe intimações sobre os processos em que atua

art. 5º, da mesma Lei nº 11.419/2006: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (....)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

Modalidades de intimação pessoal

i. no próprio cartório ou secretaria da Vara.

ii. em audiência

iii. pelo correio (via postal com aviso de recebimento)

iv. por mandado (cumprido por oficial de justiça)

v. mediante entrega dos autos com vista (carga ou remessa)

vi. por meio eletrônico

AR 6.502/CE, DJe 05/8/2020: “(...) em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Outrossim, observa-se que o Município deveria ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe.”