“Pois bem, questão que sempre foi debatida entre os civilistas e
processualistas diz respeito à possibilidade de se pleitear a prisão
civil do devedor desses alimentos indenizatórios, com fulcro no art.
5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. Nossa
jurisprudência superior vinha se posicionando de forma contrária à
sua viabilidade, pois os únicos alimentos que fundamentam a
possibilidade de prisão civil são os familiares, devidos nos casos de
parentesco, casamento ou união estável (art. 1.694 do Código
Civil), posição que é compartilhada por este autor.
(...)
Essas são as regras e sanções previstas para os alimentos
indenizatórios, decorrentes do ato ilícito, sem qualquer menção à
prisão civil. Sendo assim, não cabe ao julgador fazer interpretações
extensivas para cercear a liberdade da pessoa humana, ainda mais
em uma realidade em que defende um Direito Civil
Constitucionalizado e Humanizado. Reitere-se a posição anterior,
consolidada no sentido de que prisão civil somente é possível nas
situações de inadimplemento da obrigação relativa aos alimentos
familiares. Esperamos que essa conclusão continue sendo o
posicionamento da nossa jurisprudência superior.”
TARTUCE,
Flávio. Prisão civil em alimentos indenizatórios: posição contrária.
Disponível em: . Acesso em: 11/5/2020