RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.664 - RS (2018/0262838-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE
VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013,
atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos
os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e
atribuídos ao gabinete em 16/10/2018.
2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de
previdência complementar, bem como do levantamento de valores
bloqueados.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm.
282/STF).
4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo,
se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal
vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva
relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão
por negativa de prestação jurisdicional.
5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas
hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções
iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido,
também, às hipóteses de intervenção.
6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito
automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua
manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.
7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
Cuida-se de recursos especiais interpostos por LUIS ABREU CANTERA
e ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB,
ambos fundados apenas na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
do TJ/RS.
Ação: de revisão de benefício de aposentadoria, ajuizada por LUIS ABREU CANTERA em face da APLUB, atualmente na fase de cumprimento de
sentença.
Sentença: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão
do cumprimento de sentença, requerido pela APLUB, e determinou o bloqueio dos
valores executados.
Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto por APLUB para determinar a suspensão do curso do pedido de
cumprimento de sentença. Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 6º DA LEI N.º 6.024/74.
Da suspensão do curso do cumprimento de sentença
1. Preambularmente, é oportuno destacar que o art. 44 da Lei Complementar n.º
109/01 estabelece que poderá ser decretada a intervenção na entidade de
previdência complementar para resguardar os direitos dos participantes, desde que
preenchidos determinados requisitos.
2. Verifica-se que a entidade em tela sofreu intervenção pela Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP, conforme a portaria 6.419, de 17/12/2015, publicada
no Diário Oficial da União em 18/12/2015 – fl. 26 – Seção 02.
3. Dessa forma, em tendo sido decretada a intervenção pela SUSEP, aplicável ao
caso em análise as disposições do art. 6º da Lei n.º 6.024/74, que estabelece a
suspensão do curso do feito nesta hipótese.
Dado parcial provimento ao agravo de instrumento.
Embargos de declaração: opostos por LUIS ABREU CANTERA,
foram rejeitados.
Recurso especial de APLUB: aponta violação dos arts. 3º, 44 e 62
da LC 109/2001 e do art. 6º da Lei 6.024/1974.
Afirma ser associação civil, sem fins lucrativos, que atua na gestão de
benefícios de previdência complementar e que está submetida ao regime especial
de intervenção desde 18/12/2015.
Alega que a decretação da intervenção visa a resguardar os direitos dos participantes e assistidos e que se aplica à hipótese de intervenção de
entidade de previdência complementar, subsidiariamente, a legislação aplicável às
instituições financeiras.
Por isso, defende a necessidade de “imediata suspensão de todos os
processos judiciais que tramitam em face da entidade e liberação de eventuais
valores penhorados, de modo a viabilizar sua administração” (fl. 251, e-STJ).
Sustenta que “a manutenção do bloqueio é uma medida que agrava a
situação financeira da entidade, podendo conduzir do regime especial de
intervenção (em que há esperança e esforços para a efetiva recuperação) para o de
liquidação extrajudicial (sem qualquer chance)”, bem como que “manter os
valores bloqueados tende a colocar em risco as reservas da entidade e inviabilizar
o pagamento das obrigações ordinárias, levando à efetiva liquidação da entidade e
comprometendo o direito de milhares de participantes e assistidos” (fl. 255, e-STJ).
Pretende, ao final, a liberação dos valores bloqueados nos autos.
Recurso especial de LUIS ABREU CANTERA: aponta violação do
489, § 1º, IV, do CPC/15, dos arts. 44, 45, 46, 48 e 49, I, da LC 109/2001, e dos arts.
4º e 18 da Lei 6.024/1974.
Alega que “é inquestionável que a intervenção a qual está submetida a
entidade previdenciária recorrida, não autoriza sob hipótese alguma a suspensão
dos cumprimentos de sentença, como no presente caso”, e que “apenas após a
decretação da liquidação extrajudicial é que a lei autoriza a suspensão das ações e
execuções” (fls. 298-300, e-STJ).
Afirma que “é matéria incontroversa nos autos, que a APLUB já se
encontra em intervenção desde 2015, estando o prazo legal máximo de um ano,
previsto no retro citado art. 4º da Lei 6.024/74, de há muito superado” (fl. 301,
e-STJ).
Assevera que “tanto a LC 109/2001, quanto a Lei 6.024/74, não
previram a suspensão das ações e execuções em hipótese se simples intervenção,
tanto para as entidades de previdência complementar, quanto para as instituições
financeiras, deixando tal consequência, exclusivamente, à liquidação extrajudicial”
(fl. 301, e-STJ).
Pretende, ao fim, seja determinando o prosseguimento do
cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu os recursos,
dando azo à interposição do AREsp 1.378.137/RS, provido para determinar a
conversão de ambos em especial (fl. 507, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento
de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência
complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados.
1. DO RECURSO ESPECIAL DE LUIS ABREU CANTERA
1.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 4º da Lei
6.024/1974, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos
deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito
da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é
inadmissível por incidência da Súm. 211/STJ.
1.2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Constata-se que o recorrente faz mera referência à violação do art.
489, § 1º, do CPC/15, alegando, de maneira genérica, que não foi apreciada a tese
jurídica central do seu recurso, sem, contudo, se desincumbir do ônus de
demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido
no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia,
a justificar a anulação do acórdão.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.
1.3. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA
HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A LC 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da
entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a
liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53).
A medida de intervenção é adotada para resguardar os direitos dos
participantes e assistidos quando verificadas, isolada ou cumulativamente, i)
irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; ii) aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos competentes; iii) descumprimento de
disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos
de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos; iv) situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada
um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; v)
situação atuarial desequilibrada; e vi) outras anormalidades definidas em
regulamento.
Como mesmo indica a referida lei complementar, a intervenção será
decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade, resultando na
aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente – quando
verificada a possibilidade de saneamento das irregularidades constatadas – ou, em
não sendo viável, será decretada a liquidação extrajudicial da entidade.
A liquidação extrajudicial, portanto, será decretada quando
reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência
complementar ou diante da ausência de condição para o seu funcionamento.
Ao que importa à presente discussão, destaca-se que a LC 109/2001
prevê, especificamente, que se aplicam “à intervenção e à liquidação das
entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da
legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições
financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao
Banco Central do Brasil” (art. 62).
A Lei 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a intervenção e a
liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, se aplica de
maneira subsidiária nas intervenções de entidades de previdência complementar.
Frisa-se que a supracitada lei preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, o que
redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das ações de
execução, senão veja-se:
Art. 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os
seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas
anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua
decretação.
Destarte, a despeito de a LC 109/2001 referir-se expressamente que
haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido,
também, às hipóteses de intervenção na entidade.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO EM
ENTIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ESGOTAMENTO. PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS. ADMISSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. SANEAMENTO DO ENTE.
RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. EFEITOS DO REGIME EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se
o período de intervenção em entidade fechada de previdência privada está
sujeito ao prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, a refletir na
suspensão do feito em fase de cumprimento de sentença.
3. A intervenção na Previdência Privada se constitui no conjunto de medidas
administrativas de natureza cautelar adotado quando ocorrentes hipóteses
indicativas do comprometimento da solvabilidade da entidade de
previdência complementar ou de graves irregularidades na sua
administração. O resultado desse regime excepcional será a aprovação de
um plano de recuperação pelo órgão competente, situação em que o saneamento das graves disfunções constatadas se revela possível, ou, caso
contrário, será a decretação de sua liquidação extrajudicial.
4. A Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, somente se
aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entes da previdência
complementar, de forma que, no lugar de seu art. 4º, incidem as normas
próprias da área inscritas nos arts. 45 e 62 da Lei Complementar nº
109/2001 e 8º da Resolução MPS/CGPC nº 24/2007, sendo admissível,
portanto, mais de uma prorrogação de prazo dessa medida de
administração excepcional.
5. Extrai-se da legislação incidente na Previdência Complementar que o
regime de intervenção deve perdurar pelo tempo necessário à regularização
da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de
uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem.
6. Mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da
intervenção na Previdência Privada - tendo em vista a possibilidade de
sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso -, é preciso
atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou
seja, não deve ferir a razoabilidade, já que não existe intervenção
permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa
duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou
ocorrer supressão total da intervinda.
7. Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da
intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos
decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024/1974), como a sustação
da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento
da execução e o desfazimento dos atos de constrição.
8. Recurso especial provido (REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe de
24/08/2018) (grifos acrescentados).
A fim de evitar que a suspensão das execuções perdurem ad eternum,
imperioso mencionar que, de acordo com o Relator, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, “(...) mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da
intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas prorrogações
segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal
regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já
que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o
abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda”.
Sob essa perspectiva, não merece qualquer reparo o acórdão
recorrido no que tange à ordem de suspensão do curso deste processo.
2. DO RECURSO ESPECIAL DE APLUB
2.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 3º da LC
109/2001, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos
deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais.
Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é
inadmissível por incidência da Súm. 282/STF.
2.2. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS
Segundo o TJ/RS, “os bloqueios e penhoras efetuados não devem ser
levantados pela ausência de previsão legal a respeito, bem como para garantir o
juízo da execução” (fl. 191, e-STJ).
A propósito, o regime geral de suspensão da execução é aquele
previsto no art. 923 do CPC/2015: Suspensa a execução, não serão praticados atos
processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento
ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Convém ressaltar que a decisão pela qual se declara suspenso o
processo produz efeitos prospectivos (ex nunc), de tal modo que, em princípio, os
atos jurisdicionais praticados até então afiguram-se válidos e eficazes.
Assim, o levantamento dos valores previamente
bloqueados/penhorados não é efeito automático da ordem de suspensão da
execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Nessa linha, citam-se estes julgados da Terceira Turma: AgInt no AREsp
1.367.010/PR, julgado em 13/05/2019, DJe de 21/05/2019; AgInt no AREsp
1.294.374/DF, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018; REsp 1.159.521/SP,
julgado em 27/03/2014, DJe de 14/04/2014.
Cabe, pois, à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a
urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera
referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria
intervenção.
3. DA CONCLUSÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especiais e
NEGO-LHES PROVIMENTO.