Mostrando postagens com marcador Suspensão do Processo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Suspensão do Processo. Mostrar todas as postagens

16 de maio de 2021

Referência Bibliográfica: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Suspensão do Processo - Revista de Processo - RePro,

Lopes, Flávio Humberto Pascarelli; Barbosa, Rafael Vinheiro Monteiro; Siqueira, Taíze Moraes. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a suspensão dos processos pendentes. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 253-278. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 


Resumo:

O presente artigo tem como objetivo refletir sobre a suspensão das ações pendentes durante a tramitação do IRDR. Visando conferir segurança jurídica e isonomia, ao estabelecer as regras procedimentais do novo precedente obrigatório, o Código de Processo Civil de 2015 determinou que a admissibilidade do incidente suspende todas os processos pendentes que tratam da matéria debatida. Todavia, questões de ordem prática e jurídica demonstram que eventual inflexibilidade da referida regra inviabiliza a própria funcionalidade do incidente.


Palavras-Chave: IRDR – Precedentes – Suspensão – Ações pendentes

4 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Suspensão do Processo por prejudicialidade externa - José Roberto dos Santos Bedaque,

Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados. 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496

30 de abril de 2021

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.664 - RS (2018/0262838-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 16/10/2018. 

2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados. 

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm. 282/STF). 

4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção. 

6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. 

7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recursos especiais interpostos por LUIS ABREU CANTERA e ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB, ambos fundados apenas na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. 

Ação: de revisão de benefício de aposentadoria, ajuizada por LUIS ABREU CANTERA em face da APLUB, atualmente na fase de cumprimento de sentença. 

Sentença: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, requerido pela APLUB, e determinou o bloqueio dos valores executados. 

Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por APLUB para determinar a suspensão do curso do pedido de cumprimento de sentença. Eis a ementa do acórdão: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 6º DA LEI N.º 6.024/74. Da suspensão do curso do cumprimento de sentença 1. Preambularmente, é oportuno destacar que o art. 44 da Lei Complementar n.º 109/01 estabelece que poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar para resguardar os direitos dos participantes, desde que preenchidos determinados requisitos. 2. Verifica-se que a entidade em tela sofreu intervenção pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme a portaria 6.419, de 17/12/2015, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2015 – fl. 26 – Seção 02. 3. Dessa forma, em tendo sido decretada a intervenção pela SUSEP, aplicável ao caso em análise as disposições do art. 6º da Lei n.º 6.024/74, que estabelece a suspensão do curso do feito nesta hipótese. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 

Embargos de declaração: opostos por LUIS ABREU CANTERA, foram rejeitados. 

Recurso especial de APLUB: aponta violação dos arts. 3º, 44 e 62 da LC 109/2001 e do art. 6º da Lei 6.024/1974. Afirma ser associação civil, sem fins lucrativos, que atua na gestão de benefícios de previdência complementar e que está submetida ao regime especial de intervenção desde 18/12/2015. 

Alega que a decretação da intervenção visa a resguardar os direitos dos participantes e assistidos e que se aplica à hipótese de intervenção de entidade de previdência complementar, subsidiariamente, a legislação aplicável às instituições financeiras. 

Por isso, defende a necessidade de “imediata suspensão de todos os processos judiciais que tramitam em face da entidade e liberação de eventuais valores penhorados, de modo a viabilizar sua administração” (fl. 251, e-STJ). 

Sustenta que “a manutenção do bloqueio é uma medida que agrava a situação financeira da entidade, podendo conduzir do regime especial de intervenção (em que há esperança e esforços para a efetiva recuperação) para o de liquidação extrajudicial (sem qualquer chance)”, bem como que “manter os valores bloqueados tende a colocar em risco as reservas da entidade e inviabilizar o pagamento das obrigações ordinárias, levando à efetiva liquidação da entidade e comprometendo o direito de milhares de participantes e assistidos” (fl. 255, e-STJ). 

Pretende, ao final, a liberação dos valores bloqueados nos autos. 

Recurso especial de LUIS ABREU CANTERA: aponta violação do 489, § 1º, IV, do CPC/15, dos arts. 44, 45, 46, 48 e 49, I, da LC 109/2001, e dos arts. 4º e 18 da Lei 6.024/1974. 

Alega que “é inquestionável que a intervenção a qual está submetida a entidade previdenciária recorrida, não autoriza sob hipótese alguma a suspensão dos cumprimentos de sentença, como no presente caso”, e que “apenas após a decretação da liquidação extrajudicial é que a lei autoriza a suspensão das ações e execuções” (fls. 298-300, e-STJ). 

Afirma que “é matéria incontroversa nos autos, que a APLUB já se encontra em intervenção desde 2015, estando o prazo legal máximo de um ano, previsto no retro citado art. 4º da Lei 6.024/74, de há muito superado” (fl. 301, e-STJ). 

Assevera que “tanto a LC 109/2001, quanto a Lei 6.024/74, não previram a suspensão das ações e execuções em hipótese se simples intervenção, tanto para as entidades de previdência complementar, quanto para as instituições financeiras, deixando tal consequência, exclusivamente, à liquidação extrajudicial” (fl. 301, e-STJ). 

Pretende, ao fim, seja determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu os recursos, dando azo à interposição do AREsp 1.378.137/RS, provido para determinar a conversão de ambos em especial (fl. 507, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados. 

1. DO RECURSO ESPECIAL DE LUIS ABREU CANTERA 

1.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 4º da Lei 6.024/1974, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração. 

Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súm. 211/STJ. 

1.2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Constata-se que o recorrente faz mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, alegando, de maneira genérica, que não foi apreciada a tese jurídica central do seu recurso, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 

1.3. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 

A LC 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53). 

A medida de intervenção é adotada para resguardar os direitos dos participantes e assistidos quando verificadas, isolada ou cumulativamente, i) irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; ii) aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; iii) descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos; iv) situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; v) situação atuarial desequilibrada; e vi) outras anormalidades definidas em regulamento. 

Como mesmo indica a referida lei complementar, a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade, resultando na aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente – quando verificada a possibilidade de saneamento das irregularidades constatadas – ou, em não sendo viável, será decretada a liquidação extrajudicial da entidade. 

A liquidação extrajudicial, portanto, será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou diante da ausência de condição para o seu funcionamento. 

Ao que importa à presente discussão, destaca-se que a LC 109/2001 prevê, especificamente, que se aplicam “à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil” (art. 62). 

A Lei 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, se aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entidades de previdência complementar. 

Frisa-se que a supracitada lei preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, o que redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das ações de execução, senão veja-se: 

Art. 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. 

Destarte, a despeito de a LC 109/2001 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade. 

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO EM ENTIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ESGOTAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ADMISSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. SANEAMENTO DO ENTE. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. EFEITOS DO REGIME EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se o período de intervenção em entidade fechada de previdência privada está sujeito ao prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, a refletir na suspensão do feito em fase de cumprimento de sentença. 3. A intervenção na Previdência Privada se constitui no conjunto de medidas administrativas de natureza cautelar adotado quando ocorrentes hipóteses indicativas do comprometimento da solvabilidade da entidade de previdência complementar ou de graves irregularidades na sua administração. O resultado desse regime excepcional será a aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente, situação em que o saneamento das graves disfunções constatadas se revela possível, ou, caso contrário, será a decretação de sua liquidação extrajudicial. 4. A Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, somente se aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entes da previdência complementar, de forma que, no lugar de seu art. 4º, incidem as normas próprias da área inscritas nos arts. 45 e 62 da Lei Complementar nº 109/2001 e 8º da Resolução MPS/CGPC nº 24/2007, sendo admissível, portanto, mais de uma prorrogação de prazo dessa medida de administração excepcional. 5. Extrai-se da legislação incidente na Previdência Complementar que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo necessário à regularização da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. 6. Mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada - tendo em vista a possibilidade de sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso -, é preciso atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve ferir a razoabilidade, já que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda. 7. Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024/1974), como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento da execução e o desfazimento dos atos de constrição. 8. Recurso especial provido (REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe de 24/08/2018) (grifos acrescentados). 

A fim de evitar que a suspensão das execuções perdurem ad eternum, imperioso mencionar que, de acordo com o Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, “(...) mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda”. 

Sob essa perspectiva, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido no que tange à ordem de suspensão do curso deste processo. 

2. DO RECURSO ESPECIAL DE APLUB 

2.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 3º da LC 109/2001, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais. 

Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súm. 282/STF. 

2.2. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS 

Segundo o TJ/RS, “os bloqueios e penhoras efetuados não devem ser levantados pela ausência de previsão legal a respeito, bem como para garantir o juízo da execução” (fl. 191, e-STJ). 

A propósito, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no art. 923 do CPC/2015: Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 

Convém ressaltar que a decisão pela qual se declara suspenso o processo produz efeitos prospectivos (ex nunc), de tal modo que, em princípio, os atos jurisdicionais praticados até então afiguram-se válidos e eficazes. 

Assim, o levantamento dos valores previamente bloqueados/penhorados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Nessa linha, citam-se estes julgados da Terceira Turma: AgInt no AREsp 1.367.010/PR, julgado em 13/05/2019, DJe de 21/05/2019; AgInt no AREsp 1.294.374/DF, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018; REsp 1.159.521/SP, julgado em 27/03/2014, DJe de 14/04/2014. 

Cabe, pois, à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção. 

3. DA CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especiais e NEGO-LHES PROVIMENTO.

28 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Suspensão do processo - Fredie Didier

 “Assim como nas hipóteses de suspensão por convenção das partes, morte, perda da capacidade e força maior, a paralisação do processo dar-se-á imediatamente após ocorrência do fato gerador - o parto com nascimento do filho com vida ou concretização da adoção - e independentemente da apresentação de qualquer documentação ou de decisão judicial. E não poderia ser diferente. Basta imaginar o caso do rompimento da barragem da Samarco em 2015, em Minas Gerais (evento extraordinário): os processos somente ficariam suspensos após a decisão judicial, certamente proferida muitos dias ou meses depois do evento? Evidentemente que não. Se no curso da "suspensão por maternidade" correr algum prazo ou for praticado algum ato que pressupunha sua atuação (ex.: audiência), ao fim do período de suspensão bastará que a advogada peticione nos autos, pedindo a devolução do prazo ou a repetição do ato, comprovando a ocorrência do parto (com certidão de nascimento ou documento similar). Nesse caso, a decisão do juiz que acolha o seu pleito terá eficácia retroativa, pois o processo já estaria suspenso desde a data em que ocorreu o fato jurídico que deu ensejo à suspensão. A suspensão deve retroagir à data do evento imprevisto. Deve-se considerar o processo suspenso desde então. Ao juiz cabe reconhecer a existência do fato jurídico processual e de seu efeito suspensivo do processo desde a data da sua ocorrência. Partindo-se dessa premissa, há muito estabelecida pela doutrina e jurisprudência para as causas de suspensão do processo, nada impede que a advogada peticione nos autos em momento posterior, informando a suspensão ocorrida quando do nascimento do seu filho.” 

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1., 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 863.

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária - Suspensão do processo em razão de nascimento do filho do advogado - Daniel Amorim Assumpção Neves

 “(...) o termo inicial da suspensão não é a decisão do juiz a deferindo ou homologando o pedido do advogado da parte, mas do nascimento de seu filho, de forma que mesmo sendo depois desse momento comunicado o juízo tal fato, a suspensão dar-se-á de forma retroativa, ou seja, desde o fato descrito no § 7° do art. 313 do CPC.” 

NEVES, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 580.

25 de abril de 2021

SUSPENSÃO DO PROCESSO - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


SUSPENSÃO DO PROCESSO - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o nascimento ou adoção, não sendo necessária a comunicação imediata ao juízo 

O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: a) seja o único patrono da causa; e b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato. O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. 

Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso? NÃO. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. 

Obs: a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada para o inciso IX do art. 313 do CPC. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

Lei nº 13.363/2016 

A Lei nº 13.363/2016 alterou o Estatuto da OAB e o CPC prevendo novos direitos e garantias para: 

• a advogada gestante, lactante, que tiver dado à luz ou adotado uma criança; e 

• ao advogado que se tornar pai. 

Veja abaixo um quadro-resumo dos direitos que foram assegurados: 

ADVOGADA(O) 

A) gestante 

B) - lactante, - adotante ou - que der à luz

C) - gestante, - lactante, - adotante ou - que der à luz

D) - adotante ou - que der à luz

E) - advogado que se tornar pai


DIREITOS 

A) 1. Pode entrar nos tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X. Isso poderia prejudicar a saúde do feto. 2. Possui vaga reservada nas garagens dos fóruns dos tribunais.

B) Tem acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê.

C) Tem preferência na ordem: - das sustentações orais e - das audiências a serem realizadas a cada dia.

D) Tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: * seja a única patrona da causa; e * haja notificação por escrito ao cliente.

E) Tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: * seja o único patrono da causa; e * haja notificação ao cliente.


DURAÇÃO 

A) Estes direitos perduram durante toda a gravidez. 

B) Perdura até 120 dias depois do parto ou da adoção. No caso de advogada lactante, o direito persiste enquanto ela estiver amamentando.

C) Perdura durante toda a gravidez e até 120 dias depois do parto ou da adoção. No caso de advogada lactante, o direito persiste enquanto ela estiver amamentando.

D) O período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

E) O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. 

Suspensão do processo pelo nascimento do filho do único patrono da causa 

O julgado que analisaremos agora está relacionado com essa suspensão dos prazos processuais explicada nas duas últimas linhas da tabela acima e que se encontra prevista nos incisos IX e X do art. 313 do CPC/2015: 

Art. 313. Suspende-se o processo: (...) 

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

A duração da suspensão está disciplinada nos §§ 6º e 7º do art. 313: 

Art. 313 (...) 

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363/2016) 

Os incisos IX e X do art. 313 têm por objetivo dar concretude aos princípios constitucionais da proteção especial à família e da prioridade absoluta assegurada à criança, na medida em que permite aos genitores ou adotantes prestar toda a assistência necessária – material e imaterial – ao filho recém-nascido ou adotado, além de possibilitar o apoio recíproco em prol do estabelecimento da nova rotina familiar que se inaugura com a chegada do descendente. 

Resumindo a hipótese do inciso X do art. 313: O advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: • seja o único patrono da causa; e • haja notificação ao cliente. O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. Assim, para gozar dessa verdadeira “licença-paternidade”, deverá o advogado responsável pelo processo notificar o seu cliente e apresentar ao Juízo a respectiva prova do nascimento ou da adoção. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro ajuizou ação de obrigação de fazer contra uma empresa. Dr. João é o único advogado de Pedro habilitado no processo. Em 02/02, Dr. João foi intimado da decisão interlocutória que negou o pedido de tutela provisória formulado pelo autor. Isso significa que Pedro possui 15 dias de prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão. Em 14/02, nasceu João Júnior, filho de Dr. João. No mesmo dia, Dr. João notificou Pedro informando sobre o nascimento do filho. O advogado não informou, contudo, o juízo. Em 23/02, após o término do prazo do § 7º do art. 313 do CPC, Dr. João apresentou a certidão de nascimento do filho ao juízo e, em seguida, interpôs o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, demonstrando, também no recurso, que houve a suspensão do processo durante 8 dias, razão pela qual o agravo era tempestivo. Apesar disso, o agravo foi considerado intempestivo porque, na visão do Tribunal de Justiça, a referida causa suspensiva do processo deveria ter sido noticiada e requerida ao juízo dentro do prazo recursal. Em outras palavras, o advogado deveria ter pedido a suspensão do processo tão logo a criança nasceu. 

Agiu corretamente o TJ? Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso? NÃO. 

A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

 A lei concede ao pai a faculdade de se afastar do trabalho para, tranquilamente, acompanhar o filho nos seus primeiros dias de vida ou de convívio familiar. Logo, não é razoável lhe impor o ônus de atuar no processo durante o gozo desse nobre benefício apenas para comunicar e justificar aquele afastamento. O intuito do legislador, evidentemente, não é outro senão o de permitir que o genitor, durante aquele período, possa se dedicar, exclusivamente, às necessidades da criança e, ao fim e ao cabo, da própria família que se amplia. 

Logo, se o advogado tiver condições de comunicar ao juízo assim que o seu filho nascer, isso será recomendável, como um ato de presteza. No entanto, a lei não impõe essa conduta ao advogado como sendo um ônus. Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou adoção, ainda que somente depois o advogado comunique o juiz sobre o nascimento. 

Essa é a posição também da doutrina: “(...) o termo inicial da suspensão não é a decisão do juiz a deferindo ou homologando o pedido do advogado da parte, mas do nascimento de seu filho, de forma que mesmo sendo depois desse momento comunicado o juízo tal fato, a suspensão dar-se-á de forma retroativa, ou seja, desde o fato descrito no § 7° do art. 313 do CPC.” (NEVES, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 580). 

Se o(a) advogado(a) não informou ao juízo o nascimento e no período da “licença” ocorreu algum ato processual relevante, o(a) causídico(a) irá simplesmente explicar que o processo estava suspenso e pedirá a repetição do ato, conforme explica Fredie Didier Jr.: 

“Assim como nas hipóteses de suspensão por convenção das partes, morte, perda da capacidade e força maior, a paralisação do processo dar-se-á imediatamente após ocorrência do fato gerador - o parto com nascimento do filho com vida ou concretização da adoção - e independentemente da apresentação de qualquer documentação ou de decisão judicial. E não poderia ser diferente. Basta imaginar o caso do rompimento da barragem da Samarco em 2015, em Minas Gerais (evento extraordinário): os processos somente ficariam suspensos após a decisão judicial, certamente proferida muitos dias ou meses depois do evento? Evidentemente que não. Se no curso da "suspensão por maternidade" correr algum prazo ou for praticado algum ato que pressupunha sua atuação (ex.: audiência), ao fim do período de suspensão bastará que a advogada peticione nos autos, pedindo a devolução do prazo ou a repetição do ato, comprovando a ocorrência do parto (com certidão de nascimento ou documento similar). Nesse caso, a decisão do juiz que acolha o seu pleito terá eficácia retroativa, pois o processo já estaria suspenso desde a data em que ocorreu o fato jurídico que deu ensejo à suspensão. A suspensão deve retroagir à data do evento imprevisto. Deve-se considerar o processo suspenso desde então. Ao juiz cabe reconhecer a existência do fato jurídico processual e de seu efeito suspensivo do processo desde a data da sua ocorrência. Partindo-se dessa premissa, há muito estabelecida pela doutrina e jurisprudência para as causas de suspensão do processo, nada impede que a advogada peticione nos autos em momento posterior, informando a suspensão ocorrida quando do nascimento do seu filho.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1., 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 863). 

Obs: o caso concreto enfrentado pelo STJ envolvia o inciso X, no entanto, a mesma conclusão acima exposta pode ser aplicada também para o inciso IX do art. 313 do CPC.

23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Suspensão pela prejudicialidade externa - Fernando Gajardone

 9.6. O grande objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa, como se pode vislumbrar, é evitar que haja a prolação de decisões confliantes, especialmente porque, para decidir a questão principal, o juiz terá de enfrentar a questão prejudicial – que é objeto de discussão em outro processo, por outro juiz. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 937. 

20 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Suspensão por Prejudicialidade - José Roberto dos Santos Bedaque

 “Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496. 

18 de abril de 2021

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - A parte pede que o juiz suspenda o processo alegando prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, CPC/2015); magistrado indefere; esse pronunciamento não pode ser equiparado a uma decisão sobre tutela provisória; logo, não cabe agravo de instrumento contra ele com base no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A empresa “A1” ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa “B2”. O título executado foi um contrato celebrado entre “A1” e “B2”. Foi, então, que a empresa “B2” ajuizou ação de rescisão do contrato. Além disso, a empresa “B2” formulou pedido ao juiz para suspender o processo de execução enquanto se discute, na outra ação, a rescisão do negócio jurídico. O pedido foi baseado no art. 313, V, “a”, do CPC/2015: 

Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

A empresa “B2” argumentou que está configurada a chamada “prejudicialidade externa” entre as ações. Isso porque a existência da ação de rescisão é uma questão prejudicial (externa), cuja solução irá interferir no resultado da execução. 

Magistrado indefere o pedido e a parte interpõe agravo de instrumento 

O juiz indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução. A empresa “B2” interpôs, então, agravo de instrumento contra esta decisão interlocutória afirmando que a hipótese se amolda ao art. 1.015, I, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 

A tutela provisória é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência. 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

A tutela provisória de urgência divide-se em: 1.1) Tutela cautelar 1.2) tutela antecipada (satisfativa) 

Art. 294 (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

O pedido do recorrente foi aceito pelo STJ? Cabe agravo de instrumento neste caso? Pode-se dizer que decisão que indefere o pedido de suspensão do processo é uma decisão que versa sobre tutela provisória de urgência de natureza cautelar? 

NÃO. A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015. 

Conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é amplo, mas não abrange pedidos de suspensão do processo por prejudicialidade externa 

Embora o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” (art. 1.015, I) seja bastante amplo e abrangente, ele não inclui a decisão que resolve se suspende ou não o processo por conta de uma questão prejudicial externa. Isso não é tutela provisória. São institutos jurídicos ontologicamente distintos. 

Suspensão de processo por prejudicialidade externa não envolve urgência 

No caso concreto, estava sendo debatida a possibilidade de ser suspensa a execução de título extrajudicial em virtude de alegada prejudicialidade externa gerada por ação de rescisão contratual. A executada (autora da ação de rescisão) afirma que se a rescisão for julgada procedente, o título executivo pode deixar de existir, razão pela qual a execução depende do resultado da ação de conhecimento. Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. No ponto, ensinam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

9.6. O grande objetivo da suspensão pela prejudicialidade externa, como se pode vislumbrar, é evitar que haja a prolação de decisões confliantes, especialmente porque, para decidir a questão principal, o juiz terá de enfrentar a questão prejudicial – que é objeto de discussão em outro processo, por outro juiz. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 937). 

Suspensão por prejudicialidade envolve segurança jurídica e não é obrigatória 

Como vimos acima, a suspensão do processo pode ser decretada em nome da segurança jurídica (para evitar a prolação de decisões conflitantes). Ocorre que não é uma medida obrigatória, até porque ela subverte a lógica do sistema e mitiga a incidência dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Desse modo, a suspensão processual por prejudicialidade externa, além de excepcional, é regra não cogente. A esse respeito, ensina José Roberto dos Santos Bedaque: 

“Não se trata de regra cogente, pois, ainda que admissível, pode não ser conveniente a suspensão, especialmente se o processo em que se discute a questão prejudicial esteja ainda em fase inicial e o outro pronto para julgamento. Cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e escolher pela solução mais adequada ao caso concreto, fundamentando-a. Às vezes é preferível optar pela celeridade, mesmo havendo risco de contradição entre julgados.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 496). 

Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. 

Executado poderá demonstrar a presença dos requisitos processuais para a suspensão dos efeitos do título 

Vimos acima que o executado não tem o direito subjetivo de conseguir a suspensão por prejudicialidade. No entanto, o executado tem uma outra providência processual que pode ser manejada. Ele poderá, na ação de conhecimento por ele ajuizada, demonstrar a presença dos requisitos processuais para a concessão de tutela provisória que suste a produção de efeitos do título em que se funda a execução. 

Veja bem. Nesta segunda hipótese, não se está buscando suspender a execução por prejudicialidade externa. O que se está pedindo é a suspensão da exigibilidade do título. O autor da ação de rescisão demonstra que seus argumentos são muito fortes e o juiz decide suspender a exigibilidade do título (não por prejudicialidade externa), mas sim porque foi demonstrada a probabilidade do direito. Neste segundo caso (pedido para suspender a exigibilidade do título), caso o juiz negue ou defira o pleito, caberia agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC/2015. 

Esclarecimento adicional 

O acórdão do STJ não menciona isso. No entanto, particularmente, penso que caberia agravo de instrumento no caso concreto, com base no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Isso porque o executado pediu ao juiz da execução a suspensão do processo e o magistrado indeferiu o pleito. Logo, houve a prolação de uma decisão interlocutória no processo de execução, atraindo o cabimento de agravo de instrumento, não com base no inciso I do art. 1.015, mas sim com fundamento no parágrafo único. 

O STJ não tratou sobre o tema porque o recorrente alegava violação do inciso I do art. 1.015, de forma que não poderia o Tribunal “salvar” o cabimento do recurso, enquadrando-o em outro dispositivo legal. Este último ponto, contudo, é apenas uma observação pessoal e que não constou no voto.