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17 de agosto de 2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECORRENTE : EDILSON LUCAS DA SILVEIRA 

RECORRIDO : JOSE MIGUEL DE CASTRO 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 

1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 

3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 

4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 

5- Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento) 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): 

Cuida-se de recurso especial interposto por EDILSON LUCAS DA SILVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 

Recurso especial interposto em: 14/08/2020. 

Concluso ao gabinete em: 24/11/2020. 

Ação: de cobrança de comissão de corretagem imobiliária, ajuizada pelo recorrente, em face de JOSE MIGUEL DE CASTRO, recorrido. 

Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de pressuposto processual consubstanciado no recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. - A inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que enseja, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 

Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. 

Recurso especial: aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85 e 290 do CPC/15, ao argumento de que: a) não é devida a citação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais; b) a extinção do processo em razão do cancelamento de sua distribuição não implica a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois o processo não existiu no mundo jurídico, não havendo que se falar em lide ou em formação da relação jurídica processual trilateral perante o juízo cível. 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial interposto (fls. 290-292). 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO NANCY ANDRIGHI (Relator): 

O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 

I. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA 

1. Aduz a parte recorrente que não é devida a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. 

2. A Corte de origem, não obstante, não vislumbrou qualquer vício na determinação da oitiva da parte adversa - por meio do que denominou de citação -, utilizando, ao revés, o referido ato processual como fundamento para a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, verbis: 

Portanto, verifica-se que, uma vez não recolhidas as custas inicias, o juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, em inobservância o comando judicial. Ora, ocorrendo a hipótese mencionada, sob qualquer ângulo, o autor deverá arcar com os ônus da sucumbência. [...] Ainda porque, a máquina do judiciário foi acionada e o advogado da parte ex adversa foi citado e se manifestou nos autos. (fl. 245) [g.n.] 

3. De início, importa consignar que o processo, como é de conhecimento ordinário, a teor do novel art. 312 do CPC, tem início com o protocolo da petição inicial. Desde então já há processo e litispendência, expressão aqui empregada no sentido técnico de lide pendente. 

4. Nesse momento, muito embora ainda não haja se perfectibilizado a relação jurídica processual triangular ou angular, já existe relação jurídica processual linear estabelecida entre autor e Estado-juiz (GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 319). 

5. O art. 290 do CPC, nesse contexto, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 

6. Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição. 

7. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405). 

8. Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 

9. Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo. 

10. A propósito, a doutrina, interpretando o art. 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas, verbis: O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) 

11. Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

12. Assim, ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, a determinação da oitiva da parte contrária, em hipóteses como a dos autos, é absolutamente desnecessária, conflita com o disposto no art. 290 do CPC e configura verdadeiro error in procedendo. 

II. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

13. Sustenta o recorrente, ainda, que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC não impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 

14. A Corte de origem, no entanto, consignou ao autor deveria ser condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, pois: a) a inércia autoral poderia ser interpretada como um pedido de desistência; b) a máquina do Poder Judiciário foi movimentada; c) a outra parte foi citada e se manifestou nos autos; d) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito não desonera a parte autora do pagamento dos ônus sucumbenciais; e e) deveria ser observado o princípio da causalidade, verbis: Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora deverá ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do cancelamento da distribuição do feito. É incontroverso nos autos que a parte autora, apesar de intimada, não recolheu o pagamento das custas e despesas iniciais do processo. Uma vez intimado para tanto, competiria ao autor recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do CPC, in verbis: 

[...] Portanto, verifica-se que, uma vez não recolhidas as custas inicias, o juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, em inobservância ao comando judicial. Ora, ocorrendo a hipótese mencionada, sob qualquer ângulo, o autor deverá arcar com os ônus da sucumbência. Inclusive, a sua inércia pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que enseja, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda porque, a máquina do judiciário foi acionada e o advogado da parte ex adversa foi citado e se manifestou nos autos. Ainda se assim não fosse, o simples fato de ter sido prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não autoriza a desoneração da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Destarte, deverá ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual "aqueleque der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes". (AgRg no AREsp 666.256/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (fls. 244-245) [g.n.] 

15. Nesse diapasão, importa consignar que, a rigor, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 

16. De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

17. Menciona-se, a propósito, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) [g.n.] 

18. No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016; MACHADO, Mauro Conti In CARVALHO FILHO, Milton Paulo de...[et. al.] (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: perspectivas da magistratura. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2020. 

19. Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais. 

20. No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição. 

21. A propósito: Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] 

22. Em âmbito jurisprudencial, no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020, esta Corte Superior já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que não deve ser imposto ao autor os ônus da sucumbência na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, formula pedido desistência antes da citação do réu. 

23. Na oportunidade restou consignado que, se as despesas processuais tem sua razão de existir nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, é indevida a sua cobrança na hipótese em que a máquina estatal não é acionada sequer para a citação da outra parte, como ocorre no caso do cancelamento da distribuição, verbis: 

Ora, se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. [...] Oportuno destacar, ainda, que a regra motriz para a aplicação do instituto do cancelamento da distribuição encontra-se centrada na não realização do pagamento das custas, independentemente da forma em que o inadimplemento se exteriorizar. Tanto é assim, que o próprio texto normativo não se vale do termo "inércia" da parte desistente; logo, não podemos limitar a incidência do art. 290 do CPC a tais hipóteses. No caso dos autos, a bem da verdade, ao requerer a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte adversa, o autor se antecipou ao próprio ato de cancelamento da distribuição, visto que não opta pela inércia no recolhimento das custas – o que denota plena sintonia com o princípio da cooperação preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica. Não soa razoável, frise-se, restringir a incidência do art. 290 do CPC à situação em que a parte simplesmente descumpre o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido para o recolhimento das custas e afastar a sua aplicação nos casos em que a parte deixa de recolher o encargo e apresenta, voluntariamente, pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação do réu. Destaco que, na hipótese, a desistência da ação foi motivada justamente pela impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais, considerando que seu pedido de recolhimento diferido do encargo fora negado pela instância primeira – o que, a meu ver, inviabilizou o próprio acesso à Justiça por parte da empresa agravante. [...] Ainda sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não me parece adequado que a lei processual, de um lado, premie, com a isenção das custas processuais, o autor desistente da ação, em que já concretizado o ato citatório, ante o julgamento da controvérsia originária por instância superior em sede de recurso repetitivo, e, por outro lado, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda – em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo – em que nem sequer houve a citação da parte contrária. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) [g.n.] 

24. Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, na hipótese de não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por consistir em inegável error in procedendo, não pode conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais ao argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por erro perpetrado pelo próprio Poder Judiciário. 

25. Assim, é imperiosa a conclusão de que a extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 

III. DO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA 

26. Na hipótese dos autos, o juiz determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais sob pena de extinção do processo (fl. 114-115). 

27. No entanto, ante a inércia do demandante, inadvertidamente, determinou o juiz que o réu fosse “ouvido” no prazo de 10 (dez) dias, verbis: Considerando que o despacho de ID 5679760 não foi cumprido pelo autor, ouça-se o réu, no prazo de 10 (Dez) dias. (fl. 119) 

28. É de se observar, nesse diapasão, que o comando viola o disposto no art. 290 do CPC, porquanto, conforme já destacado, na hipótese de cancelamento da distribuição em virtude do não recolhimento das custas iniciais, é indevida a citação ou intimação da outra parte, máxime quando o referido ato processual é utilizado como fundamento para justificar a condenação do autor à arcar com os ônus sucumbenciais. 

29. Com efeito, a citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 

30. Ademais, a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais revelar-se-ia incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. 

31. Por fim, mencione-se que, na espécie, o demandante, em nítido prestígio aos princípios da cooperação e da lealdade processuais, após tomar conhecimento da indevida determinação de oitiva da parte adversa, peticionou nos autos requerendo a desistência da ação. Trata-se, na realidade, de manifestação de vontade de não pagar as custas iniciais, resignando-se com o cancelamento da distribuição. 

32. Desse modo, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, notadamente porque é indevida a citação ou intimação da parte ex adversa na hipótese de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC. 

IV. CONCLUSÃO 

33. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial para isentar a parte recorrente do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição do processo nos termos do art. 290 do CPC. 

34. Deixo de fixar honorários em face do provimento do recurso especial. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2020/0305039-0 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

16 de agosto de 2021

Cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento da distribuição do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo.

O colegiado também decidiu que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, tenha sido determinada a oitiva da outra parte.

Os entendimentos foram aplicados pela turma ao dar provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão para isentar um corretor de imóveis do pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude do cancelamento da distribuição de um processo, nos termos do artigo 290 do CPC.

Condenação ao pagamento das custas processuais

A controvérsia teve origem em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de ausência de recolhimento das custas iniciais, seguindo o que preceitua o artigo 485, inciso IV do CPC, e condenou o autor a suportar os ônus da sucumbência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do autor sob o fundamento de que, se a parte que ajuizou a ação não recolhe as custas quando intimada para tanto, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

O tribunal acrescentou que a inércia do autor pode ser interpretada como pedido de desistência da ação, o que ensejaria, por si só, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Não pagamento de custas cancela a distribuição

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 290 do CPC traz importante pressuposto processual ao estabelecer o cancelamento da distribuição do feito se a parte ou seu advogado não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias.

Assim, para a ministra, quando cancelada a distribuição por constatação de ausência de pagamento das custas iniciais, não é necessária a citação ou intimação da parte ré no caso de cancelamento da distribuição.

Nesse contexto, acrescentou a relatora, qualquer citação da parte adversa é indevida, imprecisa e desnecessária, diante da inexistência de relação jurídica processual, uma vez que o réu ainda não integra o processo.

"A propósito, a doutrina, interpretando o artigo 290 do CPC, menciona existir verdadeiro comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas", afirmou.

Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais

Segundo Nancy Andrighi, nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.

A magistrada citou precedente do STJ (AREsp 1.442.134) segundo o qual não devem ser impostos ao autor da ação os ônus da sucumbência quando ele, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC, formular pedido de desistência antes da citação do réu.

No caso em julgamento, a relatora destacou que não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, principalmente porque foi indevida a citação ou intimação da parte contrária diante do cancelamento da distribuição.

"A citação ou intimação da outra parte, bem como a movimentação da chamada máquina judiciária, ocorreu por erro do juiz, de modo que, pelo princípio da causalidade, não pode o autor ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência", concluiu.

Leia o acórdão do REsp 1.906.378.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1906378

5 de junho de 2021

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

 REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

Petição Inicial. Distribuição. Cancelamento. Ausência de recolhimento de custas. Art. 290 do CPC. Prévia citação ou intimação do réu. Desnecessidade.

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Inicialmente cumpre salientar que o art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição.

Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.

Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo.

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.