Mostrando postagens com marcador Injúria racial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Injúria racial. Mostrar todas as postagens

8 de janeiro de 2022

O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


INJÚRIA RACIAL O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível 

O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível? SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). 

No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

 João ofendeu uma frentista chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. Qual foi o crime por ele cometido? 

Injúria qualificada pelo preconceito, também conhecida como injúria racial, delito tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal: 

Art. 140 (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

Injúria racial (art. 140, § 3º do CP) x racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/89) 

É muito comum haver a confusão entre o crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP) com o delito de racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/89). Vamos verificar as diferenças que, tradicionalmente, a doutrina faz entre as duas infrações: 

INJÚRIA RACIAL (art. 140, § 3º do CP) (alguns autores chamam de racismo impróprio) 

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.). 

A intenção do agente é atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos já mencionados. 

Ex: “seu macaco”; Ex: “vocês 5 são um bando de terroristas”. 

O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. 

O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. 

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP). 


RACISMO (art. 20 da Lei 7.716/89) 

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. 

O agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc. 

A intenção é segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos já mencionados. 

Ex: nesta festa não pode entrar negros. Ex: todos os judeus são ladrões. 

O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas (todos que compõem aquela coletividade). 

O bem jurídico tutelado é a igualdade. 

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. 


O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível? 

SIM. Nunca houve dúvidas disso porque o texto da Constituição Federal é expresso. Confira: 

Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

 SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais. Nesse sentido, para o STF, não há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei nº 7.716/89 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência. 

Em suma: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). 

Vale ressaltar que o STJ já possuía julgados nesse mesmo sentido: A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020. 

13 de abril de 2021

Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória

Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido – o chamado encontro fortuito de provas (serendipidade). Essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória ajuizada por um delegado contra homem investigado pelo crime de homicídio. No curso das interceptações telefônicas, o investigado proferiu diversas injúrias raciais contra a autoridade policial. 

"Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele – fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário", afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Em razão das ofensas raciais descobertas durante as investigações, o delegado ajuizou, além da ação indenizatória, queixa-crime contra o investigado, que foi julgada procedente para condenar o homem a dois anos de reclusão. Entretanto, em virtude da prescrição, o tribunal estadual julgou extinta a punibilidade na ação penal privada.

No processo de indenização, o magistrado – o mesmo que conduziu a ação penal, já que a vara de origem tinha competência única – condenou o réu ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, sentença mantida em segundo grau.

Captação lícita

No recurso especial, o réu alegou que as supostas injúrias raciais não possuem qualquer relação com o fato objeto da investigação criminal que originou a interceptação telefônica. Segundo a defesa, sem que houvesse autorização judicial para isso, as degravações das conversas foram retiradas da primeira ação penal e utilizadas tanto na queixa-crime quanto na ação indenizatória civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a autoridade policial, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que será apurado posteriormente. Por isso, afirmou, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, assim, captará licitamente todas as conversas.

Com base em precedentes do STJ sobre a validade da utilização de provas obtidas de forma fortuita, o relator considerou legítimo que o delegado, ao tomar conhecimento da prática de injúria racional contra ele, prosseguisse na investigação ou utilizasse as provas obtidas para viabilizar o ajuizamento de futura ação penal e de ação civil indenizatória. A condiç​ão de autoridade responsável pelas investigações originais, para o magistrado, não retira o direito do autor de ajuizar as ações. 

Independência de esferas

Segundo Bellizze, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é pressuposto apenas para a sua execução no âmbito civil, mas não impede que o ofendido proponha ação de conhecimento em busca da reparação dos danos causados, tendo em vista a independência das esferas civil e penal (artigos 64 do CPP e 935 do Código Civil).

"Constata-se que o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na referida queixa-crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, é completamente desinfluente no caso, pois essa decisão não vincula o juízo civil na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo", apontou.

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze ainda ressaltou que não seria possível falar em ausência de autorização do juízo criminal para a utilização da prova emprestada, já que o mesmo magistrado foi responsável por ambas as ações – civil e penal –, podendo-se concluir, portanto, que houve autorização judicial para a utilização da prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

7 de abril de 2021

INJÚRIA RACIAL; OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA; AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS; DOLO CARACTERIZADO

EMENTA: CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSO PENAL - INJÚRIA RACIAL - PROVA - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OFENSA VERBAL RELACIONADA À RAÇA E COR DA VÍTIMA - HONRA SUBJETIVA - DOLO CARACTERIZADO - RETORSÃO IMEDIATA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DOSADA CORRETAMENTE. Para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a acusada ofendeu a honra subjetiva da vítima, quando fez referência a sua cor, oportunidade em que a chamou de "pretinha". Pretensão desclassificatória para a injuria simples afastada, eis que demonstrado na conduta elementos referentes à raça e à cor, o que basta a caracterizar a injuria racial. Neste tipo de infração, em regra sendo a ofensa proferida oralmente, a palavra da vítima e da testemunha ganha grande relevância, pois é considerado crime transeunte que não deixa vestígios, certo que o fato de não ter havido provocação anterior por parte da vítima afasta o pedido de reconhecimento da figura da retorsão imediata. O fato de estar a acusada voluntariamente embriagada não é capaz de afastar a sua responsabilidade penal, o que somente seria possível se demonstrada que a embriaguez resultou de caso fortuito ou força maior. Condenação mantida. Pena aplicada no mínimo legal e substituída por uma restritiva de direitos. Recurso desprovido.



0042903-43.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 19/11/2020