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19 de novembro de 2021

A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


EXECUÇÃO FISCAL A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710). 

DESPESAS PROCESSUAIS 

Conceito 

Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final. 

Espécies de despesas processuais 

Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “despesas processuais” é o gênero, abrangendo três espécies: 

DESPESAS PROCESSUAIS 

a) CUSTAS 

Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.


b) EMOLUMENTOS 

Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes). 


c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO 

Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de ônibus, uber etc.). 

Pagamento das despesas processuais 


Regra geral: 

Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 


Fazenda Pública e despesas processuais (em sentido amplo): 

Confira o que dizem o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

A partir da interpretação desses dispositivos, pode-se chegar a duas conclusões: 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO AMPLO 

CUSTAS E EMOLUMENTOS: 

A Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida. 

“A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p. 188-189). 

Vale ressaltar que não se trata de isenção, mas apenas de diferimento: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2013 (Info 516). 


DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO: 

A Fazenda Pública deve adiantar o pagamento dessas despesas. 

As despesas em sentido estrito (exs: honorários do perito, transporte do Oficial de justiça) não estão abrangidas pelo art. 91 do CPC/2015. Em outras palavras, as despesas em sentido estrito devem ser adiantadas pela Fazenda Pública (e não pagas apenas ao final). Nesse sentido: 

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 

Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

As despesas em sentido estrito não podem ser isentas ou deixadas para serem pagas ao final porque elas constituem remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, não podendo ser dispensadas, sob pena de violação ao direito de propriedade. 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município de Andradina (SP) ajuizou execução fiscal contra João. O juiz proferiu decisão afirmando que só iria expedir a carta de citação do devedor se o exequente pagasse antecipadamente as custas postais. Em outras palavras, o magistrado condicionou a expedição da carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais. O Município interpôs agravo de instrumento alegando que a exigência é indevida considerando que as despesas com a citação estão dentro do conceito de custas e, portanto, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispensa o adiantamento de seu pagamento, devendo haver o recolhimento apenas ao final, se a Fazenda for vencida. 

A questão chegou até o STJ. A tese do Município foi acolhida? 

SIM. A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar o pagamento das custas relativas ao ato de citação. Esse valor só será recolhido ao final do processo, se a Fazenda Pública ficar vencida. Como vimos, o fundamento para isso está no art. 39 da Lei nº 6.830/80: 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

O CPC/2015 trouxe regra no mesmo sentido: 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Conforme vimos, no caso das custas e dos emolumentos, a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada. 

Natureza dos valores gastos com a citação 

Há muitos anos o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os valores despendidos para realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem ser pagos ao final, apenas se a Fazenda for vencida: “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002). Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC. Desse modo, não é exigível que a Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida. 

Tese fixada pelo STJ: A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).

24 de abril de 2021

Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 

O § 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. Depois de citado, Pedro procurou um escritório de advocacia e contratou um advogado (Dr. Bruno) para fazer a sua defesa, combinando de pagar a ele honorários contratuais no valor de R$ 5 mil. Bruno preparou embargos à execução e deu entrada na defesa. O juiz acolheu os embargos à execução e declarou a dívida extinta, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da causa estipulado na execução. Pedro recorreu contra a sentença pedindo que o valor dos honorários contratuais também fosse incluído na condenação. Em outras palavras, pediu que o sucumbente também fosse condenado a pagar os honorários contratuais. Segundo Pedro argumentou, o valor de R$ 5 mil referentes aos honorários advocatícios contratuais faz parte do conceito de “despesas processuais” de que trata os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973):

 Art. 82 (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

A tese de Pedro é aceita pela jurisprudência? O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte vencedora? NÃO. Vamos entender com calma. 

Espécies de honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios dividem-se em: 

a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Ex: a União ajuizou ação de desapropriação contra Ricardo. Este procura, então, um advogado e faz com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Ricardo combina de pagar R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). 

b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). Ex: Ricardo foi a parte vencedora na ação de desapropriação e, a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a Ricardo também deve determinar que a União pague os honorários ao advogado de Ricardo. 

Quando o dispositivo legal fala que o vencido deverá pagar as despesas que o vencedor antecipou, de que despesas ele está tratando? 

São as chamadas “despesas processuais”. Trata-se de expressão genérica, que abrange três espécies: 

a) custas: taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz; 

b) emolumentos: taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes); 

c) despesas em sentido estrito: valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (ex: empresa de ônibus, táxi etc.). 

Fundamento 

O fundamento para a condenação do vencido ao pagamento dessas despesas está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Informativo comentado Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência. 

Gastos endoprocessuais 

A jurisprudência interpreta que tais despesas se limitam aos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais – aqueles realizados fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973), motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 

Em suma: Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

16 de abril de 2021

União deverá antecipar honorários periciais em processo de beneficiário da justiça gratuita

 O beneficiário terá responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa, caso obtenha créditos em outra ação.

13/04/21 – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu à União a responsabilidade de antecipar o pagamento de honorários periciais quando não existirem créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo. A decisão se deu em processo que demandava a produção antecipada de provas envolvendo o Banco do Brasil.

Laudo pericial

Um ex-empregado do banco ingressou com a ação autônoma para que fosse produzido laudo médico pericial sobre eventuais danos decorrentes de doença ocupacional, cuja reparação seria buscada em outra ação. Após a realização da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou que os honorários periciais ficariam a cargo do bancário e seriam somados às despesas da ação principal para serem, posteriormente, reembolsados.

Sucumbência

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a determinação de pagamento, com fundamento no artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Segundo o TRT, o parágrafo 4º desse artigo determina que a União somente responde pelo encargo no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.

Despesa processual

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Breno Medeiros, destacou que, nesse caso, a despesa com honorários periciais deve ser dissociada da questão da sucumbência, pois se trata de ação autônoma de produção de provas, em que não se antecipa o julgamento de nenhuma pretensão de direito material. “É necessário refletir sobre a questão dos honorários periciais sob o enfoque de uma despesa processual correlata ao exercício do próprio direito de ação”, observou.

O ministro votou pela atribuição à União da responsabilidade de antecipar o pagamento dessa despesa sempre que não existam créditos do beneficiário da gratuidade de justiça em outro processo que possam ser disponibilizados ao juízo da produção da prova antecipada.

Ressarcimento

Ao beneficiário da justiça gratuita, o ministro manteve a responsabilidade remanescente pelo ressarcimento da despesa.  Segundo ele, com isso, o empregado não será exonerado totalmente da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mas terá a exigibilidade da despesa suspensa e condicionada a ressarcimento futuro, caso venha a auferir créditos em outra ação, relacionada ou não à prova antecipada. Caberá ao empregado requerer, nos autos da ação principal, o eventual redirecionamento da responsabilidade ao Banco do Brasil. Caso seja sucumbente ou não ingresse com a ação principal e tenha auferido créditos em outras ações, deverá ele próprio ressarcir o Estado.

(PR/CF)

Processo: Ag-ED-RR – 1000928-33.2018.5.02.0062

TST