A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 2
As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 3
As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 4
A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional, que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1º, I, do CPC, impõe a liberação da caução previamente prestada.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 5
Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 6
A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 7
A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 8
Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 9
Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 10
O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 11
Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 12
É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 13
O art. 139, VI, do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 14
A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 15
Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 16
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 17
A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 18
A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 19
O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 20
Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 21
A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 22
Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 23
Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 24
Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 25
As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 26
A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 27
Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 28
Os incisos do art. 357 do CPC não exaurem o conteúdo possível da decisão de saneamento e organização do processo.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 29
A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 30
É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 31
A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 32
A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 33
No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 34
A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 35
Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 36
O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 37
Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 38
As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 39
Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 40
A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 41
Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 42
É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 43
Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 44
É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 45
Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 46
A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 47
A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 48
É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 49
A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 50
A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 51
Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 52
Na organização do esboço da partilha tratada pelo art. 651 do CPC, deve-se incluir a meação do companheiro.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 53
Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 54
Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 55
É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 56
A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 57
Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 58
O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 59
Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 60
É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 61
Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 62
Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 63
A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 64
Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 65
A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 66
Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 67
Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 68
A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 69
A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 70
É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 71
É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 72
É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 73
Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 74
O termo manifestamente previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 75
Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 76
É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 77
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 78
A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 79
Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 80
Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 81
A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ao tribunal de origem depende de decisão fundamentada, contra a qual cabe agravo na forma do art. 1.037, § 13, II, do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 82
Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 83
Caso os embargos de divergência impliquem alteração das conclusões do julgamento anterior, o recorrido que já tiver interposto o recurso extraordinário terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de divergência.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 84
O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 85
Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 86
As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 87
O acordo de reparação de danos feito durante a suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologado por sentença, é título executivo judicial.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 88
A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 89
Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 90
Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 91
Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 92
A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 93
Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 94
Aplica-se o procedimento do art. 920 do CPC à impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de rejeição liminar nas hipóteses dos arts. 525, § 5º, e 918 do CPC.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 95
O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC).
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 96
Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 97
A execução pode ser promovida apenas contra o titular do bem oferecido em garantia real, cabendo, nesse caso, somente a intimação de eventual coproprietário que não tenha outorgado a garantia.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 98
O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 99
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 100
Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 101
É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 102
A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 103
Pode o exequente - em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado - requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 104
O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 105
As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 106
Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.
- I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 107
Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 108
A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 109
Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 110
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 111
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 112
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 113
As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 114
Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 115
O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 116
Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 117
O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 118
É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 119
É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 120
Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 121
Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 122
O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 123
Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 124
Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 125
A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 126
O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 127
O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 128
Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 129
É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 130
É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 131
A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 132
O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 133
É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 134
A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 135
É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 136
A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 137
Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 138
É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 139
A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 140
A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 141
É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 142
Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 143
O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 144
No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 145
O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 146
O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 147
Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 148
A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 149
A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 150
Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 151
O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 152
O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 153
A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 154
O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 155
A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 156
O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 157
No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.
- II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 158
A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.