Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da
impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015?
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação
que acolhe a impugnação.
Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se,
na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º,
I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que
houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no
momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão
do juiz antes de apresentar a contestação.
O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data
do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a
decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr.
Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento
do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em
que o processo já está na fase de cumprimento de sentença.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
GTC Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da Supernow Ltda.
Ocorre que a citação no processo de conhecimento não ocorreu no endereço correto da Supernow.
Este equívoco não foi percebido durante a fase de conhecimento, tendo o processo corrido à revelia da
empresa ré (art. 344 do CPC).
Foi proferida sentença condenando a ré ao pagamento de determinada quantia em favor da autora.
Houve o trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença
A autora/credora ingressou com petição em juízo requerendo o cumprimento de sentença.
O juiz determinou a intimação da Supernow para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias.
É necessária a intimação da devedora mesmo ela já tendo sido revel na fase de conhecimento?
Sim. Mesmo que o devedor tenha sido revel, quando chegar a fase de cumprimento de sentença o juiz
terá que determinar, sim, a sua intimação (STJ. 3ª Turma. REsp 1760914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 02/06/2020).
Como é feita essa intimação?
Via postal, ou seja, por carta, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Foi expedida intimação via postal para a Supernow efetuar o pagamento da condenação. Contudo, a
intimação foi encaminhada novamente para o endereço incorreto.
Ingresso espontâneo da Supernow aos autos
Em 02/02/2020, a Supernow soube da existência da execução por outros meios e ingressou nos autos
apresentando impugnação na qual alegou apenas a nulidade da citação ocorrida ainda na fase de
conhecimento.
O fundamento invocado pela Supernow foi o art. 525, § 1º, I, do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
(...)
Vale ressaltar que a Supernow não apresentou qualquer defesa de mérito.
Em 04/04/2020, o juiz acolheu o pedido e foi decretada a nulidade de citação e de todos os atos
subsequentes.
Diante disso, o magistrado determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do
prazo para a contestação.
Em 10/04/2020, as partes foram intimadas dessa decisão.
Agiu corretamente o juiz?
SIM. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de
citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção
das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a
citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015):
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas
as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como
vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade
(querela nullitatis). Assim, como a inexistência ou a nulidade do ato citatório é um vício muito grave, o réu
poderá obter a desconstituição do título executivo tanto por meio de ação autônoma quanto
incidentalmente, mediante a apresentação de impugnação.
Qual é o termo inicial do prazo para que a ré ofereça a contestação?
A data da intimação da decisão que acolheu a impugnação.
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a
impugnação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Mas isso é diferente do que prevê o art. 239, § 1º do CPC...
É verdade. Vamos verificar o que diz o art. 239, § 1º do CPC:
Art. 239 (...)
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
• o que diz o art. 239, § 1º do CPC: o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do
comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz,
tendo em vista que seu prazo já começou a correr.
• o que disse o STJ: no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art.
525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que
houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento
em que o executado compareceu espontaneamente. Ele pode esperar a decisão do juiz.
Por que o STJ não aplicou o art. 239, § 1º do CPC neste caso?
Porque o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo
ainda na sua fase de conhecimento. Não se aplica para o caso em que já se está na fase de cumprimento
de sentença.
Mas o art. 239, § 1º fala em “comparecimento espontâneo do réu ou do executado” ...
Quando ele fala em executado, está se referindo à execução de título extrajudicial. Isso porque na
execução de título extrajudicial, o réu é citado. Por outro lado, no cumprimento de sentença, o réu é
intimado (a citação já ocorreu, pelo menos em tese, na fase de conhecimento).
Logo, ao tratar sobre a falta ou nulidade de citação do “executado”, deve-se entender que isso se refere
apenas à execução de título extrajudicial, não abrangendo o cumprimento de sentença.
Repito: o art. 239, § 1º do CPC não se aplica para a fase de cumprimento de sentença
Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado
para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015). Ao término desse lapso temporal,
inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente
de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; STJ. 3ª Turma. REsp 1761068/RS, DJe 18/12/2020).
Dessa forma, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não
supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual,
o executado apenas está se dando por intimado do requerimento feito pelo credor para o cumprimento
de sentença (ele não está suprindo a falta de citação da fase de conhecimento). A partir de sua entrada
espontânea na fase de execução, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte
poderá suscitar o vício de citação.
Veja como ficou a conclusão do acórdão da Min. Nancy Andrighi, de acordo com a hipótese dos autos:
“Na espécie, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado a
requerimento da recorrida, mediante a qual suscitou nulidade da citação. A alegação foi acolhida
pelo juízo de primeiro grau, que definiu novo prazo para oferecimento de contestação a contar da
intimação dessa decisão.
O Tribunal de origem, todavia, deu provimento ao recurso do recorrido, reconhecendo que o prazo
para contestar iniciou a partir do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art.
239, § 1º, do CPC/2015. Assim, manteve a decretação da revelia.
Diante da orientação definida acima, se o executado, revel na fase de conhecimento, apresentar
impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 e esta for acolhida, o prazo para
apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o dispositivo legal
invocado no acórdão recorrido.”
Desse modo, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de origem e restabeleceu a decisão proferida pelo
juízo de primeiro grau.
Não será necessário que o autor/credor faça qualquer ato novo pedindo a citação do réu
Vale ressaltar, por fim, que, acolhida a impugnação feita pelo réu de que houve vício de citação, o prazo
para oferecer contestação já se inicia, como vimos, a partir da intimação dessa decisão. Não é necessário,
portanto, que o exequente promova a citação válida do réu.
Isso com base nos princípios da instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo.
Em suma:
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a
impugnação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).