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9 de fevereiro de 2022

A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973

Processo

REsp 1.964.438-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Impugnação ao cumprimento de sentença. Litisconsórcio passivo. Procuradores diferentes. Prazo em dobro. Aplicabilidade. Art. 191 do CPC/1973.

 

DESTAQUE

A regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 prevê que o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do executado do auto de penhora e avaliação.

O art. 191 do CPC/1973, por sua vez, estabelece que, "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".

Num primeiro momento, a partir de uma análise conjunta desses dispositivos legais, poder-se-ia extrair a tese de que, afigurando-se presente a hipótese de incidência do referido art. 191, de rigor seria a contagem em dobro do prazo quinzenal para a impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, no entanto, concluiu em sentido diverso, não se reconhecendo a aplicabilidade do art. 191 à impugnação. Isso porque, considerando o emprego subsidiário ao cumprimento de sentença das normas atinentes à execução de título extrajudicial (art. 475-R do CPC/1973), deveria incidir o regramento contido no art. 738, §§ 1º e 3º, do CPC/1973.

O diploma processual atualmente em vigor resolveu expressamente tal celeuma, admitindo a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, em razão da existência de litisconsortes diferentes, à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do art. 525, § 3º, do CPC/2015.

O Código de Processo Civil de 1973, porém, era silente quanto ao ponto. Todavia, não se observa razão para se entender distintamente do que preconiza a atual lei adjetiva.

Isso porque, como consabido, tanto a impugnação ao cumprimento de sentença quanto os embargos à execução são institutos de defesa do feito executivo, sendo estes referentes à execução de título extrajudicial e aquele à execução de título judicial.

A par dessas semelhanças, enfatize-se haver distinções entre tais mecanismos defensivos, notadamente a natureza jurídica. Conforme entendimento majoritário, a impugnação é considerada um incidente processual, podendo ser apresentada mediante simples petição nos autos do próprio cumprimento de sentença. Os embargos à execução, a seu turno, são considerados uma ação, dando origem a um novo processo, que visa a desconstituição do título executivo extrajudicial.

Como se constata do art. 738, § 1º, do CPC/1973, o prazo de ajuizamento dos embargos é contado separadamente para os executados, a contar da juntada do respectivo mandado citatório, dando origem a tantas ações de embargos quantos forem os coexecutados representados por patronos diversos

A impugnação, ao revés, processa-se nos mesmos autos do cumprimento de sentença, independentemente de quantos sejam os litisconsortes executados com advogados diversos.

Dada essa distinção, a vedação contida no art. 738, § 3º, do CPC/1973 não se estende à impugnação, pois, segundo o teor do art. 475-R do CPC/1973, "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial".

Assenta-se, portanto, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC/2015), em virtude da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa.

21 de agosto de 2021

Termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015? 

O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação. Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação. O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr. Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em que o processo já está na fase de cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

GTC Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da Supernow Ltda. Ocorre que a citação no processo de conhecimento não ocorreu no endereço correto da Supernow. Este equívoco não foi percebido durante a fase de conhecimento, tendo o processo corrido à revelia da empresa ré (art. 344 do CPC). Foi proferida sentença condenando a ré ao pagamento de determinada quantia em favor da autora. Houve o trânsito em julgado. 

Cumprimento de sentença 

A autora/credora ingressou com petição em juízo requerendo o cumprimento de sentença. O juiz determinou a intimação da Supernow para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias. É necessária a intimação da devedora mesmo ela já tendo sido revel na fase de conhecimento? Sim. Mesmo que o devedor tenha sido revel, quando chegar a fase de cumprimento de sentença o juiz terá que determinar, sim, a sua intimação (STJ. 3ª Turma. REsp 1760914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020). Como é feita essa intimação? Via postal, ou seja, por carta, com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Foi expedida intimação via postal para a Supernow efetuar o pagamento da condenação. Contudo, a intimação foi encaminhada novamente para o endereço incorreto. 

Ingresso espontâneo da Supernow aos autos 

Em 02/02/2020, a Supernow soube da existência da execução por outros meios e ingressou nos autos apresentando impugnação na qual alegou apenas a nulidade da citação ocorrida ainda na fase de conhecimento. O fundamento invocado pela Supernow foi o art. 525, § 1º, I, do CPC: 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (...) 

Vale ressaltar que a Supernow não apresentou qualquer defesa de mérito. Em 04/04/2020, o juiz acolheu o pedido e foi decretada a nulidade de citação e de todos os atos subsequentes. Diante disso, o magistrado determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do prazo para a contestação. Em 10/04/2020, as partes foram intimadas dessa decisão. 

Agiu corretamente o juiz? 

SIM. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Por essa razão, com exceção das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é imperiosa a citação do réu ou do executado para a validade do processo (art. 239 do CPC/2015): 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 

O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). Assim, como a inexistência ou a nulidade do ato citatório é um vício muito grave, o réu poderá obter a desconstituição do título executivo tanto por meio de ação autônoma quanto incidentalmente, mediante a apresentação de impugnação. 

Qual é o termo inicial do prazo para que a ré ofereça a contestação? 

A data da intimação da decisão que acolheu a impugnação. 

O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Mas isso é diferente do que prevê o art. 239, § 1º do CPC... 

É verdade. Vamos verificar o que diz o art. 239, § 1º do CPC: 

Art. 239 (...) 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

• o que diz o art. 239, § 1º do CPC: o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr. 

• o que disse o STJ: no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento em que o executado compareceu espontaneamente. Ele pode esperar a decisão do juiz. 

Por que o STJ não aplicou o art. 239, § 1º do CPC neste caso? 

Porque o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Não se aplica para o caso em que já se está na fase de cumprimento de sentença. 

Mas o art. 239, § 1º fala em “comparecimento espontâneo do réu ou do executado” ... 

Quando ele fala em executado, está se referindo à execução de título extrajudicial. Isso porque na execução de título extrajudicial, o réu é citado. Por outro lado, no cumprimento de sentença, o réu é intimado (a citação já ocorreu, pelo menos em tese, na fase de conhecimento). Logo, ao tratar sobre a falta ou nulidade de citação do “executado”, deve-se entender que isso se refere apenas à execução de título extrajudicial, não abrangendo o cumprimento de sentença. 

Repito: o art. 239, § 1º do CPC não se aplica para a fase de cumprimento de sentença 

Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015). Ao término desse lapso temporal, inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; STJ. 3ª Turma. REsp 1761068/RS, DJe 18/12/2020). Dessa forma, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas está se dando por intimado do requerimento feito pelo credor para o cumprimento de sentença (ele não está suprindo a falta de citação da fase de conhecimento). A partir de sua entrada espontânea na fase de execução, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação. 

Veja como ficou a conclusão do acórdão da Min. Nancy Andrighi, de acordo com a hipótese dos autos: 

“Na espécie, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instaurado a requerimento da recorrida, mediante a qual suscitou nulidade da citação. A alegação foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que definiu novo prazo para oferecimento de contestação a contar da intimação dessa decisão. O Tribunal de origem, todavia, deu provimento ao recurso do recorrido, reconhecendo que o prazo para contestar iniciou a partir do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Assim, manteve a decretação da revelia. Diante da orientação definida acima, se o executado, revel na fase de conhecimento, apresentar impugnação com fundamento no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 e esta for acolhida, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o dispositivo legal invocado no acórdão recorrido.” 

Desse modo, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de origem e restabeleceu a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 

Não será necessário que o autor/credor faça qualquer ato novo pedindo a citação do réu 

Vale ressaltar, por fim, que, acolhida a impugnação feita pelo réu de que houve vício de citação, o prazo para oferecer contestação já se inicia, como vimos, a partir da intimação dessa decisão. Não é necessário, portanto, que o exequente promova a citação válida do réu. Isso com base nos princípios da instrumentalidade das formas e na ideia de duração razoável do processo. 

Em suma: O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).