Sem discutir, nesta oportunidade, pontos polêmicos do novo Código, é necessário reconhecer alguns avanços técnicos obtidos entre os quais podem ser apontados os seguintes:
a) inclusão de uma parte geral;
b) proibição das decisões-surpresa;
c) consagração do princípio da cooperação;
d) contagem dos prazos apenas nos dias úteis;
e) disciplina do incidente de resolução de demandas repetitivas;
f) introdução do sistema de precedentes;
g) possibilidade de modulação dos efeitos das decisões dos tribunais;
h) disposição objetivando evitar a denominada “jurisprudência defensiva”;
i) unificação parcial das tutelas de urgência e estabilização da tutela antecipada na hipótese de não interposição de recurso;
j) previsão de audiência de conciliação e mediação antes da resposta do réu;
k) redução das hipóteses de cabimento de agravo e eliminação do agravo retido;
l) introdução do “saneamento compartilhado”.
Lopes, João Batista . Processo civil brasileiro: um modelo esgotado. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 17-24. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.