RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA
COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE
DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos
Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da
sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova
execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n.
2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros
remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de
pedido expresso – fato incontroverso nos autos.
2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o
reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos
inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto
de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título
judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos
individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido
em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo
da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.
4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se
afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja
execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial
nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da
coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir
pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado
pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC
Número Origem: 50129520920174047201
PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (8/6/2021), por indicação do Sr. Ministro
Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. GERSON HUSCHER e OUTROS, herdeiros e sucessores de Curt Huscher,
promoveram o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária – Projust, visando
exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação
civil pública (ACP n. 2003.72.01.002068-4), também objeto de execução individual pelos
autores e ora recorrentes.
Segundo afirmam, a ação civil pública primeva (ACP n. 2003.72.01.002068-4), a
qual tramitou na 2ª Vara Federal de Joinville/SC, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Cidadão – IBDCI para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos
econômicos diversos. A sentença coletiva proferida, que não abrangeu os juros
remuneratórios sobre os valores principais, foi objeto de execução individual pelos ora
recorrentes em 2014, na 6ª Vara Federal de Joinville-SC (Proc. n.
5016854-72.2014.4.04.7201).
A ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Projust, tramitou na 2ª Vara
Federal de Florianópolis/SC e teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em
função dos chamados Planos Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) e Verão
(janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%). Nessa ação, ao contrário daquela anterior, a
sentença coletiva incluiu os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários
coincidentes com a primeira ação coletiva.
Os recorrentes, com base no título formado na ACP n.
2003.72.00.004511-8/SC, promoveram em 2017 o cumprimento individual da referida
sentença coletiva (Proc. n. 5012952-09.2017.4.04.7201/SC), distribuído à 2ª Vara Federal de
Joinville/SC, tendo por objeto apenas a execução dos juros remuneratórios. O Juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela
Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o argumento da
"existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos
5016854-72.2014.4.04.7201" (fls. 159-163).
Irresignados, os poupadores interpuseram recurso de apelação, tendo a Corte
local negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 195-205):
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO A
RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE
DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua razão de ser na
proteção da coisa julgada material, incidindo a hipótese sempre que
necessária para que se garanta a segurança jurídica decorrente da
estabilização da lide conferida pela decisão anteriormente proferida.
2. Tendo a parte autora optado por executar o título formado na
ACP nº 2003.72.00.002068-4, e tendo sido proferida sentença
extintiva da execução, há coisa julgada a impedir nova execução
de diferenças, mesmo que apenas em relação aos juros
remuneratórios.
Opostos embargos de declaração (fls. 212-216), foram rejeitados (fls. 225-228).
Sobreveio o recurso especial, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 502 do CPC e
arts. 103, § 2º, e 104 do CDC.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a coisa julgada operou-se apenas
em relação aos valores principais, tendo em vista que não houve pedido ou deliberação da
matéria em relação aos juros remuneratórios na ação civil pública objeto da primeira
execução.
As contrarrazões ao especial foram apresentadas às fls. 267-277.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 282-283).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA
COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE
DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos
Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da
sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova
execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n.
2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros
remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de
pedido expresso – fato incontroverso nos autos.
2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o
reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos
inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto
de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título
judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos
individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido
em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo
da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.
4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se
afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja
execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial
nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da
coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir
pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado
pelas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial conhecido e provido. VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia recursal consiste em analisar se o beneficiário de expurgos
inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva, mas apenas
para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública
diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.
No caso concreto, a questão é saber se o trânsito em julgado da ação civil
pública que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar aos titulares da caderneta de
poupança do Estado de Santa Catarina os expurgos inflacionários relativos a junho de 1987 e
janeiro de 1989 – os conhecidos Planos Bresser e Verão – impede que o beneficiário
individual das referidas verbas promova cumprimento de sentença coletiva diversa, porquanto
houve outra demanda que condenou a CEF ao pagamento dos juros remuneratórios aos
poupadores do Município de Joinville/SC, além do pagamento dos expurgos inflacionários
abrangidos na primeira ação.
As instâncias ordinárias, argumentando que houve a formação de "duas coisas
julgadas sobre o mesmo dano individual homogêneo", concluíram que a execução individual
inicialmente proposta pelos recorrentes "afastou a viabilidade do uso de outro título
coletivo, ainda que somente para a execução dos juros remuneratórios", nos termos
do art. 103, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a fundamentação declinada pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Joinville/SC (fls. 159-163):
No presente caso, é inequívoco que as ações coletivas que deram
origem à execução paradigma invocada como deflagradora de coisa
julgada e à presente execução tinham parcial identidade, já que o
pedido foi dirigido a tutelar poupadores em contas junto à CEF
quanto a expurgos inflacionários coincidentes. Em um contexto tal, o
ideal - presuntivamente imaginado pelos autores do CDC - é que a parte
coincidente das ações coletivas seria devidamente equacionada,
mantendo-se o debate em apenas uma delas. A realidade, porém, é mais
caótica e surgiram duas coisas julgadas sobre o mesmo dano
individual homogêneo - uma beneficiando todos os poupadores do
Estado de Santa Catarina, agora executada parcialmente, e outra
beneficiando apenas os poupadores da subseção judiciária de
Joinville, executada nos autos paradigma.
Cabe ao intérprete, em razão disso, resolver o problema desse conflito na fase de cumprimento. O exequente defende que pode se aproveitar
de ambas as coisas julgadas; a executada, que há coisa julgada já
formada quanto ao cumprimento.
[...]
Ante o exposto, acolho o pedido da CEF para, reconhecendo a existência
de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos
5016854-72.2014.4.04.7201, extinguir o cumprimento de sentença.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na mesma linha, destacou (fls.
195-205):
Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que não houve
determinação expressa de incidência no título executivo judicial
executado primeiramente pela requerente.
A exequente, ora apelante, fundamentou seu pedido de reforma da
sentença em decorrência do entendimento formado no REsp nº
1.392.245/DF, julgado segundo o trâmite dos recursos repetitivos, o qual
consolidou posicionamento no sentido de que "descabe a inclusão de juros
moratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,
sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de
conhecimento", bem como no que restou decidido no REsp nº
1.165.205/PR, que reconheceu o direito do poupador à cobrança de juros
remuneratórios, por meio do ajuizamento de ação individual de
conhecimento, caso em que o pedido de juros não havia sido formulado na
ACP.
[...]
Como bem fundamentou o Juízo a quo, de fato, o exequente, ora
apelante, ao escolher um título em detrimento do outro se inseriu
em um regime de execução individual que, com a aplicação
analógica do CDC, art. 104, afastou a viabilidade do uso de outro
título coletivo enquanto tramitando a execução fundada sobre o
título escolhido. Transitada em julgado a sentença da execução
reconhecendo a quitação da obrigação, o regime emergente passou
a ser o do art. 103, § 2.º, também da Lei n.º 8.078/1990.
Logo, tendo optado por executar o título formado na ACP nº
2003.72.00.002068-4, há óbice à execução do título coletivo proferido
na ACP nº 2003.72.01.004511-8, mesmo que apenas em relação aos
juros remuneratórios.
É incontroversa nos autos a ausência de pedido expresso referente aos juros
remuneratórios no bojo da ação civil pública objeto do primeiro cumprimento individual de
sentença.
3. Em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp n. 1.392.245-DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, enquanto os juros moratórios, em sua
acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência dispensa-se pedido
expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, o mais das vezes, são
contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.
Verifique-se:
De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na
categoria de "juros legais" apenas os moratórios, mercê do que dispunham
os arts. 1.062 e 1.064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado
"Dos Juros Legais":
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art.
1.262), será de seis por cento ao ano.
[...]
Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos
juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às
prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor
pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
A mesma disposição acima citada encontra-se presente nos arts. 406 e 407
do Código Civil de 2002.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a
incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a
sentença foi omissa quanto ao ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO
DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros
remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.
Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF,
descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada
(REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014)
------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO
À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que
a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não
expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa
hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da
correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título
exequendo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 43.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente
do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF),
ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro
remuneratório não expressamente fixado em sentença. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011)
------------------------------------------ Nesse contexto, é bem de ver que os juros remuneratórios constituem verbas
que exigem pedido expresso na inicial.
4. De outra parte, convém anotar que o tema envolvendo a liquidação ou
execução de verbas não abrangidas no título executivo judicial formado em demandas
coletivas não é novo nesta Corte.
Especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios abrangendo
expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as
verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando
expressamente previstas no título judicial.
Neste sentido, confira-se a tese firmada pela Segunda Seção do STJ - em
julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos - no já mencionado REsp n.
1.392.245-DF:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM
JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA
JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou
o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente
a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.391.198/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Citem-se ainda outros julgados mais recentes desta Corte sobre o tema :
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ARBITRADOS
EXPRESSAMENTE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA
SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.392.245/DF (TEMA N.º
887) E DO RESP 1.372.688/SP (TEMA N.º 890), SOB O RITO DO ARTIGO
543-C DO CPC/73. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES
PRECEDENTES QUE IMPÕE A SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DESACORDO COM O DESTA
CORTE.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema
n.º 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema n.º 890), sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual,
na execução individual de sentença proferida em ação civil pública
que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir
condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o
interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
2. Agravo desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1757325/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe
02/12/2019)
-------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE
632.212/SP, diante da nova orientação do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n.
1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão
e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida
na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de
poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua
residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no
caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença
coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na
análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do
HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra
nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
Cumpre destacar que as hipóteses retratadas nos julgados acima referidos
compreenderam a discussão da incidência dos juros no âmbito estrito entre a fase de
cognição e o respectivo processo executivo (liquidação de sentença), concluindo-se, como
visto, pela impossibilidade da execução dos juros remuneratórios não contemplados no título.
5. No caso ora em julgamento, os recorrentes afirmam que, em razão da
ausência de pedido expresso da Associação autora da primeira ação, estão autorizados a
promover o cumprimento individual, com base em novo título, apenas em relação aos juros
remuneratórios. Nesse passo, defendem que não há falar-se em efeitos preclusivos da coisa
julgada.
A questão passa, destarte, pela análise dos efeitos preclusivos das demandas
coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução
implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de
execução com base no novo título.
O regramento da coisa julgada envolvendo a tutela dos direitos individuais está
previsto nos arts. 502 e seguintes do CPC, trazendo, de maneira expressa, os conceitos dos
limites objetivos da coisa julgada (art. 504) e os delineamentos sobre a eficácia preclusiva da
coisa jugada (art. 508).
Veja-se:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
[...]
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. [...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia
opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Assim, se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser
formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa.
Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas.
O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n.
8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil
Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos
eficazes de garantia da ordem jurídica justa.
Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia
de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual
ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades.
A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos
direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra
da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do
CDC:
Leia-se:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do
parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as
ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo
único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No caso em análise, conforme consignado, não houve pedido expresso quanto
aos juros remuneratórios na ação civil pública proposta pelo IBDCI, estando a execução
individual, portanto, submetida apenas ao que constou do título.
No ponto, é mister ressaltar que os recorrentes, ao promoverem a execução
individual do referido título, incluíram os cálculos referentes aos juros remuneratórios, sendo
rejeitada a execução.
Por sua vez, somente na sentença oriunda da ação civil pública ajuizada pelo
Projust, os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do
novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento
de expurgos coincidentes com a primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência
dos juros remuneratórios.
A propósito, confiram-se os acórdãos relativos às ações civis públicas
referidas, transcritas no acórdão recorrido:
A sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.004511-8 (PROJUST) foi
redigida nos seguintes termos:
[...]
2) condeno também a Caixa Econômica Federal, a pagar aos mesmos
poupadores, as diferenças verificadas de acordo com os índices de
correção referidos no item anterior, sobre as quais incidem os juros
compensatórios da poupança (0,5% ao mês), desde a data em as
respectivas diferenças eram devidas, e mais os juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, estes contados da citação
neste processo.
[...]
Somente a Caixa Econômica Federal propôs recurso de apelação em face
da sentença, ao qual foi negado provimentos nos termos do acórdão abaixo
transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CADERNETAS DE POUPANÇA. PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS. Têm legitimidade para
propor execução de título judicial todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado de Santa Catarina, consoante determinado na
sentença da ação civil pública movida pela PROJUST. Na ação de
cobrança das diferenças de correção monetária do saldo de caderneta
de poupança, aplica-se, quanto à prescrição, o prazo vintenário previsto
no art. 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária pelos
indexadores dos débitos judiciais, com a aplicação da Súmula 37, do TRF
4ª Região. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação na ação
civil pública, sobre o total devido, inclusive sobre os juros remuneratórios.
Os juros remuneratórios constam do título judicial e são devidos
de forma capitalizada, de acordo com as regras da caderneta de
poupança. (AC 2003.72.00.004511-8/SC. Relator: Edgard Lippmann Jr.,
Quarta Turma, julgado em 26/07/2006).
O acórdão acima transcrito transitou em julgado, pois os recursos especial e
extraordinário não foram conhecidos
Já a sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.002068-4, ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) foi redigida nos seguintes
termos:
[...]
"ANTE O EXPOSTO, Acolho o pedido (artigo 269, I, do CPC) para o
efeito de condenar a ré a pagar aos titulares de caderneta de poupança
domiciliados nos municípios abrangidos territorialmente pela Subseção
Judiciária de Joinville/SC a diferença de correção monetária entre os
índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados,
relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989,
observadas as respectivas datas-base, na forma da fundamentação.
Sobre esse montante e desde a data da aplicação dos índices atacados,
incidirá a correção monetária oficial e pertinente às cadernetas de
poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na
súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidirão, ainda,
os juros moratórios legais, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o
valor atribuído à causa."
O teor da sentença foi integralmente mantido por este Tribunal, o qual
negou provimento ao recurso interposto pela CEF e ao recurso adesivo
interposto pelo IBDCI, cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS
VINCULADAS. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.JUROS DE
MORA. Legitimidade do IBDC comprovada, uma vez que preenchidos os
requisitos estabelecidos pela Lei 8.078/90. Os efeitos da sentença são
limitados aos municípios abrangidos pela comarca federal de
Joinville. Em ação de cobrança de créditos de natureza privada,
ainda que no contexto de uma típica ação coletiva, aplica- se o
prazo prescricional de 20 anos. Direito à diferença de correção monetária
entre os índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados,
relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989,
reconhecido. Juros de mora contados a partir da citação do processo de
conhecimento. Incidência de correção monetária pertinente às
cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários
reconhecidos na Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. Sucumbência
mantida. Prequestionamento sobre a legislação invocada estabelecido
pelas razões de decidir. Apelação e recurso adesivo improvidos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002068-4, 3ª Turma, JUIZ FEDERAL
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO), D.J.U. 19/04/2006).
Não conhecido o recurso especial interposto pela CEF, julgado prejudicado
o recurso adesivo do IBDCI e inadmitido o extraordinário interposto pela
CEF, o acórdão transitou em julgado em 10/09/2012.
[...]
Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo
referidas, bem como os efeitos da "res iudicata secundum eventum litis", nos termos do art.
103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira
ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial
nela formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido
não deduzido.Nesse passo, o acórdão recorrido, ao tomar os objetos da ação civil pública de
modo unitário, acabou por aplicar, ainda que de maneira transversa, disciplina própria de
tutela dos direitos individuais para a resolução do caso, circunstância, segundo penso, de
todo incompatível com o sistema das ações coletivas, especialmente em se tratando de
tutela de direitos individuais homogêneos.
Ademais, como fundamentação à conclusão adotada, o Tribunal local invocou a
necessidade de se garantir a segurança jurídica, valor esse que não se encontra em risco na
hipótese em tela.
Isso porque não há se falar em "estabilização da lide" em relação a pedido não
deduzido em juízo.
O pedido dos juros remuneratórios foi deduzido apenas na ação coletiva
ajuizada pelo Projust, quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título
e a execução correspondente, o que entendo ter sido foi observado no caso. A solução seria diversa, contudo, se a execução incluísse verbas não
abrangidas no novo título ou fossem incluídas verbas já objeto de execução anterior.
É bem de ver, assim, que o debate não envolve a discussão em torno de
"coisas julgadas conflitantes", como equivocadamente, data maxima venia, foi fixado pelas
instâncias ordinárias. O pedido em relação aos juros não foi deduzido na ação
"pretensamente deflagradora da coisa julgada", além do que os pedidos foram julgados
procedentes.
Nesse sentido, com as ressalvas devidas, note-se o entendimento adotado pelo
STJ ao permitir o ajuizamento de ação autônoma, ainda que individual, para o recebimento de
verbas não contempladas em ação civil pública anterior - também objeto de execução
individual, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. Note-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR.
PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO
ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO
AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas
hipóteses em que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas
importantes para a solução da lide.
2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná,
objetivando o recebimento, por consumidores, dos expurgos inflacionários
relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram
deferidos juros contratuais por todo o período, até a data do efetivo
paramento, por ausência de pedido da APADECO.Nessa hipótese, é
possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o
pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011)
Destaque-se, por fim, que, consoante se apura dos autos, os recorrentes são
residentes do Município de Joinville/SC e, portanto, beneficiários dos juros remuneratórios,
nos termos do acórdão proferido na civil pública ora executada.
No ponto, confira-se a mais recente jurisprudência quanto aos limites territoriais
das ações coletivas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO
EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO,
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as
conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos
julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE
612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação
proposta por associação, são aqueles que, residentes na área
compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do
ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a
peça inicial".
2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade
ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva
ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação
prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa
de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva
substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação
constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação
legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do
Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação
coletiva de consumo).
3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do
Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública
substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de
interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação
coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus
sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente
de serem filiados à associação promovente.
4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação
Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual
de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da
sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente."
5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021)
-------------------------------------------------------------------------------------- Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas
envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil
pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede, a
meu juízo, a propositura do cumprimento provisório de sentença pelo mesmo beneficiário
individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa,
exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa jugada somente se operado com o novo
título proferido, do qual o autor seja também beneficiário.
6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de que seja
dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC
Número Origem: 50129520920174047201
PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 2063385 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/07/2021 Página 19 de 6