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24 de março de 2022

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC

Processo

REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC.

 

DESTAQUE

A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: a primeira tem como regra a legitimidade extraordinária dos autores coletivos, substitutos processuais, na medida em que ocorre um juízo de conhecimento sobre as questões fáticas e jurídicas indivisíveis, como a existência da obrigação, a natureza da prestação e o sujeito passivo. Já na segunda fase, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material efetivamente lesados, uma vez que é quando serão definidos os demais elementos indispensáveis, como a titularidade do direito e o quantum debeatur.

Sob esse enfoque, "a execução da sentença proferida em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada nos artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, podendo [...] o cumprimento ser (i) individual, (ii) individual realizado de forma coletiva (art. 98 do CDC) ou (iii) coletivo propriamente dito (art. 100 do CDC)" (REsp 1.156.021/RS, 4ª Turma, DJe 05/05/2014).

Nessa linha, embora o art. 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, a particularidade da fase executiva obsta a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito do qual carece este segundo momento.

Por conta disso, o art. 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do art. 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimação prevista no art. 97 do CDC aos sujeitos elencados no art. 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do art. 100 do CDC.

3 de fevereiro de 2022

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação

Processo

REsp 1.801.518-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Consumo e produção responsáveis
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação Civil Pública. Execução coletiva. Art. 98 do CDC. Direitos individuais homogêneos. Ausência de legitimidade do Ministério Público.

 

DESTAQUE

O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, cumpre salientar que os direitos individuais homogêneos, por sua própria natureza, comportam execução individual na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 97 do CDC.

Além da execução individual, surgem ainda duas outras possibilidades, a execução "coletiva" do art. 98, e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100, ambos do CDC.

Embora o art. 98 do CDC faça referência aos legitimados elencados no art. 82 do CDC, cumpre observar que, na fase de execução da sentença coletiva, a cognição judicial se limita à função de identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur), pois, nessa fase processual, a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade do direito já se encontra superada.

Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público na promoção da execução coletiva, pois o interesse social, que justificaria a atuação do parquet, à luz do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito, sobre o qual não se controverte na fase de execução.

Segundo a doutrina, "a legitimidade do Ministério Público fica reservada para as hipóteses de direitos difusos ou de direitos coletivos em sentido estrito ou, subsidiariamente, para a hipótese de 'coletivização' do resultado do processo, o que se dá quando a quantidade de habilitações individuais é inexpressiva (art. 100 do Código de Defesa do Consumidor). Essa excepcionalíssima hipótese, em que admitimos a legitimidade do Ministério Público em causas que versem direitos individuais homogêneos, decorre justamente dessa nova destinação do resultado concreto da ação".

Nessa linha de entendimento, impõe-se declarar a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pedido de cumprimento da sentença coletiva, sem prejuízo da legitimidade para a execução residual prevista no art. 100 do CDC.

6 de janeiro de 2022

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (Instituto Pró-Justiça Tributária), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. 

Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 


Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 


O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Foi ajuizada ação civil pública contra o banco afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, na ACP alegou-se que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. Vale ressaltar que se trata de sentença coletiva genérica, de forma que os consumidores que possuem direito não foram expressamente nominados. Veja o que diz o art. 95 do CDC sobre o tema: 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

Liquidação de sentença 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva. Vale ressaltar que o IDEC, associação civil sem fins lucrativos, propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 poupadores listados na petição (João, Carlos, Maria, Evaristo, Luciana, Roberto, Celso, André, Pedro e Regina). O juiz exigiu que a associação fizesse o recolhimento inicial das custas judiciais. A associação não concordou com a exigência afirmando que estaria dispensada do pagamento das custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 87 do CDC. Vejamos o que dizem esses dispositivos: 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

O argumento da associação foi acolhido pelo STJ? A associação está dispensada do adiantamento dessas custas judiciais na liquidação? 

NÃO. A sistemática conferida pelo art. 18 da LACP e pelo art. 87 do CDC aplica-se à fase de conhecimento. No entanto, tais benefícios não incidem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda devem ser recolhidas antecipadamente. Isso não caracteriza condenação, mas sim mera antecipação, nos termos do art. 82 do CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

Em suma: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

5 de janeiro de 2022

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença 

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul ajuizou execução individual de sentença coletiva em face da União, pedindo, em favor de seus substituídos (servidores aposentados e pensionistas), o direito às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGTAS). O juiz entendeu que havia um grande número de substituídos e que, em razão disso, o trâmite processual ficaria comprometido pela falta de celeridade processual durante o cumprimento individual de sentença. Desse modo, o magistrado limitou o litisconsórcio ativo facultativo. 

Isso é possível? É permitida a limitação do número de substituídos no cumprimento (execução) individual de sentença coletiva, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015? SIM. 

O art. 113, § 1º do CPC/2015 prevê expressamente: 

Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

Na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC. Em que pese o referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o CPC não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual. Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Assim, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC. 

Em suma: Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2021 (Info 712).

19 de outubro de 2021

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

Processo

REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ações civis públicas. Direitos individuais homogêneos. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de anterior título executivo. Posterior sentença coletiva mais abrangente. Execução exclusiva dos juros remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Inexistência.

 

DESTAQUE

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, há duas sentenças coletivas transitadas em julgado sobre o mesmo dano individual homogêneo, uma beneficiando apenas os poupadores de alguns municípios - e executada em primeiro lugar -, e outra beneficiando todos os poupadores do Estado.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se, ante a ausência de pedido de condenação ao pagamento de juros remuneratórios na primeira ação civil pública, seria possível o cumprimento individual de outra sentença coletiva apenas em relação aos juros remuneratórios nesta prevista.

A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.

No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior - situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.

Conclui-se que, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos juros.

15 de outubro de 2021

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil

Processo

REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC/2015.

 

DESTAQUE

Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).

Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.

Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1º, do CPC, "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.".

Assim, além de permitir a possibilidade de limitação de litigantes em várias fases processuais, sendo o caso de substituição processual, ainda que a sentença tenha sido favorável a todos os substituídos, não lhe subtrai a natureza genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.

Nesse contexto - ainda que se possa afirmar que não há litisconsortes facultativos, por se tratar de hipótese de substituição processual -, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC.

Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 90, prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Destarte, por não haver previsão expressa no CDC ou em nenhuma outra lei que componha o microsistema dos processos coletivos vedando a limitação do número de substituídos por cumprimento de sentença, deve ser admitida a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC.


10 de outubro de 2021

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003 

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). A situação concreta foi a seguinte: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Em 05/05/2011, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pedindo para que a autarquia fosse condenada a fazer essa revisão. O processo ficou tramitando. É a famosa Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Em 2017, João ajuizou ação individual contra o INSS pedindo para que a renda mensal da sua aposentadoria fosse revisada para se adequar aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. Como essa adequação faz com que o valor mensal recebido por João aumente, ele pediu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (prescrição de 5 anos). Assim, o pedido formulado na ação individual proposta por João é o mesmo da ação civil pública, mas, no caso, específico para ele. Sentença na ação individual O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício de João. Além disso, condenou a autarquia a pagar as diferenças dos meses anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. O ponto controverso, contudo, foi quanto à prescrição. O magistrado, atendendo pedido de João, afirmou que a ACP proposta pelo MPF em 2011 interrompeu o prazo prescricional. Assim, João teria direito de receber os últimos cinco anos contados de 2011. Isso significa que ele teria direito de receber as diferenças pretéritas relativas aos meses de 2006 (parcialmente) até 2011. Nesse contexto, para o juiz, considerando a ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Agiu corretamente o magistrado? NÃO. A prescrição foi interrompida, para João, na data do ajuizamento da sua ação individual (e não na data de ajuizamento da ACP). Isso porque João, se quisesse se beneficiar da ação coletiva, deveria ter pedido a suspensão da sua ação individual, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Com o objetivo de incentivar o processo coletivo, o ordenamento jurídico estimulou o titular do direito individual a permanecer inerte aguardando o desfecho da ação coletiva. Assim, a existência de ação coletiva não impede (não proíbe) o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, como João não pediu a suspensão do seu processo individual, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 130 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016). Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, em vez de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. Nas exatas palavras da Min. Relatora Assusete Magalhães: “Tratando-se, pois, no caso, de ação de conhecimento individual e autônoma em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público Federal e outro, ainda que com o mesmo pedido, descabe a invocação da data da propositura da lide coletiva para interrupção da prescrição para pagamento das parcelas vencidas, na presente lide individual. Com efeito, ao optar pela propositura e prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 da Lei 8.078/90, a parte autora não se beneficia in utilibus com o resultado da Ação Civil Pública.” Em suma: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). Esse já era o entendimento consolidado no Tribunal: (...) A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2018

21 de agosto de 2021

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-700-stj.pdf

 

PROCESSO COLETIVO - O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ACP diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP.Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (associação de defesa dos consumidores), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 

Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 

O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 

STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; 

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; 

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. 

(...) 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 

§ 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário. 

23 de julho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC

RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de junho de 2021(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator  CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC Número Origem: 50129520920174047201 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para a próxima sessão (8/6/2021), por indicação do Sr. Ministro Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. GERSON HUSCHER e OUTROS, herdeiros e sucessores de Curt Huscher, promoveram o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária – Projust, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública (ACP n. 2003.72.01.002068-4), também objeto de execução individual pelos autores e ora recorrentes. Segundo afirmam, a ação civil pública primeva (ACP n. 2003.72.01.002068-4), a qual tramitou na 2ª Vara Federal de Joinville/SC, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão – IBDCI para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos. A sentença coletiva proferida, que não abrangeu os juros remuneratórios sobre os valores principais, foi objeto de execução individual pelos ora recorrentes em 2014, na 6ª Vara Federal de Joinville-SC (Proc. n. 5016854-72.2014.4.04.7201). A ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC, proposta pelo Projust, tramitou na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC e teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos chamados Planos Bresser (junho/julho de 1987 - IPC 26,06%) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989 - IPC 42,42%). Nessa ação, ao contrário daquela anterior, a sentença coletiva incluiu os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários coincidentes com a primeira ação coletiva. Os recorrentes, com base no título formado na ACP n. 2003.72.00.004511-8/SC, promoveram em 2017 o cumprimento individual da referida sentença coletiva (Proc. n. 5012952-09.2017.4.04.7201/SC), distribuído à 2ª Vara Federal de Joinville/SC, tendo por objeto apenas a execução dos juros remuneratórios. O Juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o argumento da "existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos 5016854-72.2014.4.04.7201" (fls. 159-163). Irresignados, os poupadores interpuseram recurso de apelação, tendo a Corte local negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 195-205): EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem sua razão de ser na proteção da coisa julgada material, incidindo a hipótese sempre que necessária para que se garanta a segurança jurídica decorrente da estabilização da lide conferida pela decisão anteriormente proferida. 2. Tendo a parte autora optado por executar o título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4, e tendo sido proferida sentença extintiva da execução, há coisa julgada a impedir nova execução de diferenças, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios. Opostos embargos de declaração (fls. 212-216), foram rejeitados (fls. 225-228). Sobreveio o recurso especial, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 502 do CPC e arts. 103, § 2º, e 104 do CDC. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a coisa julgada operou-se apenas em relação aos valores principais, tendo em vista que não houve pedido ou deliberação da matéria em relação aos juros remuneratórios na ação civil pública objeto da primeira execução. As contrarrazões ao especial foram apresentadas às fls. 267-277. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 282-283). É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n. 2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de pedido expresso – fato incontroverso nos autos. 2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba. 4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial conhecido e provido. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se o beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva, mas apenas para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. No caso concreto, a questão é saber se o trânsito em julgado da ação civil pública que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar aos titulares da caderneta de poupança do Estado de Santa Catarina os expurgos inflacionários relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989 – os conhecidos Planos Bresser e Verão – impede que o beneficiário individual das referidas verbas promova cumprimento de sentença coletiva diversa, porquanto houve outra demanda que condenou a CEF ao pagamento dos juros remuneratórios aos poupadores do Município de Joinville/SC, além do pagamento dos expurgos inflacionários abrangidos na primeira ação. As instâncias ordinárias, argumentando que houve a formação de "duas coisas julgadas sobre o mesmo dano individual homogêneo", concluíram que a execução individual inicialmente proposta pelos recorrentes "afastou a viabilidade do uso de outro título coletivo, ainda que somente para a execução dos juros remuneratórios", nos termos do art. 103, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a fundamentação declinada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville/SC (fls. 159-163): No presente caso, é inequívoco que as ações coletivas que deram origem à execução paradigma invocada como deflagradora de coisa julgada e à presente execução tinham parcial identidade, já que o pedido foi dirigido a tutelar poupadores em contas junto à CEF quanto a expurgos inflacionários coincidentes. Em um contexto tal, o ideal - presuntivamente imaginado pelos autores do CDC - é que a parte coincidente das ações coletivas seria devidamente equacionada, mantendo-se o debate em apenas uma delas. A realidade, porém, é mais caótica e surgiram duas coisas julgadas sobre o mesmo dano individual homogêneo - uma beneficiando todos os poupadores do Estado de Santa Catarina, agora executada parcialmente, e outra beneficiando apenas os poupadores da subseção judiciária de Joinville, executada nos autos paradigma. Cabe ao intérprete, em razão disso, resolver o problema desse conflito na fase de cumprimento. O exequente defende que pode se aproveitar de ambas as coisas julgadas; a executada, que há coisa julgada já formada quanto ao cumprimento. [...] Ante o exposto, acolho o pedido da CEF para, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada nos autos 5016854-72.2014.4.04.7201, extinguir o cumprimento de sentença. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na mesma linha, destacou (fls. 195-205): Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que não houve determinação expressa de incidência no título executivo judicial executado primeiramente pela requerente. A exequente, ora apelante, fundamentou seu pedido de reforma da sentença em decorrência do entendimento formado no REsp nº 1.392.245/DF, julgado segundo o trâmite dos recursos repetitivos, o qual consolidou posicionamento no sentido de que "descabe a inclusão de juros moratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento", bem como no que restou decidido no REsp nº 1.165.205/PR, que reconheceu o direito do poupador à cobrança de juros remuneratórios, por meio do ajuizamento de ação individual de conhecimento, caso em que o pedido de juros não havia sido formulado na ACP. [...] Como bem fundamentou o Juízo a quo, de fato, o exequente, ora apelante, ao escolher um título em detrimento do outro se inseriu em um regime de execução individual que, com a aplicação analógica do CDC, art. 104, afastou a viabilidade do uso de outro título coletivo enquanto tramitando a execução fundada sobre o título escolhido. Transitada em julgado a sentença da execução reconhecendo a quitação da obrigação, o regime emergente passou a ser o do art. 103, § 2.º, também da Lei n.º 8.078/1990. Logo, tendo optado por executar o título formado na ACP nº 2003.72.00.002068-4, há óbice à execução do título coletivo proferido na ACP nº 2003.72.01.004511-8, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios. É incontroversa nos autos a ausência de pedido expresso referente aos juros remuneratórios no bojo da ação civil pública objeto do primeiro cumprimento individual de sentença. 3. Em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp n. 1.392.245-DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que, enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência dispensa-se pedido expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, o mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. Verifique-se: De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de "juros legais" apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1.062 e 1.064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado "Dos Juros Legais": Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. [...] Art. 1.064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima citada encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) ------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) ------------------------------------------ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1339464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/10/2011) ------------------------------------------ Nesse contexto, é bem de ver que os juros remuneratórios constituem verbas que exigem pedido expresso na inicial. 4. De outra parte, convém anotar que o tema envolvendo a liquidação ou execução de verbas não abrangidas no título executivo judicial formado em demandas coletivas não é novo nesta Corte. Especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios abrangendo expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas no título judicial. Neste sentido, confira-se a tese firmada pela Segunda Seção do STJ - em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos - no já mencionado REsp n. 1.392.245-DF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Citem-se ainda outros julgados mais recentes desta Corte sobre o tema : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ARBITRADOS EXPRESSAMENTE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.392.245/DF (TEMA N.º 887) E DO RESP 1.372.688/SP (TEMA N.º 890), SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES QUE IMPÕE A SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM DESACORDO COM O DESTA CORTE. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema n.º 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema n.º 890), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1757325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019) -------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Cumpre destacar que as hipóteses retratadas nos julgados acima referidos compreenderam a discussão da incidência dos juros no âmbito estrito entre a fase de cognição e o respectivo processo executivo (liquidação de sentença), concluindo-se, como visto, pela impossibilidade da execução dos juros remuneratórios não contemplados no título. 5. No caso ora em julgamento, os recorrentes afirmam que, em razão da ausência de pedido expresso da Associação autora da primeira ação, estão autorizados a promover o cumprimento individual, com base em novo título, apenas em relação aos juros remuneratórios. Nesse passo, defendem que não há falar-se em efeitos preclusivos da coisa julgada. A questão passa, destarte, pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de execução com base no novo título. O regramento da coisa julgada envolvendo a tutela dos direitos individuais está previsto nos arts. 502 e seguintes do CPC, trazendo, de maneira expressa, os conceitos dos limites objetivos da coisa julgada (art. 504) e os delineamentos sobre a eficácia preclusiva da coisa jugada (art. 508). Veja-se: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 504. Não fazem coisa julgada: [...] I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. [...] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: Leia-se: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No caso em análise, conforme consignado, não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na ação civil pública proposta pelo IBDCI, estando a execução individual, portanto, submetida apenas ao que constou do título. No ponto, é mister ressaltar que os recorrentes, ao promoverem a execução individual do referido título, incluíram os cálculos referentes aos juros remuneratórios, sendo rejeitada a execução. Por sua vez, somente na sentença oriunda da ação civil pública ajuizada pelo Projust, os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes com a primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. A propósito, confiram-se os acórdãos relativos às ações civis públicas referidas, transcritas no acórdão recorrido: A sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.004511-8 (PROJUST) foi redigida nos seguintes termos: [...] 2) condeno também a Caixa Econômica Federal, a pagar aos mesmos poupadores, as diferenças verificadas de acordo com os índices de correção referidos no item anterior, sobre as quais incidem os juros compensatórios da poupança (0,5% ao mês), desde a data em as respectivas diferenças eram devidas, e mais os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes contados da citação neste processo. [...] Somente a Caixa Econômica Federal propôs recurso de apelação em face da sentença, ao qual foi negado provimentos nos termos do acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS. Têm legitimidade para propor execução de título judicial todos os titulares de cadernetas de poupança do Estado de Santa Catarina, consoante determinado na sentença da ação civil pública movida pela PROJUST. Na ação de cobrança das diferenças de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, aplica-se, quanto à prescrição, o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Correção monetária pelos indexadores dos débitos judiciais, com a aplicação da Súmula 37, do TRF 4ª Região. Juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação na ação civil pública, sobre o total devido, inclusive sobre os juros remuneratórios. Os juros remuneratórios constam do título judicial e são devidos de forma capitalizada, de acordo com as regras da caderneta de poupança. (AC 2003.72.00.004511-8/SC. Relator: Edgard Lippmann Jr., Quarta Turma, julgado em 26/07/2006). O acórdão acima transcrito transitou em julgado, pois os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos Já a sentença proferida na ACP nº 2003.72.00.002068-4, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) foi redigida nos seguintes termos: [...] "ANTE O EXPOSTO, Acolho o pedido (artigo 269, I, do CPC) para o efeito de condenar a ré a pagar aos titulares de caderneta de poupança domiciliados nos municípios abrangidos territorialmente pela Subseção Judiciária de Joinville/SC a diferença de correção monetária entre os índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, observadas as respectivas datas-base, na forma da fundamentação. Sobre esse montante e desde a data da aplicação dos índices atacados, incidirá a correção monetária oficial e pertinente às cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidirão, ainda, os juros moratórios legais, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa." O teor da sentença foi integralmente mantido por este Tribunal, o qual negou provimento ao recurso interposto pela CEF e ao recurso adesivo interposto pelo IBDCI, cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.JUROS DE MORA. Legitimidade do IBDC comprovada, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.078/90. Os efeitos da sentença são limitados aos municípios abrangidos pela comarca federal de Joinville. Em ação de cobrança de créditos de natureza privada, ainda que no contexto de uma típica ação coletiva, aplica- se o prazo prescricional de 20 anos. Direito à diferença de correção monetária entre os índices de correção monetária do IPC e os índices aplicados, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, reconhecido. Juros de mora contados a partir da citação do processo de conhecimento. Incidência de correção monetária pertinente às cadernetas de poupança, sem prejuízo dos expurgos inflacionários reconhecidos na Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região. Sucumbência mantida. Prequestionamento sobre a legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e recurso adesivo improvidos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002068-4, 3ª Turma, JUIZ FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO), D.J.U. 19/04/2006). Não conhecido o recurso especial interposto pela CEF, julgado prejudicado o recurso adesivo do IBDCI e inadmitido o extraordinário interposto pela CEF, o acórdão transitou em julgado em 10/09/2012. [...] Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da "res iudicata secundum eventum litis", nos termos do art. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nela formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido.Nesse passo, o acórdão recorrido, ao tomar os objetos da ação civil pública de modo unitário, acabou por aplicar, ainda que de maneira transversa, disciplina própria de tutela dos direitos individuais para a resolução do caso, circunstância, segundo penso, de todo incompatível com o sistema das ações coletivas, especialmente em se tratando de tutela de direitos individuais homogêneos. Ademais, como fundamentação à conclusão adotada, o Tribunal local invocou a necessidade de se garantir a segurança jurídica, valor esse que não se encontra em risco na hipótese em tela. Isso porque não há se falar em "estabilização da lide" em relação a pedido não deduzido em juízo. O pedido dos juros remuneratórios foi deduzido apenas na ação coletiva ajuizada pelo Projust, quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente, o que entendo ter sido foi observado no caso. A solução seria diversa, contudo, se a execução incluísse verbas não abrangidas no novo título ou fossem incluídas verbas já objeto de execução anterior. É bem de ver, assim, que o debate não envolve a discussão em torno de "coisas julgadas conflitantes", como equivocadamente, data maxima venia, foi fixado pelas instâncias ordinárias. O pedido em relação aos juros não foi deduzido na ação "pretensamente deflagradora da coisa julgada", além do que os pedidos foram julgados procedentes. Nesse sentido, com as ressalvas devidas, note-se o entendimento adotado pelo STJ ao permitir o ajuizamento de ação autônoma, ainda que individual, para o recebimento de verbas não contempladas em ação civil pública anterior - também objeto de execução individual, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. Note-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APADECO. POUPADOR. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE JUROS NÃO ABRANGIDOS PELO ACÓRDÃO QUE DECIDIU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de violação ao art. 535 do CPC não deve ser acolhido nas hipóteses em que o Tribunal tenha se manifestado sobre todos os temas importantes para a solução da lide. 2. Na ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor perante a Justiça do Paraná, objetivando o recebimento, por consumidores, dos expurgos inflacionários relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, não foram deferidos juros contratuais por todo o período, até a data do efetivo paramento, por ausência de pedido da APADECO.Nessa hipótese, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 1165205/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) Destaque-se, por fim, que, consoante se apura dos autos, os recorrentes são residentes do Município de Joinville/SC e, portanto, beneficiários dos juros remuneratórios, nos termos do acórdão proferido na civil pública ora executada. No ponto, confira-se a mais recente jurisprudência quanto aos limites territoriais das ações coletivas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) -------------------------------------------------------------------------------------- Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede, a meu juízo, a propositura do cumprimento provisório de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa jugada somente se operado com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário. 6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2021/0121695-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.934.637 / SC Número Origem: 50129520920174047201 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : GERSON HUSCHER RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER RECORRENTE : KARINE HUSCHER ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2063385 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/07/2021 Página 19 de 6