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23 de abril de 2021

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; PROGRAMA DE PONTOS; PASSAGEM AÉREA; CANCELAMENTO DE VOO; RESTITUIÇÃO DOS PONTOS; IMPOSSIBILIDADE; INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL IV TURMA CÍVEL PROCESSO Nº: 0282588-77.2020.8.19.0001 RECORRENTE: Banco Santander RECORRIDO: Anderson Messias Palmeira VOTO Recurso interposto em face da sentença de fls. 131/135, que condenou o banco réu, ora recorrente, a reembolsar 15.900 pontos na conta do autor e a pagar-lhe a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Autor que alega ter trocado seus pontos por uma passagem aérea para sua mãe e, em razão do cancelamento do voo em decorrência da pandemia, o autor solicitou a troca dos pontos por uma passagem para ele mesmo. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. Autor que, a partir da conversão dos pontos junto ao Banco por bilhete de passagem em nome de terceiro, não mais poderia alterar, sem a concordância da companhia aérea, a titularidade do bilhete, muito menos exigir que o Banco-réu o fizesse. Autor que, portanto, não poderia exigir, por tal recusa, a restituição dos pontos junto ao banco, especialmente em razão das regras da Lei nº 14.034/2020, que não lhe assegura o direito ao reembolso. Ausência de falha no serviço prestado que impede o reconhecimento de direito a danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.?? Rio de Janeiro, 19/03/2021. José Guilherme Vasi Werner Juiz Relator



0282588-77.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julg: 19/03/2021 - Data de Publicação: 23/03/2021