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17 de fevereiro de 2022

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal

 PENAL - CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING

STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2021 (Info 722)

A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal

Caso julgado

o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

Entrada em vigor da Lei 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis.

STJ não aceitou; Houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021

houve evidente continuidade normativo-típica

STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica

Crime de Perseguição (art. 147-A, CP)

A Lei nº 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking ou assédio por intrusão

To stalk é um verbo do idioma inglês, que significa perseguir, vigiar.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

Além disso, ela revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais

O sujeito persegue a vítima reiteradamente (exige habitualidade) por qualquer meio (presencialmente, internet, telefone, etc.) praticando pelo menos uma de três condutas possíveis

1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;

2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou

3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima

infração de menor potencial ofensivo

Pena: Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

autor terá direito

transação penal

suspensão condicional do processo

Bem jurídico protegido

liberdade individual

Sujeito ativo

qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo

qualquer pessoa que for vítima da perseguição (homem ou mulher)

Causa de aumento de pena pela metade se a vítima for

criança, adolescente ou idoso;

mulher por razões da condição sexo feminino

concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma

Antes da Lei nº 14.132/2021, essa conduta não era fato atípico

era punida como contravenção penal

Art. 65, Decreto-lei 3.688/41: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”

contravenção de molestamento

Lei nº 14.132/2021 revogou a contravenção de molestamento (art. 65 do DL 3.688/41), punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima

Não falava expressamente em reiteração. Contentava-se com a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade

Não exigia nenhuma das três condutas. Bastava molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

revogação contravenção de perturbação tranquilidade pela Lei 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal

Para que haja abolitio criminis a conduta não deve se adequar à descrição típica do art. 147-A do CP

parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade

Percebe-se que não existe uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais. Nem todo indivíduo que cometeu a contravenção penal de molestamento praticou a conduta descrita como crime de perseguição.

princípio da continuidade normativa

“quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).