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24 de agosto de 2021

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário

Processo

REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 17/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução. Contrato de honorários. Terceiro inventariante e administrador dos bens. Herdeiros menores. Contratação de advogado pela genitora. Poder familiar. Nulidade formal. Inocorrência.

DESTAQUE

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 1.691 do CC/2002 dispõe não poderem os pais "alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".

Sobre a questão, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorre na presente hipótese, configura ato de simples administração e independe de autorização judicial. A propósito: REsp 1.694.350/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2018.

Na hipótese, a mãe dos menores e únicos herdeiros contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados.

Assim, embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, tem-se que a atuação da genitora ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial.

Com efeito, estando aberta a sucessão do genitor dos menores, herdeiros legítimos e testamentários do morto, não poderiam os sucessores deixar de comparecer nos autos respectivos. E, para fazê-lo, necessitavam da constituição de patronos judiciais. A constituição válida de advogado para os filhos, passava necessariamente pela pessoa da única legítima representante dos menores, sua genitora.

Ademais, não se tem nos autos informação sobre a existência de conflito de interesses entre os filhos menores e a mãe, de modo que é devido presumir-se tenha a genitora exercido o poder familiar no proveito, interesse e proteção de sua prole.

Deve-se se considerar, inclusive, a provável hipótese de a genitora dos menores herdeiros e a inventariante, testamenteira e administradora dos bens deixados pelo pai dos menores, não se acreditarem mutuamente, nem se relacionarem bem a pondo de nutrirem confiança recíproca.

Em tal contexto, de sentimento antagônico, de mútua desconfiança e insegurança, entre a genitora e a administradora dos bens, havia suficiente motivação a justificar a contratação, pela mãe em favor dos filhos, de advogados que pudessem acompanhar a adequada condução do inventário e a correta administração do espólio dos bens deixados por morte do genitor dos menores, verificando a existência de eventual conflito com os interesses dos herdeiros.

Com isso, afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

Porém, noutro aspecto, não se pode reconhecer, de imediato, a plena validade de todo o conteúdo material da contratação, a ponto de se lhe certificar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade em face dos menores contratantes, antes do exame desses aspectos substanciais pelo órgão ministerial, atuando no interesse dos menores, máxime quando há questionamento acerca do valor do ajuste.



18 de abril de 2021

Entenda qual o seu direito na herança dos sogros

 Praticamente quase todas as pessoas já passaram pela dor da perda de um familiar, principalmente agora com a pandemia do covid-19, onde precocemente muitas famílias passam por esse momento de dor.

Diante disso surgem muitas dúvidas em relação à parte burocrática desse processo, entre elas o direito de herança do sogro ou da sogra falecida, então preparamos esse artigo para te orientar, confira.

Tenho direito a herança dos meus sogros?

Do ponto de vista jurídico, depois do casamento ou união estável os sogros passam a ser parentes de primeiro grau do genro, ou da nora. E mesmo no caso de um divórcio esse vínculo não se encerra segundo o artigo 1.595 do código civil.

Quando acontece o falecimento do sogro ou da sogra, é necessário realizar a partilha de bens, observando questões importantes que devem ser bem analisadas no que diz respeito ao direito de família, pois essa questão impactará diretamente nas partes envolvidas.

Mas voltando para a pergunta, o direito vai depender do regime de bens que foi aplicado no momento do seu casamento, pois cada um deles regulamenta um direito diferente no que diz respeito a essa questão, por isso vou te explicar o que acontece em cada um deles, veja.

Comunhão universal de bens: de acordo com o artigo 1667 do Código Civil, nessa situação o genro ou nora terão direito a participação dos bens, pois o regime previsto determina a comunicação de todos os bens atuais e futuros dos cônjuges, incluindo as dívidas. No entanto, se não for um desejo dos sogros, é possível registrar a cláusula de incomunicabilidade para garantir que o genro ou nora não tenha acesso a essa herança em questão. Outra forma de solicitar parte na herança é através de testemunhas que os sogros faziam questão da inclusão do seu genro ou nora na hora da partilha.

Comunhão parcial de bens: de acordo com o Código Civil, as pessoas que fazem parte desse regime, não terão direito à herança, pois nesse caso é determinado que sejam excluídos os bens particulares que o cônjuge possuía antes de se casar obtidos por doação ou herança. No caso de relacionamentos de união estável, serão consideradas essas mesmas regras da comunhão parcial de bens.

Separação convencional ou absoluta de bens: este regime também é conhecido por separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns, ou seja, nesse caso também não haverá direito da herança.

Participação final nos aquestos: esse regime quase não é utilizado, por tanto nesse caso cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles que foram adquiridos individualmente de qualquer título como herança, legado, doação, venda, entre outros. Durante o casamento, ou seja, cada cônjuge é responsável pela administração dos seus bens.

Conclusão:

É importante mencionar que mesmo no regime de comunhão universal de bens, existe a possibilidade preservar o patrimônio do sogro ou sogra falecido, nos casos que antes do falecimento  tenha sido feito um testamento com uma cláusula restritiva conforme o artigo 1688 do Código Civil, garantindo que os bens deixados serão exclusivamente dos filhos, excluindo o direito dos bens das noras ou genros.

Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

16 de abril de 2021

Tinha terrenos, casei e separei. Posso deixar a herança só para a filha?

 Quando fui morar com a minha namorada eu já tinha dois terrenos. Em um deles construí uma casa. Fiz a união estável e nesse meio tempo tivemos uma filha. Nos separamos e quero saber: minha ex-companheira tem direito aos dois imóveis? Ou posso vender, comprar outro terreno e colocar no nome somente da minha filha, já que a mãe é nova e trabalha como cabeleireira?

Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:

Segundo a legislação brasileira, aplica-se à união estável o regime de bens da comunhão parcial, caso os companheiros não estabeleçam por escrito regime em contrário.

No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns os bens adquiridos onerosamente na durante a união, excluindo-se, assim, os denominados bens particulares, que são os bens adquiridos anteriormente à união e também aqueles recebidos por herança ou doação em favor de um dos companheiros.

No caso relatado, havendo comprovação de que os dois terrenos foram adquiridos antes do início da união estável, a ex-companheira não terá direito nenhum sobre tais terrenos. Entretanto, terá a companheira direito à metade da benfeitoria realizada em um dos terrenos durante a relação conjugal, que no caso pode ser a construção ou reforma da casa.

Ao final do relacionamento, o direito patrimonial à metade dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento independe da idade dos ex-companheiros ou da possibilidade de prover o próprio sustento com seu trabalho.

Dessa forma, estando os terrenos registrados em seu nome antes do início de união estável você poderá vender qualquer um deles e comprar outro em nome de sua filha, mas o valor referente à construção da casa, excluindo-se o valor do terreno, poderá ser questionado judicialmente pela sua ex-companheira, caso não seja com ela partilhado.

Por outro lado, cabe esclarecer que a compra de bem imóvel realizada em nome de filho menor é considerada doação e, por essa razão, deverá haver o recolhimento do respectivo imposto estadual sobre doações.

Por fim, importa ressaltar que, enquanto o filho for menor de idade, os pais não poderão vender esse imóvel, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização judicial. Portanto, será necessário recorrer ao judiciário e justificar os motivos da venda, comprovando que atenderá os interesses do menor.
__________________________________

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: exame.com

9 de abril de 2021

Companheira só tem direito a receber aluguéis de imóvel exclusivo do falecido até o seu óbito

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

5 de abril de 2021

Se não exceder herança, valor doado antes da morte não é partilhável

 Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação.

A matéria foi objeto de Agravo em Recurso Especial.

Eis a decisão agravada:

“Ação de inventário Decisão agravada reconhecendo que a doação feita em espécie pelo “de cujus” a uma das herdeiras deve ser imputada na parte disponível, dispensada a colação Insurgência das requerentes Não acolhimento Montante doado, com o devido pagamento do ITCMD, a uma das herdeiras que não ultrapassou a legítima Dicção do disposto no artigo 2.005 do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido.” (fl. 187)

Afirmou o min. Relator:

“Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a formalização da doação por parte do genitor da agravada por meio de recolhimento do ITCMD, sendo que o montante doado não atingiu o valor da legítima (ou seja, realizado nos limites da parte disponível), demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático – probatório dos autos, concluiu que: “Diferentemente do sustentado pelas embargantes, não há que se falar em preclusão, visto que as matérias objeto da apelação que deu ensejo ao acórdão embargado, também foram matéria da apelação anteriormente interposta que ensejou a nulidade da sentença proferida anteriormente (fl. 298/303) e que sequer foram objeto de análise ante a cassação de oficio, da sentença (fl. 350/352).”. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não ocorrência da preclusão, demandaria, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial em que os recorrrentes afirmam que a doação feita pelo de cujus é inválida, e a Corte de origem alega que doações feitas pelo falecido às recorridas não teriam sido inoficiosas, não violando o princípio da intangibilidade da legítima dos herdeiros necessários, pois para alterar a decisão do tribunal a quo é necessário o reexame de matéria fático – probatória dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”.
  4. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp 1359787/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.)

“DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002. Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria. Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento. “Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação” (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402). “O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador” (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil – Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189). Ação rescisória improcedente.” (AR 3.493/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013, g.n.)”

Com esses argumentos negou provimento ao Agravo para manter a doação que não ultrapassou o limite da herança.

STJ