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24 de junho de 2021

Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.

Processo

REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Recuperação judicial. Contrato a termo de moeda. Sujeição dos créditos. Concursalidade. Art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato gerador anterior ou posterior à data do pedido de recuperação judicial. Indiferença.

 

Destaque

Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.

Informações do Inteiro Teor

O contrato a termo de moeda, espécie de instrumento derivativo, possibilita proteção de riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Por meio dele, assume-se a obrigação de pagar a quantia correspondente à diferença resultante entre a taxa de câmbio contratada e a taxa de mercado da data futura estabelecida na avença.

Os contratos derivativos, de modo geral, classificam-se como contratos aleatórios, firmados com a finalidade precípua de expor as partes à alternativa recíproca de ganho ou perda, de acordo com a ocorrência de evento futuro e incerto.

É sabido que, quando do julgamento do tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção desta Corte assentou que, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato gerador, isto é, a data da fonte da obrigação.

Tratando-se de contrato a termo de moeda, entretanto, diferentemente do que ocorre em outras espécies de negócios jurídicos, a posição de credor não se evidencia a partir do cumprimento prévio de uma obrigação pela parte contrária, sendo necessário que se aguarde o implemento da condição pactuada (taxa de câmbio futura) para que se verifique o valor devido.

Essa situação de pendência, que perdura até a data do vencimento das operações, todavia, não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

Assim, na medida em que a forma pela qual as partes irão suportar os efeitos decorrentes das operações realizadas está pactuada desde a data da celebração - restando apenas a apuração do saldo definitivo no vencimento -, bem como que a produção desses efeitos não depende da prática de qualquer outro ato, é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura.

Vale registrar, outrossim, que, consoante o princípio da retroatividade da condição, a condição pactuada contratualmente, uma vez implementada, faz com que o direito correspondente seja considerado "existente desde a celebração do negócio".

Além disso, excetuadas as hipóteses de extraconcursalidade expressamente previstas na Lei n. 11.101/2005 - art. 49, §§ 3º e 4º, p.ex. -, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional (art. 67 da LFRE) tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham (ou continuem) a manter relações negociais com esta, conferindo, assim, efetividade ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LFRE) e funcionando como elemento fundamental à continuidade das atividades, à manutenção dos empregos e à satisfação dos interesses dos credores. Nesse passo, "[...] contratadas as operações de proteção ao risco cambial, por meio dos contratos NDF, antes do pedido de recuperação judicial, e não se relacionando com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda, o crédito apurado, na data da liquidação, em favor da instituição financeira agravada, está sujeito à recuperação judicial, a teor do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005".

Entendimento em sentido diverso, convém gizar, não seria apto a garantir tratamento isonômico à totalidade dos credores de uma mesma classe, pois possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares (concursalidade x extraconcursalidade) simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional.





11 de abril de 2021

FALÊNCIA: Multa por litigância de má-fé imposta contra a massa falida em embargos de terceiro é classificada como encargo da massa falida

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45. STJ. 4ª Turma. REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

Falência

Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação mostra-se inviável.

Finalidade

A falência tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

Legislação aplicável

Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/2005. Antes da Lei nº 11.101/2005, a falência era regulada pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.

Procedimento:

I – PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR 

O procedimento pré-falimentar vai do pedido de falência até a sentença do juiz.

Engloba, resumidamente, três atos principais:

1) Pedido de falência;

2) Resposta do devedor;

3) Sentença.

Ao final desta fase, a sentença pode ser:

• Denegatória: o processo se extingue sem a instauração da falência.

• Declaratória: hipótese em que se iniciará o processo falimentar propriamente dito.

II – PROCESSO FALIMENTAR

O processo falimentar vai da sentença declaratória de falência até a sentença de encerramento.

É no processo falimentar propriamente dito que ocorre a verificação e habilitação dos créditos e o

pagamento dos credores.

Classificação dos créditos da falência

Como vimos, o objetivo da falência é arrecadar valores para efetuar o pagamento dos credores, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.

O art. 83 da Lei nº 11.101/2005 estabelece a ordem em que os créditos concursais devem ser organizados para que sejam pagos.

Na antiga Lei de Falências (DL nº 7.661/1945), esse rol era previsto no art. 102.

Encargos da massa falida

Encargos da massa eram determinadas despesas contraídas pela massa falida, ou seja, dívidas que surgiam depois de a falência ter sido decretada, e que deveriam ser pagas com prioridade. O DL nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) listava quais eram os encargos da massa em seu art. 124, § 1º (atualmente revogado).

Exemplos de encargos da massa:

• as custas judiciais do processo da falência;

• as quantias fornecidas à massa pelo síndico;

• as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto.

O caput do art. 124 dizia: “os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.”

Feita essa breve revisão, imagine o seguinte caso adaptado que ocorreu sob a égide do DL 7.661/45:

Foi pedida a falência de determinada empresa de engenharia. Vale ressaltar que essa falência foi pedida na época em que ainda vigorada o DL 7.661/45. Após o início do processo de falência, o síndico da massa falida arrecadou inúmeros imóveis como sendo de propriedade da massa, dentre eles um apartamento. A construtora BR Constrói ingressou com embargos de terceiro argumentando que esse apartamento arrecado pertencente a ela. O juiz acolheu o pedido formulado nos embargos e ainda condenou a massa falida a pagar multa de R$ 211 mil por litigância de má-fé. A construtora pediu, no juízo falimentar, o pagamento imediato do valor da multa alegando que isso configuraria encargo da massa. O juiz negou o pedido afirmando que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não em outros feitos. Logo, como essas custas eram referentes aos embargos de terceiro, não poderiam ser classificadas como encargos da massa. 

O pedido da construtora deve ser acolhido, segundo o STJ?

SIM. O art. 35 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos) dizia que as sanções impostas por litigância de má-fé eram consideradas “custas judiciais”. As custas judiciais do processo de falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, são consideradas como “encargos da massa”. Os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Os credores da massa, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos.

Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.

Em suma: Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/03/2021 (Info 689).