Mostrando postagens com marcador Magistrados - progressão na carreira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Magistrados - progressão na carreira. Mostrar todas as postagens

8 de março de 2022

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000

Processo

REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. Tema 1075.

 

DESTAQUE

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei Complementar n. 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC n. 101/2000.

O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.



15 de novembro de 2021

É inconstitucional o art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf 


PODER JUDICIÁRIO É inconstitucional o art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados 

Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público. STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Lei de organização judiciária do Distrito Federal 

A Lei federal nº 11.697/2008 dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Por que é uma lei federal (aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República) se está tratando sobre o Poder Judiciário do Distrito Federal? Não deveria ser uma lei distrital?  

Não. Isso porque a CF/88 decidiu que o Poder Judiciário do Distrito Federal deveria ser mantido e organizado pela União, a quem cabe legislar sobre o tema: 

Art. 21. Compete à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

Vale ressaltar que a situação acima é excepcional e a lei de organização judiciária dos Estados-membros é uma lei estadual (editada pelas respectivas Assembleias Legislativas). 

Antiguidade dos juízes 

O art. 58 da Lei nº 11.697/2008 trata sobre os critérios para se determinar a antiguidade dos juízes do Distrito Federal. Isso é muito importante porque a promoção dos magistrados é feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Vejamos o que diz o inciso VI do art. 58: 

Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á: (…) VI – pelo tempo de serviço público efetivo; 

ADI 

O PGR ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela ofenderia o art. 93, caput, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre normas gerais do regime da magistratura nacional. Defendeu que a matéria própria ao estatuto permaneceria disciplinada pela LOMAN, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. Apontou, ainda, que a LOMAN (LC 35/79) adota critério diverso de desempate na apuração de antiguidade, tendo precedência o Juiz mais antigo na carreira, nos termos do art. 80, § 1º, I: 

Art. 80. A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antiguidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; (...) 

O STF concordou com o pedido do PGR? Esse art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 é inconstitucional? SIM. 

Iniciativa privativa do STF 

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Dessa forma, o STF tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da LOMAN, LC 35/79, que foi recepcionada pela CF/88 e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão. 

Parâmetros de provimento 

O art. 58, VI, da Lei ordinária nº 11.697/2008, tratou de critério para progressão na carreira da magistratura em desconformidade à forma exigida no art. 93, II, “d”, da CF, e de maneira diversa ao art. 80, § 1º, I, da LOMAN. Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional. Além de inexistir lei complementar nacional que reconheça o tempo de serviço em qualquer serviço público para a progressão na carreira da magistratura, o mesmo, de qualquer forma, não se qualificaria como fator válido de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A jurisprudência do STF é no sentido de que utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público. 

Conclusão 

Dessa maneira, o dispositivo impugnado, ainda que tenha sido editado pela União, desrespeitou a reserva de lei complementar e a iniciativa da Suprema Corte, veiculando conteúdo que exorbitou indevidamente do regramento estabelecido pela LOMAN e desprezou o critério da precedência na carreira específica de magistrado, para efeito de promoção a entrância superior, em prol do critério do tempo de exercício de qualquer função pública. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008. 

Em suma: Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura. É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. STF. Plenário. ADPF 6779/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

9 de novembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


PODER JUDICIÁRIO - São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional 

É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal. Logo, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo com a legislação nacional. O art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao estabelecido pela LOMAN, desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública, não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia. Assim, é inconstitucional norma do regimento interno do Tribunal de Justiça que preveja como critérios de desempate no processo de promoção de magistrados: i) o maior tempo de serviço público; ii) o maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Tribunal de Justiça de Rondônia editou Regimento Interno que estabelece critérios de desempate no processo de promoção na carreira de magistratura. Dentre os critérios de desempate, dois chamam a atenção: 

• maior tempo de serviço público; 

• maior tempo de serviço público prestado ao Estado. 

Veja o art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento: 

Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (...) IV - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: a) anterior data da posse na entrância; b) anterior data de entrada em exercício na entrância; c) maior tempo de serviço prestado na entrância inferior; d) melhor classificação no concurso de ingresso na magistratura; e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; g) idade mais avançada. (...) 

O PGR ajuizou ADI alegando ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 80, §1º, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Sustentou ser competência privativa da União para dispor, em lei complementar de iniciativa do STF, sobre norma geral do regime de magistratura nacional, sendo o Conselho Nacional de Justiça competente para uniformizar aspectos de regime jurídico dos magistrados. 

O que o STF decidiu? O argumento do PGR foi acolhido? SIM. 

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional. STF. Plenário. ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Iniciativa privativa do STF 

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive, mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. É o que prevê o art. 93 da CF/88: 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) 

Essa lei complementar deverá tratar, inclusive, sobre os critérios de promoção dos magistrados, nos termos do art. 93, II, da CF/88. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (LC 35/79). Logo, a matéria em questão somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do STF. Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 

Critérios para progressão 

Sob o ponto de vista material, além de estarem em descompasso com o que dispõe a LOMAN, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada. Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF/88, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional. 

Caso concreto 

Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, “e” e “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO).