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8 de janeiro de 2022

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88. Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Regularização migratória 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. 

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? 

SIM. O STF decidiu que: O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. 

Qual é o fundamento constitucional para essa imunidade? 

Os incisos LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF/88: 

Art. 5º (...) 

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; 

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  

Apesar de esses dispositivos não serem expressos quanto à concessão da imunidade para as taxas exigidas para a regularização migratória de estrangeiros, o STF afirmou que é necessário que eles sejam interpretados com os “olhos voltados para seus fundamentos”, de modo que essa imunidade deve ser reconhecida como um desdobramento do exercício da própria cidadania. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 

Princípio da capacidade contributiva 

Não se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. Por esse paradigma, é natural que em matéria de taxas a pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permita o exame da tributação. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. Apesar disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 

Em suma: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Lei de Migração 

Vale ressaltar que o caso analisado pelo STF envolvia um processo que teve início quando ainda vigorava no ordenamento brasileiro a Lei nº 6.815/80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Essa Lei não dispensava do pagamento das taxas o estrangeiro hipossuficiente. A Lei nº 6.815/80 foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.445/2017, chamada de “Lei de Migração”. Diferentemente da norma anterior, a Lei de Migração contém, além de outras disposições, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da CF/88. Inclusive, a Lei nº 13.445/2017 contempla, de maneira expressa, a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro hipossuficientes. Confira: 

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; 

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 

Além disso, na forma do art. 312, § 7º, do Decreto nº 9.199/2017, é dada a garantia de isenção mediante declaração de hipossuficiência econômica. O procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas está disposto na Portaria nº 218/2018 do MJSP, na qual, consta modelo de declaração de hipossuficiência econômica.