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24 de março de 2022

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas

 PROCESSO PENAL – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

STJ. 6ª Turma. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723)

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas

No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar

Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica)

Art. 5º, Lei nº 9.296/96: “A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.

a interceptação pode ser prorrogada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão.

Tanto o deferimento como a prorrogação precisam ser fundamentadas.

fundamentação per relationem

forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo

motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde

motivação referenciada, por referência ou por remissão.

não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021)

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/9/2021)

Mas a decisão deve trazer, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão

Frutos da Árvore Envenenada

“fruits of the oisonous tree doctrine”

art. 5º, LVI, CF/88 - é nula a prova derivada de conduta ilícita

Já que a árvore está envenenada (isto é, se uma prova é ilícita), os seus frutos (as demais provas obtidas a partir da prova ilícita) também estarão envenenados como consequência lógica

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

caberá ao Desembargador relator na origem verificar e invalidar as provas decorrentes das interceptações telefônicas anuladas, considerando a teoria do fruto da árvore envenenada; analisar se as provas que foram encontradas posteriormente têm relação direta com as interceptações que foram anuladas.