CHEQUE
STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)
O
protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade
de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não
gera danos morais ao devedor |
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Não
é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional
de 6 meses para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação. |
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Cuidando-se
de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral
está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato
notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador”
perante a praça |
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Todavia,
na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão
executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da
dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na
medida em que o emitente permanece na condição de devedor |
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Cheque |
ordem
de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo
que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador), que deve ser
cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na
cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados
naquela instituição financeira |
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Natureza
jurídica |
título
de crédito |
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Legislação |
Lei
nº 7.357/85 |
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Personagens |
emitente
(sacador) |
dá
a ordem de pagamento |
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sacado |
recebe
a ordem de pagamento ( banco); |
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beneficiário
(tomador, portador) |
é
o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de
receber o valor escrito no cheque |
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Apresentação |
É
o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado
a fim de receber o valor determinado na cártula |
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começa
a ser contado da data da emissão do cheque (dia que foi preenchido na cártula) |
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30
dias |
60
dias |
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mesma
praça: município onde foi assinado (preenchido pelo emitente) é o município da agência
pagadora (local impresso no cheque) |
praça
diferente: município onde foi assinado (preenchido pelo emitente) é diferente do município
da agência pagadora (local impresso no cheque) |
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mesmo
após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para
pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito |
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Finalidade |
fim
do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução
do cheque. |
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Só
é possível executar endossante do cheque se ele foi apresentado para
pagamento dentro prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o
beneficiário perde o direito de executar os co-devedores |
Súmula
600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que
não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a
ação cambiária |
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portador
que não apresentar cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de
pagamento perde direito execução contra o emitente, se este tinha fundos
disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de
fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, Lei 7.357/85). |
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Prescrição |
prazo
prescricional para execução cheque é de 6 meses, contados do fim prazo apresentação
do cheque |
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somente
inicia quando termina prazo apresentação, e não da sua efetiva apresentação
ao banco sacado |
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Com
fim prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque – perda
força executiva |
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mesmo
assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios |
Ação
de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): art. 61, Lei do
Cheque (Lei nº 7.357/85) - prazo de 2 anos, contados do dia em que se
consumar a prescrição da ação executiva. |
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Ação
cobrança (ação causal): art. 62, Lei Cheque - prazo 5 anos (art. 206, § 5º,
I, CC) |
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Ação
monitória - Súmula 503, STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em
face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula” |
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Protesto |
É
legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de
apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação
cambial de execução |
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Art.
48, Lei do Cheque: A exigência de realização do protesto antes de expirado o
prazo de apresentação é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é,
contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em
relação ao emitente do título. |
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nada
impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do
prazo mencionado no art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei nº 7.357/85, pois pode ser utilizado pelo credor com outras
finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo |
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STJ.
3ª Turma REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015
(Info 556) |
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STJ.
2ª Seção REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/4/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 945) (Info 584) |