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8 de janeiro de 2022

Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


DEFENSORIA PÚBLICA Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X). STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Assistência jurídica gratuita oferecida por Municípios 

Em Diadema, interior do Estado de São Paulo, foi editada lei municipal prevendo o serviço de assistência jurídica gratuita. Desse modo, o Município oferece serviços jurídicos gratuitos aqueles que não têm condições de custear os honorários de um advogado. Assim como ocorre em Diadema, existem outros Municípios que também oferecem tais serviços à população carente. 

ADI 

A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra essa lei. Argumentou que o art. 24, XIII, da CF/88 prevê que a competência para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública é concorrente, sendo conferida à União, aos Estados e ao DF: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

A União editou LC federal nº 80/94, que pode ser considerada como a norma geral sobre o tema. O art. 4º, § 5º dessa Lei prevê que “a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.” Assim, não haveria qualquer margem para a atuação dos Municípios em relação à matéria, seja na seara legislativa ou administrativa. Logo, no âmbito local, a prestação do serviço público de assistência jurídica seria de competência apenas dos Estados-membros, não podendo ser oferecido pelos Municípios. 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida Lei municipal foi declarada inconstitucional? 

NÃO. O STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADPF. Para a Corte: 

Os municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V): 

Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

Vulnerabilidade social 

A Min. Cármen Lúcia afirmou que, apesar de entender a preocupação das Defensorias Públicas em relação ao tema, não houve desrespeito à autonomia da instituição e nem ao trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos. O município não criou uma defensoria local, apenas disponibilizou um serviço público de assistência jurídica complementar voltado aos interesses da população de baixa renda, minorando a vulnerabilidade social e econômica e incrementando o acesso à justiça. 

Direitos fundamentais 

O município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. Nas palavras da Relatora, “precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais”. A intenção da Constituição Federal é a de que toda pessoa necessitada tenha acesso ao serviço gratuito de assistência judiciária, que é socialmente adequado, necessário e razoável. Além disso, assinalou que os recursos utilizados são do próprio município.