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11 de abril de 2021

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1010-stf.pdf

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR - Convocação de concludentes do curso de Medicina e que haviam sido dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente: não há repercussão geral por ausência de questão constitucional 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

Imagine a seguinte situação adaptada: Lucas, quando completou 18 anos, apresentou-se para o alistamento do serviço militar obrigatório. Ocorre que ele foi dispensado do serviço por excesso de contingente. Logo após concluir a faculdade de Medicina, Lucas foi convocado para servir no Exército como médico. Ele impetrou mandado de segurança e conseguiu obter sentença favorável sob o argumento de que já havia sido dispensado anos antes, não podendo, agora, ser novamente convocado. A União interpôs apelação, mas a sentença foi mantida pelo TRF. Ainda inconformada, a União interpôs recurso extraordinário. 

Ausência de repercussão geral 

A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 102, § 3º da CF/88: 

Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

De acordo com o disposto no art. 1.035, § 1º, do CPC: 

Art. 1.035 (...) § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 

No caso concreto, o STF não conheceu do recurso extraordinário por considerar que não havia matéria constitucional sendo discutida no presente caso. A CF/88 trata sobre o serviço militar obrigatório de forma muito ampla, afirmando que o assunto será disciplinado pela lei: 

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. 

Desse modo, a presente controvérsia envolve essencialmente a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, questão constitucional a ser dirimida pelo STF. O que se discute, no presente caso, é se a lei impõe, ou não, a obrigatoriedade do serviço militar nesse caso específico. Logo, não há dispositivos constitucionais sendo invocados ou debatidos. 

Em suma: Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010). 

O STF não examinou, portanto, o mérito do recurso. No entanto, irei aplacar a curiosidade que poderá ter surgido em alguns leitores: é possível essa nova convocação para o serviço militar obrigatório depois que o indivíduo concluiu a faculdade de Medicina? 

Como o tema é infraconstitucional, a intepretação final incumbe ao STJ. Este Tribunal decidiu o seguinte: Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados por excesso de contingente e que se formaram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/2010, NÃO ESTÃO sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. 

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.186.513/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, se a convocação tiver ocorrido após a edição da Lei n. 12.336/2010. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1428717/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 01/03/2021. 

Se quiser aprofundar um pouco mais, veja a explicação abaixo. 

A Lei nº 5.292/67 dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Estas pessoas são chamadas pela Lei de “MFDV”, sigla formada pela inicial das profissões. O estudo deste tema precisa ser dividido em antes e depois da Lei nº 12.336/2010, que modificou diversos dispositivos da Lei nº 5.292/67. 

ANTES da Lei nº 12.336/2010 

Se o homem fosse convocado pelo serviço militar obrigatório e estivesse cursando medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, poderia adiar sua incorporação até o término do curso. Nesse caso, os MFDV prestariam o serviço militar inicial obrigatório no ano seguinte ao fim do curso. O STJ, interpretando a Lei, possui entendimento pacífico de que os estudantes de MFDV, dispensados por excesso de contingente, antes da Lei nº 12.336/2010, não precisam se submeter ao serviço militar obrigatório após concluírem a faculdade. Assim, os estudantes de MFDV somente seriam obrigados a prestar serviço militar obrigatório após a faculdade se eles foram dispensados pelo simples fato de serem estudantes de tais cursos (o que é chamado de “adiamento de incorporação”). 

Resumindo – estudantes de MFDV – antes da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; • Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): não precisarão prestar o serviço militar obrigatório após concluírem o curso. Obs: as dispensas ocorridas antes da Lei nº 12.336/2010 seguem esta disciplina.

Vejamos agora como ficou o tema com a edição da Lei nº 12.336/2010. 

DEPOIS da Lei nº 12.336/2010 

Com a alteração ocorrida no art. 4º da Lei nº 5.292/67, além dos que adiaram a incorporação, também os que foram dispensados por excesso de contingente deverão prestar o serviço militar ao término da conclusão do curso ou da realização de programa de residência médica. O objetivo do Governo foi o de conseguir a convocação dos MFDV dispensados por excesso de contingente. Veja como é a nova redação do art. 4º: 

Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea ‘a’ do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 12.336/10) 

Desse modo, o estudante de MFDV dispensado por excesso de contingente do serviço militar obrigatório após a Lei nº 12.336/2010 poderá ser chamado a prestar o serviço militar após concluir a faculdade. Resumindo – estudantes de MFDV – após da Lei nº 12.336/2010: 

• Dispensados por serem estudantes de MFDV (“adiamento de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade deverão prestar o serviço militar obrigatório; 

• Dispensados por excesso de contingente (“dispensa de incorporação”): no primeiro ano após terminarem a faculdade também deverão prestar o serviço militar obrigatório. 

A Lei nº 12.336/2010 entrou em vigor no dia 27 de outubro de 2010. 

Aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 no tempo 

Se a pessoa foi dispensada por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010, mas concluiu o curso após esta nova Lei, ela poderá ser convocada para o serviço militar obrigatório? SIM. O STJ decidiu, em recurso especial representativo de controvérsia, que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada às pessoas que concluíram o curso de medicina, farmácia, odontologia e veterinária após a sua vigência (27/10/2010) mesmo que já tivessem sido dispensados anteriormente por excesso de contingente (dispensa de incorporação). Nesse sentido: EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012. Em suma, o que define a aplicação ou não das regras da Lei nº 12.336/2010 é a data da colação de grau. Se esta acontecer após a novidade legislativa, será regida pela nova Lei.

7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de medicina – RE 754276/RS (Tema 449 RG)

 

Resumo:

 

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 449


Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.


RE 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021