Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf
AGRAVO DE INSTRUMENTO - “Despacho” que intima o advogado para que o devedor cumpra obrigação de fazer, sob pena de multa, possui aptidão para gerar prejuízo à parte e, portanto, pode ser impugnado por meio de recurso
Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação de obrigação de fazer contra entidade fechada de previdência privada pedindo para que a ré fosse condenada a implementar uma revisão nos benefícios pagos mensalmente. O pedido foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado. O autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença. O juiz determinou a intimação da executada, na pessoa do advogado, para cumprir a obrigação de fazer, ou seja, implementar a revisão no prazo de 15 dias. A entidade de previdência interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça contra esse pronunciamento judicial. O TJ, contudo, não conheceu do agravo de instrumento afirmando que o ato judicial impugnado não tinha conteúdo decisório, considerando que apenas determinou a intimação da parte para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Para o TJ, o que o magistrado proferiu foi um despacho de mero expediente, não podendo, portanto, ser objeto de recurso, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Essa discussão chegou até o STJ. E, então, cabe recurso contra essa manifestação judicial?
SIM. Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666).
Para saber se uma manifestação judicial é passível de recurso, não basta analisar apenas o nome dado ao ato judicial, mas sim o seu conteúdo. Assim, para ser irrecorrível o ato judicial, além de formalmente ser enquadrada como “despacho”, essa manifestação não pode ter conteúdo decisório. Nas palavras da Ministra Relatora:
“A irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.”
No exemplo concreto acima narrado, o “despacho” proferido pelo juiz é apto a causar prejuízo à parte executada considerando que a jurisprudência afirma que é necessária a intimação pessoal do devedor e o magistrado determinou a intimação por meio do advogado. Logo, essa manifestação está em confronto com o que decidiu o STJ:
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1360577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à entidade devedora, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal.
Em um segundo momento verifica-se que o despacho proferido pode causar prejuízo ao autor tendo em vista que, no futuro, essa multa poderá ser invalidada pela ausência de intimação pessoal.