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8 de maio de 2021

LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1880319 - SP (2020/0148958-0) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

1. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado pelo Tribunal 'a quo', delegando ao juízo de primeiro grau a atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida na ação civil pública n. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP. 

2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão ou acórdão que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 

3. Imprescindibilidade, no exercício da jurisdição em caráter difuso, da resolução das questões atinentes à especificidade do caso sob julgamento. Doutrina sobre o tema. 

4. Inobservância da regra do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015 no caso concreto. 

5. Inviabilidade de delegação de competência funcional hierárquica ao juízo de primeiro grau para aplicar o referido acórdão genérico ao caso dos autos, em virtude da ausência de previsão legal. 

6. Recomendação para que seja instaurado incidente de demandas repetitivas no Tribunal de origem para enfrentar de maneira uniforme a multiplicidade de recursos identificada naquele sodalício. 

7. Anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o mérito recursal. 

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 17 de novembro de 2020. Ministro 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: 

AGRAVO INTERNO Controvérsia a respeito da decisão monocrática que definiu o método dos cálculos na liquidação envolvendo a TELEFÔNICA Ausência das nulidades alegadas pela agravante Mérito. Juros de Mora incidentes a partir da citação do devedor na fase de conhecimento Resp 1689245/SP. Agravo Interno DESPROVIDO. (fl. 141) 

Em suas razões, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, inciso II, 503, caput, e 509, § 4º, do CPC/2015, sob os argumentos de: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de previsão no título executivo da dobra acionária, dos dividendos e dos juros sobre capital próprio. Contrarrazões às fls. 181/7. 

É o relatório. 

VOTO 

Eminentes colegas, o recurso especial merece ser provido. 

O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto no curso de liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0632533-62.1997.8.26.0100, que tramitou perante a 15° Vara Cível do Fórum Central Cível da Comarca de São Paulo. 

O título executivo formado nessa ação coletiva foi lavrado com a seguinte parte dispositiva: 

[...] condenando, ainda, as rés solidariamente a: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças [...]. (cf. REsp 1.868.740/SP, fl. 5) 

No curso da liquidação, a parte ora recorrente se insurgiu, via agravo de instrumento, contra decisão do juízo de origem que determinou: "(i) a entrega de dividendos, complementos, bonificações e demais vantagens que o deveriam ter sido entregues; (ii) a conversão da obrigação em perdas e danos, (iii) que os juros moratórios fossem devidos desde a citação no processo de o conhecimento e (iv) o reconhecimento da dobra acionária" (fl. 3). 

O relator do agravo de instrumento no Tribunal de origem proferiu, então, uma decisão monocrática genérica, enfrentando em tese as questões comumente versadas nos recursos oriundos da liquidação da referida sentença coletiva, e delegando ao juízo de origem a adequação do provimento ao caso concreto. 

De tão inusitado esse decisum, merece transcrição, na parte que interessa ao presente voto: 

Em virtude do ingresso de mais de 6.000 recursos atinentes ao cumprimento de sentença do caso Telefônica, a Turma Julgadora decidiu, para dinamizar os trabalhos, elaborar um voto padrão que abranja o posicionamento definitivo sobre todas as questões incidentes e que entraram em pauta de julgamento. Frise-se que poderá ocorrer, sem que se cogite de qualquer nulidade, que de uma mesma decisão sejam interpostos dois agravos de instrumento (do contratante e da Telefonica) e que não serão julgados em um único voto em virtude do excesso de recursos que impede o apensamento e julgamento conjunto. Serão, os casos decorrentes da ACP da Telefonica, decididos isoladamente com esta mesma fundamentação e dispositivos, competindo ao juiz de primeiro grau reunir tais decisões e proceder ao cumprimento único das determinações desta Corte. 

........................................................... 

A providência, como esposado, justifica-se diante dapremente necessidade de concretizar a prestação jurisdicional de modo efetivo a milhares de casos que envolvem o tema, devendo as partes, bem como os juízos monocráticos, aplicar os parâmetros aqui definidos no que couber em dado caso concreto. 

........................................................... 

Isto posto, o Tribunal dá provimento, em parte, para determinar que o Juízo de Primeiro Grau, diante das matérias elencadas e justificadas de forma generalizada, organize e desenvolva os atos preparatórios da mensuração do quantum, a partir dos seguintes capítulos que serão adaptados na fase de cumprimento do Acórdão: 

........................................................... (

fls. 46/7 e 80/1, sem grifos no original) 

Contra essa decisão genérica, a parte ora recorrente interpôs agravo interno, alegando nulidade do decisum, e deduzindo argumentação de mérito. 

Sobre a alegação de nulidade, transcreve-se das razões do agravo interno: 

A r. decisão monocrática ressente-se da presença de dois dos elementos da sentença: o relatório e o dispositivo. Primeiro, não se declina o que é objeto de julgamento, listando-se, genericamente, diversas questões que já foram submetidas à apreciação dessa e. Câmara, sem qualquer relação com o recurso efetivamente julgado. Eis o que consta no relatório: 

........................................................... 

Tampouco há dispositivo. A r. decisão não julga o caso submetido à sua análise, mas determina que as partes e o juiz de 1° grau o façam, em seu lugar: 

........................................................... (fl. 91) 

No julgamento desse agravo interno, o Tribunal de origem rejeitou, de forma lacônica, a preliminar de nulidade e, no mérito, enfrentou, de forma genérica, a controvérsia acerca dos juros de mora, negando provimento ao agravo interno. 

Confira-se: 

De início, não bastassem as justificativas para o julgamento ter se dado de forma monocrática, em obediência ao art. 932 do CPC, convém consignar que isso não implica em ofensa ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois há possibilidade de interposição de agravo interno, o que permite que a matéria seja reapreciada, afastando os vícios alegados pela agravante, inclusive os de ordem formal da decisão. No que atine ao mérito, os argumentos não procedem. Quanto a data de início de incidência dos juros de mora, essa questão foi devidamente tratada no v. acórdão, sendo certo que a decisão colegiada deixou absolutamente cristalino o entendimento no que se refere ao caso narrado, elucidando de forma apropriada os fundamentos que embasaram a decisão, de modo que incabível o presente recurso. (fl. 142/3) 

Em face desse acórdão, a parte ora recorrente interpôs o presente recurso especial, devolvendo a esta Corte Superior a preliminar de nulidade, bem como a controvérsia de mérito relativa à dobra acionária, aos dividendos e aos juros sobre capital próprio. 

Assiste razão à ora recorrente no que tange à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 

Embora a elevada multiplicidade de recursos retratada na decisão monocrática do relator do agravo de instrumento na origem seja algo alarmante, a ponto de comprometer a capacidade daquele colegiado de prestar jurisdição em tempo razoável, como bem apontou aquele relator, a solução para esse quadro de multiplicidade de recursos não pode escapar dos limites da legalidade. 

E, no caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela Corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento. 

A necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas, no exercício difuso da jurisdição, é regra basilar do processo civil, encontrando-se enunciada no art. 489, inciso III, e § 1º, incisos III e V, do CPC/2015, abaixo destacados: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 

 Em âmbito doutrinário, há unanimidade quanto a esse ponto, como bem asseverou a parte ora recorrente nas razões do apelo nobre, fazendo referência à doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (fl. 150). Confira-se: 

"É que incumbe ao órgão jurisdicional proferir urna decisão que seja a solução do caso concreto, personalizada, e não ter decisões prontas, produzidas para utilização em larga escala, sem respeitar as características de cada caso concreto que seja deduzido em juízo. Isto é extremamente importante especialmente (mas não apenas) no que diz respeito às demandas de massa, repetitivas. É que não obstante o caráter repetitivo que ostentam, todas elas têm características individuais que são irrepetíveis, e que precisam ser consideradas pelo órgão jurisdicional no momento de se proferir a decisão. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, 4' ed. ver. e atual. Atlas, São Paulo, 2018, p. 284) 

De outra parte, causa espécie a já mencionada determinação do relator para que os juízos de 1ª instância procedam à aplicação do acórdão genérico ao caso concreto. Essa determinação configura delegação de competência jurisdicional (especificamente a competência funcional hierárquica), também sem amparo legal. 

Por fim, registre-se que a solução legalmente prevista no CPC/2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do Tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, previsto no art. 976 do CPC/2015, abaixo transcrito: 

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. ................................................................... 

Trata-se de incidente da competência do próprio Tribunal de origem, que pode ser instaurado por iniciativa do relator, sem necessidade de se aguardar uma afetação de repetitivo por esta Corte Superior, o que, aliás, não parece ser por ora recomendável, uma vez que a multiplicidade de recursos se encontra localizada no Estado de origem, não se tratando, portanto, de uma controvérsia de abrangência nacional, a justificar a fixação de uma tese diretamente nesta Corte Superior. 

Recomenda-se, portanto, que seja instaurado um IRDR no Tribunal de origem, respeitada a independência funcional dos magistrados integrantes daquele sodalício. 

Destarte, o recurso especial merece ser provido. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando que outro seja proferido, com o devido enfrentamento das questões suscitadas pelas partes no caso concreto. 

Em virtude do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a abordagem do mérito recursal. 

Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. 

É o voto. 

6 de maio de 2021

ART. 941, § 3º, CPC/15. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS DIVERGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO. JULGAMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.143 - PR (2018/0054020-7) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, CPC/15. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS DIVERGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de concessão de benefício previdenciário proporcional diferido, ajuizada em 29/06/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2017 e distribuído ao gabinete em 13/03/2018. 

2. O propósito recursal é decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a nulidade do acórdão, em virtude de não terem sido juntados os votos vencidos; c) o julgamento fora do pedido (extra petita); d) a ilegitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO; e) a legislação aplicável à espécie acerca da concessão do benefício previdenciário proporcional diferido (BPD). 

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 

4. A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 

5. A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. 

5. Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. 

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JULIO CESAR BROTTO, pela parte RECORRENTE: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO. Dr(a). JULIO CESAR BROTTO, pela parte RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIBRA FUNDO DE PENSAO e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, fundado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. 

Ação: de concessão de benefício previdenciário, ajuizada pelo recorrido em face dos recorrentes, na qual pleiteia o benefício proporcional diferido (BPD). 

Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 

Acórdão: o TJ/PR, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para declarar o seu direito ao BPD e condenar os recorrentes ao pagamento dos proventos mensais e das parcelas atrasadas, desde a data da aposentadoria. Eis a ementa do acórdão: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIFERIDO - PLANO DE BENEFÍCIO APABA - PATROCÍNIO DA FUNDAÇÃO DO BANCO BAMERINDUS S/A - AQUISIÇÃO DO HSBC BANK BRASIL S/A E ADMINISTRADO PELO HSBC FUNDO DE PENSÃO - DIREITO DO PARTICIPANTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES E DO REGULAMENTO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA - BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDO QUANDO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - EX-FUNCIONÁRIO QUE FOI ADMITIDO NO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM DATA ANTERIOR A 04 DE MAIO DE 1977 E QUE SE APOSENTOU PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2010 - APLICABILIDADE PLENA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS APABA/2003 - PRECEDENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. O acórdão está ementado nestes termos: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ARGUIÇÃO DE INSURGÊNCIA REFERENTE AO VOTO VENCIDO QUE NÃO PODE SER APRECIADA PELO RELATOR - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO MODIFICADO PARA ALTERAR DATA PRESENTE NO CORPO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

Recurso especial: aponta violação do art. 1.022, I e II, 941, § 3º, 485, VI e § 3º, do CPC/15, do art. 267, VI e § 3º, do CPC/73, do art. 6º, caput, da LINDB, do art. 42, V, §§ 10 e 11, da Lei 6.435/77, do art. 31 do Regulamento 81.240/78, do art. 14 da LC 109/2001. 

A par da negativa de prestação jurisdicional, suscita a nulidade do acórdão impugnado em virtude da ausência dos votos vencidos. 

Sustenta a ilegitimidade do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO por ser este "mero patrocinador do fundo" e que "eventuais obrigações por ele assumidas no 'Instrumento Particular de Assunção de Obrigações Previdenciárias' foram extintas com a criação do HSBC FUNDO DE PENSÃO e a edição do novo regulamento de benefícios, o qual impõe a ele a gestão e administração do APABA". Acrescenta que, "nos termos do art. 2º da LC 109/20016 e do art. 1º da Lei 6435/777, somente as entidades de previdência complementar podem administrar tais planos" (fls. 604-605, e-STJ). 

Defende que "os participantes somente fariam jus ao benefício 'de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados', que, no caso, é o Regulamento de 1968, vigente quando do desligamento do Recorrido, que ocorreu em 1998" (fl. 608, e-STJ). 

Afirma que "a Lei 6.435/77 somente previa o Beneficio Proporcional Diferido aos empregados que contribuíssem para o plano (art. 42, V12 e 31 do Regulamento 81.240/7813) e é incontroverso que o APABA era um plano custeado integralmente pelo empregador" (fl. 608, e-STJ). 

Alega que "o Tribunal não poderia fazer retroagir o Regulamento de 2003 ou a própria Lei 109/2001 ou a Resolução MPS/CGPC de 30/10/2003 - para fornecer ao Recorrido benefício que nem sequer era previsto na legislação e no regulamento vigentes quando de seu desligamento dos quadros do HSBC" (fl. 610, e-STJ). 

Assevera, por fim, que "o Recorrido se aposentou pela previdência apenas em 2010, sendo que, nessa ocasião, já não tinha qualquer direito ao APABA de acordo com a lei e o regulamento vigentes na época em que ele saiu do Banco, ou qualquer vínculo, trabalhista ou previdenciário, com os Recorrentes desde 1998" (fls. 612-613, e-STJ). 

Juízo prévio de admissibilidade: o recurso especial foi admitido pelo TJ/PR. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é decidir sobre: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a nulidade do acórdão, em virtude de não terem sido juntados os votos vencidos; c) o julgamento fora do pedido (extra petita); d) a ilegitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO; e) a legislação aplicável à espécie acerca da concessão do benefício previdenciário proporcional diferido (BPD). 

1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

No que tange às alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, relativas à ausência de juntada dos votos vencidos, aos critérios para liquidação do julgado (juros e correção monetária), ao julgamento fora do pedido (extra petita), à ilegitimidade do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO e à legislação aplicada à espécie (Lei 6.435/77 ou LC 109/2001), manifestou-se nestes termos o TJ/PR ao julgar a apelação e os embargos de declaração, respectivamente: 

Versa o caso em exame à questão da legitimidade do recebimento do benefício proporcional deferido, considerando-se o desligamento do autor do banco réu, ocorrido cm 03 de julho de 1998 (fis. 17). bem como a concessão de aposentadoria pelo regime geral, em 05 de maio de 2010 (fls. 45), pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Em exame aos fundamentos da r. sentença, vislumbra-se que o d. Juiz a quo acolheu o entendimento no sentido de que o segurado somente poderia usufruir dos benefícios da APABA caso tivesse contribuído, obrigatoriamente, com a Associação Brasil (antiga Associação Bamerindus). Entretanto, vislumbra-se que a regra que condicionava a percepção do benefício continuidade do pagamento à Associação Brasil, após o desligamento do funcionário, vigia à luz do Regulamento Bamerindus de 1968. nos termos dos artigos 10 e 11: (...) Todavia, conforme já anotado, o apelante saiu do banco requerido em 03 de julho de 1998, após a intervenção do Bamerindus e a transferência da gestão do fundo previdenciário ao Banco HSBC, época em que se encontrava vigente a Lei n° 6.435/1977, que assim dispunha nos parágrafos 10° e 11º do artigo 42: (...) Ressalta-se que a Lei n° 6.435/1977 foi depois revogada pela Lei Complementar n° 109/2001 - publicada em maio de 2001- a qual estabelece normativa com o mesmo teor, no art. 14, inc. I. in verbis: (...) Posteriormente, foi editada a Resolução do Ministério da Previdência Social (MPS/CGPC n° 06 de 30/10/2003), a qual assim dispõe em seu art. 2°: "entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção". Neste viés, anota-se que o Regulamento do Plano de Benefícios APABA, de julho de 2003, vigente à data da aposentação (05/05/2010), estabeleceu no item "4.1.3.3" que não elegendo o participante determinado benefício, seria enquadrado na opção do "benefício proporcional deferido", por ausência de manifestação expressa, nessa forma: (...) Desta feita, é plenamente aplicável a regra do item 4.1.3.3 do Regulamento do Plano de Benefícios APARA (julho/2003) ao caso em análise, pois suas disposições já se encontravam vigentes na data cm que o participante se aposentou (05/05/2010). (...) Portanto, aplicável ao apelante o direito ao benefício proporcional diferido nos termos da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, sendo devido o pagamento desde a concessão desta junto ao INSS, cm 05 de maio de 2010 (fls. 45), observada a atualização monetária e a incidência dos juros de mora na forma como disposto no Regulamento que entrou em vigência em 11 de setembro de 2009, incidente à época da aposentação, regras que devem incidir também para o cômputo do benefício mensal. 2. Primeiramente, os declaratórios não podem ser conhecidos no que se refere ao voto divergente, eis que o Relator proferiu o voto vencedor, em nada podendo aferir, portanto, quanto à declaração do voto vencido. (...) Dessa forma, como firmado no restante do julgado, é de ser considerada a data de 03/07/1998 (cf. fls.17) como a do desligamento do autor, entretanto, a correção do referido erro material não conduz à efeitos modificativos, tendo em visto que o Colegiado, por maioria de votos, entendeu que a legislação aplicável é a do momento da aposentação do segurado perante o regime geral, o que ocorreu em 05/05/2010. (...) Verifica-se que a questão da legitimidade passiva do HSBC BANK BRASIL S/A. invocada como matéria de ordem pública restou consolidada no aresto por entender que a obrigação do patrocinador também decorre do "Instrumento Particular de Assunção de Obrigações Previdenciárias" firmado pelo HSBC. Ademais, do exame ao aresto combatido, vislumbra-se que o entendimento unânime desta colenda 7ª Câmara Cível foi pela aplicação do Regulamento de 2003, o qual se encontrava vigente à época da aposentação, dessa forma: 

Especificamente com relação ao suposto julgamento fora do pedido (extra petita), convém ressaltar que ao julgador cabe classificar juridicamente o contexto fático delineado nos autos, aplicando, fundamentadamente, as normas de direito que entende pertinentes à espécie. É o que estabelecem os conhecidos brocardos jurídicos “dá-me os fatos e direi o direito” (da mihi factum, dabo tibi ius) e “o Juiz conhece o direito” (jura novit curia). 

Constata-se, portanto, da leitura do acórdão recorrido, sem adentrar no acerto ou desacerto do julgamento, que as questões foram devidamente analisadas e discutidas pelo TJ/PR, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 

À vista disso, não há omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 

2. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO, EM VIRTUDE DE NÃO TEREM SIDO JUNTADOS OS VOTOS VENCIDOS 

Pleiteiam os recorrentes a republicação do acórdão de apelação, nele incluindo-se os votos vencidos. 

Com efeito, de acordo com o § 3º do art. 941 do CPC/15, “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. 

A razão de ser desse dispositivo está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 

Noutra toada, a publicação do(s) voto(s) vencido(s) municia a comunidade jurídica de fundamentos outros que, embora não constituam a razão de decidir (ratio decidendi) do colegiado, têm o condão de instigar e ampliar a discussão acerca das questões julgadas pelas Cortes brasileiras e pode, inclusive, sinalizar uma forte tendência do tribunal à mudança de posicionamento. 

Sob essa ótica, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “o voto dissidente objetiva demonstrar o equívoco da ratio decidendi, tornando a questão de direito 'suspensa', ou melhor, num ambiente em que a comunidade jurídica se mantém estimulada a discuti-la”. E, em seguida, arremata: “A apresentação de argumentos destinados a invalidar a ratio decidendi, portanto, tem a importância de conferir à 'falta de unanimidade' o poder de alçar a questão para a discussão da comunidade, evitando que ela fique submersa ou quase invisível, como se a ratio houvesse sido amparada pela unanimidade dos votos” (Julgamento nas Cortes Supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 41-42). 

Assim sendo, afirma Rodrigo da Cunha Lima Freire que “o acórdão, para o CPC/15, compõe-se da totalidade dos votos, vencedores e vencidos” (Da ordem do processo nos tribunais. In: WAMBIER, Teresa et al. Breves comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2.101). 

Há de ser também destacada a importante função atribuída pelo CPC/15 ao(s) voto(s) vencido(s), especialmente em um sistema de precedentes obrigatórios, assim descrita por Fredie Didier: 

a) Ao se incorporar ao acórdão, o voto vencido agrega a argumentação e as teses contrárias àquela que restou vencedora; isso ajuda no desenvolvimento judicial do Direito, ao estabelecer uma pauta a partir da qual se poderá identificar, no futuro, a viabilidade de superação do precedente (art. 489, § 1º, VI, e art. 927, §§ 2º, 3º, e 4º, CPC). b) O voto vencido, por isso, funciona como uma importante diretriz na interpretação da ratio decidendi vencedora: ao se conhecer qual posição se considerou como vencida fica mais fácil compreender, pelo confronto e pelo contraste, qual tese acabou prevalecendo no tribunal. Por isso, o voto vencido ilumina a compreensão da ratio decidendi. c) Além disso, o voto vencido demonstra a possibilidade de a tese vencedora ser revista mais rapidamente, antes mesmo de a ela ser agregada qualquer eficácia vinculante, o que pode fragilizar a base da confiança, pressuposto fático indispensável à incidência do princípio da proteção da confiança (...). O voto vencido mantém a questão em debate, estimulando a comunidade jurídica a discuti-la. d) Note, ainda, que a inclusão do voto vencido no acórdão ratifica regra imprescindível ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: a necessidade de o acórdão do julgamento de casos repetitivos reproduzir a íntegra de todos os argumentos contrários e favoráveis à tese discutida (arts. 984, § 2º, e 1.038, § 3º, CPC). (Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 15ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 47) 

Nesse contexto, parte da doutrina tem defendido que a falta de juntada do(s) voto(s) vencido(s) gera a nulidade do acórdão, por vício de fundamentação. Nessa linha, citam-se Rodrigo da Cunha Lima Freire e Fredie Didier, nas obras já mencionadas. 

De fato, a inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa apenas a materialização do respectivo julgamento. 

É dizer, haverá nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. 

Na espécie, consta do acórdão impugnado que, “por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os Des. Dartagnan Serpa Sá (com declaração de voto) e Des. Luiz Antônio Barry (sem declaração de voto)” (fl. 561, e-STJ). Todavia, ao ser provocado, nos embargos de declaração, a se manifestar sobre a necessidade de juntada dos votos divergentes, o TJ/PR registrou que “o Relator proferiu o voto vencedor, em nada podendo aferir, portanto, quanto à declaração do voto vencido” (fl. 592, e-STJ). 

Exsurge, diante desse cenário, a nulidade do acórdão recorrido, cabendo ao TJ/PR providenciar a juntada do(s) voto(s) vencido(s) declarado(s), observando, para tanto, as normas de seu Regimento Interno, e, em seguida, promover a sua republicação, nos termos do § 3º do art. 941 do CPC/15, abrindo-se, em consequência, novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes. 

Por conseguinte, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelos recorrentes. 

3. DA CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar ao TJ/PR que promova a sua republicação após a juntada do(s) voto(s) divergente(s) declarados. 

Filigrana doutrinária: Voto vencido em Acórdão - Fredie Didier

 a) Ao se incorporar ao acórdão, o voto vencido agrega a argumentação e as teses contrárias àquela que restou vencedora; isso ajuda no desenvolvimento judicial do Direito, ao estabelecer uma pauta a partir da qual se poderá identificar, no futuro, a viabilidade de superação do precedente (art. 489, § 1º, VI, e art. 927, §§ 2º, 3º, e 4º, CPC). b) O voto vencido, por isso, funciona como uma importante diretriz na interpretação da ratio decidendi vencedora: ao se conhecer qual posição se considerou como vencida fica mais fácil compreender, pelo confronto e pelo contraste, qual tese acabou prevalecendo no tribunal. Por isso, o voto vencido ilumina a compreensão da ratio decidendi. c) Além disso, o voto vencido demonstra a possibilidade de a tese vencedora ser revista mais rapidamente, antes mesmo de a ela ser agregada qualquer eficácia vinculante, o que pode fragilizar a base da confiança, pressuposto fático indispensável à incidência do princípio da proteção da confiança (...). O voto vencido mantém a questão em debate, estimulando a comunidade jurídica a discuti-la. d) Note, ainda, que a inclusão do voto vencido no acórdão ratifica regra imprescindível ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios: a necessidade de o acórdão do julgamento de casos repetitivos reproduzir a íntegra de todos os argumentos contrários e favoráveis à tese discutida (arts. 984, § 2º, e 1.038, § 3º, CPC). 


DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 15ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 47 

12 de abril de 2021

Ausência de voto vencido resulta em nulidade de decisão desfavorável a vendedor

A partir do CPC de 2015, o voto vencido passou a ser parte integrante do acórdão.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário apresentado por vendedor em processo contra a União Química Farmacêutica Nacional S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão. Como não houve a juntada, o colegiado considerou nulos os atos realizados a partir da publicação do acórdão regional.

Subordinação

De acordo com o empregado, da decisão constou ter havido divergência em relação ao seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a farmacêutica, mas depois ele verificou que o voto vencido não havia sido publicado. Conforme apurado, o prolator do voto vencido não requereu a juntada de justificativa de voto vencido, “limitando-se a externar em sessão seu posicionamento quanto às provas do processo sobre a questão da subordinação”, um dos requisitos para se reconhecer o vínculo de emprego. 

Direito

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região-PR avaliou que a juntada de voto vencido é, de um lado, faculdade do julgador, e, de outro, direito da parte, se o exercer na sessão em que prolatado o voto vencido. Ao analisar os embargos de declaração do empregado, o Tribunal Regional declarou que o direito do vendedor estava precluso, ou seja, ele não tinha mais como se manifestar e praticar atos processuais, já que nem o empregado nem o prolator do voto vencido requereram a juntada de justificativa. 

Prestação jurisdicional

No recurso de revista ao TST, ele defendeu que a falta de publicação do voto vencido viola previsão da necessária e adequada fundamentação das decisões judiciais. Afirmou também que a ausência de juntada da justificativa de voto vencido é ilegal, porque se trata de parte integrante do acórdão, como forma de assegurar a publicidade e a fundamentação das decisões judiciais. 

CPC 2015

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a decisão do TRT foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual tornou necessária a declaração de voto vencido, bem como sua consideração como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). A inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta dos atos processuais a partir da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Consequências

O ministro José Roberto Freire Pimenta, da Segunda Turma, alertou para o fato de que alguns tribunais não estão aplicando a regra do CPC de 2015, “apenas registram o voto vencido, mas não juntam”. O ministro reiterou o firme posicionamento do TST quanto à aplicação da norma e ressaltou que o descumprimento traz consequências processuais muito sérias.  

A decisão foi unânime, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que seja sanada a irregularidade da ausência de juntada do voto vencido, com restituição às partes do prazo para eventual interposição de recurso e o regular prosseguimento do processo.

(RR/GS)

Processo: RRAg-1428-75.2015.5.09.0661

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST