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5 de junho de 2021

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

 REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade.

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).

No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015.

Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.


8 de maio de 2021

REsp 1.845.536-SC: DA REVOGAÇÃO DA TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA E DAS DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO NO NOVO CPC

No que importa à fixação de honorários e à correta interpretação do alcance do art. 85, caput e seu parágrafo § 1º, do CPC/15, é relevante notar que o CPC/15 inovou o sistema do CPC/73 no tocante aos novos critérios por meio dos quais são classificados os atos do juiz. 

Quanto ao tema, na redação original do CPC/73, as sentenças eram caracterizadas pelos atos do juiz que envolvessem decisões de mérito do processo, as quais, por sua vez, somente eram tomadas no julgamento final da lide na fase de conhecimento, por meio do pronunciamento único e uno, que marcava o final da tramitação da ação no primeiro grau de jurisdição. 

Vigia, portanto, no código revogado, a teoria da unidade estrutural da sentença, de modo que todas as demais decisões que não pusessem fim ao processo ostentariam a natureza de decisões interlocutórias. Paulatinamente, todavia, em busca de maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, passaram a ser previstas hipóteses em que tutelas de mérito satisfativas poderiam ser concedidas independentemente de regular instrução e até mesmo antes do final do processo, o que ocorreu, sobretudo, em virtude das alterações veiculadas pela Lei 11.232/2005 no CPC/73. 

A despeito das citadas alterações da Lei 11.232/2005, prevaleceu na jurisprudência, no entanto, que o CPC/73 não teria abandonado a classificação das sentenças a partir o critério da extinção do processo ou da fase processual. 

De fato, segundo o entendimento desta Terceira Turma, “permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual” (REsp 1281978/RS, Terceira Turma, DJe 20/05/2015). 

O CPC/15 inovou radicalmente, entretanto, o tratamento da matéria, ao passar a prever expressamente, em seus arts. 354, parágrafo único, e 356, a possibilidade do fracionamento do julgamento de mérito. Sob a nova disciplina do CPC/15, consoante ressalta a doutrina, “é expressamente permitido o fracionamento do julgamento do mérito, com a prolação de decisão parcial e, posteriormente, no mesmo processo, de sentença para julgamento do(s) pedido(s) restante(s)”, de forma que “o CPC/2015, pelo seu art. 356 e pelo parágrafo único de seu art. 354, deu traços adequados à questão e colocou fim ao dogma da unicidade da sentença” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários advocatícios em decisões parciais de mérito e em decisões parciais sem mérito. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 43, n. 283, p. 133-151, set. 2018, sem destaque no original). 

Dessa forma, no atual CPC, por não mais viger o princípio da unicidade da sentença e, tampouco, a teoria da unidade estrutural, o exame de uma determinada questão ou capítulo do pedido pode encerrar uma parcela da demanda com resolução parcial do mérito ou mesmo acarretar a extinção parcial do processo sem resolução de mérito. 

Essa decisão terá natureza de decisão parcial de mérito, mesmo que possua natureza interlocutória e seja impugnável por agravo de instrumento, conforme prevê o art. 354, parágrafo único, do CPC/15, persistindo, assim, parcelas remanescentes do processo a serem examinadas somente ao fim da fase processual do primeiro grau de jurisdição. 

Trata-se, de fato, da fragmentação da coisa julgada, a partir da qual “existe a possibilidade de serem proferidas, no curso do processo, várias decisões com capacidade para se tornarem indiscutíveis pela coisa julgada, razão pela qual um mesmo processo poderá produzir tantas coisas julgadas quantas tenham sido as decisões proferidas que tenham essa aptidão” (CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial para a propositura da ação rescisória no CPC de 2015. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 43, n. 277, p. 283-304, mar. 2018., sem destaque no original). 

Portanto, mesmo que não exista menção expressa no art. 85, caput e § 1º, do CPC/15, não há razão para se interpretar restritivamente as hipóteses de decisões que decidam o mérito das distintas controvérsias e, por consequência, as de cabimento de honorários de sucumbência.

5 de maio de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1411485 - SP (2018/0321955-8) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 

2. Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. 

3. No caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial. Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. 

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 

5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 01 de Julho de 2019 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se de agravo interno interposto por Fabracor Serviços Combinados - Eireli e outro contra a decisão que, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais proposta em desfavor de Banco Itauleasing S.A., conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, confirmando o entendimento do acórdão recorrido de que, no caso, não houve julgamento de mérito, sendo inviável se falar, por conseguinte, na impugnação da decisão do Juízo singular, por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. 

Em suas razões, os insurgentes alegam, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade (RISTJ, art. 13, IV), razão pela qual pedem a nulidade da decisão agravada. 

No tocante ao tema de fundo, reprisam os argumentos deduzidos no recurso especial, de ofensa aos arts. 356, § 5º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do NCPC, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento contra qualquer decisão que verse sobre o mérito processual, como no caso, ante o indeferimento do pedido para julgamento antecipado parcial da pretensão inicial. 

Impugnação apresentada às fls. 197-202 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 

Posteriormente, foi apresentada petição pelos agravantes (e-STJ, fls. 205-210), manifestando oposição ao julgamento virtual do respectivo inconformismo (art. 184-D do RISTJ), e requerendo autorização para a realização de sustentação oral. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): De início, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ, fl. 1.425). 

Na hipótese, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, porquanto, à época da publicação da decisão que realizou o exame de admissibilidade do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual, o qual foi aplicado no julgamento do agravo em comento. 

Vale anotar, outrossim, que este Tribunal tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 

Convém destacar que o art. 184-A, parágrafo único, II, do RISTJ possibilita o julgamento virtual do agravo interno, como na hipótese: 

Art. 184-A. Ficam criados Órgãos Julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com finalidade de julgamento eletrônico de recursos, excetuados os de natureza criminal. Parágrafo único. Os seguintes recursos podem ser submetidos ao julgamento virtual: I- Embargos de declaração; II- Agravo Interno; III- Agravo Regimental. 

Na hipótese, os insurgentes se opõem à realização do julgamento virtual do respectivo agravo interno. No entanto, não há fundamento suficiente a derruir a conclusão delineada na deliberação unipessoal, razão pela qual indefiro o pedido de realização de julgamento presencial do recurso. 

Também não merece acolhida o pedido de sustentação oral, visto que, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. 

A propósito: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2. Não merece acolhida o pedido de sustentação oral formulado pela agravante às fls. 2353-2356, e-STJ, visto que a teor do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. Ademais, a sustentação oral somente é cabível em recurso manejado contra decisão de relator que extinguir processos de competência originária, conforme artigo 937, § 3º, do NCPC, o que não é o caso. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.225.288/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018). 

Em relação à questão jurídica controvertida, verifica-se que, na origem, os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais movida em desfavor de Banco Itauleasing S.A., fixou como ponto controvertido da lide, entre outros, "ter o banco recebido o valor do resgate de R$ 764.909,82 com dedução do referido valor do saldo devedor do contrato" (e-STJ, fl. 68), deferindo a produção de provas testemunhal e pericial. Opostos embargos de declaração contra essa decisão o magistrado singular indeferiu o pedido de julgamento parcial do mérito formulado pelos agravantes, ao fundamento de que, relativamente à devolução da importância acima, "o documento a fls. 67-77, por si só, não comprova ter o banco recebido indevidamente referido valor", além disso, "o v. Acórdão a fls. 310-316 entendeu que essa matéria em especial (fls. 314) não é unicamente de direito, o que depende da produção de prova" (e-STJ, fls. 67-68). 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 66): 

Processual. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento na consideração de que o pronunciamento atacado não se enquadra nas hipóteses permissivas do rol taxativo do artigo 1.015, I a XIII e parágrafo único, do CPC. Pretensão à reforma. Decisão agravada que não se conforma à hipótese do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. RE CURSO DESPROVIDO. 

Seguiu-se, então, a interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, dando por malferido o art. 356, § 5º, do CPC/2015, ao argumento de que, na espécie, seria possível a aplicação extensiva do art. 1.015 do NCPC, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento contra qualquer decisão que verse sobre o mérito processual, como no caso, ante o indeferimento do pedido para julgamento antecipado parcial da pretensão inicial. 

Em relação ao tema de fundo, a Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, aos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 67-70): 

A decisão monocrática de fls. 17/23 consignou que o agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, I a XIII (inclusive artigo 356, § 5º) e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, não havendo se cogitar, também, de hipótese de incidência do inciso II de referido artigo, própria para decisões que versarem sobre o “mérito do processo”. E isso ocorre simplesmente porque, à evidência, o MM. Juízo a quo não proferiu decisão parcial de mérito, pressuposto necessário à incidência tanto do artigo 356, caput, e § 5º, quanto do inciso II do artigo 1.015, ambos do CPC. Decidir o mérito, total ou parcialmente, significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC). Os agravantes, por seu turno, tecem considerações no sentido de que, quanto ao pedido de restituição dos valores retirados da conta corrente do agravante Paulo Sérgio Boschim, não houve impugnação específica do agravado, o que torna o fato incontroverso (art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015), passível de julgamento antecipado de mérito. Aduzem que o decisum de fls. 365/366 resultou da análise do conjunto fático-probatório, de tal sorte que, adotando-se os critérios estabelecidos nos artigos 489, § 3º, e 356, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser equiparado à improcedência do pedido então formulado, cuidando-se, portanto, de uma decisão de mérito. E, nesse cenário, tornou-se o decisum passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a decisão monocrática de fls. 17/23 consignou que, bem ao contrário, neste caso concreto o juiz da causa fez exatamente o oposto: não decidiu o mérito (ainda que parcialmente, como pretendido pelos ora agravantes), exatamente porque entendeu que não era caso de julgamento antecipado. Bem por isso, o que o juiz decidiu (sem tocar o mérito), sim, foi no sentido da necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que também não se enquadra em nenhuma das taxativas hipóteses permissivas do CPC. Sob ângulo inverso, se os agravantes tivessem pedido no agravo de instrumento que fosse determinado ao juiz da causa julgar parcialmente o mérito, obviamente isso não seria possível, tanto quanto não o seria se a pretensão fosse de julgamento antecipado da lide como um todo, porque ausente permissão legal, em ambos os casos, para o agravo de instrumento. Mas não é esse o pedido recursal, tal como ressaltado na decisão monocrática de fls. 17/ 23. (...). Portanto, não se cuida o decisum de fls. 365/366 dos autos principais de pronunciamento de mérito, ficando bem evidenciado que as razões recursais não abalam os fundamentos da decisão monocrática vergastada. Essa circunstância (que torna mesmo discutível a observância do princípio da dialeticidade) impõe a relativização da exigência feita no § 3º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, porque não é necessário ir além das razões de decidir que animaram a decisão hostilizada. 

Consoante dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento – nos termos do art. 355 –, sendo a decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. 

Ao comentar o dispositivo em questão, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que, como não é justo, do ponto de vista da tempestividade da tutela jurisdicional, obrigar a parte a esperar pela resolução de determinada parcela do litígio que não depende de nenhum ato processual para ser elucidada, o legislador permitiu o julgamento imediato da parcela do mérito que já se encontra madura. Vale dizer, "que é incontroversa – e por isso independe de prova (art. 374, III, do CPC) – ou que não depende de prova outra para sua elucidação do que aquelas já constantes dos autos. Com a previsão da possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito, o legislador busca densificar o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva (arts. 5º, LXXVIII, CF e 4º do CPC). Trata-se de julgamento fundado em cognição exauriente e cuja ausência de recurso gera coisa julgada (art. 356, § 3º, do CPC). A decisão que julga imediatamente parcela do mérito é irrevogável pelo juiz (art. 494, CPC). Em sendo o caso, a decisão que julga parcialmente o mérito pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, § 1º, CPC)" – (Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: RT. 2018, pg. 488). 

Desse modo, a possibilidade de julgamento imediato parcial do mérito depende desses requisitos, a saber, que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrem-se incontroversos ou que estejam em condições de imediato julgamento, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova diversa daquela já colhida. 

Ocorre que, no caso, conforme asseverou o acórdão recorrido, a decisão do Juízo singular não ingressou no mérito, justamente porque entendeu pela necessidade de dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial. Logo, não havendo questão incontroversa que possibilitasse a prolação de decisão de mérito, inviável se falar, por conseguinte, na impugnação do referido decisum por meio de agravo de instrumento, por não estar configurada a hipótese do art. 1.015, II, do CPC/2015. 

Por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. 

No presente caso, contudo, não vejo como considerar abusiva ou protelatória a interposição do agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido da parte agravada de cominação de multa. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É o voto. 

Filigrana doutrinária: Julgamento parcial parcial do mérito (art. 356) - Fernando da Fonseca Gajardoni

 3. Fracionamento do mérito pode se referir a alguns pedidos ou parcela deles. O juiz decidirá de forma parcial o mérito quando alguns dos pedidos formulados (na demanda originária ou na reconvencional) se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos do texto legal em destaque. O importante é que os pedidos em condições de imediato julgamento sejam independentes dos demais, não podendo haver, por exemplo, cumulação sucessiva de pedidos, sendo aquele que ainda depende de outras provas pressuposto lógico para o acolhimento do outro pedido, que já estaria em condições de ser apreciado. Assim, por exemplo, se o autor deduziu pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas se apenas o primeiro está em condições de imediato julgamento, o juiz decidirá conclusivamente o pleito relativa aos danos morais, determinando o prosseguimento do processo quanto à indenização por danos materiais, para que outras provas sejam produzidas. 3.1. O fatiamento pode se dar dentro de um mesmo pedido. Assim, por exemplo, em ação de cobrança em que se postula o pagamento de cem mil reais, se o réu admite ser devido o valor de cinquenta mil reais, esse montante se torna incontroverso e poderá o juiz apreciar conclusivamente essa parcela, prosseguindo o processo para a fase instrutória, relativamente à diferença controvertida. 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 163.

Filigrana doutrinária: Julgamento parcial parcial do mérito (art. 356) - Teresa Arruda Alvim

 2. Situações em que ocorre cumulação própria e simples de pedidos e formulação de pedido único decomponível. O NCPC não deixa mais qualquer dúvida, estabelecendo de forma clara a possibilidade de fracionamento do mérito ou, em outras palavras, de que a resolução do mérito possa ocorrer não só em sentença, ao final da fase cognitiva do procedimento comum, mas também no curso do processo. O desmembramento do julgamento de mérito em pronunciamentos distintos pressupõe que haja cumulação própria e simples de pedidos, que é aquela em que o autor formula mais de um pedido, no mesmo processo, esperando que todos sejam acolhidos simultaneamente (art. 327). Nessa espécie de cumulação, inexiste dependência lógica entre os pedidos, de maneira que é possível, por exemplo, que o réu reconheceu a procedência jurídica de um deles e impugne os demais. A fragmentação do julgamento de mérito pode ocorrer, ainda, quando há formulação de um único pedido, que permite ser decomposto. 

ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 687/688.

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Fracionamento do mérito; Julgamento parcial do mérito (art. 356, CPC) - Fernando da Fonseca Gajardoni

 (...) 3. Fracionamento do mérito pode se referir a alguns pedidos ou parcela deles. O juiz decidirá de forma parcial o mérito quando alguns dos pedidos formulados (na demanda originária ou na reconvencional) se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos do texto legal em destaque. O importante é que os pedidos em condições de imediato julgamento sejam independentes dos demais, não podendo haver, por exemplo, cumulação sucessiva de pedidos, sendo aquele que ainda depende de outras provas pressuposto lógico para o acolhimento do outro pedido, que já estaria em condições de ser apreciado. Assim, por exemplo, se o autor deduziu pedidos de indenização por danos morais e materiais, mas se apenas o primeiro está em condições de imediato julgamento, o juiz decidirá conclusivamente o pleito relativa aos danos morais, determinando o prosseguimento do processo quanto à indenização por danos materiais, para que outras provas sejam produzidas. 3.1. O fatiamento pode se dar dentro de um mesmo pedido. Assim, por exemplo, em ação de cobrança em que se postula o pagamento de cem mil reais, se o réu admite ser devido o valor de cinquenta mil reais, esse montante se torna incontroverso e poderá o juiz apreciar conclusivamente essa parcela, prosseguindo o processo para a fase instrutória, relativamente à diferença controvertida.” 

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 163. 

24 de abril de 2021

Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2019/10/nao-cabe-agravo-de-instrumento-contra.html


Julgamento parcial antecipado do mérito
Caso sejam formulados dois ou mais pedidos, o juiz pode constar o seguinte:
• para eu decidir o pedido 1 (ex: danos emergentes) não é necessária a produção de outras provas (os documentos já são suficientes);
• para eu decidir o pedido 2 (ex: lucros cessantes) é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia).
Diante desse cenário, o CPC/2015 autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do mérito, ou seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato julgamento e continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita de mais provas.
Essa possibilidade está prevista no art. 356 do CPC/2015:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença? Qual é o recurso cabível que pode ser interposto pela parte prejudicada?
Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito.
A decisão proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento:
Art. 356 (...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

No mesmo sentido é o art. 1.015, II, do CPC:
Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra o Banco Itaú.
O autor pediu que uma parte do seu pedido fosse julgada antecipadamente porque não dependeria da produção outras provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Em outras palavras, ele pediu o julgamento antecipado parcial do mérito.
O pedido foi baseado no art. 356, II c/c art. 355, I, do CPC/2015:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...)
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;

O réu, contudo, pediu a produção de provas testemunhal e pericial.
O juiz da causa fixou o ponto controvertido da lide e deferiu a produção de provas testemunhal e pericial, negando o pedido do autor de julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria não é unicamente de direito e que depende da produção de prova.
O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão do magistrado. O recorrente afirmou que caberia agravo de instrumento neste caso com base no art. 356, § 5º do CPC.

O recurso foi conhecido? Cabe agravo de instrumento neste caso?
NÃO.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

Para que caiba agravo de instrumento com base no art. 356, § 5º do CPC, é necessário que o juiz tenha proferido decisão parcial de mérito.
Assim, o § 5º sóse aplica se o juiz proferiu decisão julgando antecipadamente parte do mérito.
Decidir o mérito significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC).
No caso concreto, o juiz não decidiu o mérito, mas apenas afirmou que era necessária dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que não se enquadra no art. 365, § 5º assim como em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC (que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento).
Portanto, não confunda:
• decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito: cabe agravo de instrumento.


• decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento.

18 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito 

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653). 

Julgamento parcial antecipado do mérito 

Caso sejam formulados dois ou mais pedidos, o juiz pode constar o seguinte: 

• para eu decidir o pedido 1 (ex: danos emergentes) não é necessária a produção de outras provas (os documentos já são suficientes); 

• para eu decidir o pedido 2 (ex: lucros cessantes) é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia). 

Diante desse cenário, o CPC/2015 autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do mérito, ou seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato julgamento e continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita de mais provas. Essa possibilidade está prevista no art. 356 do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença? Qual é o recurso cabível que pode ser interposto pela parte prejudicada? 

Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito. A decisão proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento: 

Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

No mesmo sentido é o art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra o Banco Itaú. O autor pediu que uma parte do seu pedido fosse julgada antecipadamente porque não dependeria da produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Em outras palavras, ele pediu o julgamento antecipado parcial do mérito. O pedido foi baseado no art. 356, II c/c art. 355, I, do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

O réu, contudo, pediu a produção de provas testemunhal e pericial. O juiz da causa fixou o ponto controvertido da lide e deferiu a produção de provas testemunhal e pericial, negando o pedido do autor de julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria não é unicamente de direito e que depende da produção de prova. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão do magistrado. O recorrente afirmou que caberia agravo de instrumento neste caso com base no art. 356, § 5º do CPC. 

O recurso foi conhecido? Cabe agravo de instrumento neste caso? NÃO. 

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653). 

Para que caiba agravo de instrumento com base no art. 356, § 5º do CPC, é necessário que o juiz tenha proferido decisão parcial de mérito. Assim, o § 5º só se aplica se o juiz proferiu decisão julgando antecipadamente parte do mérito. Decidir o mérito significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC). No caso concreto, o juiz não decidiu o mérito, mas apenas afirmou que era necessária dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que não se enquadra no art. 365, § 5º assim como em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC (que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento). Portanto, não confunda: • decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito: cabe agravo de instrumento. • decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento

25 de outubro de 2017

O REGIME ESPECIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PARCIAL (COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO); Revista de Processo, vol. 264, p. 183 - 205, Fev / 2017

O REGIME ESPECIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PARCIAL (COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)

The Special Regime of Interlocutory Appeal Brought Against Partial Decision (With or Without Merit)
Revista de Processo | vol. 264/2017 | p. 183 - 205 | Fev / 2017
DTR\2016\25032
_____________________________________________________________________________________
Pedro Miranda de Oliveira
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Professor de Processo Civil nos cursos de graduação e mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Secretário-Geral Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro efetivo do Instituto Iberoamericano de Direito Processual – IIDP e da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia de Santa Catarina – ESA/SC. Advogado. pedro.mirandadeoliveira@hotmail.com

Área do Direito: Civil; Processual

Resumo: Nesse texto são analisados os principais aspectos do agravo de instrumento interposto contra decisão parcial no Código de Processo Civil de 2015.

 Palavras-chave:  Decisão interlocutória - Decisão parcial - Agravo de instrumento - Procedimento especial - Principais aspectos

Abstract: In this text are analyzed the main aspects for the Interlocutory appeal brought against partial decision in Civil Procedure Code 2015.

 Keywords:  Interlocutory decision - Partial decision - Interlocutory appeal - Special procedure - Main aspects

Sumário:  
1Introdução - 2Remessa necessária por instrumento - 3(Im)possibilidade de retratação do juiz - 4Possibilidade de interposição pela via adesiva - 5Impugnação das interlocutórias não agraváveis - 6Efeito suspensivo automático - 7Poderes do relator: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva do agravado - 8A regra do julgamento imediato pelo tribunal (teoria da causa madura) - 9Sustentação oral - 10Complementação do julgamento por maioria - 11Honorários sucumbenciais em grau recursal - 12Cabimento de ação rescisória - 13Conclusão - 14Bibliografia


1 Introdução

O Código de processo Civil de 2015, em seus arts. 354 e 356, regulamentou a possibilidade de fracionamento da resolução da lide, ao prever o julgamento antecipado parcial, que pode ser com ou sem resolução de mérito.
Ao contrário do sistema revogado, o juiz não precisa mais decidir a lide sempre de forma integral, nos limites em que foi proposta, sendo-lhe permitido proferir decisão parcial, prosseguindo-se a fase de conhecimento quanto aos demais pedidos.
Tal previsão encontra-se agora expressamente prevista para a hipótese de um ou alguns dos pedidos apresentarem-se em condições de julgamento (por se mostrarem incontroversos ou estarem maduros para imediata apreciação), ao passo que outros não. Nesse caso, os primeiros devem ser julgados. Trata-se de técnica de abreviação do procedimento que vem ao encontro dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, na medida em que contribui para melhorar o rendimento do processo no que se refere à tempestividade da entrega da prestação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, o magistrado pode prolatar várias decisões (versando sobre o mérito ou não), conforme os pedidos estejam aptos para julgamento. Tal possibilidade coloca em xeque a teoria da unicidade da sentença, não obstante a decisão parcial não ser propriamente uma sentença. Na verdade, embora aprecie um ou mais pedidos, é uma decisão interlocutória, na medida em que não coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum (CPC/2015 (LGL\2015\1656), art. 203, § 1.º).
Como se verifica, em termos práticos, o ponto chave é saber qual a natureza jurídica dessas decisões parciais. A distinção é necessária porque, definido esse ponto, será designado o recurso cabível. O sistema processual implantado pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656) estabelece nítida distinção entre pronunciamentos do juiz. Neste mister, fixou o conceito de sentença, inserindo nesta categoria, somente aquelas decisões que dão fim ao processo, ainda que tenha adotado o critério misto (finalidade + conteúdo). A precisa distinção conceitual reflete decisivamente na organização recursal. Com efeito, as decisões que não põem fim à fase de conhecimento expõem-se a agravo de instrumento. Já as sentenças são desafiadas por apelação.
Cassio Scarpinella Bueno explica que a previsão da recorribilidade imediata da decisão de extinção parcial do processo, nos moldes do parágrafo único do art. 354, por agravo de instrumento, é providência inerente ao sistema recursal do CPC/2015 (LGL\2015\1656), considerando o disposto no art. 1.015, em especial seu inc. XIII. Trata-se de decisão interlocutória? A resposta é sim. Não pelo que se lê do parágrafo único do art. 354 (que é consequência recursal normal para uma interlocutória), mas pelo que se extrai do sistema adotado pelo Código. A decisão de extinção parcial do processo é interlocutória porque ela não põe fim à etapa de conhecimento do processo na primeira instância, que prosseguirá, a despeito de ter, como conteúdo, uma das hipóteses do art. 485 ou dos incs. II ou III do art. 487. A incidência do § 2.º do art. 203 à espécie, destarte, é irrecusável.1
Há uma bifurcação quanto aos dispositivos legais que positivam o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões parciais. A decisão parcial de mérito está prevista no art. 1.015, II (decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo) e art. 356, § 5.º (julgamento antecipado parcial do mérito). A decisão parcial sem resolução de mérito, por sua vez, está prevista no art. 1.015, XIII (outros casos expressamente referidos em lei) e art. 354, parágrafo único (extinção parcial sem mérito).
O agravo de instrumento é, portanto, o recurso pertinente. Porém, é inegável que, nessa hipótese, tem função idêntica à da apelação. Explica-se: a decisão interlocutória (com ou sem mérito) tem aptidão para encerrar o processo em relação à parcela do objeto litigioso a que se refere. Tanto assim, que se a parte sucumbente não interpuser o respectivo agravo de instrumento, haverá trânsito em julgado e formação da coisa julgada, não podendo o juiz, mais à frente, na sentença, voltar a examinar o pedido que fora julgado anteriormente.2 Sendo de mérito a decisão, o § 3.º do art. 356 estabelece que seu cumprimento (execução) será definitivo.
Diante de tais considerações sobre a natureza de tal julgamento e do recurso respectivo, é preciso analisar pormenorizadamente o regime do agravo de instrumento interposto contra decisão parcial (com ou sem resolução de mérito), que deve ser especial.

2 Remessa necessária por instrumento

A remessa necessária, também chamada de reexame necessário (de ofício ou obrigatório) e de duplo grau obrigatório, trata-se de uma prerrogativa processual da Fazenda Pública. Na forma do art. 496 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), as sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como as que julguem procedentes total ou parcialmente embargos à execução fiscal, não produzem efeito “senão depois de confirmada pelo tribunal”.
O instituto da remessa necessária interessa precipuamente à Fazenda Pública, quando sucumbente, de modo que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em regra, possam ser reavaliadas por um tribunal.
A previsão do instituto no CPC/2015 (LGL\2015\1656) é o exemplo mais recente da vontade do legislador no que se refere a mantê-lo no ordenamento jurídico, uma vez que apenas restringiu suas hipóteses de cabimento (art. 496, §§ 3.º e 4.º).
Prevaleceu a ideia trazida na Exposição de Motivos da Lei 10.352/2001, no sentido de que ainda é bastante conveniente manter o reexame necessário no sistema processual brasileiro, “tendo em vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando patrimônio que é, em última análise, de todos os cidadãos”.3
Ressalta-se que a remessa necessária não tem natureza jurídica de recurso por lhe faltar tipicidade (não está elencada no rol do art. 994 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)), voluntariedade (a remessa é feita pelo próprio juiz, sem manifestação do vencido), tempestividade (não há prazo para a remessa), dialeticidade (independe de apresentação de razões recursais e contrarrazões, e, por isso, fica prejudicado o contraditório), legitimidade e interesse em recorrer (o juiz não é parte legítima, tampouco tem interesse em recorrer) e o preparo (que inexiste na remessa). Sem o reexame a sentença não transita em julgado, não faz coisa julgada e não produz efeitos. Eis a Súmula 423 (MIX\2010\2147) do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
Apesar disso, o instituto do reexame necessário tem muitos elementos inerentes à apelação. Tanto é verdade que o Código de Processo Civil de 1939 já fazia menção à apelação ex officio.4
Pois bem. A despeito do art. 496 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) mencionar o cabimento da remessa necessária apenas de sentença, sem cuidar de outras decisões, é fundamental interpretar o novo Código sistematicamente.
Leonardo Carneiro da Cunha alerta que é possível que o juiz decida o mérito contra a Fazenda Pública por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória. Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial de mérito, apta a forma de coisa julgada material. Mesmo não sendo sentença, estará sujeita à remessa necessária. Isso porque o reexame obrigatório relaciona-se com as decisões de mérito proferidas contra a Fazenda Pública; a coisa julgada material somente pode ser produzida se houver a remessa necessária. Se houve decisão de mérito contra o Poder Público, é preciso que haja seu reexame pelo tribunal respectivo. E conclui: “Significa, então, que há remessa necessária de sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito”.5
Dessa forma, havendo sucumbência da Fazenda Pública, respeitadas as exceções previstas nos §§ 3.º e 4.ª do art. 496, haverá reexame pelo respectivo tribunal inferior. Isso porque a sucumbência pode ocorrer na sentença final, ou se houver decisão no curso do processo – que, para nós, é sentença, mas que muitos chamam de decisão interlocutória de mérito – que resolva parte da lide em desfavor da Fazenda Pública.6
Conforme analisado anteriormente, tais decisões interlocutórias de mérito são definitivas. Tanto assim, que o art. 356, § 3.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), prevê claramente que o trânsito em julgado desses pronunciamentos leva à sua execução (cumprimento) definitiva.
Logo, o reexame imediato é necessário porque a Fazenda Pública poderá ser vencedora em relação ao pedido ou aos pedidos julgados na sentença e, neste caso, não haverá remessa obrigatória.
Deve ser concedida à Fazenda Pública, portanto, a mesma prerrogativa que teria se a decisão em seu desfavor fosse uma sentença, por se tratar a decisão parcial, substancialmente, da mesma situação, ou seja, provimento judicial que resolve o mérito.
A doutrina, porém, não se ateve ao procedimento a ser adotado. O que deve fazer o juiz de primeiro grau para provocar o reexame de sua decisão? Quando se tratar de sentença, os próprios autos são remetidos ao tribunal. Contudo, quando se tratar de decisão parcial (interlocutória de mérito), deve ser feita cópia dos autos e formado um instrumento a ser remetido para o respectivo tribunal, numa espécie de agravo de instrumento ex officio, de modo que o processo tenha seu prosseguimento natural no primeiro grau de jurisdição no que se refere aos demais pedidos. É, portanto, a remessa necessária formalizada por meio de agravo de instrumento de ofício.

3 (Im)possibilidade de retratação do juiz

O art. 1.018 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) (caput e § 3.º) determina que, não sendo eletrônico o processo, ou seja, tratando-se de processo físico, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Referida comunicação tem dupla função: (a) de um lado, provocar a retratação do juiz, o que beneficia o agravante; (b) de outro, proporcionar ao agravado imediato conhecimento dos termos do agravo, de molde a permitir o oferecimento de sua resposta sem necessidade de deslocamento para consultar os autos do recurso na secretaria do respectivo tribunal.
Tal obrigatoriedade de comunicação também se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisões parciais. O descumprimento da exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Porém, a possibilidade de retratação do magistrado de primeiro grau em relação às decisões parciais não decorre do § 1.º do art. 1.018, cuja redação prevê: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”. Tal dispositivo é inaplicável na espécie. Pensar o contrário significa colocar em xeque a preclusão projudicato.
Explica-se: para verificar se o juiz pode se retratar é imprescindível analisar como o legislador tratou a matéria no que diz respeito à apelação. O CPC/2015 (LGL\2015\1656) prevê que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em 5 (cinco) hipóteses: (a) corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da parte (art. 494, I); (b) por meio de embargos de declaração (art. 494, I); (c) por meio de apelação, nos casos de (c.1) indeferimento da inicial (art. 331), (c.2) improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3.º) ou (c.3) extinção sem resolução de mérito (485, § 7.º).
O que precisa ficar claro é que não cabe ao juiz retratar-se nos casos de decisão parcial de mérito fora do rol de exceções elencado acima. Isso porque a retratação em sede de apelação é exceção à regra da preclusão projudicato. A mesma regra, portanto, vale para o agravo de instrumento que atacar decisão parcial.
Sendo assim, a retratação de decisão definitiva a ser provocada por meio de agravo de instrumento fica restrita à hipótese de decisão parcial sem resolução de mérito (arts. 485, § 7.º).

4 Possibilidade de interposição pela via adesiva

Conquanto estranha à primeira vista a interposição de agravo pela via adesiva, parece-me que essa solução é perfeitamente viável nas hipóteses de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões parciais de mérito.
Essa hipótese poderia ser reputada incabível pelo fato de o inc. II do § 2.º do art. 997 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) não prever a interposição de recurso interposto pela via adesiva em sede de agravo. Afinal, sua redação dispõe expressamente que a impugnação adesiva “será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial”.
Isso bastaria para vedar o cabimento de agravo adesivo ao agravo de instrumento. Entretanto, ao contrário do que sustenta Araken de Assis, o rol não é taxativo, cabendo ampliá-lo, sim, em virtude de considerações teleológicas.7
A questão merece uma reflexão mais aprofundada do que sugere a literalidade do dispositivo, devendo, para tal, o intérprete levar em consideração o novo sistema vigente.
Na verdade, é necessário levar em consideração o intuito do legislador. Da simples leitura do dispositivo, emerge bem nítida a intenção de se admitir esse meio de interposição nos recursos que julgam o mérito. Dessa forma, o agravo não foi contemplado com esse meio de interposição. Enfim, só é conveniente admitir recurso interposto pela via adesiva nos casos em que a decisão for de mérito (com sucumbência recíproca, é claro!).
As decisões interlocutórias de mérito, como já demonstrado, têm conteúdo de sentença, inclusive fazem coisa julgada material e são passíveis de serem impugnadas via ação rescisória. Porém, em virtude da presença do critério finalístico no conceito de sentença, essas decisões são tidas pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656) como interlocutórias e, dessa forma, recorríveis por meio de agravo de instrumento.
Daí a necessidade de se permitir, nesses casos, a interposição de agravo de instrumento pela via adesiva, sob pena de surgir uma série de consequências inaceitáveis, tendo em vista a coerência do sistema processual.
Vejamos o seguinte exemplo: decisão parcial de mérito em relação a um dos pedidos da demanda. Diante da sucumbência recíproca (o autor pediu 100 e o juiz concedeu 50), ninguém duvida que ambas as partes têm interesse em agravar. Portanto, ambas as partes podem recorrer pela via principal. Contudo, se apenas uma das partes recorrer (pela via principal), estará aberta a possibilidade de a outra parte também recorrer (pela via adesiva).
Como se pode observar, para manter a coerência do sistema processual é imprescindível a admissão da interposição de agravo ide instrumento nessa hipótese. Para tanto, é necessário fazer algumas observações de ordem procedimental.
Interposto o agravo de instrumento, o agravado terá o prazo de 15 dias para apresentar suas contrarrazões. No mesmo prazo, poderá o agravado interpor agravo pela via adesiva.
Rigorosamente, não seria um segundo agravo de instrumento, pois o agravo adesivo deve ser interposto no bojo do agravo de instrumento (recurso principal), sendo absolutamente desnecessária a formação de novo instrumento, por já se encontrarem os autos no tribunal onde deverão ser apreciados os dois recursos: o agravo principal e o agravo adesivo.
A propósito, faculta-se ao agravado, agora também agravante adesivo, anexar cópias das peças dos autos que entender necessárias ou convenientes para a obtenção de decisão que lhe seja favorável.
É bom lembrar, ainda, que o agravo adesivo só será admitido caso estejam preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do agravo de instrumento principal. Afinal, uma das condições para se dar o recurso adesivo é admissibilidade do recurso principal.
A solução proposta não agride o sistema recursal; na verdade, o complementa.

5 Impugnação das interlocutórias não agraváveis

Dispõe o § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Aqui vale registrar a crítica de José Henrique Mouta Araújo, “tendo em vista que, ao invés de não estar coberta pela preclusão, o correto é entender que o novo diploma processual apenas adia a sua ocorrência, para o momento da interposição da apelação ou a apresentação das contrarrazões”.8
Dito isso, surge, então, um problema em relação à decisão parcial (com ou sem mérito): no agravo de instrumento que a impugna, terá o recorrente de atacar as decisões interlocutórias não agraváveis, proferidas anteriormente, sob pena de preclusão, à semelhança do que dispõe o § 1.º do art. 1.009 do CPC (LGL\2015\1656), que cuida da apelação? A resposta é positiva, sempre que a decisão anterior referir-se somente àquele pedido. Exemplo: o indeferimento de produção de prova que diga respeito apenas àquele pedido julgado.
Nesse caso, a questão não poderá ser suscitada no recurso de apelação (ou contrarrazões) referente a outros capítulos (pedidos) da demanda que foram deixados para momento posterior.
Portanto, o agravante, ao manejar seu recurso (art. 356, § 5.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)), necessariamente deverá impugnar a questão anterior relativa ao indeferimento de produção de prova, eis que, quando foi assim decidido pelo magistrado de primeiro grau, a interlocutória não estava sujeita ao agravo de instrumento. Por outro lado, se não houver o agravo de instrumento contra a decisão parcial ou se este for improvido (ou mesmo não conhecido), a coisa julgada deste capítulo (art. 502 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)) ensejará a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada em relação ao indeferimento da prova (arts. 507 e 508 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)); ou seja, o capítulo de mérito apreciado antecipadamente gera reflexos em relação às questões processuais a ele ligadas e resolvidas em momento anterior. Não será possível, neste caso, deixar para impugnar a questão processual relativa ao indeferimento da produção de prova apenas quando for apresentada a apelação ou contrarrazões, tendo em vista que estas não poderão desconstituir a coisa julgada relativa ao capítulo julgado antecipadamente (e as questões processuais relativas a este julgamento antecipado parcial - arts. 507 e 508 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)).9
Conforme Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, “caso a parte tivesse de impugnar a decisão anterior na futura apelação, teríamos ao menos um de dois problemas: a) ou se haveria de entender que a decisão parcial não faria coisa julgada enquanto não escoado o prazo para a interposição de apelação contra a sentença; b) ou se haveria de entender que a apelação, nesse caso, seria instrumento de desfazimento da coisa julgada, pois, acolhida a impugnação contra a decisão anterior, a decisão parcial seria desfeita”.10
A questão foi amplamente discutida e sedimentada no Enunciado 611 do FPPC: “Na hipótese de decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de instrumento ou nas contrarrazões”.
Em síntese, as decisões interlocutórias anteriores não agraváveis, quando relativas exclusivamente a um pedido, devem ser impugnadas em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão parcial, sob pena de preclusão. Não haverá outro momento. Até porque, com o julgamento do agravo de instrumento, as interlocutórias, impugnadas ou não no agravo, ficarão acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

6 Efeito suspensivo automático

No ordenamento anterior, a interposição da apelação prolongava o estado de ineficácia da sentença. Sem dúvida, era uma das grandes contradições do sistema processual brasileiro, haja vista decisões interlocutórias (com cognição sumária) produzirem efeitos de imediato, enquanto as sentenças (com cognição exauriente), em regra, não terem eficácia alguma.
O Projeto aprovado pelo Senado Federal havia previsto o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, na Câmara dos Deputados o texto foi alterado, permanecendo tudo como sempre foi, ou seja, manteve-se o efeito suspensivo do recurso de apelação. Infelizmente, perdeu-se aqui grande oportunidade para avançar e rever o papel dos juízes de primeiro grau, a amplitude do princípio do duplo grau de jurisdição e a (in)eficácia das sentenças.
Pior do que isso foi a manutenção do art. 356, § 2.º, que assim dispõe: “A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto”.
Trata-se de um dos dispositivos mais detestáveis do Código. É completamente desconectado com o tratamento dado à apelação e coloca em xeque o sistema recursal. Essa falha decorreu de um grave erro no processo legislativo. Seria assim, porque na redação do Senado a apelação não teria efeito suspensivo, o que foi alterado na Câmara. Todavia, referido dispositivo permaneceu com a redação originária.
Dito isso, cabe ressalvar que, na interpretação dos dispositivos de um Código, é sempre imprescindível procurar coerência, a fim de que dele emane um sistema. Seria absolutamente assistemático e incoerente supor que a decisão parcial de mérito, apenas porque foi proferida por meio de um julgamento antecipado (interlocutória de mérito) tenha eficácia imediata, enquanto uma sentença (concedida ao final) não tem esse atributo.
A interpretação mais adequada do § 2.º do art. 356 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), por isso mesmo, é que, a parte só poderá iniciar o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito se o juiz, no mesmo pronunciamento, conceder tutela da evidência (art. 311 do CPC (LGL\2015\1656)), fazendo com que a decisão produza efeito imediatamente. Caso contrário, a decisão parcial nasce ineficaz, assim como a sentença.
Logo, apesar da literalidade do texto do referido dispositivo, o agravo de instrumento interposto contra decisão parcial terá efeito suspensivo ope legis. É automático. Igual ao da apelação. Decorre naturalmente do art. 1.012: “A apelação terá efeito suspensivo”. Afinal, deve ser conferida à parte a mesma chance de rediscutir a matéria perante o tribunal, sem que a decisão produza efeito algum, por se tratarem, decisão parcial e sentença, a rigor, da mesma situação, ou seja, pronunciamento de mérito proferido pelo juiz de primeiro grau.
Tal entendimento foi consubstanciado no Enunciado 13 do Ceapro (Centro de Estudos Avançados de Processo): “O efeito suspensivo automático do recurso de apelação aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito prevista no art. 356”.

7 Poderes do relator: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva do agravado

Como se sabe, o agravo de instrumento é um recurso anômalo no sistema recursal brasileiro, pois, diferentemente dos demais, é interposto diretamente no tribunal, de modo que chega às mãos do relator sem a formação do contraditório.
Diante disso e por respeito ao princípio do contraditório, os amplos poderes conferidos ao relator para os recursos em geral devem ser avaliados com acuidade no agravo de instrumento, mormente no que se refere à possibilidade de provimento monocrático.
O tema já foi objeto de grandes discussões no Superior Tribunal de Justiça durante a vigência do CPC (LGL\2015\1656) revogado.
Depois de muitas decisões conflitantes, prevaleceu a tese defendida pelo Min. Teori Albino Zavascki, no sentido de que o relator do agravo de instrumento não está autorizado a dar provimento ao recurso, sem a oitiva da parte agravada, conforme se depreende do seguinte excerto: “A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC (LGL\2015\1656), art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A)”.11
A decisão não merece reparo algum. Julgou com acerto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, no ano de 2006, em artigo publicado versando sobre o tema, já havíamos firmado nossa posição nesse mesmo sentido.12
O CPC/2015 (LGL\2015\1656) adotou tal entendimento quando, no art. 942, ao regular os poderes do relator, determinou que lhe incumbe, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas hipóteses previstas no inc. V.
O texto não deixa dúvida alguma. O relator só poderá rejeitar o agravo liminarmente; jamais poderá dar provimento ao recurso sem conceder vista ao agravado para apresentar sua resposta. E por rejeição deve-se entender a inadmissão (ausência dos requisitos de admissibilidade) ou o desprovimento (mérito).
Ressalta-se que é de todo impertinente o argumento de que o contraditório não seria violado em função do cabimento de agravo interno da decisão do relator. Ora, se assim fosse, não haveria a necessidade da citação do réu, pois, em última análise, de sentença cabe apelação. O direito constitucional ao contraditório não se confunde com o direito de recorrer. Além disso, o agravo interno não funciona como contrarrazões de recurso.
Na verdade, nessa hipótese nada justifica a quebra do contraditório; nem mesmo a urgência! Em situações urgentes pode o relator dar efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I).
Enfim, o legislador foi muito feliz ao delimitar os poderes do relator, não deixando qualquer dúvida a respeito desse assunto.

8 A regra do julgamento imediato pelo tribunal (teoria da causa madura)

O § 3.º do art. 1.013 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) ampliou as hipóteses de julgamento imediato pelo tribunal, mesmo quando a decisão de primeiro grau mérito não tenha sido apreciada.
No presente estudo, interessa-nos saber se o referido dispositivo legal se aplica ou não ao recurso de agravo de instrumento. A resposta é positiva.
Embora o dispositivo refira-se à apelação, a interpretação mais adequada é que, havendo condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito no agravo de instrumento interposto contra decisão parcial sem resolução de mérito. Isso porque há evidente analogia entre a sentença meramente terminativa (art. 485) e a decisão parcial sem resolução de mérito (art. 354, parágrafo único).
Aplicada a chamada teoria da causa madura, em ambos os casos o tribunal julgará o mérito sem que o juízo a quo o tenha feito.
Em outras palavras, não obstante o art. 1.013 estar no capítulo destinado à apelação, ele contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva. Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente aplicável. Destaca-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do § 3.º do art. 1.013 do CPC (LGL\2015\1656).13
Teresa Arruda Alvim defende que “o tribunal poderá julgar o mérito da causa quando a decisão agravada tiver conteúdo de sentença – por exemplo, decisão que exclui uma das partes do processo, ou que indefere liminarmente um dos pedidos (rectius, ações) em razão de ausência de condição da causa ou de pressuposto processual”.14
Logo, estando presentes os pressupostos, deve o tribunal, necessariamente, a fim de extrair o melhor rendimento possível do recurso, decidir o mérito da causa.

9 Sustentação oral

A sustentação oral é extremamente importante nos julgamentos colegiados. É cediço que a presença dos advogados no tribunal conduz, não raro, à reapreciação de votos pré-elaborados pelos relatores e, principalmente, a um melhor exame pelos demais componentes do órgão colegiado.
A sustentação oral perante os órgãos fracionários é manifestação da ampla defesa. Constrange os julgadores ao diálogo, aprimorando o contraditório e permitindo decisões mais bem fundamentadas.
O art. 937, VIII, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), prevê sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Trata-se de novidade elogiável, não fosse a falha (esquecimento?) do legislador em relação às decisões parciais (com ou sem resolução de mérito).
Ora, se é prevista a sustentação em agravos contra decisões provisórias, parece inconcebível que não se admita tal atuação da parte quando a decisão atacada no agravo pode se tornar definitiva e coberta pela coisa julgada material.
Dessa forma, a despeito de não haver previsão específica de sustentação oral para o agravo de instrumento contra a decisão que diz respeito à parcela do processo, em tal situação é razoável admiti-la, “porque aqui o agravo de instrumento se equipara a uma apelação”.15
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sustentam que o denominador comum entre as hipóteses arroladas pelo legislador é a pressuposição de que nesses recursos haverá oportunidade para se tratar do mérito da causa – daquilo que os litigantes vieram buscar em juízo. É por essa razão que no agravo de instrumento que trata do mérito da causa há direito à sustentação oral.16
Retirar a possibilidade de sustentação oral é reduzir a participação das partes no processo, em momento fundamental do desenvolvimento processual; é cercear defesa, por impossibilitar a produção de alegações para a formação da convicção dos julgadores. A decisão sobre o que deve ser colocado para o tribunal pertence às partes, as quais não podem ficar à mercê do relator. Não há argumento razoável para a defesa de vedação, ainda que parcial. A celeridade processual não será violada por dez ou quinze minutos que as partes possuam para produzir alegações antes do decisum.17
Na verdade, é incorreto não admitir sustentação oral apenas porque o julgamento (com ou sem resolução de mérito) recaiu sobre apenas um ou alguns dos pedidos formulados. Tendo havido julgamento do pedido, o direito à sustentação oral deve ser o mais amplo possível.
Como regra, portanto, nos agravos que versem sobre decisão de mérito ou parcial de mérito também deverá ser admitida a sustentação oral. Nesses casos, visto a evidente analogia, aplica-se o regime da apelação.18

10 Complementação do julgamento por maioria

O CPC/2015 (LGL\2015\1656) extinguiu os embargos infringentes. Em seu lugar, entretanto, trouxe uma regra de complementação do julgamento por maioria, que não se confunde com recurso. Ressalta-se que, ao contrário da expressão utilizada pelo Código, não é uma técnica de julgamento. É uma regra de complementação do julgamento, que deverá ser regulamentada pelo regimento interno de cada tribunal.
Nesse sentido, o art. 942 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), estabelece que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Como se verifica, independentemente de ser dado ou não provimento à apelação, sempre que o resultado for por maioria (2x1) incidirá a regra de complementação do julgamento.
O inc. II do § 3.º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que a regra prevista no caput, aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em “agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito”.
Foi bem o legislador nesse ponto, ao ampliar a incidência da regra também ao agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, da decisão que julgar o mérito, à semelhança do que já ocorria para os embargos infringentes no CPC (LGL\2015\1656) revogado.
Explica-se: apesar da taxatividade do art. 530 do CPC/1973 (LGL\1973\5), que se referia apenas a dissídio existente em acórdão proferido em apelação ou em ação rescisória, doutrina e jurisprudência admitiam a interposição desse recurso também em outras hipóteses que não as contempladas pelo Código Buzaid. Na verdade, o que sempre se exigiu foi que o acórdão tivesse força extintiva de sentença.
Na doutrina de Teresa Arruda Alvim, dever-se-ia tratar de um acórdão-sentença19 – expressão utilizada em contraposição a acórdão-decisão interlocutória –, seja ele proferido em apelação, ação rescisória, reexame necessário, agravo (de instrumento, retido ou interno) ou em embargos de declaração.
No mesmo sentido, era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste fosse decidida matéria de mérito.20
Nesse quesito em especial, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) deu ao agravo de instrumento interposto contra decisão parcial tratamento parecido ao conferido à apelação, o que só demonstra a similitude dos dois recursos.
Diz-se parecido porque qualquer apelação está sujeita ao disposto no art. 942. Porém, o texto do inc. II do § 3.º inclui no rol somente o agravo de instrumento que tenha sido provido para reformar a decisão recorrida. Foi criada, desse modo, distinção puramente casuística, não havendo razão lógica para explicar tal opção legislativa.
Por fim, analogicamente ao art. 942, § 3.º, II, deve caber ampliação no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que reforma o julgamento de improcedência liminar parcial, a liquidação de sentença e contra a decisão que reforma o não acolhimento da impugnação. O elemento que permite a analogia é o caráter final de todas essas decisões – nada obstante impugnáveis por agravo de instrumento.21

11 Honorários sucumbenciais em grau recursal

O CPC/2015 (LGL\2015\1656), em seu art. 85, trouxe uma série de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais em grau recursal.
Na vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5), a interposição de recursos não fazia surgir o direito à nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, o juiz deveria fixá-la integralmente. Na seara recursal, exercia-se o controle sobre aquela fixação, mediante impugnação específica do recorrente.
Agora, o Código de Processo Civil determina que a parte que interpor recurso e for derrotada terá de arcar com honorários de sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária. Prevê expressamente o art. 85, § 1.º, que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Para tanto, deverá o juiz majorar a verba que houver sido fixada na decisão recorrida.
O dispositivo busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir, sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a remuneração gradativa do salário do advogado. A regra, portanto, apresenta dúplice caráter, tanto punitivo como remuneratório.22
O § 11 do art. 85 dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Depreende-se do texto normativo que a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão que tenha fixado verba honorária. De outro lado, descabem honorários advocatícios recursais quando se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que não tenham fixado honorários. Daí a importância de se verificar em quais pronunciamentos incidem honorários advocatícios.
Conforme Luiz Henrique Volpe Camargo, só serão cabíveis honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de sentença.23
Logo, a majoração dos honorários é cabível em qualquer recurso que atacar pronunciamento judicial cujo objeto é tutela definitiva, inclusive no agravo de instrumento interposto contra decisão parcial, com ou sem resolução de mérito.

12 Cabimento de ação rescisória

Nenhuma dúvida pode haver sobre o caráter definitivo da decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito. O CPC/2015 (LGL\2015\1656) é pródigo em dispositivos que legitimam essa conclusão. O art. 502, ao definir coisa julgada, usa a expressão “decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, sendo complementado pelo art. 503, que assinala que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal. Na mesma esteira, o art. 966 assinala que a decisão de mérito pode ser rescindida, acrescentando no § 3.º que poderá ser rescindido apenas um capítulo da decisão. Todos os dispositivos empregam o termo “decisão”.24
Em outras palavras, está evidenciado que não só as sentenças ou acórdãos têm aptidão para transitar materialmente em julgado. Também decisões interlocutórias de mérito (e que sejam proferidas com base em cognição exauriente) o têm. É essa a razão pela qual o caput do art. 966 refere-se, corretamente, a decisão de mérito, abandonando a palavra sentença empregada pelo caput do art. 485 do CPC/1973 (LGL\1973\5).25
Na verdade, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) corrigiu essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro objetivo da ação rescisória, deixando explícito que pode ser rescindida qualquer espécie de decisão que tenha conteúdo de mérito: sentença, acórdão, decisão interlocutória e decisão monocrática do relator.
A dúvida que fica é em relação ao termo inicial e termo final para o ajuizamento da ação rescisória. A rescisória contra decisão parcial de mérito pode ser ajuizada tão logo ocorra seu trânsito em julgado e, consequentemente, haja formação de coisa julgada material. Tem-se que o termo inicial, portanto, é o trânsito em julgado da decisão que julga parcialmente o mérito. O termo final, porém, dá-se em dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975).

13 Conclusão

No CPC/2015 (LGL\2015\1656) é possível que os pedidos da demanda sejam apreciados em diferentes momentos do processo, a partir do instante que cada parcela já esteja pronta para ser apreciada com definitividade.
Durante a vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5) já pairavam uma série de dúvidas sobre a decisão parcial de mérito, o que gerava embaraço sobre a sua recorribilidade e, de igual forma, sobre a característica do processamento em que o recurso – no caso o agravo de instrumento – seria pautado.
A jurisprudência da época já havia dado ao agravo de instrumento tratamento isonômico ao da apelação, admitindo, por exemplo, a interposição de embargos infringentes em sede de agravo de instrumento contra interlocutória de mérito.
A doutrina, da mesma forma, já havia se manifestado nesse sentido: “Em substância, porém, trata-se de apelação, motivo pelo qual se pode e se deve admitir, por exemplo, embargos infringentes do julgamento desse peculiar agravo, desde que concorram os demais requisitos de cabimento desse recurso (art. 530, CPC (LGL\2015\1656)). Admite-se, igualmente, sustentação oral (art. 554, CPC (LGL\2015\1656)), sendo necessário revisor (art. 551, CPC (LGL\2015\1656)). O mesmo se diga do regime aplicável aos recursos especial e extraordinário: desse agravo caberá tais recursos sem que esses restem retidos nos autos. De resto, desse julgamento caberá, ainda e eventualmente, ação rescisória (art. 485, CPC (LGL\2015\1656))”.26
Como se verifica, a questão não é nova. Entretanto, com o advento do novo diploma processual, não há dúvida, a discussão volta a ser sedutora.
A nosso ver, a circunstância de o legislador não prever expressamente um regime especial para o agravo de instrumento interposto contra decisões parciais é absolutamente irrelevante. É imprescindível que a leitura isolada dos dispositivos leve em conta o sistema como um todo, interpretando cada artigo sem perder de vista os valores adotados pelo Código. Há que se preservar a ideia de sistema.
Nessa perspectiva, o regime do agravo de instrumento interposto contra decisão parcial (com ou sem mérito) deve ser o mesmo do recurso de apelação. A única exceção é o órgão perante o qual o recurso deve ser interposto: a apelação no juiz de primeiro grau; o agravo de instrumento no respectivo tribunal. E só!
A explicação é óbvia. O recorrente não pode ser prejudicado por uma decisão que cinde o processo, conforme os pedidos estejam aptos para julgamento. Por tal motivo, ao recorrer da decisão parcial por meio de agravo de instrumento, o recorrente deve ter preservadas todas as garantias inerentes ao recurso de apelação.
Portanto, o agravo de instrumento interposto contra decisão parcial tem um regime próprio, um verdadeiro regime especial, de modo que: (a) há remessa necessária por instrumento quando houver decisão parcial em que a Fazenda Pública é sucumbente; (b) a retratação do juiz só é possível nas hipóteses de improcedência liminar parcial e de decisão parcial sem resolução de mérito; (c) é possível a interposição de agravo de instrumento pela via adesiva; (d) no agravo de instrumento devem ser impugnadas as interlocutórias não agraváveis que dizem respeito exclusivamente ao pedido apreciado na decisão parcial, sob pena de preclusão; (e) o agravo de instrumento tem efeito suspensivo automático; (f) é vedado ao relator dar provimento singular ao agravo sem a oitiva do agravado; (g) aplica-se ao agravo a regra do julgamento imediato pelo tribunal (teoria da causa madura); (h) é admitida sustentação oral; (i) incide a regra da complementação do julgamento por maioria; (j) incidem honorários advocatícios recursais; e, por fim, (k) contra o acórdão que julga o agravo de instrumento cabe ação rescisória.
Dessa forma, a aplicação de dispositivos do regime da apelação ao agravo de instrumento é inevitável quando se percebe o cabimento deste recurso contra decisões parciais (com ou sem mérito).

14 Bibliografia

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1 SCARPINELLA BUENO, Cassio.  Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 294. Nesse sentido é o Enunciado 154 do FPPC: “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.

2 No mesmo sentido é a lição de José Henrique Mouta Araújo: “Neste caso, o agravo tem a mesma função da apelação e, se não for interposto, poderá gerar a formação da coisa julgada parcial em relação ao capítulo de mérito resolvido na forma do art. 356 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC (LGL\2015\1656): variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo, v. 251, jan. 2016. p. 215).

3 Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Exposição de motivos do anteprojeto de lei (unificado). Cândido Rangel Dinamarco, comentando as alterações introduzidas pela Lei 10.352/2001, especificamente as pertinentes ao reexame necessário, afirma que “o mais desolador é que a doutrina pouco se interessa pelo tema, sendo poucos os que se manifestam de modo crítico contra essa estranhíssima peculiaridade do direito processual civil brasileiro, desconhecida em ordenamentos europeus de primeira linha” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 128).

4 Dispunha o art. 822 do CPC/1939 (LGL\1939\3): “A apelação necessária ou ex officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença”.

5 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Da remessa necessária. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 1324-1325.

6 ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 809-810.

7 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 59.

8 ARAÚJO, José Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC (LGL\2015\1656): variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo, v. 251, jan. 2016, p. 225.

9 ARAÚJO, José Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC (LGL\2015\1656): variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo, v. 251, jan. 2016, p. 217-18.

10 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual. v. 3. 13. ed. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 228-229.

11 STJ, Primeira Seção, EREsp 1.038.844/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 08.10.2008, DJ 20.10.2008. No mesmo sentido: “Recurso Especial. Acórdão em agravo de instrumento. Provimento liminar. Ausência de intimação da parte agravada para contra-arrazoar o recurso. Obrigatoriedade. Art. 527, V, do CPC (LGL\2015\1656). Princípio do contraditório. Nulidade do acórdão. 1. Recurso especial contra acórdão que não reconheceu a nulidade da decisão monocrática pela ausência de intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo de instrumento interposto. 2. Nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei n. 10.352/2001, a intimação do agravado para responder ao recurso é indispensável, sendo que, a ausência do ato nulifica o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial que se dá provimento para anular o acórdão recorrido determinando o cumprimento do princípio do contraditório e proferido novo julgamento” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.038.844/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13/05/2008, DJU, 26/05/2008). E ainda: A intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, em conformidade com o art. 527, V, do CPC (LGL\2015\1656), é ato indispensável à manutenção dos princípios do contraditório e do devido processo legal, e sua ausência nulifica a decisão que dá provimento ao recurso, não tendo aplicação na hipótese o artigo 557, § 1º-A, do CPC (LGL\2015\1656)” (STJ, 1.ª T., REsp 1.021.352/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.05.2008, DJU 28.05.2008).

12 MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Apontamentos sobre os poderes do relator nos tribunais. In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM, Teresa (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 9. São Paulo: Ed. RT, p. 430-465.

13 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual. v. 3. 13. ed. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 241-242.

14 ARRUDA ALVIM, Teresa. Os agravos no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, p. 350.

15 FREIRE, Rodrigo da Cunha. Da ordem dos processos nos tribunais. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 2189.

16 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 883.

17 MENDONÇA JUNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 105.

18 ZANETI JÚNIOR, Hermes. Da ordem dos processos nos tribunais. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1364.

19 ARRUDA ALVIM, Teresa. O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 1996, p. 359.

20 STJ, Corte Especial, EREsp 276.107/GO, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 25.08.2003. A propósito, eis o texto da Súmula 255 (MIX\2010\1505) do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”.

21 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 886.

22 ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 168. Do ponto de vista da administração da Justiça, “a mudança também é salutar, pois, essa possível imposição de despesa adicional ao vencido muito provavelmente importará na redução da quantidade de recursos. Essa medida poderá tornar o Poder Judiciário mais ágil, já que com menor quantidade de recursos para julgar, os desembargadores e ministros decidirão mais rapidamente os eventualmente interpostos” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 339).

23 CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 340.

24 SILVA, Ricardo Alexandre da. Do julgamento antecipado parcial de mérito. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT,  2016, p. 1027-1028.

25 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 568.

26 MITIDIERO, Daniel. Direito Fundamental ao Julgamento Definitivo da Parcela Incontroversa: uma proposta de compreensão do art. 273, § 6.º, CPC (LGL\2015\1656), na perspectiva do direto fundamental a um processo sem dilações indevidas (art. 5.º, LXXVIII, CRFB). Revista de Processo, São Paulo, v. 149, p. 105-119, jul. 2007, p. 111.