O REGIME ESPECIAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PARCIAL (COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)
The Special Regime of Interlocutory Appeal Brought Against Partial
Decision (With or Without Merit)
Revista de Processo | vol. 264/2017 | p. 183 - 205 | Fev / 2017
DTR\2016\25032
_____________________________________________________________________________________
Pedro
Miranda de Oliveira
Doutor em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Professor de
Processo Civil nos cursos de graduação e mestrado da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Secretário-Geral Adjunto do
Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro efetivo do Instituto
Iberoamericano de Direito Processual – IIDP e da Academia Brasileira de Direito
Processual Civil – ABDPC. Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia de
Santa Catarina – ESA/SC. Advogado. pedro.mirandadeoliveira@hotmail.com
Área
do Direito: Civil;
Processual
Resumo:
Nesse texto são analisados os
principais aspectos do agravo de instrumento interposto contra decisão parcial
no Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave:
Decisão interlocutória - Decisão parcial - Agravo de instrumento -
Procedimento especial - Principais aspectos
Abstract:
In this text are analyzed the main
aspects for the Interlocutory appeal brought against partial decision in Civil
Procedure Code 2015.
Keywords:
Interlocutory decision - Partial decision - Interlocutory appeal -
Special procedure - Main aspects
Sumário:
1Introdução -
2Remessa necessária por instrumento - 3(Im)possibilidade de retratação do juiz
- 4Possibilidade de interposição pela via adesiva - 5Impugnação das
interlocutórias não agraváveis - 6Efeito suspensivo automático - 7Poderes do
relator: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva do agravado - 8A
regra do julgamento imediato pelo tribunal (teoria da causa madura) -
9Sustentação oral - 10Complementação do julgamento por maioria - 11Honorários
sucumbenciais em grau recursal - 12Cabimento de ação rescisória - 13Conclusão -
14Bibliografia
1
Introdução
O Código de
processo Civil de 2015, em seus arts. 354 e 356, regulamentou a possibilidade
de fracionamento da resolução da lide, ao prever o julgamento antecipado
parcial, que pode ser com ou sem resolução de mérito.
Ao contrário
do sistema revogado, o juiz não precisa mais decidir a lide sempre de forma
integral, nos limites em que foi proposta, sendo-lhe permitido proferir decisão
parcial, prosseguindo-se a fase de conhecimento quanto aos demais pedidos.
Tal previsão
encontra-se agora expressamente prevista para a hipótese de um ou alguns dos
pedidos apresentarem-se em condições de julgamento (por se mostrarem
incontroversos ou estarem maduros para imediata apreciação), ao passo que
outros não. Nesse caso, os primeiros devem ser julgados. Trata-se de técnica de
abreviação do procedimento que vem ao encontro dos princípios da duração
razoável do processo e da efetividade, na medida em que contribui para melhorar
o rendimento do processo no que se refere à tempestividade da entrega da
prestação da tutela jurisdicional.
Dessa forma, o
magistrado pode prolatar várias decisões (versando sobre o mérito ou não),
conforme os pedidos estejam aptos para julgamento. Tal possibilidade coloca em
xeque a teoria da unicidade da sentença, não obstante a decisão parcial não ser
propriamente uma sentença. Na verdade, embora aprecie um ou mais pedidos, é uma
decisão interlocutória, na medida em que não coloca fim à fase cognitiva do
procedimento comum (CPC/2015 (LGL\2015\1656), art. 203, § 1.º).
Como se
verifica, em termos práticos, o ponto chave é saber qual a natureza jurídica
dessas decisões parciais. A distinção é necessária porque, definido esse ponto,
será designado o recurso cabível. O sistema processual implantado pelo CPC/2015
(LGL\2015\1656) estabelece nítida distinção entre pronunciamentos do juiz.
Neste mister, fixou o conceito de sentença, inserindo nesta categoria, somente
aquelas decisões que dão fim ao processo, ainda que tenha adotado o critério misto
(finalidade + conteúdo). A precisa distinção conceitual reflete decisivamente
na organização recursal. Com efeito, as decisões que não põem fim à fase de
conhecimento expõem-se a agravo de instrumento. Já as sentenças são desafiadas
por apelação.
Cassio
Scarpinella Bueno explica que a previsão da recorribilidade imediata da
decisão de extinção parcial do processo, nos moldes do parágrafo único
do art. 354, por agravo de instrumento, é providência inerente ao sistema
recursal do CPC/2015 (LGL\2015\1656), considerando o disposto no art. 1.015, em
especial seu inc. XIII. Trata-se de decisão interlocutória? A resposta é sim.
Não pelo que se lê do parágrafo único do art. 354 (que é consequência
recursal normal para uma interlocutória), mas pelo que se extrai do sistema adotado
pelo Código. A decisão de extinção parcial do processo é interlocutória porque
ela não põe fim à etapa de conhecimento do processo na primeira
instância, que prosseguirá, a despeito de ter, como conteúdo, uma das hipóteses
do art. 485 ou dos incs. II ou III do art. 487. A incidência do § 2.º do art.
203 à espécie, destarte, é irrecusável.1
Há uma
bifurcação quanto aos dispositivos legais que positivam o cabimento de agravo
de instrumento contra as decisões parciais. A decisão parcial de mérito
está prevista no art. 1.015, II (decisão interlocutória que verse sobre o
mérito do processo) e art. 356, § 5.º (julgamento antecipado parcial do
mérito). A decisão parcial sem resolução de mérito, por sua vez, está
prevista no art. 1.015, XIII (outros casos expressamente referidos em lei) e
art. 354, parágrafo único (extinção parcial sem mérito).
O agravo de
instrumento é, portanto, o recurso pertinente. Porém, é inegável que, nessa
hipótese, tem função idêntica à da apelação. Explica-se: a decisão interlocutória
(com ou sem mérito) tem aptidão para encerrar o processo em relação à parcela
do objeto litigioso a que se refere. Tanto assim, que se a parte sucumbente não
interpuser o respectivo agravo de instrumento, haverá trânsito em julgado e
formação da coisa julgada, não podendo o juiz, mais à frente, na sentença,
voltar a examinar o pedido que fora julgado anteriormente.2 Sendo de
mérito a decisão, o § 3.º do art. 356 estabelece que seu cumprimento (execução)
será definitivo.
Diante de tais
considerações sobre a natureza de tal julgamento e do recurso respectivo, é
preciso analisar pormenorizadamente o regime do agravo de instrumento
interposto contra decisão parcial (com ou sem resolução de mérito), que deve
ser especial.
2
Remessa necessária por instrumento
A remessa
necessária, também chamada de reexame necessário (de ofício ou obrigatório) e
de duplo grau obrigatório, trata-se de uma prerrogativa processual da Fazenda
Pública. Na forma do art. 496 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), as sentenças
proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como as que
julguem procedentes total ou parcialmente embargos à execução fiscal, não
produzem efeito “senão depois de confirmada pelo tribunal”.
O instituto da
remessa necessária interessa precipuamente à Fazenda Pública, quando
sucumbente, de modo que as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, em regra, possam ser reavaliadas por um tribunal.
A previsão do
instituto no CPC/2015 (LGL\2015\1656) é o exemplo mais recente da vontade do
legislador no que se refere a mantê-lo no ordenamento jurídico, uma vez que
apenas restringiu suas hipóteses de cabimento (art. 496, §§ 3.º e 4.º).
Prevaleceu a
ideia trazida na Exposição de Motivos da Lei 10.352/2001, no sentido de que
ainda é bastante conveniente manter o reexame necessário no sistema processual
brasileiro, “tendo em vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando
patrimônio que é, em última análise, de todos os cidadãos”.3
Ressalta-se
que a remessa necessária não tem natureza jurídica de recurso por lhe faltar
tipicidade (não está elencada no rol do art. 994 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)),
voluntariedade (a remessa é feita pelo próprio juiz, sem manifestação do
vencido), tempestividade (não há prazo para a remessa), dialeticidade
(independe de apresentação de razões recursais e contrarrazões, e, por isso,
fica prejudicado o contraditório), legitimidade e interesse em recorrer (o juiz
não é parte legítima, tampouco tem interesse em recorrer) e o preparo (que
inexiste na remessa). Sem o reexame a sentença não transita em julgado, não faz
coisa julgada e não produz efeitos. Eis a Súmula 423 (MIX\2010\2147) do STF:
“Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que
se considera interposto ex lege”.
Apesar disso,
o instituto do reexame necessário tem muitos elementos inerentes à apelação.
Tanto é verdade que o Código de Processo Civil de 1939 já fazia menção à
apelação ex officio.4
Pois bem. A
despeito do art. 496 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) mencionar o cabimento da
remessa necessária apenas de sentença, sem cuidar de outras decisões, é
fundamental interpretar o novo Código sistematicamente.
Leonardo
Carneiro da Cunha alerta que é possível que o juiz decida o mérito contra a
Fazenda Pública por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode
decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses previstas no art. 356. Tal
pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória.
Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial de mérito, apta
a forma de coisa julgada material. Mesmo não sendo sentença, estará sujeita à
remessa necessária. Isso porque o reexame obrigatório relaciona-se com as
decisões de mérito proferidas contra a Fazenda Pública; a coisa julgada
material somente pode ser produzida se houver a remessa necessária. Se houve
decisão de mérito contra o Poder Público, é preciso que haja seu reexame pelo
tribunal respectivo. E conclui: “Significa, então, que há remessa necessária de
sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o
mérito”.5
Dessa forma,
havendo sucumbência da Fazenda Pública, respeitadas as exceções previstas nos
§§ 3.º e 4.ª do art. 496, haverá reexame pelo respectivo tribunal inferior.
Isso porque a sucumbência pode ocorrer na sentença final, ou se houver decisão
no curso do processo – que, para nós, é sentença, mas que muitos chamam de
decisão interlocutória de mérito – que resolva parte da lide em desfavor da
Fazenda Pública.6
Conforme
analisado anteriormente, tais decisões interlocutórias de mérito são
definitivas. Tanto assim, que o art. 356, § 3.º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656),
prevê claramente que o trânsito em julgado desses pronunciamentos leva à sua
execução (cumprimento) definitiva.
Logo, o
reexame imediato é necessário porque a Fazenda Pública poderá ser vencedora em
relação ao pedido ou aos pedidos julgados na sentença e, neste caso, não haverá
remessa obrigatória.
Deve ser
concedida à Fazenda Pública, portanto, a mesma prerrogativa que teria se a
decisão em seu desfavor fosse uma sentença, por se tratar a decisão parcial,
substancialmente, da mesma situação, ou seja, provimento judicial que resolve o
mérito.
A doutrina,
porém, não se ateve ao procedimento a ser adotado. O que deve fazer o juiz de
primeiro grau para provocar o reexame de sua decisão? Quando se tratar de
sentença, os próprios autos são remetidos ao tribunal. Contudo, quando se
tratar de decisão parcial (interlocutória de mérito), deve ser feita cópia dos
autos e formado um instrumento a ser remetido para o respectivo tribunal, numa
espécie de agravo de instrumento ex officio, de modo que o processo tenha seu
prosseguimento natural no primeiro grau de jurisdição no que se refere aos
demais pedidos. É, portanto, a remessa necessária formalizada por meio de
agravo de instrumento de ofício.
3
(Im)possibilidade de retratação do juiz
O art. 1.018
do CPC/2015 (LGL\2015\1656) (caput e § 3.º) determina que, não sendo
eletrônico o processo, ou seja, tratando-se de processo físico, o agravante, no
prazo de 3 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos, de cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da
relação dos documentos que instruíram o recurso.
Referida
comunicação tem dupla função: (a) de um lado, provocar a retratação do juiz, o
que beneficia o agravante; (b) de outro, proporcionar ao agravado imediato
conhecimento dos termos do agravo, de molde a permitir o oferecimento de sua resposta
sem necessidade de deslocamento para consultar os autos do recurso na
secretaria do respectivo tribunal.
Tal
obrigatoriedade de comunicação também se aplica aos agravos de instrumento
interpostos contra decisões parciais. O descumprimento da exigência, desde que
arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de
instrumento.
Porém, a
possibilidade de retratação do magistrado de primeiro grau em relação às
decisões parciais não decorre do § 1.º do art. 1.018, cuja redação prevê: “Se o
juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento”. Tal dispositivo é inaplicável na espécie.
Pensar o contrário significa colocar em xeque a preclusão projudicato.
Explica-se:
para verificar se o juiz pode se retratar é imprescindível analisar como o
legislador tratou a matéria no que diz respeito à apelação. O CPC/2015
(LGL\2015\1656) prevê que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em
5 (cinco) hipóteses: (a) corrigir erro material, de ofício ou a requerimento da
parte (art. 494, I); (b) por meio de embargos de declaração (art. 494, I); (c)
por meio de apelação, nos casos de (c.1) indeferimento da inicial (art. 331),
(c.2) improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3.º) ou (c.3) extinção sem
resolução de mérito (485, § 7.º).
O que precisa
ficar claro é que não cabe ao juiz retratar-se nos casos de decisão parcial de
mérito fora do rol de exceções elencado acima. Isso porque a retratação em sede
de apelação é exceção à regra da preclusão projudicato. A mesma regra,
portanto, vale para o agravo de instrumento que atacar decisão parcial.
Sendo assim, a
retratação de decisão definitiva a ser provocada por meio de agravo de
instrumento fica restrita à hipótese de decisão parcial sem resolução de mérito
(arts. 485, § 7.º).
4
Possibilidade de interposição pela via adesiva
Conquanto
estranha à primeira vista a interposição de agravo pela via adesiva, parece-me
que essa solução é perfeitamente viável nas hipóteses de recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisões parciais de mérito.
Essa hipótese
poderia ser reputada incabível pelo fato de o inc. II do § 2.º do art. 997 do
CPC/2015 (LGL\2015\1656) não prever a interposição de recurso interposto pela
via adesiva em sede de agravo. Afinal, sua redação dispõe expressamente que a
impugnação adesiva “será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial”.
Isso bastaria
para vedar o cabimento de agravo adesivo ao agravo de instrumento. Entretanto,
ao contrário do que sustenta Araken de Assis, o rol não é taxativo, cabendo
ampliá-lo, sim, em virtude de considerações teleológicas.7
A questão
merece uma reflexão mais aprofundada do que sugere a literalidade do
dispositivo, devendo, para tal, o intérprete levar em consideração o novo
sistema vigente.
Na verdade, é
necessário levar em consideração o intuito do legislador. Da simples leitura do
dispositivo, emerge bem nítida a intenção de se admitir esse meio de
interposição nos recursos que julgam o mérito. Dessa forma, o agravo não foi
contemplado com esse meio de interposição. Enfim, só é conveniente admitir
recurso interposto pela via adesiva nos casos em que a decisão for de mérito
(com sucumbência recíproca, é claro!).
As decisões
interlocutórias de mérito, como já demonstrado, têm conteúdo de sentença,
inclusive fazem coisa julgada material e são passíveis de serem impugnadas via
ação rescisória. Porém, em virtude da presença do critério finalístico no
conceito de sentença, essas decisões são tidas pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656)
como interlocutórias e, dessa forma, recorríveis por meio de agravo de
instrumento.
Daí a
necessidade de se permitir, nesses casos, a interposição de agravo de
instrumento pela via adesiva, sob pena de surgir uma série de consequências
inaceitáveis, tendo em vista a coerência do sistema processual.
Vejamos o
seguinte exemplo: decisão parcial de mérito em relação a um dos pedidos da
demanda. Diante da sucumbência recíproca (o autor pediu 100 e o juiz concedeu
50), ninguém duvida que ambas as partes têm interesse em agravar. Portanto,
ambas as partes podem recorrer pela via principal. Contudo, se apenas uma das
partes recorrer (pela via principal), estará aberta a possibilidade de a outra
parte também recorrer (pela via adesiva).
Como se pode
observar, para manter a coerência do sistema processual é imprescindível a
admissão da interposição de agravo ide instrumento nessa hipótese. Para tanto,
é necessário fazer algumas observações de ordem procedimental.
Interposto o
agravo de instrumento, o agravado terá o prazo de 15 dias para apresentar suas
contrarrazões. No mesmo prazo, poderá o agravado interpor agravo pela via
adesiva.
Rigorosamente,
não seria um segundo agravo de instrumento, pois o agravo adesivo deve ser interposto
no bojo do agravo de instrumento (recurso principal), sendo absolutamente
desnecessária a formação de novo instrumento, por já se encontrarem os autos no
tribunal onde deverão ser apreciados os dois recursos: o agravo principal e o
agravo adesivo.
A propósito,
faculta-se ao agravado, agora também agravante adesivo, anexar cópias das peças
dos autos que entender necessárias ou convenientes para a obtenção de decisão
que lhe seja favorável.
É bom lembrar,
ainda, que o agravo adesivo só será admitido caso estejam preenchidos os
pressupostos específicos de admissibilidade do agravo de instrumento principal.
Afinal, uma das condições para se dar o recurso adesivo é admissibilidade do
recurso principal.
A solução
proposta não agride o sistema recursal; na verdade, o complementa.
5
Impugnação das interlocutórias não agraváveis
Dispõe o § 1.º
do art. 1.009 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) que “as questões resolvidas na fase
de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões”.
Aqui vale
registrar a crítica de José Henrique Mouta Araújo, “tendo em vista que, ao
invés de não estar coberta pela preclusão, o correto é entender que o novo
diploma processual apenas adia a sua ocorrência, para o momento da interposição
da apelação ou a apresentação das contrarrazões”.8
Dito isso,
surge, então, um problema em relação à decisão parcial (com ou sem mérito): no
agravo de instrumento que a impugna, terá o recorrente de atacar as decisões
interlocutórias não agraváveis, proferidas anteriormente, sob pena de
preclusão, à semelhança do que dispõe o § 1.º do art. 1.009 do CPC
(LGL\2015\1656), que cuida da apelação? A resposta é positiva, sempre que a
decisão anterior referir-se somente àquele pedido. Exemplo: o indeferimento de
produção de prova que diga respeito apenas àquele pedido julgado.
Nesse caso, a
questão não poderá ser suscitada no recurso de apelação (ou contrarrazões)
referente a outros capítulos (pedidos) da demanda que foram deixados para
momento posterior.
Portanto, o
agravante, ao manejar seu recurso (art. 356, § 5.º, do CPC/2015
(LGL\2015\1656)), necessariamente deverá impugnar a questão anterior relativa
ao indeferimento de produção de prova, eis que, quando foi assim decidido pelo
magistrado de primeiro grau, a interlocutória não estava sujeita ao agravo de
instrumento. Por outro lado, se não houver o agravo de instrumento contra a
decisão parcial ou se este for improvido (ou mesmo não conhecido), a coisa
julgada deste capítulo (art. 502 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)) ensejará a
eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada em relação ao indeferimento da
prova (arts. 507 e 508 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)); ou seja, o capítulo de
mérito apreciado antecipadamente gera reflexos em relação às questões
processuais a ele ligadas e resolvidas em momento anterior. Não será possível,
neste caso, deixar para impugnar a questão processual relativa ao indeferimento
da produção de prova apenas quando for apresentada a apelação ou contrarrazões,
tendo em vista que estas não poderão desconstituir a coisa julgada relativa ao
capítulo julgado antecipadamente (e as questões processuais relativas a este
julgamento antecipado parcial - arts. 507 e 508 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)).9
Conforme
Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, “caso a parte tivesse de
impugnar a decisão anterior na futura apelação, teríamos ao menos um de dois
problemas: a) ou se haveria de entender que a decisão parcial não faria coisa
julgada enquanto não escoado o prazo para a interposição de apelação contra a
sentença; b) ou se haveria de entender que a apelação, nesse caso, seria
instrumento de desfazimento da coisa julgada, pois, acolhida a impugnação
contra a decisão anterior, a decisão parcial seria desfeita”.10
A questão foi
amplamente discutida e sedimentada no Enunciado 611 do FPPC: “Na hipótese de
decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões
exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não
recorríveis de imediato, devem ser impugnadas em preliminar do agravo de
instrumento ou nas contrarrazões”.
Em síntese, as
decisões interlocutórias anteriores não agraváveis, quando relativas
exclusivamente a um pedido, devem ser impugnadas em sede de agravo de
instrumento interposto contra decisão parcial, sob pena de preclusão. Não
haverá outro momento. Até porque, com o julgamento do agravo de instrumento, as
interlocutórias, impugnadas ou não no agravo, ficarão acobertadas pela eficácia
preclusiva da coisa julgada.
6
Efeito suspensivo automático
No ordenamento
anterior, a interposição da apelação prolongava o estado de ineficácia da
sentença. Sem dúvida, era uma das grandes contradições do sistema processual
brasileiro, haja vista decisões interlocutórias (com cognição sumária)
produzirem efeitos de imediato, enquanto as sentenças (com cognição
exauriente), em regra, não terem eficácia alguma.
O Projeto
aprovado pelo Senado Federal havia previsto o recebimento da apelação apenas no
efeito devolutivo. Entretanto, na Câmara dos Deputados o texto foi alterado,
permanecendo tudo como sempre foi, ou seja, manteve-se o efeito suspensivo do
recurso de apelação. Infelizmente, perdeu-se aqui grande oportunidade para
avançar e rever o papel dos juízes de primeiro grau, a amplitude do princípio
do duplo grau de jurisdição e a (in)eficácia das sentenças.
Pior do que
isso foi a manutenção do art. 356, § 2.º, que assim dispõe: “A parte poderá
liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso
contra essa interposto”.
Trata-se de um
dos dispositivos mais detestáveis do Código. É completamente desconectado com o
tratamento dado à apelação e coloca em xeque o sistema recursal. Essa falha
decorreu de um grave erro no processo legislativo. Seria assim, porque na
redação do Senado a apelação não teria efeito suspensivo, o que foi alterado na
Câmara. Todavia, referido dispositivo permaneceu com a redação originária.
Dito isso,
cabe ressalvar que, na interpretação dos dispositivos de um Código, é sempre
imprescindível procurar coerência, a fim de que dele emane um sistema. Seria
absolutamente assistemático e incoerente supor que a decisão parcial de mérito,
apenas porque foi proferida por meio de um julgamento antecipado
(interlocutória de mérito) tenha eficácia imediata, enquanto uma sentença
(concedida ao final) não tem esse atributo.
A interpretação
mais adequada do § 2.º do art. 356 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), por isso mesmo,
é que, a parte só poderá iniciar o cumprimento da decisão que julgar
parcialmente o mérito se o juiz, no mesmo pronunciamento, conceder tutela da
evidência (art. 311 do CPC (LGL\2015\1656)), fazendo com que a decisão produza
efeito imediatamente. Caso contrário, a decisão parcial nasce ineficaz, assim
como a sentença.
Logo, apesar
da literalidade do texto do referido dispositivo, o agravo de instrumento
interposto contra decisão parcial terá efeito suspensivo ope legis. É
automático. Igual ao da apelação. Decorre naturalmente do art. 1.012: “A
apelação terá efeito suspensivo”. Afinal, deve ser conferida à parte a mesma
chance de rediscutir a matéria perante o tribunal, sem que a decisão produza
efeito algum, por se tratarem, decisão parcial e sentença, a rigor, da mesma
situação, ou seja, pronunciamento de mérito proferido pelo juiz de primeiro
grau.
Tal
entendimento foi consubstanciado no Enunciado 13 do Ceapro (Centro de Estudos
Avançados de Processo): “O efeito suspensivo automático do recurso de apelação
aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do
mérito prevista no art. 356”.
7
Poderes do relator: impossibilidade de provimento singular sem a oitiva do
agravado
Como se sabe,
o agravo de instrumento é um recurso anômalo no sistema recursal brasileiro,
pois, diferentemente dos demais, é interposto diretamente no tribunal, de modo
que chega às mãos do relator sem a formação do contraditório.
Diante disso e
por respeito ao princípio do contraditório, os amplos poderes conferidos ao
relator para os recursos em geral devem ser avaliados com acuidade no agravo de
instrumento, mormente no que se refere à possibilidade de provimento
monocrático.
O tema já foi
objeto de grandes discussões no Superior Tribunal de Justiça durante a vigência
do CPC (LGL\2015\1656) revogado.
Depois de
muitas decisões conflitantes, prevaleceu a tese defendida pelo Min. Teori
Albino Zavascki, no sentido de que o relator do agravo de instrumento não está
autorizado a dar provimento ao recurso, sem a oitiva da parte agravada,
conforme se depreende do seguinte excerto: “A intimação do recorrido para
apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio
do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de
instrumento (CPC (LGL\2015\1656), art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa
quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem
em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de
validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja,
quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A)”.11
A decisão não
merece reparo algum. Julgou com acerto a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça. Inclusive, no ano de 2006, em artigo publicado versando sobre o tema,
já havíamos firmado nossa posição nesse mesmo sentido.12
O CPC/2015
(LGL\2015\1656) adotou tal entendimento quando, no art. 942, ao regular os
poderes do relator, determinou que lhe incumbe, depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas hipóteses
previstas no inc. V.
O texto não
deixa dúvida alguma. O relator só poderá rejeitar o agravo liminarmente;
jamais poderá dar provimento ao recurso sem conceder vista ao agravado para
apresentar sua resposta. E por rejeição deve-se entender a inadmissão (ausência
dos requisitos de admissibilidade) ou o desprovimento (mérito).
Ressalta-se
que é de todo impertinente o argumento de que o contraditório não seria violado
em função do cabimento de agravo interno da decisão do relator. Ora, se assim
fosse, não haveria a necessidade da citação do réu, pois, em última análise, de
sentença cabe apelação. O direito constitucional ao contraditório não se
confunde com o direito de recorrer. Além disso, o agravo interno não funciona
como contrarrazões de recurso.
Na verdade,
nessa hipótese nada justifica a quebra do contraditório; nem mesmo a urgência!
Em situações urgentes pode o relator dar efeito suspensivo ao agravo ou
antecipar os efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I).
Enfim, o
legislador foi muito feliz ao delimitar os poderes do relator, não deixando
qualquer dúvida a respeito desse assunto.
8
A regra do julgamento imediato pelo tribunal (teoria da causa madura)
O § 3.º do
art. 1.013 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) ampliou as hipóteses de julgamento
imediato pelo tribunal, mesmo quando a decisão de primeiro grau mérito não
tenha sido apreciada.
No presente
estudo, interessa-nos saber se o referido dispositivo legal se aplica ou não ao
recurso de agravo de instrumento. A resposta é positiva.
Embora o
dispositivo refira-se à apelação, a interpretação mais adequada é que, havendo
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
no agravo de instrumento interposto contra decisão parcial sem resolução de
mérito. Isso porque há evidente analogia entre a sentença meramente terminativa
(art. 485) e a decisão parcial sem resolução de mérito (art. 354, parágrafo
único).
Aplicada a
chamada teoria da causa madura, em ambos os casos o tribunal julgará o
mérito sem que o juízo a quo o tenha feito.
Em outras
palavras, não obstante o art. 1.013 estar no capítulo destinado à apelação, ele
contém regras gerais sobre o efeito devolutivo que se aplicam a todos os
recursos que não tenham limitação de devolutividade nem restrição cognitiva.
Por não haver qualquer limitação no efeito devolutivo do agravo de instrumento
que implique restrição cognitiva ao tribunal, tal dispositivo é-lhe plenamente
aplicável. Destaca-se particularmente a aplicação ao agravo de instrumento do §
3.º do art. 1.013 do CPC (LGL\2015\1656).13
Teresa Arruda
Alvim defende que “o tribunal poderá julgar o mérito da causa quando a decisão
agravada tiver conteúdo de sentença – por exemplo, decisão que exclui uma das
partes do processo, ou que indefere liminarmente um dos pedidos (rectius,
ações) em razão de ausência de condição da causa ou de pressuposto processual”.14
Logo, estando
presentes os pressupostos, deve o tribunal, necessariamente, a fim de extrair o
melhor rendimento possível do recurso, decidir o mérito da causa.
9
Sustentação oral
A sustentação
oral é extremamente importante nos julgamentos colegiados. É cediço que a
presença dos advogados no tribunal conduz, não raro, à reapreciação de votos
pré-elaborados pelos relatores e, principalmente, a um melhor exame pelos
demais componentes do órgão colegiado.
A sustentação
oral perante os órgãos fracionários é manifestação da ampla defesa. Constrange
os julgadores ao diálogo, aprimorando o contraditório e permitindo decisões
mais bem fundamentadas.
O art. 937,
VIII, do CPC/2015 (LGL\2015\1656), prevê sustentação oral no agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência. Trata-se de novidade elogiável, não
fosse a falha (esquecimento?) do legislador em relação às decisões parciais
(com ou sem resolução de mérito).
Ora, se é
prevista a sustentação em agravos contra decisões provisórias, parece
inconcebível que não se admita tal atuação da parte quando a decisão atacada no
agravo pode se tornar definitiva e coberta pela coisa julgada material.
Dessa forma, a
despeito de não haver previsão específica de sustentação oral para o agravo de
instrumento contra a decisão que diz respeito à parcela do processo, em tal
situação é razoável admiti-la, “porque aqui o agravo de instrumento se equipara
a uma apelação”.15
Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sustentam que o denominador
comum entre as hipóteses arroladas pelo legislador é a pressuposição de que
nesses recursos haverá oportunidade para se tratar do mérito da causa – daquilo
que os litigantes vieram buscar em juízo. É por essa razão que no agravo de
instrumento que trata do mérito da causa há direito à sustentação oral.16
Retirar a
possibilidade de sustentação oral é reduzir a participação das partes no
processo, em momento fundamental do desenvolvimento processual; é cercear
defesa, por impossibilitar a produção de alegações para a formação da convicção
dos julgadores. A decisão sobre o que deve ser colocado para o tribunal
pertence às partes, as quais não podem ficar à mercê do relator. Não há
argumento razoável para a defesa de vedação, ainda que parcial. A celeridade
processual não será violada por dez ou quinze minutos que as partes possuam
para produzir alegações antes do decisum.17
Na verdade, é
incorreto não admitir sustentação oral apenas porque o julgamento (com ou sem
resolução de mérito) recaiu sobre apenas um ou alguns dos pedidos formulados.
Tendo havido julgamento do pedido, o direito à sustentação oral deve ser o mais
amplo possível.
Como regra,
portanto, nos agravos que versem sobre decisão de mérito ou parcial de mérito
também deverá ser admitida a sustentação oral. Nesses casos, visto a evidente
analogia, aplica-se o regime da apelação.18
10
Complementação do julgamento por maioria
O CPC/2015
(LGL\2015\1656) extinguiu os embargos infringentes. Em seu lugar, entretanto,
trouxe uma regra de complementação do julgamento por maioria, que não se
confunde com recurso. Ressalta-se que, ao contrário da expressão utilizada pelo
Código, não é uma técnica de julgamento. É uma regra de
complementação do julgamento, que deverá ser regulamentada pelo regimento
interno de cada tribunal.
Nesse sentido,
o art. 942 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), estabelece que, quando o resultado da
apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento com a presença de
outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial. Como se verifica, independentemente de ser dado
ou não provimento à apelação, sempre que o resultado for por maioria (2x1)
incidirá a regra de complementação do julgamento.
O inc. II do §
3.º do referido dispositivo, por sua vez, prevê que a regra prevista no caput,
aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em “agravo de
instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o
mérito”.
Foi bem o
legislador nesse ponto, ao ampliar a incidência da regra também ao agravo de
instrumento quando houver reforma, por maioria, da decisão que julgar o mérito,
à semelhança do que já ocorria para os embargos infringentes no CPC
(LGL\2015\1656) revogado.
Explica-se: apesar
da taxatividade do art. 530 do CPC/1973 (LGL\1973\5), que se referia apenas a
dissídio existente em acórdão proferido em apelação ou em ação rescisória,
doutrina e jurisprudência admitiam a interposição desse recurso também em
outras hipóteses que não as contempladas pelo Código Buzaid. Na verdade, o que
sempre se exigiu foi que o acórdão tivesse força extintiva de sentença.
Na doutrina de
Teresa Arruda Alvim, dever-se-ia tratar de um acórdão-sentença19 –
expressão utilizada em contraposição a acórdão-decisão interlocutória –, seja
ele proferido em apelação, ação rescisória, reexame necessário, agravo (de
instrumento, retido ou interno) ou em embargos de declaração.
No mesmo
sentido, era pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste fosse decidida matéria de mérito.20
Nesse quesito
em especial, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) deu ao agravo de instrumento interposto
contra decisão parcial tratamento parecido ao conferido à apelação, o
que só demonstra a similitude dos dois recursos.
Diz-se parecido
porque qualquer apelação está sujeita ao disposto no art. 942. Porém, o texto
do inc. II do § 3.º inclui no rol somente o agravo de instrumento que tenha
sido provido para reformar a decisão recorrida. Foi criada, desse modo,
distinção puramente casuística, não havendo razão lógica para explicar tal
opção legislativa.
Por fim,
analogicamente ao art. 942, § 3.º, II, deve caber ampliação no julgamento do
agravo de instrumento interposto contra a decisão que reforma o julgamento de
improcedência liminar parcial, a liquidação de sentença e contra a decisão que
reforma o não acolhimento da impugnação. O elemento que permite a analogia é o
caráter final de todas essas decisões – nada obstante impugnáveis por agravo de
instrumento.21
11
Honorários sucumbenciais em grau recursal
O CPC/2015
(LGL\2015\1656), em seu art. 85, trouxe uma série de novas regras referentes a
honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvida, a norma que
estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais em grau recursal.
Na vigência do
CPC/1973 (LGL\1973\5), a interposição de recursos não fazia surgir o direito à
nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, o juiz deveria fixá-la
integralmente. Na seara recursal, exercia-se o controle sobre aquela fixação,
mediante impugnação específica do recorrente.
Agora, o
Código de Processo Civil determina que a parte que interpor recurso e for derrotada
terá de arcar com honorários de sucumbenciais destinados ao advogado da parte
contrária. Prevê expressamente o art. 85, § 1.º, que “são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente”. Para tanto, deverá o juiz majorar a verba que houver sido
fixada na decisão recorrida.
O dispositivo
busca atingir duas finalidades. A primeira delas consiste na tentativa de
impedir recursos infundados e protelatórios, pois a parte que desta forma agir,
sofrerá imposições pecuniárias adicionais. De outro lado, quer-se que haja a
remuneração gradativa do salário do advogado. A regra, portanto, apresenta
dúplice caráter, tanto punitivo como remuneratório.22
O § 11 do art.
85 dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Depreende-se
do texto normativo que a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos
provenientes de decisão que tenha fixado verba honorária. De outro lado,
descabem honorários advocatícios recursais quando se está diante de recurso
interposto contra decisão de primeiro grau que não tenham fixado honorários.
Daí a importância de se verificar em quais pronunciamentos incidem honorários
advocatícios.
Conforme Luiz
Henrique Volpe Camargo, só serão cabíveis honorários recursais quando o recurso
impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou
em decisão interlocutória que tenha conteúdo de sentença.23
Logo, a
majoração dos honorários é cabível em qualquer recurso que atacar
pronunciamento judicial cujo objeto é tutela definitiva, inclusive no agravo de
instrumento interposto contra decisão parcial, com ou sem resolução de mérito.
12
Cabimento de ação rescisória
Nenhuma dúvida
pode haver sobre o caráter definitivo da decisão interlocutória que julga
parcialmente o mérito. O CPC/2015 (LGL\2015\1656) é pródigo em dispositivos que
legitimam essa conclusão. O art. 502, ao definir coisa julgada, usa a
expressão “decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, sendo complementado
pelo art. 503, que assinala que a decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão principal. Na mesma esteira,
o art. 966 assinala que a decisão de mérito pode ser rescindida,
acrescentando no § 3.º que poderá ser rescindido apenas um capítulo da decisão.
Todos os dispositivos empregam o termo “decisão”.24
Em outras
palavras, está evidenciado que não só as sentenças ou acórdãos têm aptidão para
transitar materialmente em julgado. Também decisões interlocutórias de mérito
(e que sejam proferidas com base em cognição exauriente) o têm. É essa a razão
pela qual o caput do art. 966 refere-se, corretamente, a decisão
de mérito, abandonando a palavra sentença empregada pelo caput do
art. 485 do CPC/1973 (LGL\1973\5).25
Na verdade, o
CPC/2015 (LGL\2015\1656) corrigiu essa distorção, passando a mencionar decisão
de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro objetivo da ação rescisória,
deixando explícito que pode ser rescindida qualquer espécie de decisão que
tenha conteúdo de mérito: sentença, acórdão, decisão interlocutória e decisão
monocrática do relator.
A dúvida que
fica é em relação ao termo inicial e termo final para o ajuizamento da ação
rescisória. A rescisória contra decisão parcial de mérito pode ser ajuizada tão
logo ocorra seu trânsito em julgado e, consequentemente, haja formação de coisa
julgada material. Tem-se que o termo inicial, portanto, é o trânsito em julgado
da decisão que julga parcialmente o mérito. O termo final, porém, dá-se em dois
anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art.
975).
13
Conclusão
No CPC/2015
(LGL\2015\1656) é possível que os pedidos da demanda sejam apreciados em
diferentes momentos do processo, a partir do instante que cada parcela já
esteja pronta para ser apreciada com definitividade.
Durante a
vigência do CPC/1973 (LGL\1973\5) já pairavam uma série de dúvidas sobre a
decisão parcial de mérito, o que gerava embaraço sobre a sua recorribilidade e,
de igual forma, sobre a característica do processamento em que o recurso – no
caso o agravo de instrumento – seria pautado.
A
jurisprudência da época já havia dado ao agravo de instrumento tratamento
isonômico ao da apelação, admitindo, por exemplo, a interposição de embargos
infringentes em sede de agravo de instrumento contra interlocutória de mérito.
A doutrina, da
mesma forma, já havia se manifestado nesse sentido: “Em substância, porém,
trata-se de apelação, motivo pelo qual se pode e se deve admitir, por exemplo,
embargos infringentes do julgamento desse peculiar agravo, desde que concorram
os demais requisitos de cabimento desse recurso (art. 530, CPC
(LGL\2015\1656)). Admite-se, igualmente, sustentação oral (art. 554, CPC
(LGL\2015\1656)), sendo necessário revisor (art. 551, CPC (LGL\2015\1656)). O
mesmo se diga do regime aplicável aos recursos especial e extraordinário: desse
agravo caberá tais recursos sem que esses restem retidos nos autos. De resto,
desse julgamento caberá, ainda e eventualmente, ação rescisória (art. 485, CPC
(LGL\2015\1656))”.26
Como se
verifica, a questão não é nova. Entretanto, com o advento do novo diploma
processual, não há dúvida, a discussão volta a ser sedutora.
A nosso ver, a
circunstância de o legislador não prever expressamente um regime especial
para o agravo de instrumento interposto contra decisões parciais é
absolutamente irrelevante. É imprescindível que a leitura isolada dos
dispositivos leve em conta o sistema como um todo, interpretando cada artigo
sem perder de vista os valores adotados pelo Código. Há que se preservar a
ideia de sistema.
Nessa
perspectiva, o regime do agravo de instrumento interposto contra decisão
parcial (com ou sem mérito) deve ser o mesmo do recurso de apelação. A única
exceção é o órgão perante o qual o recurso deve ser interposto: a apelação no
juiz de primeiro grau; o agravo de instrumento no respectivo tribunal. E só!
A explicação é
óbvia. O recorrente não pode ser prejudicado por uma decisão que cinde o
processo, conforme os pedidos estejam aptos para julgamento. Por tal motivo, ao
recorrer da decisão parcial por meio de agravo de instrumento, o recorrente
deve ter preservadas todas as garantias inerentes ao recurso de apelação.
Portanto, o
agravo de instrumento interposto contra decisão parcial tem um regime próprio,
um verdadeiro regime especial, de modo que: (a) há remessa necessária
por instrumento quando houver decisão parcial em que a Fazenda Pública é
sucumbente; (b) a retratação do juiz só é possível nas hipóteses de
improcedência liminar parcial e de decisão parcial sem resolução de mérito; (c)
é possível a interposição de agravo de instrumento pela via adesiva; (d) no
agravo de instrumento devem ser impugnadas as interlocutórias não agraváveis
que dizem respeito exclusivamente ao pedido apreciado na decisão parcial, sob
pena de preclusão; (e) o agravo de instrumento tem efeito suspensivo
automático; (f) é vedado ao relator dar provimento singular ao agravo sem a oitiva
do agravado; (g) aplica-se ao agravo a regra do julgamento imediato pelo
tribunal (teoria da causa madura); (h) é admitida sustentação oral; (i) incide
a regra da complementação do julgamento por maioria; (j) incidem honorários
advocatícios recursais; e, por fim, (k) contra o acórdão que julga o agravo de
instrumento cabe ação rescisória.
Dessa forma, a
aplicação de dispositivos do regime da apelação ao agravo de instrumento é
inevitável quando se percebe o cabimento deste recurso contra decisões parciais
(com ou sem mérito).
14
Bibliografia
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1 SCARPINELLA
BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo:
Saraiva, 2016. p. 294. Nesse sentido é o Enunciado 154 do FPPC: “É cabível
agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição
inicial ou a reconvenção”.
2 No mesmo
sentido é a lição de José Henrique Mouta Araújo: “Neste caso, o agravo tem a
mesma função da apelação e, se não for interposto, poderá gerar a formação da
coisa julgada parcial em relação ao capítulo de mérito resolvido na forma do
art. 356 do CPC/2015 (LGL\2015\1656)” (ARAÚJO, José Henrique Mouta. A
recorribilidade das interlocutórias no novo CPC (LGL\2015\1656): variações
sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo, v. 251, jan. 2016. p.
215).
3 Athos Gusmão
Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Exposição de motivos do anteprojeto
de lei (unificado). Cândido Rangel Dinamarco, comentando as alterações
introduzidas pela Lei 10.352/2001, especificamente as pertinentes ao reexame
necessário, afirma que “o mais desolador é que a doutrina pouco se interessa
pelo tema, sendo poucos os que se manifestam de modo crítico contra essa estranhíssima
peculiaridade do direito processual civil brasileiro, desconhecida em
ordenamentos europeus de primeira linha” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A
reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 128).
4 Dispunha o
art. 822 do CPC/1939 (LGL\1939\3): “A apelação necessária ou ex officio será
interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença”.
5 CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Da remessa necessária. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT,
2016, p. 1324-1325.
6 ARRUDA
ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;
MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de
Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 809-810.
7 ASSIS,
Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 59.
8 ARAÚJO, José
Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC
(LGL\2015\1656): variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo,
v. 251, jan. 2016, p. 225.
9 ARAÚJO, José
Henrique Mouta. A recorribilidade das interlocutórias no novo CPC
(LGL\2015\1656): variações sobre o tema. Revista de Processo, São Paulo,
v. 251, jan. 2016, p. 217-18.
10 DIDIER
JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual.
v. 3. 13. ed. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 228-229.
11 STJ,
Primeira Seção, EREsp 1.038.844/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.
08.10.2008, DJ 20.10.2008. No mesmo sentido: “Recurso Especial. Acórdão
em agravo de instrumento. Provimento liminar. Ausência de intimação da parte
agravada para contra-arrazoar o recurso. Obrigatoriedade. Art. 527, V, do CPC
(LGL\2015\1656). Princípio do contraditório. Nulidade do acórdão. 1. Recurso
especial contra acórdão que não reconheceu a nulidade da decisão monocrática
pela ausência de intimação do agravado para oferecer resposta ao agravo de
instrumento interposto. 2. Nos termos do art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei n. 10.352/2001, a intimação do
agravado para responder ao recurso é indispensável, sendo que, a ausência do
ato nulifica o julgamento, em razão da quebra dos princípios do contraditório e
do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial que se dá
provimento para anular o acórdão recorrido determinando o cumprimento do
princípio do contraditório e proferido novo julgamento” (STJ, 2ª Turma, REsp
1.038.844/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13/05/2008, DJU, 26/05/2008). E
ainda: A intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, em
conformidade com o art. 527, V, do CPC (LGL\2015\1656), é ato indispensável à
manutenção dos princípios do contraditório e do devido processo legal, e sua
ausência nulifica a decisão que dá provimento ao recurso, não tendo aplicação na
hipótese o artigo 557, § 1º-A, do CPC (LGL\2015\1656)” (STJ, 1.ª T., REsp
1.021.352/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.05.2008, DJU
28.05.2008).
12 MIRANDA DE
OLIVEIRA, Pedro. Apontamentos sobre os poderes do relator nos tribunais. In:
NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM, Teresa (coord.). Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 9. São Paulo: Ed. RT, p.
430-465.
13 DIDIER
JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual.
v. 3. 13. ed. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 241-242.
14 ARRUDA
ALVIM, Teresa. Os agravos no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. 4. ed. São
Paulo: Ed. RT, 2006, p. 350.
15 FREIRE, Rodrigo
da Cunha. Da ordem dos processos nos tribunais. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et
al. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São
Paulo: Ed. RT, 2016. p. 2189.
16 MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 883.
17 MENDONÇA
JUNIOR, Delosmar. Princípios da ampla defesa e da efetividade no processo
civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 105.
18 ZANETI
JÚNIOR, Hermes. Da ordem dos processos nos tribunais. In: CABRAL, Antonio do
Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1364.
19 ARRUDA
ALVIM, Teresa. O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 1996,
p. 359.
20 STJ, Corte
Especial, EREsp 276.107/GO, rel. Min. Peçanha Martins, DJU 25.08.2003. A
propósito, eis o texto da Súmula 255 (MIX\2010\1505) do STJ: “Cabem embargos
infringentes contra acórdão proferido por maioria, em agravo retido, quando se
tratar de matéria de mérito”.
21 MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 886.
22 ARRUDA
ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva;
MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de
Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 168. Do ponto de vista da
administração da Justiça, “a mudança também é salutar, pois, essa possível
imposição de despesa adicional ao vencido muito provavelmente importará na
redução da quantidade de recursos. Essa medida poderá tornar o Poder Judiciário
mais ágil, já que com menor quantidade de recursos para julgar, os
desembargadores e ministros decidirão mais rapidamente os eventualmente
interpostos” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Das despesas, dos honorários
advocatícios e das multas. In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT,
2016, p. 339).
23 CAMARGO,
Luiz Henrique Volpe. Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas.
In: ARRUDA ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de
Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 340.
24 SILVA,
Ricardo Alexandre da. Do julgamento antecipado parcial de mérito. In: ARRUDA
ALVIM, Teresa et al. Breves comentários ao Novo Código de Processo
Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 1027-1028.
25 SCARPINELLA
BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva,
2016, p. 568.
26 MITIDIERO,
Daniel. Direito Fundamental ao Julgamento Definitivo da Parcela Incontroversa:
uma proposta de compreensão do art. 273, § 6.º, CPC (LGL\2015\1656), na
perspectiva do direto fundamental a um processo sem dilações indevidas (art.
5.º, LXXVIII, CRFB). Revista de Processo, São Paulo, v. 149, p. 105-119,
jul. 2007, p. 111.