PENAL - CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).
Em
tese, é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do
CP. |
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Mas
o STF decidiu de forma ligeiramente diferente do STJ |
STF.
Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021
(Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011). |
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É
inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e
multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de
medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária |
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Para
esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art.
273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). |
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Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais |
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Art.
273, caput, CP: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e
multa |
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§
1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado |
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§
1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os
medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os
saneantes e os de uso em diagnóstico |
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§
1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no
§ 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I
- sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II
- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso
anterior; III
- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização; IV
- com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V
- de procedência ignorada; VI
- adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente. |
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§
2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e
multa. |
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Caput e
§1º-A |
O
sujeito ativo do crime (que pode ser qualquer pessoa): - falsifica (imita
fraudulentamente o original); - corrompe (altera para pior); - adultera
(deturpa); - ou altera (muda de qualquer outra forma) |
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“produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais”: Remédios e medicamentos, além
do §1º-A |
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matérias-primas
utilizadas para fazer produtos terapêuticos ou medicinais; insumos
farmacêuticos (substâncias utilizadas para produzir medicamentos); cosméticos
(exs: batons, sombra, cremes de beleza etc.); saneantes (substâncias
destinadas à higienização, desinfecção etc., como é o caso de detergentes, alvejantes,
desinfetantes, inseticida, entre outros); produtos de uso em diagnóstico
(substâncias utilizadas para detecção de doenças). |
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constitucionalidade
do § 1º-A |
justificativa
é a de que tais substâncias direta ou indiretamente poderão afetar a saúde
humana, assim como os medicamentos |
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muitos
autores (como Alberto Silva Franco, Luiz Régis Prado e Cleber Masson) afirmam
que essa inclusão foi inconstitucional por afrontar o princípio da
proporcionalidade |
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não
existe julgado do STJ / STF declarando inconstitucional essa equiparação |
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§1º |
Delito
do “vendedor” de produto falsificado; o agente do § 1º é o segundo elo da
cadeia criminosa |
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a
lei pune não o agente que falsificou, corrompeu, adulterou ou alterou o
produto, mas o agente que vende (formal ou informalmente); expõe à venda
(quando a polícia chega no local, o agente não está vendendo, mas o produto
está na prateleira, p. ex.); tem em depósito para vender (quando os fiscais
da ANVISA chegam, encontram vários produtos no estoque, p. ex.); distribui
(repassa para outras pessoas); ou entrega a consumo (fornece, ainda que
gratuitamente, para alguém usar/consumir) |
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§1º-B |
Delito
do “vendedor” de produto equiparado a falsificado |
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produtos
que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas
condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a
população |
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se
o produto for vendido nas condições listadas nos incisos do § 1º-B, a pessoa
que vendeu será punida como se ele fosse falsificado |
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Presunção
de que comercializar produtos terapêuticos ou medicinais nas condições do §
1º-B é tão perigoso como vender produtos falsificados. |
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Inconstitucionalidade
da pena, por ser desproporcional: antes da lei 9677/98 era de 1 a 3 anos |
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STJ.
Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/2/2015
(Inf 559) |