STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.335-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
Ainda
que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização
securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo
segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em
contrário, mero teto indenizatório |
|||
A
indenização a ser recebida pelo segurado no caso de sinistro deve
corresponder ao real prejuízo do interesse segurado, normalmente apurado por
perícia técnica. O limite máximo é o da garantia fixada apólice |
|||
Se
os prejuízos forem menores do que o limite máximo fixado na apólice, o
segurador só está obrigado a pagar por aquilo que realmente aconteceu. |
|||
na
hipótese de perda total do bem segurado, o valor da indenização só
corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento
do sinistro, não for menor. |
|||
contrato
de seguro |
“o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”
(art. 757 do CC). |
||
pessoa
física ou jurídica (chamada de “segurada”) paga uma quantia denominada de
“prêmio” para que uma pessoa jurídica (“seguradora”) assuma determinado risco |
|||
Caso
o risco se concretize (“sinistro”), a seguradora deverá fornecer à segurada uma
quantia previamente estipulada (indenização) |
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Risco |
é
a possibilidade de ocorrer o sinistro |
||
Sinistro |
é
o risco concretizado |
||
Apólice
(bilhete de seguro) |
documento
emitido pela seguradora, no qual estão previstos os riscos assumidos, o
início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário |
||
Prêmio |
quantia
paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco |
||
valor
fixado a partir de cálculos atuariais que leva em consideração os riscos
cobertos |
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Indenização |
valor
pago pela seguradora caso o risco se concretize (sinistro) |
||
STJ.
4ª Turma. REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015
(Info 573): “Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a
indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real
suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição
em contrário, mero teto indenizatório” |
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Princípio
indenitário |
Art.
781, CC: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no
momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia
fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador” |
||
Duplo
limite para a indenização a ser paga - não pode ser maior |
ao
valor do interesse segurado no momento do sinistro (dano efetivo suportado); |
||
ao
limite máximo da garantia prevista na apólice. |
|||
total
da indenização está, em regra, limitado ao valor do dano atual e efetivo
sofrido (e não ao valor que foi segurado) |
|||
deve-se
pagar pelo prejuízo que a pessoa sofreu (limitado ao valor máximo previsto na
apólice) |
|||
contrato
de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. |
|||
objetivo
apenas de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo
patamar que tinha antes do sinistro |
|||
O
limite máximo é o da garantia fixada na apólice. Se os prejuízos forem
menores do que o limite máximo fixado na apólice, o segurador só está
obrigado a pagar o que realmente aconteceu |
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CDC |
A
pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu
próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços
securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.660.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
23/10/2017. STJ.
4ª Turma. AgInt no AREsp 1.392.636/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/4/2019 |